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AGRAVO LEGAL. APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. IRPF. PAGAMENTO DE PARCELAS DE APOSENTADORIA. TABELA PROGRESSIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO. ...

Data da publicação: 09/07/2020, 20:33:06

AGRAVO LEGAL. APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. IRPF. PAGAMENTO DE PARCELAS DE APOSENTADORIA. TABELA PROGRESSIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA INEXISTENTE. 1. A apuração do valor do indébito demanda necessariamente que sejam verificadas todas as rendas auferidas, mês a mês, assim como consideradas as declarações de ajuste anual relativas ao período respectivo. Não há como se considerar a tributação isolada da parcela do benefício previdenciário, mesmo porque, frise-se, não foi esse o comando do julgado. 2. Os cálculos da Contadoria Judicial foram elaborados com base nos comprovantes e documentos anexados aos autos, com a utilização das tabelas de IRPF vigentes à época dos rendimentos tributáveis, considerando: os salários, as rendas mensais do benefício auxílio-acidente e as rendas mensais do benefício aposentadoria por tempo de serviço. 3. O demonstrativo de cálculo do Contador Judicial apresenta-se em consonância com o determinado no julgado, não havendo ofensa ao instituto da coisa julgada. 4. Considerando-se o detalhamento da conta apresentada pela Contadoria, que indica explicitamente a correta aplicação do comando constante do título executivo judicial, deve ser acolhida a referida conta, que, inclusive, goza de presunção de legitimidade, face à sua natureza imparcial. 5. Não há elementos novos capazes de alterar o entendimento externado na decisão monocrática. 6. Agravo legal improvido. (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1235079 - 0008927-50.2006.4.03.6102, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, julgado em 11/06/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/06/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 22/06/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008927-50.2006.4.03.6102/SP
2006.61.02.008927-5/SP
RELATORA:Desembargadora Federal CONSUELO YOSHIDA
APELANTE:VALDIR FLORENTINO DOS SANTOS
ADVOGADO:SP133791 DAZIO VASCONCELOS e outro
APELADO(A):Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO:SP000006 DJEMILE NAOMI KODAMA E NAIARA PELLIZZARO DE LORENZI CANCELLIER
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS

EMENTA


AGRAVO LEGAL. APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. IRPF. PAGAMENTO DE PARCELAS DE APOSENTADORIA. TABELA PROGRESSIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA INEXISTENTE.
1. A apuração do valor do indébito demanda necessariamente que sejam verificadas todas as rendas auferidas, mês a mês, assim como consideradas as declarações de ajuste anual relativas ao período respectivo. Não há como se considerar a tributação isolada da parcela do benefício previdenciário, mesmo porque, frise-se, não foi esse o comando do julgado.
2. Os cálculos da Contadoria Judicial foram elaborados com base nos comprovantes e documentos anexados aos autos, com a utilização das tabelas de IRPF vigentes à época dos rendimentos tributáveis, considerando: os salários, as rendas mensais do benefício auxílio-acidente e as rendas mensais do benefício aposentadoria por tempo de serviço.
3. O demonstrativo de cálculo do Contador Judicial apresenta-se em consonância com o determinado no julgado, não havendo ofensa ao instituto da coisa julgada.
4. Considerando-se o detalhamento da conta apresentada pela Contadoria, que indica explicitamente a correta aplicação do comando constante do título executivo judicial, deve ser acolhida a referida conta, que, inclusive, goza de presunção de legitimidade, face à sua natureza imparcial.
5. Não há elementos novos capazes de alterar o entendimento externado na decisão monocrática.
6. Agravo legal improvido.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 11 de junho de 2015.
Consuelo Yoshida
Desembargadora Federal


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Data e Hora: 11/06/2015 19:33:23



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008927-50.2006.4.03.6102/SP
2006.61.02.008927-5/SP
RELATORA:Desembargadora Federal CONSUELO YOSHIDA
APELANTE:VALDIR FLORENTINO DOS SANTOS
ADVOGADO:SP133791 DAZIO VASCONCELOS e outro
APELADO(A):Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO:SP000006 DJEMILE NAOMI KODAMA E NAIARA PELLIZZARO DE LORENZI CANCELLIER
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS

RELATÓRIO


A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA (RELATORA):

Trata-se de agravo legal interposto pelo autor contra a decisão monocrática que, com supedâneo no art. 557 do CPC, negou seguimento à sua apelação, mantendo a sentença que tomou por definitivos os cálculos elaborados às fls. 538/540, extinguindo a execução, nos termos do art. 794, I, e 795 do Código de Processo Civil.

