D.E. Publicado em 29/10/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004625-89.2007.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de Agravo (fls. 93/103v) previsto no artigo 557, §1º, do Código de Processo Civil, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nos autos da Apelação em Mandado de Segurança impetrado por Haralambos Apostolopoulos, em face de Decisão (fls. 87/90), que deu provimento à apelação do impetrante, para reformar a sentença e conceder a ordem, a fim de que o INSS proceda ao recálculo das contribuições devidas, relativas às competências de fevereiro/87, dezembro/1987 a agosto/1988, outubro/1988 a novembro/1988, junho/1989, março/1991 e setembro/1992 a março/1995, de acordo com a legislação que vigorava ao tempo em que foram constituídas as obrigações.
Alega o agravante, em apertada síntese, que deve ser aplicada a legislação vigente à época do requerimento administrativo ou judicial, e não a legislação vigente à época da prestação de serviço.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Reitero os argumentos expendidos por ocasião da prolação da decisão monocrática que apreciou integralmente o pedido, julgando-o de forma fundamentada, embasada na legislação pertinente e no entendimento jurisprudencial predominante. Por oportuno, destaco os seguintes trechos da decisão agravada:
Os argumentos trazidos pelo Agravante não são capazes de desconstituir a Decisão agravada.
Assim, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder que justificasse sua reforma, a Decisão atacada deve ser mantida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal.
É como voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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