D.E. Publicado em 30/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo legal do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037414-61.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo legal interposto contra decisão monocrática terminativa (art. 557 do CPC de 1973).
Sustenta a parte agravante, em síntese, que o relator, ao decidir monocraticamente, não o fez com acerto no tocante ao preenchimento dos requisitos legais para a concessão de aposentadoria por idade.
Alega que conforme os documentos colacionados aos autos, a autora não preencheu a carência exigida, não sendo possível o deferimento do benefício pleiteado.
Subsidiariamente, requer a alteração dos consectários legais e do termo final dos honorários advocatícios.
Oportunizada vista à parte contrária, retornaram os autos sem as contrarrazões ao recurso interposto.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, observa-se do artigo 48 da Lei nº 8.213/91 que o benefício da aposentadoria por idade é concedido, desde que demonstrado o cumprimento da carência, ao segurado que completar 65 anos de idade, se homem, ou 60, se mulher:
No caso dos autos, tendo a autora nascido em 08/02/1953 (fl. 08), completou a idade necessária em 08/02/2013.
Quanto ao período de carência, no caso dos segurados inscritos na Previdência Social até 24/07/1991, hipótese dos autos, deve-se observar a tabela progressiva prevista no artigo 142 da Lei 8.213/91.
Com efeito, verifica-se que para o ano de 2013, ocasião em que a autora completou 60 anos, implementando o requisito etário, a carência exigida é de 180 contribuições mensais.
No entanto, da análise da cópia da Carteira de Trabalho juntada às fls. 11/31, bem como do extrato do CNIS de fls. 32/37, observa-se que a autora trabalhou nos períodos de 01/05/1982 a 22/11/1982, 25/11/1982 a 19/03/1983, 01/08/1983 a 14/11/1983, 25/06/1985 a 14/09/1985, 16/06/1986 a 18/07/1986, 16/03/1987 a 02/04/1987, 01/06/1987 a 28/08/1987, 23/06/1988 a 23/07/1988, 18/05/1989 a 11/12/1989, 25/09/1990 a 12/11/1990, 11/05/1991 a 14/08/1991, 01/10/1998 a 07/10/1999, 01/10/1999 a 30/10/2005, e 01/04/2008 a 18/05/2011, totalizando, aproximadamente, 156 contribuições apenas.
Vê-se, assim, que a autora não cumpriu a carência necessária à concessão do benefício, uma vez que não comprovou o recolhimento de contribuições previdenciárias pelos 180 meses exigidos.
Conclui-se, portanto, pelo não preenchimento de todos os requisitos ensejadores da aposentadoria por idade, de modo que a autora não faz jus ao benefício.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo legal do INSS, para reformar a decisão agravada e, em novo julgamento, negar provimento à apelação da parte autora, tudo na forma acima explicitada.
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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