D.E. Publicado em 09/02/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:63 |
Nº de Série do Certificado: | 07DCF0B19573A1C9 |
Data e Hora: | 27/01/2015 12:16:57 |
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007741-92.2011.4.03.6109/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de agravo legal, interposto pela Autarquia Federal, em face da decisão monocrática de fls. 102/106 que, nos termos do art. 557, do C.P.C., negou seguimento ao apelo da Autarquia.
Sustenta, em síntese, que a impossibilidade de contagem do período em gozo de auxílio-doença para fins de carência, sendo indevida a concessão do benefício. Requer seja reconsiderada a decisão, ou, caso mantida, sejam os autos apresentados em mesa para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Não procede a insurgência da parte agravante.
Neste caso, o julgado dispôs expressamente:
" Cuida-se de pedido de aposentadoria por idade, incluindo pedido de contabilização, para fins de carência, de período de recebimento de auxílio-doença pela autora.
Foi concedida tutela antecipada, determinando-se a imediata implantação do benefício. O DIB foi fixado em 17.05.2011 (data do requerimento administrativo).
A sentença julgou procedente o pedido, confirmando a decisão que concedeu a tutela antecipada, e condenou a Autarquia ao pagamento das parcelas do benefício de aposentadoria por idade, desde a DIB, atualizadas mediante a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9494/97. Condenou, por fim, o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, calculada até a data da sentença. Sem custas em reembolso, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Inconformada, apela a Autarquia, sustentando, em síntese, a impossibilidade de contagem do período em gozo de auxílio-doença para fins de carência. Alega ainda que só poderiam ser somadas as contribuições previdenciárias vertidas após 31.12.2008 se, para fins de tabela de carência, considerar-se o ano de 2011 (ano do requerimento administrativo), e não o ano de 2008, em que a autora completou 60 anos de idade, pois do contrário estaria ocorrendo "congelamento de carência", o que não se admite. Se for utilizado como parâmetro o ano de 2008, deveriam ser consideradas apenas as contribuições vertidas até aquele ano.
Regularmente processados, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
Com fundamento no artigo 557 do CPC e, de acordo com o entendimento firmado nesta Egrégia Corte, decido:
A aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista no art. 48 e segs., da Lei nº 8.213/91, antes disciplinada pelo art. 32 do Decreto nº 89.312, de 23.01.84. Era devida, por velhice ao segurado que, após 60 (sessenta) contribuições mensais, completasse 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta), se do feminino.
Com o Plano de Benefícios passou a exigir-se do segurado o cumprimento de carência e a idade de 65 anos para o homem e 60 para a mulher.
Segundo o inciso II do art. 24, essa carência é de 180 contribuições mensais, aplicando-se, contudo, para o segurado filiado à Previdência anteriormente a 1991, os prazos menores previstos no art. 142 do mesmo Diploma.
São, portanto, exigidos para a concessão desse benefício, o cumprimento da carência e do requisito etário.
Registre-se, por fim, que a Lei nº 10.666/03, em seu artigo 3ª, §1º, estatuiu que, na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão do benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento.
Bem, na hipótese dos autos é preciso verificar se houve o cumprimento do requisito etário e da carência.
A autora comprova pela cédula de identidade, de fls. 18, o nascimento em 23.09.1948, tendo completado 60 anos em 2008.
