D.E. Publicado em 11/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003221-13.2011.4.03.6102/SP
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Insurge-se a agravante contra a decisão monocrática de fls. 236/241 que deu parcial provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, para considerar como tempo de serviço comum, e não especial, os períodos de 05/01/1987 a 30/09/1988, de 01/10/1988 a 09/08/1998, de 26/09/1998 a 16/09/2001 e de 02/03/2010 a 29/11/2010 restando indeferido, assim, o benefício de aposentadoria especial pleiteado na inicial.
A tutela provisória foi revogada.
Sustenta a agravante a comprovação dos requisitos legais para concessão do benefício. Argumenta no sentido de que o conjunto probatório carreado aos autos demonstra o efetivo exercício da atividade especial por todos os períodos especificados na inicial, e que o fato de receber adicional de insalubridade durante todo o período em que laborou no Hospital das Clínicas é motivo suficiente para o reconhecimento da atividade especial. Prequestiona a matéria debatida nos autos. Requer a reforma do decisum hostilizado com o consequente reconhecimento da atividade especial e a concessão da aposentadoria especial nos moldes explicitados na inicial.
O recurso, interposto sob a égide do novo CPC, é tempestivo.
Dada oportunidade de apresentação das contrarrazões, nos moldes do art. 1.021, § 2º, do CPC de 2015, o INSS não se manifestou.
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Registro, de início, que " Esta Corte Regional já firmou entendimento no sentido de não alterar decisão do Relator, quando solidamente fundamentada (...) e quando nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte" (Agravo Regimental em Mandado de Segurança n. 2000.03.00.000520-2, Rel. Dês. Fed. Ramza Tartuce, in RTRF 49/112).
As razões recursais apresentadas não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumentos visando à rediscussão da matéria nele decidida.
A decisão, disponibilizada no DJe em 07/11/2016 , assentou:
O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudiquem a saúde e a integridade física do autor.
As profissões de "auxiliar de enfermagem", "atendente de enfermagem" e "enfermeira" constam dos decretos e a sua natureza especial pode ser reconhecida apenas pelo enquadramento profissional até 05.03.1997, ocasião em que passou a ser imprescindível a apresentação do laudo técnico ou do perfil profissiográfico previdenciário.
A análise e decisão técnica de atividade especial (fls. 117/119) especifica que não foram consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física, nos termos da perícia médica realizada pelo INSS, as atividades exercidas nos períodos indicados no presente recurso.
No caso, incabível a caracterização de tempo de serviço especial por atividade profissional, fazendo-se necessário a exposição habitual e permanente, não ocasional nem intermitente aos agentes nocivos de natureza biológica.
O recebimento de adicional de insalubridade, por si só, não é prova conclusiva das circunstâncias especiais do labor e do consequente direito à conversão do tempo de serviço especial para comum, tendo em vista serem diversas as sistemáticas da seara trabalhista e previdenciária.
Nesse sentido: EDcl no AgRg no REsp 1005028-RS, Sexta Turma, Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), DJe 02/03/2009.
A partir de 02/03/2010, não é possível o reconhecimento da atividade especial porque o PPP foi emitido em 01/03/2010.
Consequentemente, os períodos controversos devem ser reconhecidos como tempo de serviço comum.
A decisão agravada, proferida sob a égide do CPC de 1973, está de acordo com o disposto no art. 557 daquele diploma processual, visto que seguia à época de sua prolação jurisprudência dominante do STJ e demais Tribunais.
Com vistas a essa orientação, não há qualquer vício no decisum a justificar a sua reforma.
NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É o voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
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