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PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO LEGAL - APOSENTADORIA POR IDADE RURAL - REQUISITOS PREENCHIDOS - AGRAVO IMPROVIDO. TRF3. 0013697-25.2012.4.03.9999...

Data da publicação: 09/07/2020, 20:33:14

PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO LEGAL - APOSENTADORIA POR IDADE RURAL - REQUISITOS PREENCHIDOS - AGRAVO IMPROVIDO. 1. A decisão agravada está em consonância com o disposto no art. 557 do CPC, visto que apoiada em jurisprudência consolidada do STJ e desta Corte. 2. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida. 3. Agravo legal improvido. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1735243 - 0013697-25.2012.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 22/06/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/06/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 26/06/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013697-25.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.013697-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP172115 LIZANDRA LEITE BARBOSA MARIANO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ANNA HIPOLITA DE JESUS VARANDAS (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP228568 DIEGO GONÇALVES DE ABREU
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:10.00.00008-7 2 Vr CRAVINHOS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO LEGAL - APOSENTADORIA POR IDADE RURAL - REQUISITOS PREENCHIDOS - AGRAVO IMPROVIDO.
1. A decisão agravada está em consonância com o disposto no art. 557 do CPC, visto que apoiada em jurisprudência consolidada do STJ e desta Corte.
2. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
3. Agravo legal improvido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 22 de junho de 2015.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Toru Yamamoto:10070
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Data e Hora: 22/06/2015 16:35:43



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013697-25.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.013697-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP172115 LIZANDRA LEITE BARBOSA MARIANO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ANNA HIPOLITA DE JESUS VARANDAS (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP228568 DIEGO GONÇALVES DE ABREU
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:10.00.00008-7 2 Vr CRAVINHOS/SP

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo interposto pela autora, na forma do art. 557, §1º, do Código de Processo Civil, contra a decisão monocrática de fls. 148/149, que deu provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural.

Sustenta a agravante, em síntese, o preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão do benefício pleiteado.

É o relatório.

Apresento o feito em mesa.



VOTO

Não procede a insurgência da parte agravante.

A decisão agravada foi proferida em consonância com o artigo 557 do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento por decisão singular, amparada em súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal ou dos Tribunais Superiores.

Assentado este entendimento colegiado, os integrantes desta Sétima Turma, com fundamento no artigo 557 do CPC, passaram a decidir monocraticamente os feitos desta natureza.

Cabe salientar também que, conforme entendimento pacífico desta Corte, não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.

E não está a merecer reparos a decisão recorrida, a qual passo a transcrever, in verbis:


"Verifico que o presente caso contém os elementos que permitem a aplicação do disposto no art. 557 do CPC, extensível à eventual remessa oficial, a teor da Súmula 253 do C. STJ. Isso porque as questões discutidas neste feito já se encontram pacificadas pela jurisprudência, devendo aplicar-se a previsão em comento, tendo em vista julgamentos exarados em casos análogos.
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem e 55 anos se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91) e demonstração do exercício de atividade rural, bem como a carência mínima exigida no art. 142 do referido benefício (art. 201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
De acordo com a jurisprudência, suficiente, a tal demonstração, início de prova material, corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos trabalhadores do campo, permitindo a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da atividade campesina não tenha se dado sob regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social, não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, se verifica a existência de uma subordinação, haja vista que a contratação acontece ou diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar destes qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido em razão de sua atividade.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995, dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
In casu, a pleiteante, nascida em 14/07/1943, comprovou o cumprimento do requisito etário no ano de 1998, ano para o qual o período de carência é de 102 meses, conforme redação dada ao art. 142 da Lei 8.213/91 após sua modificação pela Lei 9.032/95.
E, no que tange ao exercício de atividade rural, a autora apresentou cópias de sua certidão de casamento, contraído no ano de 1962, com a observação do falecimento do marido no ano de 1977 e certidões de nascimento dos filhos, com assentos, respectivamente, nos anos de 1965, 1966, 1972 e 1977, nas quais seu marido foi qualificado como lavrador e a autora como do lar.
No entanto, ainda que a autora tenha apresentado documentos constando a qualificação do marido como trabalhador rural, este se deu somente até o ano de 1977, data do seu óbito. Portanto, a partir desta data a autora deveria ter demonstrado, por documentos próprios sua permanência nas lides campesinas, fato que não ocorreu nos presentes autos, bem como, em seu depoimento pessoal, alegou o exercício apenas até referida data e os depoimentos testemunhais não são precisos, atestando o labor rural da autora de forma inespecífica.
Dessa forma, restando demonstrado que a autora laborou apenas até o ano de 1977, quando ainda contava com apenas 34 anos de idade, não restou demonstrado a carência mínima exigida pela lei de benefícios e, principalmente, seu labor rural no período imediatamente anterior à data do seu implemento etário.
Por conseguinte, cumpre salientar que, a prova exclusivamente testemunhal não é suficiente à comprovação da atividade rurícola, conforme Súmula 149 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".
Nesse passo, não comprovado o exercício, pela autora, de atividade rurícola pelo período equivalente à carência exigida pelo art. 142 da Lei 8.213/91 e, principalmente, no período imediatamente anterior ao seu implemento etário, impossível a concessão da aposentadoria rural por idade prevista no artigo 143 da referida lei.
Impõe-se, por isso, a improcedência do pedido.
Do exposto, enfrentadas as questões pertinentes à matéria em debate, com fulcro no art. 557 do CPC, DOU PROVIMENTO à apelação do INSS, para reformar in totum a r. sentença e julgar improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural à autora."

Por esses fundamentos, nego provimento ao agravo legal.

É o voto.



TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Toru Yamamoto:10070
Nº de Série do Certificado: 5B7070ECDAA9278CA49157504860F593
Data e Hora: 22/06/2015 16:35:46



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