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AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE BIOLÓGICO. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. EXPOSIÇÃO OCASIONAL E/OU INTERMITEN...

Data da publicação: 16/07/2020, 18:36:00

AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE BIOLÓGICO. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. EXPOSIÇÃO OCASIONAL E/OU INTERMITENTE. TEMPO ESPECIAL INSUFICIENTE PARA APOSENTAÇÃO. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER INEXISTENTE. AGRAVO IMPROVIDO. I. No agravo do art. 557, do CPC de 1973 (art. 1.021 do CPC-2015), a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão agravada. II. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudiquem a saúde e a integridade física do autor. III. No caso, incabível a caracterização de tempo de serviço especial por atividade profissional, fazendo-se necessário a exposição habitual e permanente, não ocasional nem intermitente aos agentes nocivos de natureza biológica. IV. A recorrente, nos períodos controversos, exerceu atividades meramente administrativas e/ou burocráticas em estabelecimento hospitalar, mais especificamente na seção de documentação de prontuário médico (escriturário II: de 05/01/1987 a 30/09/1988; e oficial administrativo: de 01/10/1988 a 09/08/1998) e no setor de revisão (oficial administrativo: de 26/09/1998 a 16/09/2001). V. Segundo o PPP juntado aos autos a agravante se limitava a realizar atividades burocráticas, tais como: atender ao público e prestar informações, receber, arquivar e controlar documentação médica, atender o corpo clínico na solicitação de prontuários, atualizar dados e endereços de pacientes internados, dentre outras, o que inviabiliza o enquadramento pela atividade considerada especial. VI. A partir de 02/03/2010, não é possível o reconhecimento da atividade especial porque o PPP foi emitido em 01/03/2010. VII. Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele decidida. VIII. Agravo improvido. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1834537 - 0003221-13.2011.4.03.6102, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, julgado em 27/03/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/04/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 11/04/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003221-13.2011.4.03.6102/SP
2011.61.02.003221-2/SP
RELATORA:Desembargadora Federal MARISA SANTOS
AGRAVANTE:CLARICE GALANTE
ADVOGADO:SP202605 FABIANA APARECIDA FERNANDES CASTRO SOUZA e outro(a)
AGRAVADO:Decisão de fls. 236/241
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP172115 LIZANDRA LEITE BARBOSA MARIANO e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE RIBEIRAO PRETO SP
No. ORIG.:00032211320114036102 2 Vr RIBEIRAO PRETO/SP

EMENTA

AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE BIOLÓGICO. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. EXPOSIÇÃO OCASIONAL E/OU INTERMITENTE. TEMPO ESPECIAL INSUFICIENTE PARA APOSENTAÇÃO. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER INEXISTENTE. AGRAVO IMPROVIDO.

I. No agravo do art. 557, do CPC de 1973 (art. 1.021 do CPC-2015), a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão agravada.
II. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudiquem a saúde e a integridade física do autor.
III. No caso, incabível a caracterização de tempo de serviço especial por atividade profissional, fazendo-se necessário a exposição habitual e permanente, não ocasional nem intermitente aos agentes nocivos de natureza biológica.
IV. A recorrente, nos períodos controversos, exerceu atividades meramente administrativas e/ou burocráticas em estabelecimento hospitalar, mais especificamente na seção de documentação de prontuário médico (escriturário II: de 05/01/1987 a 30/09/1988; e oficial administrativo: de 01/10/1988 a 09/08/1998) e no setor de revisão (oficial administrativo: de 26/09/1998 a 16/09/2001).
V. Segundo o PPP juntado aos autos a agravante se limitava a realizar atividades burocráticas, tais como: atender ao público e prestar informações, receber, arquivar e controlar documentação médica, atender o corpo clínico na solicitação de prontuários, atualizar dados e endereços de pacientes internados, dentre outras, o que inviabiliza o enquadramento pela atividade considerada especial.
VI. A partir de 02/03/2010, não é possível o reconhecimento da atividade especial porque o PPP foi emitido em 01/03/2010.
VII. Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele decidida.
VIII. Agravo improvido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 27 de março de 2017.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARISA FERREIRA DOS SANTOS:10041
Nº de Série do Certificado: 7D0099FCBBCB2CB7
Data e Hora: 29/03/2017 15:24:26