A presente ação de cumprimento de sentença foi ajuizada por VALDIR FLORENTINO DOS SANTOS em face da União Federal, que a condenou a repetir valores retidos na fonte a título de Imposto de Renda Pessoa Física, diante do pagamento das parcelas de aposentadoria em atraso, devendo ser considerado o valor de cada benefício mensal em correlação aos parâmetros fixados na tabela progressiva vigente à época.

Pretende-se a reforma da decisão monocrática.

Apresentado o feito em mesa, na forma regimental.

É o relatório.




Consuelo Yoshida
Desembargadora Federal


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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008927-50.2006.4.03.6102/SP
2006.61.02.008927-5/SP
RELATORA:Desembargadora Federal CONSUELO YOSHIDA
APELANTE:VALDIR FLORENTINO DOS SANTOS
ADVOGADO:SP133791 DAZIO VASCONCELOS e outro
APELADO(A):Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO:SP000006 DJEMILE NAOMI KODAMA E NAIARA PELLIZZARO DE LORENZI CANCELLIER
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS

VOTO

A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA (RELATORA):

Não assiste razão ao agravante.

A decisão monocrática foi proferida nos seguintes termos:

Trata-se de apelação em cumprimento de sentença que condenou a União Federal a repetir valores retidos na fonte a título de Imposto de Renda Pessoa Física, diante do pagamento das parcelas de aposentadoria em atraso, devendo ser considerado o valor de cada benefício mensal em correlação aos parâmetros fixados na tabela progressiva vigente à época.
O exequente apresentou cálculo de liquidação, com fulcro no art. 475-B, do CPC, perfazendo o montante de R$ 48.947,99 em outubro/2010.
Foi determinada a remessa dos autos à Contadoria para a conferência dos cálculos de liquidação apresentados, de sorte a verificar se os mesmos encontram-se em conformidade com a coisa julgada, que elaborou conta segundo o regime de competência e considerando os demais rendimentos tributáveis (salário e auxílio-acidente).
Intimada a se manifestar, a Receita Federal informou que no ano de 1998 os rendimentos se situaram na faixa de isenção, nos anos calendários de 1999 a 2004 foi apurado imposto a pagar e no ano calendário de 2005 excluiu-se da base de cálculo os rendimentos recebidos acumuladamente, apurando-se o imposto a restituir com a dedução do valor já restituído.
O r. juízo a quo tomou por definitivos os cálculos elaborados às fls. 538/540, extinguindo a execução, nos termos do art. 794, I, e 795 do Código de Processo Civil.
Apelou o exequente para pleitear a reforma da r. sentença, de modo que seja homologada sua conta de liquidação. Insurge-se, especificamente, contra o ato do contador que, por conta própria, assumiu tarefa administrativa, fazendo o ajuste anual indevidamente.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
Passo a decidir com fulcro no art. 557, e parágrafos do Código de Processo Civil, na redação dada pela Lei nº 9.756/98.
Ressalto, de início, a importância da utilização do dispositivo em apreço para simplificação e agilização do julgamento dos recursos, notadamente quando já existe pronunciamento consistente dos Tribunais Superiores acerca da matéria preliminar ou do próprio mérito, como é o caso ora examinado.
A decisão monocrática do relator do recurso, com fulcro no art. 557, caput e § 1º-A do CPC, implica significativa economia processual no interesse do jurisdicionado em geral, ao desafogar as pautas de julgamento com recursos desse jaez.
Não assiste razão ao apelante.
O decisum transitado em julgado assegurou ao apelante a restituição do IRPF, indevidamente retido quando do pagamento de valores recebidos com atraso e acumuladamente a título de benefício previdenciário, devendo ser considerado o valor de cada benefício mensal, em correlação aos parâmetros fixadas na Tabela Progressiva vigente à época.
A referida decisão, ao estabelecer a incidência do regime de competência para apuração do IR, não determinou, em momento algum, que fossem desconsiderados outros rendimentos que porventura tenha recebido o apelante, mormente porque tal questão sequer constou da pretensão deduzida.
A apuração do valor do indébito demanda necessariamente que sejam verificadas todas as rendas auferidas, mês a mês, assim como consideradas as declarações de ajuste anual relativas ao período respectivo. Não há como se considerar a tributação isolada da parcela do benefício previdenciário, mesmo porque, frise-se, não foi esse o comando do julgado.
Os cálculos da Contadoria Judicial foram elaborados com base nos comprovantes e documentos anexados aos autos, com a utilização das tabelas de IRRF vigentes à época dos rendimentos tributáveis, considerando: os salários, as rendas mensais do benefício auxílio-acidente e as rendas mensais do benefício aposentadoria por tempo de serviço (fls. 538/540).
Conclui-se, assim, que o demonstrativo de cálculo do Contador Judicial apresenta-se em consonância com o determinado no julgado, não havendo ofensa ao instituto da coisa julgada.
