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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 CPC/1973. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIB. DESCONTO DO PERÍODO TRABALHADO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. TRF3. 0029344-5...

Data da publicação: 16/07/2020, 02:38:29

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 CPC/1973. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIB. DESCONTO DO PERÍODO TRABALHADO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. - O laudo pericial considerou a parte autora total e permanentemente incapacitada para o trabalho, por apresentar neurocisticercose, com quadro clínico de convulsões completas, repetidas e cefaléia, tendo definido o início da doença em 2006 e da incapacidade, em 2009. - Considerando o conjunto probatório dos autos, à míngua de recurso da parte autora e em respeito ao princípio da "non reformatio in pejus", o termo inicial do benefício deve ser mantido na data do indeferimento administrativo (22/08/2012), com o desconto das parcelas recebidas a título de auxílio-doença na esfera administrativa, consoante fixado na decisão agravada. - O fato de a demandante ter permanecido em seu labor após a data do início da incapacidade fixada no laudo (2009) não afasta sua inaptidão para o trabalho, uma vez que as atividades laborativas tiveram por fim garantir sua sobrevivência, ante a resistência ofertada pela autarquia previdenciária e considerando que o início do pagamento do benefício ora concedido ocorreu somente em 01/11/2014, com efetivo pagamento em 02/12/2014. - Ausente o recebimento conjunto de verba salarial e parcela de aposentadoria por invalidez, é incabível o pretendido desconto. Precedentes desta Corte. - Agravo do INSS desprovido. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2085516 - 0029344-55.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI, julgado em 04/09/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/09/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 21/09/2017
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029344-55.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.029344-1/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP270356 ANDRESSA GURGEL DE OLIVEIRA GONZALEZ
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):CLEONICE APARECIDA DAMASCENO
ADVOGADO:SP303350 JOSE MATHEUS RODOLFO DE FREITAS
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:13.00.00028-1 2 Vr CAPAO BONITO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 CPC/1973. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIB. DESCONTO DO PERÍODO TRABALHADO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
- O laudo pericial considerou a parte autora total e permanentemente incapacitada para o trabalho, por apresentar neurocisticercose, com quadro clínico de convulsões completas, repetidas e cefaléia, tendo definido o início da doença em 2006 e da incapacidade, em 2009.
- Considerando o conjunto probatório dos autos, à míngua de recurso da parte autora e em respeito ao princípio da "non reformatio in pejus", o termo inicial do benefício deve ser mantido na data do indeferimento administrativo (22/08/2012), com o desconto das parcelas recebidas a título de auxílio-doença na esfera administrativa, consoante fixado na decisão agravada.
- O fato de a demandante ter permanecido em seu labor após a data do início da incapacidade fixada no laudo (2009) não afasta sua inaptidão para o trabalho, uma vez que as atividades laborativas tiveram por fim garantir sua sobrevivência, ante a resistência ofertada pela autarquia previdenciária e considerando que o início do pagamento do benefício ora concedido ocorreu somente em 01/11/2014, com efetivo pagamento em 02/12/2014.
- Ausente o recebimento conjunto de verba salarial e parcela de aposentadoria por invalidez, é incabível o pretendido desconto. Precedentes desta Corte.
- Agravo do INSS desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 04 de setembro de 2017.
ANA PEZARINI


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029344-55.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.029344-1/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP270356 ANDRESSA GURGEL DE OLIVEIRA GONZALEZ
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):CLEONICE APARECIDA DAMASCENO
ADVOGADO:SP303350 JOSE MATHEUS RODOLFO DE FREITAS
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:13.00.00028-1 2 Vr CAPAO BONITO/SP

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo legal interposto pelo INSS, com fulcro no artigo 557, § 1º, do CPC/1973, em face da decisão de fls. 135/137, que deu parcial provimento à sua apelação em ação previdenciária voltada à concessão de auxílio-doença.

Alega que a decisão agravada não atentou para o fato de que a autora exerce atividade remunerada desde 2009, data de início da inaptidão laborativa atestada no laudo, até os dias atuais, o que autoriza o desconto do período trabalhado concomitantemente à percepção de benefício por incapacidade. Aduz, ainda, que o termo inicial da benesse deve ser fixado em 16/01/2014, data da cessação do último benefício recebido (fls. 139/143).