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003221-13.2011.4.03.6102/SP
2011.61.02.003221-2/SP
RELATORA:Desembargadora Federal MARISA SANTOS
AGRAVANTE:CLARICE GALANTE
ADVOGADO:SP202605 FABIANA APARECIDA FERNANDES CASTRO SOUZA e outro(a)
AGRAVADO:Decisão de fls. 236/241
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP172115 LIZANDRA LEITE BARBOSA MARIANO e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE RIBEIRAO PRETO SP
No. ORIG.:00032211320114036102 2 Vr RIBEIRAO PRETO/SP

RELATÓRIO

A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Insurge-se a agravante contra a decisão monocrática de fls. 236/241 que deu parcial provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, para considerar como tempo de serviço comum, e não especial, os períodos de 05/01/1987 a 30/09/1988, de 01/10/1988 a 09/08/1998, de 26/09/1998 a 16/09/2001 e de 02/03/2010 a 29/11/2010 restando indeferido, assim, o benefício de aposentadoria especial pleiteado na inicial.


A tutela provisória foi revogada.


Sustenta a agravante a comprovação dos requisitos legais para concessão do benefício. Argumenta no sentido de que o conjunto probatório carreado aos autos demonstra o efetivo exercício da atividade especial por todos os períodos especificados na inicial, e que o fato de receber adicional de insalubridade durante todo o período em que laborou no Hospital das Clínicas é motivo suficiente para o reconhecimento da atividade especial. Prequestiona a matéria debatida nos autos. Requer a reforma do decisum hostilizado com o consequente reconhecimento da atividade especial e a concessão da aposentadoria especial nos moldes explicitados na inicial.


O recurso, interposto sob a égide do novo CPC, é tempestivo.

Dada oportunidade de apresentação das contrarrazões, nos moldes do art. 1.021, § 2º, do CPC de 2015, o INSS não se manifestou.


É o relatório.



VOTO

A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Registro, de início, que " Esta Corte Regional já firmou entendimento no sentido de não alterar decisão do Relator, quando solidamente fundamentada (...) e quando nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte" (Agravo Regimental em Mandado de Segurança n. 2000.03.00.000520-2, Rel. Dês. Fed. Ramza Tartuce, in RTRF 49/112).


As razões recursais apresentadas não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumentos visando à rediscussão da matéria nele decidida.


A decisão, disponibilizada no DJe em 07/11/2016 , assentou:


(...)
Passo à análise dos períodos controversos.
O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudiquem a saúde e a integridade física do(a) autor(a).
As profissões de "auxiliar de enfermagem", "atendente de enfermagem" e "enfermeira" constam dos decretos regulamentadores e a sua natureza especial pode ser reconhecida apenas pelo enquadramento profissional até 05.03.1997, ocasião em que passou a ser imprescindível a apresentação do laudo técnico ou do perfil profissiográfico previdenciário.
Com relação aos períodos de 10/08/1998 a 25/09/1998 e de 17/09/2001 a 01/03/2010, o conjunto probatório carreado aos autos (PPP de fls. 57/61) indica exposição habitual e permanente, não ocasional nem intermitente a agentes biológicos, uma vez que a parte autora laborava no setor "SÇ Salas de Operação" de estabelecimento hospitalar exercendo o cargo de auxiliar de enfermagem que, segundo a descrição das atividades (fls.58), implica no reconhecimento do exercício da atividade de natureza especial.
Deixo de reconhecer a natureza especial da atividade exercida entre 02/03/2010 a 29/11/2010 ante a ausência de prova documental a corroborar o alegado na inicial.
Incabível, porém, a caracterização de tempo de serviço especial dos demais períodos especificados na sentença. De fato, não basta à parte autora pertencer à área de saúde ou, simplesmente, trabalhar dentro das dependências administrativas de um hospital para que a sua atividade venha a ser reconhecida como insalubre face à eventual exposição a agentes biológicos.
Tal assertiva se aplica ao caso uma vez que a parte autora, nos períodos de 05/01/1987 a 30/09/1988, de 01/10/1988 a 09/08/1998 e de 26/09/1998 a 16/09/2001, exerceu atividades meramente administrativas e/ou burocráticas em estabelecimento hospitalar, mais especificamente na seção de documentação de prontuário médico (escriturário II: de 05/01/1987 a 30/09/1988; e oficial administrativo: de 01/10/1988 a 09/08/1998) e no setor de revisão (oficial administrativo: de 01/10/1988 a 09/08/1998), o que inviabiliza o enquadramento pela atividade considerada especial.
Ademais, as atividades descritas no PPP de fls. 57/61 ratifica o acima exposto, uma vez que nos períodos ora especificados a parte autora se limitava a realizar atividades burocráticas, tais como: atender ao público e prestar informações, receber, arquivar e controlar documentação médica, atender o corpo clínico na solicitação de prontuários, atualizar dados e endereços de pacientes internados etc.
Consequentemente, os períodos de 05/01/1987 a 30/09/1988, de 01/10/1988 a 09/08/1998 e de 26/09/1998 a 16/09/2001 devem ser reconhecidos como tempo de serviço comum.
Assim, considerando parte dos períodos controversos como especial tem a parte autora menos de 25 anos de trabalho em condições especiais, com o que inviável a concessão da aposentadoria especial.
Condeno a parte vencida no pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, suspensa a sua exigibilidade por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015.
DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do INSS e à remessa oficial para afastar o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas nos períodos de 05/01/1987 a 30/09/1988, de 01/10/1988 a 09/08/1998, de 26/09/1998 a 16/09/2001 e de 02/03/2010 a 29/11/2010, com o que a autora não tem direito à aposentadoria pleiteada na inicial. Condeno a parte vencida no pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, suspensa a sua exigibilidade por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015.
Ante a reversão do decisum, REVOGO a antecipação de tutela (tutela provisória) concedida no juízo de primeiro grau.
Oficie-se ao INSS para imediato cumprimento desta decisão.
Int.

O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudiquem a saúde e a integridade física do autor.


As profissões de "auxiliar de enfermagem", "atendente de enfermagem" e "enfermeira" constam dos decretos e a sua natureza especial pode ser reconhecida apenas pelo enquadramento profissional até 05.03.1997, ocasião em que passou a ser imprescindível a apresentação do laudo técnico ou do perfil profissiográfico previdenciário.


A análise e decisão técnica de atividade especial (fls. 117/119) especifica que não foram consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física, nos termos da perícia médica realizada pelo INSS, as atividades exercidas nos períodos indicados no presente recurso.


No caso, incabível a caracterização de tempo de serviço especial por atividade profissional, fazendo-se necessário a exposição habitual e permanente, não ocasional nem intermitente aos agentes nocivos de natureza biológica.


O recebimento de adicional de insalubridade, por si só, não é prova conclusiva das circunstâncias especiais do labor e do consequente direito à conversão do tempo de serviço especial para comum, tendo em vista serem diversas as sistemáticas da seara trabalhista e previdenciária.


Nesse sentido: EDcl no AgRg no REsp 1005028-RS, Sexta Turma, Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), DJe 02/03/2009.


A partir de 02/03/2010, não é possível o reconhecimento da atividade especial porque o PPP foi emitido em 01/03/2010.


Consequentemente, os períodos controversos devem ser reconhecidos como tempo de serviço comum.


A decisão agravada, proferida sob a égide do CPC de 1973, está de acordo com o disposto no art. 557 daquele diploma processual, visto que seguia à época de sua prolação jurisprudência dominante do STJ e demais Tribunais.


Com vistas a essa orientação, não há qualquer vício no decisum a justificar a sua reforma.


NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.


É o voto.



MARISA SANTOS
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARISA FERREIRA DOS SANTOS:10041
Nº de Série do Certificado: 7D0099FCBBCB2CB7
Data e Hora: 29/03/2017 15:24:29



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