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AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA URBANA. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. TRF3. 0021687-38.2010.4.03.9999...

Data da publicação: 12/07/2020, 17:36:40

AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA URBANA. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. 1. Conforme prevê o art. 55, §3º, da Lei de Benefícios, para o reconhecimento do labor urbano é necessário início de prova material corroborado por prova testemunhal. 2. No entanto, também é possível a utilização da prova material desacompanhada de prova testemunhal, desde que robusta e apta a demonstrar todo o período que se deseja comprovar, como as anotações em CTPS, por exemplo, que possuem presunção iuris tantum de veracidade, admitindo prova em contrário. 3. Ressalte-se, ainda, que os documentos em questão devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado. 4. Com efeito, antes da Lei nº 5.859/72 a empregada doméstica não era considerada segurada obrigatória da Previdência Social. 5. Somente com a edição da lei supracitada é que foram assegurados à doméstica os benefícios da previdência. 6. Para comprovar as suas alegações, a autora apresentou os seguintes documentos: I) Certidão de casamento, realizado em 25/05/63, na qual consta que sua profissão é "de afazeres do lar"; II) Declaração de Antônia de Pádua Oliveira Luz, datada de 18/09/2008, no sentido de que a autora trabalhou na residência dela, como prestadora de serviços domésticos, sem registro em CTPS, de março/60 a abril/73; III) Declaração de Lilaine Cristina Candido, datada de 07/08/2007, no sentido de que a autora trabalhou na residência dela, como prestadora de serviços domésticos, sem registro em CTPS, de maio/73 a maio/78; IV) Declaração de Yusra Daher Taha, datada de 07/08/2007, no sentido de que a autora trabalhou no estabelecimento denominado "Arrozeira Santa Fátima Ltda", pertencente à ela e aos familiares, como arremendadora de sacos, sem registro em CTPS, entre junho/78 e junho/81; V) Cópia da CTPS da autora, na qual consta apenas um vínculo de 01/06/81 a 06/10/85, como faxineira em um supermercado. 7. A certidão de casamento não serve como início de prova, tendo em vista que em tal documento a autora foi qualificada como "afazeres do lar", que é sinônimo de "do lar". 8. As declarações apresentadas não servem como início de prova material do exercício da atividade da autora como doméstica, configurando apenas testemunhos escritos. Aliás, nos termos do artigo 386 do CPC "As declarações constantes do documento particular, escrito e assinado, ou somente assinado, presumem-se verdadeiras em relação ao signatário", não fazendo prova contra terceiros. 9. A cópia da CTPS também não serve, pois a autora não possui nenhum vínculo como doméstica, mas apenas um registro como faxineira em um supermercado. 10. Assim, não há nos autos quaisquer provas materiais no sentido de que a autora tenha exercido atividade como empregada doméstica, tendo em vista que não possui nenhuma anotação em CTPS, nem recolhimento previdenciário como doméstica em período anterior à Lei 5.859/72. 11. Ausente o início de prova material a ser corroborado por prova testemunhal, torna-se impossível reconhecer o tempo de serviço que alegou ter trabalhado como doméstica. 12. Agravo legal desprovido. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1518607 - 0021687-38.2010.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 14/03/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/03/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 28/03/2016
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021687-38.2010.4.03.9999/SP
2010.03.99.021687-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:RJ141083 ARTHUR OLIVEIRA DE CARVALHO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ANEZIA GONCALVES ZAPELA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP117736 MARCIO ANTONIO DOMINGUES
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:08.00.00149-8 1 Vr COLINA/SP

