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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. TRF3. 0010411-39.2012.4.03.6119...

Data da publicação: 09/07/2020, 22:34:18

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. - Agravo da parte autora insurgindo-se contra o entendimento da decisão monocrática de que não há a carência exigida para o deferimento do benefício pleiteado. - A jurisprudência é pacífica no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material para a concessão e revisão do benefício previdenciário, desde que fundada em provas que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados na ação previdenciária, sendo irrelevante o fato de que a autarquia previdenciária não interveio no processo trabalhista. - Ocorre, contudo, que neste caso não foi apresentado início de prova material do alegado vínculo trabalhista. Observe-se que a sentença que reconheceu o vínculo foi proferida apenas com base na revelia do reclamado, ou seja, não houve produção de prova e nem mesmo instauração do contraditório. - A prova oral produzida na presente ação, por sua vez, é de extrema fragilidade, sendo de teor genérico e mesmo contraditório quanto ao vínculo supostamente mantido pela autora. - Não é possível reconhecer o labor no período questionado, pois este não foi devidamente comprovado. - Os documentos carreados aos autos demonstram o trabalho urbano por apenas 03 (três) anos, 09 (nove) meses e 28 (vinte e oito) dias, na data do requerimento administrativo. - Conjugando-se a data em que foi complementada a idade, o tempo de serviço e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que não foi integralmente cumprida a carência exigida (180 meses). - A autora não faz jus ao benefício. - A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. - Agravo improvido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1986481 - 0010411-39.2012.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 04/05/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/05/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 18/05/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010411-39.2012.4.03.6119/SP
2012.61.19.010411-1/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:VERA LUCIA DE SOUZA
ADVOGADO:SP260745 FELIPE FRANCISCHINI DO NASCIMENTO e outro
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:CE018423 LEA EMILE MACIEL JORGE DE SOUZA e outro
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00104113920124036119 6 Vr GUARULHOS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra o entendimento da decisão monocrática de que não há a carência exigida para o deferimento do benefício pleiteado.
- A jurisprudência é pacífica no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material para a concessão e revisão do benefício previdenciário, desde que fundada em provas que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados na ação previdenciária, sendo irrelevante o fato de que a autarquia previdenciária não interveio no processo trabalhista.
- Ocorre, contudo, que neste caso não foi apresentado início de prova material do alegado vínculo trabalhista. Observe-se que a sentença que reconheceu o vínculo foi proferida apenas com base na revelia do reclamado, ou seja, não houve produção de prova e nem mesmo instauração do contraditório.
- A prova oral produzida na presente ação, por sua vez, é de extrema fragilidade, sendo de teor genérico e mesmo contraditório quanto ao vínculo supostamente mantido pela autora.
- Não é possível reconhecer o labor no período questionado, pois este não foi devidamente comprovado.
- Os documentos carreados aos autos demonstram o trabalho urbano por apenas 03 (três) anos, 09 (nove) meses e 28 (vinte e oito) dias, na data do requerimento administrativo.
- Conjugando-se a data em que foi complementada a idade, o tempo de serviço e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que não foi integralmente cumprida a carência exigida (180 meses).
- A autora não faz jus ao benefício.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 04 de maio de 2015.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 05/05/2015 15:25:21



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010411-39.2012.4.03.6119/SP
2012.61.19.010411-1/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:VERA LUCIA DE SOUZA
ADVOGADO:SP260745 FELIPE FRANCISCHINI DO NASCIMENTO e outro
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:CE018423 LEA EMILE MACIEL JORGE DE SOUZA e outro
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00104113920124036119 6 Vr GUARULHOS/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de agravo, interposto pelo requerente, com fundamento no artigo 557, § 1º do Código de Processo Civil, em face da decisão monocrática de fls. 180/181 que negou seguimento ao apelo da autora.

Sustenta que a autora faz jus a aposentadoria por idade, já que, como comprova sua CTPS, apresenta o requisito idade, 60 anos, e cumpriu a carência exigida (180 meses). Pede, em juízo de retratação, que a decisão proferida seja reavaliada, para dar provimento ao recurso e que, caso não seja esse o entendimento, requer que o presente agravo seja apresentado em mesa.

É o relatório.



VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Não procede a insurgência do agravante.

