D.E. Publicado em 28/03/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021687-38.2010.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal interposto pela parte autora em face da decisão monocrática de fls. 79/81, que rejeitou a preliminar e, nos termos do artigo 557, §1º-A, do CPC, deu provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido.
Sustenta a parte agravante, em síntese, que o conjunto probatório é suficiente para a concessão do benefício pleiteado, requerendo o provimento do presente recurso.
É o relatório.
VOTO
A decisão ora agravada se amparou na jurisprudência do STJ, não subsistindo os fundamentos de reforma da agravante nesse sentido.
Ademais, as razões de mérito ventiladas no presente recurso são incapazes de infirmar a decisão impugnada, pelo que a submeto à apreciação deste colegiado:
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL.
É como voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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