D.E. Publicado em 22/06/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008927-50.2006.4.03.6102/SP
RELATÓRIO
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA (RELATORA):
Trata-se de agravo legal interposto pelo autor contra a decisão monocrática que, com supedâneo no art. 557 do CPC, negou seguimento à sua apelação, mantendo a sentença que tomou por definitivos os cálculos elaborados às fls. 538/540, extinguindo a execução, nos termos do art. 794, I, e 795 do Código de Processo Civil.
A presente ação de cumprimento de sentença foi ajuizada por VALDIR FLORENTINO DOS SANTOS em face da União Federal, que a condenou a repetir valores retidos na fonte a título de Imposto de Renda Pessoa Física, diante do pagamento das parcelas de aposentadoria em atraso, devendo ser considerado o valor de cada benefício mensal em correlação aos parâmetros fixados na tabela progressiva vigente à época.
Pretende-se a reforma da decisão monocrática.
Apresentado o feito em mesa, na forma regimental.
É o relatório.
Consuelo Yoshida
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008927-50.2006.4.03.6102/SP
VOTO
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA (RELATORA):
Não assiste razão ao agravante.
A decisão monocrática foi proferida nos seguintes termos:
Não há elementos novos capazes de alterar o entendimento externado na decisão monocrática.
Em face de todo o exposto, nego provimento ao agravo legal.
É como voto.
Consuelo Yoshida
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