Mais, o pleito vem embasado nos documentos de fls. 07/52, dos quais destaco:
- CTPS da autora, com anotações de vínculos empregatícios mantidos de 10.03.1966 a 31.03.1969 e de 01.04.1999 a 01.02.2001;
- declaração de empregador confirmando o primeiro vinculo anotado na CTPS, acompanhada da respectiva ficha de registro da empregada;
- extratos do sistema Dataprev, indicando que a autora recolheu contribuições previdenciárias de 09.2002 a 08.2005, em 02.2006 e de 02.2009 a 04.2011, possuiu um vínculo empregatício de 01.04.1999 a 01.02.2001 e recebeu auxílio-doença de 29.08.2005 a 01.12.2009 (NB: 514.788.916-3); há, ainda, o registro de recebimento de outro benefício desde 02.10.1995, mas posteriormente foi esclarecido que se tratava, na realidade, de pensão alimentícia descontada do benefício de outro segurado;
- resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição em nome da autora, impresso pela Autarquia em 24.05.2011, consignando que ela contava com 13 (treze) anos, 06 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de contribuição comum, mas apenas 113 contribuições no total da carência considerada (ou seja, a Autarquia desconsiderou o período em gozo de auxílio-doença, de 29.08.2005 a 01.12.2009) - fls. 45;
- comunicado de decisão que indeferiu o pedido administrativo de aposentadoria por idade, formulado em 17.05.2011.
Nesse caso, os documentos anexados à inicial indicam o recebimento de auxílio-doença pela requerente, de 29.08.2005 a 01.12.2009.
Observo que os períodos de fruição do benefício de auxílio-doença devem ser computados para fins de carência, desde que intercalados com períodos de atividade, em que há recolhimento de contribuições previdenciárias, conforme interpretação que se extrai do art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91.
Nesse sentido, a jurisprudência deste E. Tribunal:
Por fim, trago à colação a decisão do Supremo Tribunal Federal que julgou o mérito e proveu o RE 583834, com repercussão geral reconhecida, e que pode ser aplicada por analogia ao presente caso:
Assim, estando os períodos de fruição do auxílio-doença intercalados com período contributivo, devem ser computados para fins de cálculo do período de carência.
Resta discutir, apenas, o ano a ser considerado para fins de utilização da tabela de carência prevista no art. 142 da Lei de Benefícios.
Tenho que, neste caso, deve ser utilizado como parâmetro o ano de 2008, em que a autora completou 60 anos de idade.
Cumpre observar que a adoção de conduta contrária implicaria em estabelecimento de desigualdade entre aqueles que já haviam cumprido a carência no momento do preenchimento do requisito etário e aqueles que, por algum motivo, não o fizeram, impondo a estes últimos o cumprimento de prazo adicional e diferenciado.
Deve ser mencionado, a esse respeito, o teor da Súmula n. 44 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), publicada em 14.12.2011:
"Para efeito de aposentadoria urbana por idade, a tabela progressiva de carência prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91 deve ser aplicada em função do ano em que o segurado completa a idade mínima para concessão do benefício, ainda que o período de carência só seja preenchido posteriormente"
Merece destaque, ainda, a Súmula n. 02 da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais 4º Região, de seguinte teor: "Para a concessão da aposentadoria por idade, não é necessário que os requisitos da idade e da carência sejam preenchidos simultaneamente".
Por fim, trago à colação os seguintes julgados desta Corte:
Diante disso, os documentos carreados aos autos demonstram o trabalho urbano por 13 (treze) anos, 06 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias.
Conjugando-se a data em que foi complementada a idade, o tempo de serviço e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que foi integralmente cumprida a carência exigida (162 meses).
Em suma, a autora faz jus ao benefício.
O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo.
A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à Requisição de Pequeno Valor - RPV.
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 273 c.c. 461 do C.P.C., é possível a antecipação de tutela.
Pelas razões expostas, nos termos do art. 557, do C.P.C., nego seguimento ao apelo da Autarquia.
O benefício é de aposentadoria por idade de trabalhador urbano, nos termos do art. 48 e seguintes da Lei n° 8.213/91, com DIB em 17.05.2011 (data do requerimento administrativo). Mantenho a antecipação dos efeitos da tutela."
Tem-se que a decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do Código de Processo Civil, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao Código de Processo Civil ou aos princípios do direito.
A norma em questão consolida a importância do precedente jurisprudencial ao tempo em que desafoga as pautas de julgamento.
Confira-se:
Por fim, é assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta C. Corte, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
Nesse sentido, destaco:
Assim, não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:63 |
Nº de Série do Certificado: | 07DCF0B19573A1C9 |
Data e Hora: | 27/01/2015 12:17:00 |