EMENTA

AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA URBANA. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS.
1. Conforme prevê o art. 55, §3º, da Lei de Benefícios, para o reconhecimento do labor urbano é necessário início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. No entanto, também é possível a utilização da prova material desacompanhada de prova testemunhal, desde que robusta e apta a demonstrar todo o período que se deseja comprovar, como as anotações em CTPS, por exemplo, que possuem presunção iuris tantum de veracidade, admitindo prova em contrário.
3. Ressalte-se, ainda, que os documentos em questão devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
4. Com efeito, antes da Lei nº 5.859/72 a empregada doméstica não era considerada segurada obrigatória da Previdência Social.
5. Somente com a edição da lei supracitada é que foram assegurados à doméstica os benefícios da previdência.
6. Para comprovar as suas alegações, a autora apresentou os seguintes documentos: I) Certidão de casamento, realizado em 25/05/63, na qual consta que sua profissão é "de afazeres do lar"; II) Declaração de Antônia de Pádua Oliveira Luz, datada de 18/09/2008, no sentido de que a autora trabalhou na residência dela, como prestadora de serviços domésticos, sem registro em CTPS, de março/60 a abril/73; III) Declaração de Lilaine Cristina Candido, datada de 07/08/2007, no sentido de que a autora trabalhou na residência dela, como prestadora de serviços domésticos, sem registro em CTPS, de maio/73 a maio/78; IV) Declaração de Yusra Daher Taha, datada de 07/08/2007, no sentido de que a autora trabalhou no estabelecimento denominado "Arrozeira Santa Fátima Ltda", pertencente à ela e aos familiares, como arremendadora de sacos, sem registro em CTPS, entre junho/78 e junho/81; V) Cópia da CTPS da autora, na qual consta apenas um vínculo de 01/06/81 a 06/10/85, como faxineira em um supermercado.
7. A certidão de casamento não serve como início de prova, tendo em vista que em tal documento a autora foi qualificada como "afazeres do lar", que é sinônimo de "do lar".
8. As declarações apresentadas não servem como início de prova material do exercício da atividade da autora como doméstica, configurando apenas testemunhos escritos. Aliás, nos termos do artigo 386 do CPC "As declarações constantes do documento particular, escrito e assinado, ou somente assinado, presumem-se verdadeiras em relação ao signatário", não fazendo prova contra terceiros.
9. A cópia da CTPS também não serve, pois a autora não possui nenhum vínculo como doméstica, mas apenas um registro como faxineira em um supermercado.
10. Assim, não há nos autos quaisquer provas materiais no sentido de que a autora tenha exercido atividade como empregada doméstica, tendo em vista que não possui nenhuma anotação em CTPS, nem recolhimento previdenciário como doméstica em período anterior à Lei 5.859/72.
11. Ausente o início de prova material a ser corroborado por prova testemunhal, torna-se impossível reconhecer o tempo de serviço que alegou ter trabalhado como doméstica.
12. Agravo legal desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 14 de março de 2016.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO SERGIO DOMINGUES:10112
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Data e Hora: 15/03/2016 15:00:06



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021687-38.2010.4.03.9999/SP
2010.03.99.021687-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:RJ141083 ARTHUR OLIVEIRA DE CARVALHO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ANEZIA GONCALVES ZAPELA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP117736 MARCIO ANTONIO DOMINGUES
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:08.00.00149-8 1 Vr COLINA/SP

RELATÓRIO


Trata-se de agravo legal interposto pela parte autora em face da decisão monocrática de fls. 79/81, que rejeitou a preliminar e, nos termos do artigo 557, §1º-A, do CPC, deu provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido.


Sustenta a parte agravante, em síntese, que o conjunto probatório é suficiente para a concessão do benefício pleiteado, requerendo o provimento do presente recurso.


É o relatório.



VOTO

A decisão ora agravada se amparou na jurisprudência do STJ, não subsistindo os fundamentos de reforma da agravante nesse sentido.


Ademais, as razões de mérito ventiladas no presente recurso são incapazes de infirmar a decisão impugnada, pelo que a submeto à apreciação deste colegiado:


"Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença de fls. 59/62, proferida nos autos da ação em que se pleiteia o benefício de aposentadoria por idade de trabalhador urbano.
A r. sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS a pagar à autora o benefício de aposentadoria por idade, previsto no artigo 48 da Lei nº 8.213/91, mais abono anual, com o valor da renda mensal calculado nos termos dos artigos 33 e seguintes da Lei nº 8.213/91 e do Dec. nº 3048/99, artigo 53, a partir da citação, devendo as prestações vencidas serem corrigidas monetariamente, na forma do Provimento 24 do TRF da 3ª Região, ou outro que venha a substituí-lo, acrescidas ainda de juros de mora de 1% ao mês, também a partir da citação. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor atualizado das prestações vencidas até a sentença.
O INSS apelou, requerendo, preliminarmente, seja a sentença submetida ao reexame necessário. No mérito, sustenta ausência de início de prova material, requerendo a improcedência da ação. Caso mantida a condenação, requer que os honorários advocatícios incidam somente sobre as parcelas vencidas até a sentença e que não ultrapassem a 5% do valor da condenação, nos termos da Súmula 111 do STJ, a fixação de juros e correção monetária nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009 e que os juros de mora incidam somente a partir da data da citação válida, nos termos da Súmula 204 do STJ.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
O art. 557, "caput", do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 9.756, de 17 de dezembro de 1998, estabelece que o relator "negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior". Da mesma forma, o § 1º-A do mencionado artigo prevê que o relator poderá dar provimento ao recurso se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com a súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. Tendo em conta a jurisprudência dominante, tornam-se desnecessárias maiores digressões a respeito, configurando-se, pois, hipótese de apreciação do recurso com base no aludido artigo.
Inicialmente, embora não seja possível, de plano, aferir-se o valor exato da condenação, pode-se concluir que o valor total não alcançará a importância estabelecida pelo § 2º do art. 475 do CPC (60 salários mínimos) a motivar o cabimento do reexame necessário.
Assim, é nítida a inadmissibilidade, na hipótese em tela, da remessa oficial, razão pela qual a preliminar deve ser rejeitada.
Passo ao exame do mérito.
Conforme prevê o art. 55, §3º, da Lei de Benefícios, para o reconhecimento do labor urbano é necessário início de prova material corroborado por prova testemunhal.
Nesse sentido, é a jurisprudência:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. A comprovação da atividade laborativa urbana deve ocorrer com o início de prova material desde que corroborada por idônea prova testemunhal, o que não acontece na hipótese.
(...)
4. Agravo regimental a que se nega provimento."
(STJ, 5ª Turma, Ministro Adilson Vieira Macabu (Des. Conv. TJ/RJ), AgRg no REsp 1157387, j. 31/05/2011, DJe 20/06/2011)
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADE URBANA RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DOCUMENTOS DO EMPREGADOR RATIFICADOS POR PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA E VÍNCULO EMPREGATÍCIO COMPROVADOS. REVALORAÇÃO DA PROVA. VERBETE SUMULAR N. 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Desde que verificado haver a parte autora produzido prova documental da atividade urbana que exerceu no período alegado, por meio de documentos que constituam início de prova material, posteriormente corroborados por idônea prova testemunhal, resta comprovado o tempo de serviço prestado.
2. O reconhecimento do vínculo empregatício é decorrente da valoração das provas que lastrearam a comprovação da atividade urbana, não estando, assim, a matéria atrelada ao reexame de provas, cuja análise é afeta às instâncias ordinárias, mas sim à revaloração do conjunto probatório eleito pela sentença e pelo acórdão recorrido, razão pela qual não há falar em incidência, à espécie, do enunciado n. 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido."
(STJ, 6ª Turma, Ministro Vasco Della Giustina (Des. Conv. TJ/RS), AgRg no AREsp 23701, j. 07/02/2012, DJe 22/02/2012)
No entanto, também é possível a utilização da prova material desacompanhada de prova testemunhal, desde que robusta e apta a demonstrar todo o período que se deseja comprovar, como as anotações em CTPS, por exemplo, que possuem presunção iuris tantum de veracidade, admitindo prova em contrário.
Ressalte-se, ainda, que os documentos em questão devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
