D.E. Publicado em 19/02/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001498-97.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O INSS interpõe agravo, com fundamento no art. 557, § 1º do CPC, da decisão proferida a fls.136/137, que negou seguimento ao seu apelo, nos termos do art. 557, caput, do CPC.
Alega, em síntese, que embora não tenha comparecido à audiência de instrução e julgamento, o prazo para recorrer deve ser contada a partir da ciência do procurador autárquico, vez que goza da prerrogativa da intimação pessoal. Requer que seja reconsiderada a decisão, ou, caso mantida, sejam os autos apresentados em mesa para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Não procede a insurgência da agravante.
Neste caso, verifico que o julgado dispõe expressamente:
É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
Neste sentido, cabe colacionar o julgado que porta a seguinte ementa:
Assim, não merece reparos a decisão recorrida, já que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal da Autarquia.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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