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AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ARTIGO 48 DA LEI 8. 213/91. AUSÊNCIA DE CARÊNCIA. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO. AGRAV...

Data da publicação: 12/07/2020, 19:35:47

AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ARTIGO 48 DA LEI 8.213/91. AUSÊNCIA DE CARÊNCIA. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO. AGRAVO LEGAL PROVIDO. 1. Nos termos do artigo 48 da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria por idade é concedida ao segurado que, cumprida a carência exigida, completar 65 anos de idade, se homem, e 60, se mulher. 2. Apesar de cumprida a idade, a autora não preencheu a carência necessária à concessão do benefício, não satisfazendo todos os requisitos ensejadores da aposentadoria por idade. 3. Agravo legal do INSS provido para reformar a decisão agravada e, em novo julgamento, negar provimento à apelação da parte autora. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2104792 - 0037414-61.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em 21/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/06/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 30/06/2016
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037414-61.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.037414-3/SP
RELATOR:Juiz Convocado VALDECI DOS SANTOS
APELANTE:MARIA DE FATIMA SERAFIM
ADVOGADO:SP206224 CRISTINA DE SOUZA MERLINO MANESCHI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP239163 LUIS ANTONIO STRADIOTI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00016262820148260531 1 Vr SANTA ADELIA/SP

EMENTA

AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ARTIGO 48 DA LEI 8.213/91. AUSÊNCIA DE CARÊNCIA. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO. AGRAVO LEGAL PROVIDO.
1. Nos termos do artigo 48 da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria por idade é concedida ao segurado que, cumprida a carência exigida, completar 65 anos de idade, se homem, e 60, se mulher.
2. Apesar de cumprida a idade, a autora não preencheu a carência necessária à concessão do benefício, não satisfazendo todos os requisitos ensejadores da aposentadoria por idade.
3. Agravo legal do INSS provido para reformar a decisão agravada e, em novo julgamento, negar provimento à apelação da parte autora.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo legal do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 21 de junho de 2016.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10077
Nº de Série do Certificado: 1AD6AD993DA61CECD1B5CF701F9B7068
Data e Hora: 21/06/2016 19:05:32



AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037414-61.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.037414-3/SP
RELATOR:Juiz Convocado VALDECI DOS SANTOS
APELANTE:MARIA DE FATIMA SERAFIM
ADVOGADO:SP206224 CRISTINA DE SOUZA MERLINO MANESCHI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP239163 LUIS ANTONIO STRADIOTI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00016262820148260531 1 Vr SANTA ADELIA/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo legal interposto contra decisão monocrática terminativa (art. 557 do CPC de 1973).


Sustenta a parte agravante, em síntese, que o relator, ao decidir monocraticamente, não o fez com acerto no tocante ao preenchimento dos requisitos legais para a concessão de aposentadoria por idade.

Alega que conforme os documentos colacionados aos autos, a autora não preencheu a carência exigida, não sendo possível o deferimento do benefício pleiteado.


Subsidiariamente, requer a alteração dos consectários legais e do termo final dos honorários advocatícios.


Oportunizada vista à parte contrária, retornaram os autos sem as contrarrazões ao recurso interposto.


É o relatório.



VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, observa-se do artigo 48 da Lei nº 8.213/91 que o benefício da aposentadoria por idade é concedido, desde que demonstrado o cumprimento da carência, ao segurado que completar 65 anos de idade, se homem, ou 60, se mulher:


"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher."

No caso dos autos, tendo a autora nascido em 08/02/1953 (fl. 08), completou a idade necessária em 08/02/2013.


Quanto ao período de carência, no caso dos segurados inscritos na Previdência Social até 24/07/1991, hipótese dos autos, deve-se observar a tabela progressiva prevista no artigo 142 da Lei 8.213/91.


Com efeito, verifica-se que para o ano de 2013, ocasião em que a autora completou 60 anos, implementando o requisito etário, a carência exigida é de 180 contribuições mensais.


No entanto, da análise da cópia da Carteira de Trabalho juntada às fls. 11/31, bem como do extrato do CNIS de fls. 32/37, observa-se que a autora trabalhou nos períodos de 01/05/1982 a 22/11/1982, 25/11/1982 a 19/03/1983, 01/08/1983 a 14/11/1983, 25/06/1985 a 14/09/1985, 16/06/1986 a 18/07/1986, 16/03/1987 a 02/04/1987, 01/06/1987 a 28/08/1987, 23/06/1988 a 23/07/1988, 18/05/1989 a 11/12/1989, 25/09/1990 a 12/11/1990, 11/05/1991 a 14/08/1991, 01/10/1998 a 07/10/1999, 01/10/1999 a 30/10/2005, e 01/04/2008 a 18/05/2011, totalizando, aproximadamente, 156 contribuições apenas.


Vê-se, assim, que a autora não cumpriu a carência necessária à concessão do benefício, uma vez que não comprovou o recolhimento de contribuições previdenciárias pelos 180 meses exigidos.


Conclui-se, portanto, pelo não preenchimento de todos os requisitos ensejadores da aposentadoria por idade, de modo que a autora não faz jus ao benefício.


Ante o exposto, dou provimento ao agravo legal do INSS, para reformar a decisão agravada e, em novo julgamento, negar provimento à apelação da parte autora, tudo na forma acima explicitada.



É como voto.


NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 21/06/2016 19:05:35



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