Neste caso, o Julgado dispôs expressamente que:

"Cuida-se de pedido de aposentadoria por idade.
A sentença julgou improcedente o pedido.
Inconformada, apela a autora, sustentando, em síntese, a validade do vínculo reconhecido por meio de sentença trabalhista e o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício. No mais, reitera o pedido de condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, formulado na inicial.
Regularmente processados, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
Com fundamento no artigo 557 do CPC e, de acordo com o entendimento firmado nesta Egrégia Corte, decido:
A aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista no art. 48 e segs., da Lei nº 8.213/91, antes disciplinada pelo art. 32 do Decreto nº 89.312, de 23.01.84. Era devida, por velhice, ao segurado que, após 60 (sessenta) contribuições mensais, completasse 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta), se do feminino.
Com o Plano de Benefícios passou a exigir-se do segurado o cumprimento de carência e a idade de 65 anos para o homem e 60 para a mulher.
Segundo o inciso II do art. 24, essa carência é de 180 contribuições mensais, aplicando-se, contudo, para o segurado filiado à Previdência anteriormente a 1991, os prazos menores previstos no art. 142 do mesmo Diploma.
São, portanto, exigidos para a concessão desse benefício, o cumprimento da carência e do requisito etário.
Registre-se, por fim, que a Lei nº 10.666/03, em seu artigo 3ª, §1º, estatuiu que, na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão do benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento.
Bem, na hipótese dos autos é preciso verificar se houve o cumprimento do requisito etário e da carência.
A autora comprova pela cédula de identidade de fls. 18 o nascimento em 25.04.1952, tendo completado 60 anos em 2012.
Mais, o pleito vem embasado nos documentos anexados à inicial, dos quais destaco:
- CTPS da autora, com anotação de vínculos empregatícios mantidos de 17.03.1992 a 30.09.1994 (cargo de auxiliar, nome do empregador parcialmente ilegível) e 30.09.1994 a 25.02.2010 (cargo de faxineira, empregador "Clínica Odontológica Geraldo de Mesquita Sampaio Neto", vínculo anotado em por servidor da Justiça do Trabalho, em razão de sentença proferida pela Vara do Trabalho de Poá);
- cópia da sentença acima mencionada, proferida em 25.03.2010, que reconheceu o vínculo em questão com fundamento na revelia do reclamado;
- resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição em nome da autora, impresso pela Autarquia em 20.08.2012, mencionando ter sido apurado que a autora contava com 03 (três) anos, 09 (nove) meses e 28 (vinte e oito) dias de contribuição;
- comunicado de decisão que indeferiu o pedido administrativo de aposentadoria por idade, formulado pela autora em 28.06.2012.
O INSS trouxe aos autos extratos do sistema Dataprev, verificando-se que a autora conta com recolhimentos previdenciários vertidos de maneira descontínua entre 01.2005 e 10.2012.
Foram ouvidas duas testemunhas, que prestaram depoimentos genéricos e contraditórios quanto ao período em que a autora teria trabalhado junto ao dentista "Dr. Geraldo".
No mérito, a questão em debate consiste na possibilidade de cômputo de período de trabalho (30.09.1994 a 25.02.2010) reconhecido em virtude de sentença trabalhista.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material para a concessão e revisão do benefício previdenciário, desde que fundada em provas que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados na ação previdenciária, sendo irrelevante o fato de que a autarquia previdenciária não interveio no processo trabalhista.
Ocorre, contudo, que neste caso não foi apresentado início de prova material do alegado vínculo trabalhista. Observe-se que a sentença que reconheceu o vínculo foi proferida apenas com base na revelia do reclamado, ou seja, não houve produção de prova e nem mesmo instauração do contraditório.
A prova oral produzida na presente ação, por sua vez, é de extrema fragilidade, sendo de teor genérico e mesmo contraditório quanto ao vínculo supostamente mantido pela autora.
Assim, não é possível reconhecer o labor no período questionado, pois este não foi devidamente comprovado.
Nesse sentido, trago a colação a seguinte jurisprudência:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE.
- Conforme entendimento assente nesta Corte, a sentença trabalhista poderá ser considerada como início de prova material, desde que fundamentada em elementos que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e no período alegado, servindo como início de prova material.
- No caso, havendo o Tribunal local consignado que a sentença trabalhista não foi lastreada em prova material, não há como acolher o pedido inicial.
- É possível a modificação de julgado impugnado por embargos de declaração quando verificada naquele a ocorrência dos vícios apontados no art. 535 do CPC.
- Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. Recurso especial do autor desprovido.
(STJ - Superior Tribunal de Justiça - EARESP 200701361368 - Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Recurso Especial - 960770 - Sexta Turma - data da decisão: 16/04/2009 - DJE data 04/05/2009 - Relator OG FERNANDES).
Diante disso, os documentos carreados aos autos demonstram o trabalho urbano por apenas 03 (três) anos, 09 (nove) meses e 28 (vinte e oito) dias (fls. 98/99), na data do requerimento administrativo.
Conjugando-se a data em que foi complementada a idade, o tempo de serviço e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que não foi integralmente cumprida a carência exigida (180 meses).
Em suma, a autora não faz jus ao benefício.
Pelas razões expostas, nos termos do art. 557, do CPC, nego seguimento ao apelo da autora.
P.I., baixando os autos, oportunamente, à Vara de origem."

Tem-se que a decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do Código de Processo Civil, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao Código de Processo Civil ou aos princípios do direito.