Com efeito, antes da Lei nº 5.859/72 a empregada doméstica não era considerada segurada obrigatória da Previdência Social.
Somente com a edição da lei supracitada é que foram assegurados à doméstica os benefícios da previdência, nos seguintes termos:
"Art. 4º - Aos empregados domésticos são assegurados os benefícios e serviços da Lei Orgânica da Previdência Social na qualidade de segurados obrigatórios."
Para o custeio de tais benefícios foram estabelecidas contribuições a cargo do empregador e do empregado. É o que dispõe o artigo 5º da Lei nº 5.859/72:
"Art. 5º - Os recursos para o custeio do plano de prestações provirão das contribuições abaixo, a serem recolhidas pelo empregador até o último dia do mês seguinte àquele a que se referirem e incidentes sobre o valor do salário-mínimo da região:
I - 8% (oito por cento) do empregador;
II - 8% (oito por cento) do empregado doméstico."
Para comprovar as suas alegações, a autora apresentou os seguintes documentos: I) Certidão de casamento, realizado em 25/05/63, na qual consta que sua profissão é "de afazeres do lar"; II) Declaração de Antônia de Pádua Oliveira Luz, datada de 18/09/2008, no sentido de que a autora trabalhou na residência dela, como prestadora de serviços domésticos, sem registro em CTPS, de março/60 a abril/73; III) Declaração de Lilaine Cristina Candido, datada de 07/08/2007, no sentido de que a autora trabalhou na residência dela, como prestadora de serviços domésticos, sem registro em CTPS, de maio/73 a maio/78; IV) Declaração de Yusra Daher Taha, datada de 07/08/2007, no sentido de que a autora trabalhou no estabelecimento denominado "Arrozeira Santa Fátima Ltda", pertencente à ela e aos familiares, como arremendadora de sacos, sem registro em CTPS, entre junho/78 e junho/81; V) Cópia da CTPS da autora, na qual consta apenas um vínculo de 01/06/81 a 06/10/85, como faxineira em um supermercado.
A certidão de casamento não serve como início de prova, tendo em vista que em tal documento a autora foi qualificada como "afazeres do lar", que é sinônimo de "do lar".
As declarações apresentadas não servem como início de prova material do exercício da atividade da autora como doméstica, configurando apenas testemunhos escritos. Aliás, nos termos do artigo 386 do CPC "As declarações constantes do documento particular, escrito e assinado, ou somente assinado, presumem-se verdadeiras em relação ao signatário", não fazendo prova contra terceiros.
A cópia da CTPS também não serve, pois a autora não possui nenhum vínculo como doméstica, mas apenas um registro como faxineira em um supermercado.
Assim, não há nos autos quaisquer provas materiais no sentido de que a autora tenha exercido atividade como empregada doméstica, tendo em vista que não possui nenhuma anotação em CTPS, nem recolhimento previdenciário como doméstica em período anterior à Lei 5.859/72.
Ausente o início de prova material a ser corroborado por prova testemunhal, torna-se impossível reconhecer o tempo de serviço que alegou ter trabalhado como doméstica.
Diante do exposto, é de rigor a improcedência do pedido.
Inverto o ônus da sucumbência e condeno a autora ao pagamento de honorários de advogados, fixados em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida (fls. 22), fica condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
Esclareço, nesse passo, que a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita não isenta a parte do pagamento das verbas de sucumbência; cuida-se de hipótese de suspensão da obrigação, que deverá ser cumprida caso cesse a condição de miserabilidade do beneficiário, nos termos do artigo 12 da Lei nº 1.060/50. Precedente do STJ. (RE-AgR 514451,Min. Relator Eros Grau)
Ressalte-se, ainda, que o STJ entende que por força do caráter alimentar do benefício e da boa-fé da requerente, não se faz necessária a devolução dos valores recebidos por força da decisão que antecipou os efeitos da tutela (AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 194.038/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 24/10/2012).
Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR e, nos termos do artigo 557, §1º-A, do CPC, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS para julgar improcedente o pedido. Descabe a condenação em custas e honorários, por ser a autora beneficiária da justiça gratuita (fl. 22).
Respeitadas as cautelas legais, tornem os autos à origem.
P.I."

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL.

É como voto.


PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO SERGIO DOMINGUES:10112
Nº de Série do Certificado: 27A84D87EA8F9678AFDE5F2DF87B8996
Data e Hora: 15/03/2016 15:00:09



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