Dessa forma, considerando-se o detalhamento da conta apresentada pela Contadoria, que indica explicitamente a correta aplicação do comando constante do título executivo judicial, deve ser acolhida a referida conta, que, inclusive, goza de presunção de legitimidade, face à sua natureza imparcial. A propósito, a jurisprudência dos Tribunais Superiores:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. EXIGÊNCIA DO CPC, ART. 604, ALTERADO PELA LEI 8.898/94. CÁLCULOS JÁ ELABORADOS PELA CONTADORIA DO JUÍZO. PREVALÊNCIA. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXCESSO NÃO COMPROVADO. 1. A exigência do CPC, art. 604, em relação ao credor-exequente, pode ser desconsiderada se nos autos já consta memória de cálculo s elaborada oficialmente pela contadoria do Juízo, quando da execução provisória. 2. Sendo a contadoria o órgão de auxílio do Juízo e sem qualquer interesse na lide, os cálculos por ela operados devem prevalecer, até prova em contrário. Não concordando, ao devedor-executado cabe, em embargos à execução, comprovar o alegado excesso, não bastando a mera referência aos valores que julgar corretos. 3. Recurso não conhecido.
(STJ, 5ª Turma, REsp 256832, Rel. Min. Edson Vidigal, j. 15/08/2000, DJ 11/09/2000, p. 0281)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PLANO VERÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS. Pacífico o entendimento na jurisprudência de que, sendo a sentença exequenda omissa acerca dos índices de correção monetária a serem utilizados, não há qualquer empeço para aplicação dos índices expurgados na fase de liquidação, não configurando julgamento ultra petita nem mesmo ofensa à coisa julgada, desde que não tenha havido o trânsito em julgado e observado o princípio do contraditório. No caso dos autos, consoante determinação judicial, a correção monetária do valor exequendo deveria obedecer aos critérios estabelecidos pelo Provimento nº 26 da E. Corregedoria deste Tribunal. Na hipótese dos autos, o cálculo a ser considerado é aquele apresentado pela contadoria do Juízo, órgão que está equidistante do interesse privado das partes e goza de presunção de veracidade, presunção somente afastada mediante a apresentação de prova robusta e suficiente, não carreada aos autos pelo exequente. Apelação improvida.
(TRF 3ª Região, 4ª Turma, AC 00119253120054036100, Rel. Juiz Fed. Paulo Sarno, j. 07/03/2013, e-DJF3 J1 14/03/2013)
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ADOÇÃO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA DO JUÍZO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. FÉ PÚBLICA. PRESUNÇÃO "JURIS TANTUM" DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE. I. As informações prestadas pela contadoria, órgão de auxílio do Juízo e sem qualquer interesse na lide, gozam de presunção de veracidade e de legitimidade, devendo prevalecer, até prova em contrário. II. Expressamente o contador judicial concluiu que o índice de correção monetária utilizado pela apelante está incorreto. III. Apesar de a lei dispor acerca da não obrigatoriedade do juiz ficar adstrito ao laudo pericial para formação de sua convicção, da mesma forma também não o impede de se ater ao mesmo; facultando-lhe a escolha dos elementos comprobatórios para firmar sua convicção que pode buscar na perícia e/ou nas demais provas dos autos, à luz dos mandamentos legais ensejadores do direito posto em lide. IV. Este egrégio TRF da 5ª Região vem decidindo copiosamente que "a contador ia do foro exerce a função equiparada a de um perito oficial, cujas manifestações se revestem de presunção júris tantum, passíveis de serem afastadas apenas diante de prova robusta a indicar a sua inexatidão. Hipótese em que, tendo o apelante se limitado a impugnar os cálculos do órgão auxiliar do juízo, sem apresentar prova capaz de infirmar o laudo, deve este ser acolhido na formação do convencimento do magistrado para a resolução da lide.". V. Examinando os autos observou-se que não procedem as alegações da apelante/embargante. A sentença que julgou procedente em partes os embargos baseou-se nos cálculos da contadoria, que reconheceu a existência de excessos e efetuou a compensação dos valores já pagos administrativamente. VI. Apelação improvida.
(TRF 5ª Região, 4ª Turma, AC 00036076420134059999, Rel. Des. Fed. Margarida Cantarelli, j. 08/10/2013, DJE 10/10/2013, p. 458)
Em face de todo o exposto, com supedâneo no art. 557, caput, do CPC, nego seguimento à apelação.
Oportunamente, observadas as cautelas de estilo, baixem os autos à Vara de origem.
Intimem-se.

Não há elementos novos capazes de alterar o entendimento externado na decisão monocrática.

Em face de todo o exposto, nego provimento ao agravo legal.

É como voto.



Consuelo Yoshida
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 11/06/2015 19:33:27



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