A norma em questão consolida a importância do precedente jurisprudencial ao tempo em que desafoga as pautas de julgamento.

Confira-se:


PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 557 DO CPC. REDAÇÃO DA LEI 9.756/98. INTUITO. DESOBSTRUÇÃO DE PAUTAS DOS TRIBUNAIS. MENOR SOB GUARDA. PARÁGRAFO 2º, ART. 16 DA LEI 8.231/91. EQUIPARAÇÃO À FILHO. FINS PREVIDENCIÁRIOS. LEI 9.528/97. ROL DE DEPENDÊNCIA. EXCLUSÃO. PROTEÇÃO A MENOR. ART. 33, PARÁGRAFO 3º DA LEI 8.069/90. ECA. GUARDA E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I - A discussão acerca da possibilidade de o relator decidir o recurso interposto isoladamente, com fulcro no art. 557 do Código de Processo Civil, encontra-se superada no âmbito desta Colenda Turma. A jurisprudência firmou-se no sentido de que, tratando-se de recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, inocorre nulidade da decisão quando o relator não submete o feito à apreciação do órgão colegiado, indeferindo monocraticamente o processamento do recurso.
II - Na verdade, a reforma manejada pela Lei 9.756/98, que deu nova redação ao artigo 557 da Lei Processual Civil, teve o intuito de desobstruir as pautas dos tribunais, dando preferência a julgamentos de recursos que realmente reclamam apreciação pelo órgão colegiado.
(...)
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça; Classe: AGRESP - Agravo Regimental no Recurso Especial - 727716; Processo: 200500289523; UF: CE; Órgão Julgador: Quinta Turma; Data da decisão: 19/04/2005; Documento: STJ000610517; Fonte: DJ; Data:16/05/2005; página:412; Relator: GILSON DIPP)
EMENTA: Recurso extraordinário. Agravo Regimental. 2. Salário-educação. Constitucionalidade. Precedentes desta Corte. 3. Decisão monocrática, nos termos do art. 557, do CPC. Atribuição que não configura violação do devido processo legal, do contraditório, e da ampla defesa. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(Origem: STF - Supremo Tribunal FederalClasse: RE-AgR - Ag. Reg. no Recurso Extraordinário; Processo: 291776; UF: DF; Fonte: DJ; Data: 04-10-2002; PP-00127; EMENT VOL-02085-04; PP-00651; Relator: GILMAR MENDES)


Por fim, é assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta C. Corte, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.

Nesse sentido, destaco:




TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO PREVISTO NOS ARTS. 250 E 251 DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ADESÃO DA EMBARGANTE AO REFIS - DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE EXTINÇÃO DO FEITO, NOS TERMOS DO ART. 269, V, DO CPC - AUSÊNCIA DE RENÚNCIA EXPRESSA - AGRAVO IMPROVIDO.
1. Decisão que indeferiu pedido de extinção do feito, formulado pelo INSS com fulcro no art. 269, V, do CPC, sob o fundamento de que a embargante não renunciou expressamente ao direito sobre que se funda a ação.
2. Considerando que a extinção do feito, nos termos do art. 269, V, do CPC se consubstancia em julgamento de mérito, é necessário que haja renúncia expressa do direito em que se funda a ação, da parte autora, o que, na hipótese, não ocorreu.
3. Consoante entendimento consolidado nesta E. Corte de Justiça, em sede de agravo previsto nos arts. 250 e 251 da Regimento Interno desta Corte Regional, não deve o órgão colegiado modificar a decisão do relator quando, como no caso, bem fundamentada e sem qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
4. Agravo improvido.
(TRF 3ª Região - 5ª Turma - Apelação Cível nº 338444 - autos n. 96.03.073621-0-SP - Relatora Desembargadora Federal Ramza Tartuce - DJU 22.11.2006 - p. 154) - grifei
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO SUJEITA A RECURSO PRÓPRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 8º DA LMS.
1 - É incabível a concessão do writ contra decisão judicial sujeita a recurso próprio. O mandado de segurança não é sucedâneo recursal. Art. 5º, Lei nº 1.533/51. Súmula nº 267 do Supremo Tribunal Federal.
2 - O entendimento consolidado nesta E. Corte de Justiça é no sentido de que em sede de agravo regimental não deve o órgão colegiado modificar a decisão do Relator, quando bem fundamentada, e desde que ausentes qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
3 - Agravo regimental desprovido.
(TRF 3ª Região - Primeira Seção - Mandado de Segurança nº 171134 - autos n. 96.03.013348-5-SP - Relator Juiz Federal Convocado Rubens Calixto - DJU 08.10.2002 - p. 324) - grifei

Assim, não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal.

É o voto.



TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:63
Nº de Série do Certificado: 65D4457377A7EAD7
Data e Hora: 05/05/2015 15:25:25



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