D.E. Publicado em 09/02/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0034947-80.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O INSS interpõe agravo, com fundamento no art. 557, § 1º do CPC, da decisão proferida a fls.127/128, que negou seguimento ao seu apelo, nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil.
Alega, em síntese, que embora não tenha comparecido à audiência de instrução e julgamento, o prazo para recorrer deve ser contada a partir da ciência do procurador autárquico, vez que goza da prerrogativa da intimação pessoal. Requer que seja reconsiderada a decisão, ou, caso mantida, sejam os autos apresentados em mesa para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Não procede a insurgência da agravante.
Neste caso, verifico que o julgado dispõe expressamente:
No caso dos autos, verifico que o procurador federal foi pessoalmente intimado acerca da realização da audiência de instrução e julgamento, em 06.07.2012 (fls. 82), embora tenha deixado de comparecer ao ato.
Não obstante, considera-se intimado no momento em que houve a leitura da decisão em audiência, realizada em 08.04.2013.
Na situação em apreço, a contagem do prazo iniciou-se em 09.04.2013 (terça-feira), com o término em 08.05.2013 (quarta-feira), considerando que a Autarquia Federal possui 30 dias para interpor o recurso de apelação.
Diante disso, tem-se por intempestivo o recurso autárquico interposto somente em 21.05.2013.
Ante o exposto, nego seguimento ao apelo, nos termos do art. 557, caput, do CPC."
É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
Neste sentido, cabe colacionar o julgado que porta a seguinte ementa:
Assim, não merece reparos a decisão recorrida, já que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal da Autarquia.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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