Regularmente intimada, a parte autora deixou de apresentar contra minuta ao agravo (fl. 145v).

É o relatório.


VOTO

O presente recurso não merece prosperar.

Insurge-se a autarquia contra a decisão monocrática que deu parcial provimento a seu apelo, apenas para determinar que eventuais parcelas recebidas a título de auxílio-doença na esfera administrativa devem ser descontadas do montante da condenação, mantendo a aposentadoria por invalidez concedida pelo Juízo a quo a partir do indeferimento administrativo.

No que concerne aos limites da presente impugnação, o decisum agravado assim dispôs:


"Na hipótese, o laudo médico pericial constatou que a autora apresenta neurocisticercose, com quadro clínico de convulsões completas, repetidas e cefaléia, bem como múltiplas lesões. Concluiu pela incapacidade total e permanente.
Assim, tratando-se de incapacidade total e permanente, é de rigor a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Aduz o INSS que a parte autora trabalhou em período que recebeu o benefício de auxílio-doença, pois houve o recolhimento de contribuições previdenciárias.
Anote-se que o vínculo laboral da autora estava em aberto à época da concessão do benefício e o fato da empresa recolher as contribuições previdenciárias não implica em efetivo labor.
A data de início do benefício deve ser mantida na data do indeferimento administrativo haja vista que pelo conjunto probatório a parte autora já estava acometida pelo mal na ocasião.
Saliente-se que eventuais parcelas recebidas a título de auxílio-doença na esfera administrativa devem ser descontadas do montante da condenação.
Com essas considerações, restam superados os argumentos de ofensa ou negativa de vigência à lei federal ou à Constituição.
Posto isso, com fundamento no art. 557 do Código de Processo Civil, dou parcial provimento ao recurso para determinar que eventuais parcelas recebidas a título de auxílio-doença na esfera administrativa devem ser descontadas do montante da condenação, nos termos supra."

Como mencionado no decisum, realizada a perícia médica, o laudo apresentado, datado de 02/01/2014, considerou a parte autora total e permanentemente incapacitada para o trabalho, por apresentar neurocisticercose, com quadro clínico de convulsões completas, repetidas e cefaleia, tendo definido o início da doença em 2006 e da incapacidade, em 2009 (fls. 64/68).

Para formular sua conclusão, respaldou-se o expert no exame clínico efetuado no momento do exame pericial e na análise de exames médicos realizados entre 12/2000 e 11/2012 (ressonância magnética do crânio e da coluna cervical, eletroencefalograma, tomografia computadorizada de crânio e da coluna lombar e raios-x da coluna lombossacra), a maior parte deles carreados ao processo juntamente com a exordial (fls. 21, 22, 45, 52 e 53).

Nos autos, o atestado médico de fl. 51, emitido em 03/03/2006 e o exame de tomografia computadorizada do crânio, realizado em 25/10/2006 (fl. 52) revelam que, nessa época, a proponente já estava acometida de moléstia incapacitante. E o atestado médico de fl. 42, emitido em 22/06/2009, confirma a existência de inaptidão laborativa da autora em tal data, por apresentar "quadro de crises convulsivas (tomo sugestivo de neurocisticercose)".

Portanto, à míngua de recurso da parte autora e em respeito ao princípio da "non reformatio in pejus", o termo inicial do benefício deve ser mantido na data do indeferimento administrativo (22/08/2012 - fl. 13), com o desconto das parcelas recebidas a título de auxílio-doença na esfera administrativa, consoante fixado na decisão agravada.

Por sua vez, os dados do CNIS mostram que a parte autora manteve vínculos empregatícios no período de 01/12/1991 a 28/09/2007 e a partir de 01/03/2008, com remuneração percebida até 11/2014. Recebeu auxílio-doença de 13/05/2009 a 30/06/2009 e de 19/07/2013 a 16/01/2014 e, atualmente, percebe o benefício de aposentadoria por invalidez (NB 1690764314), com DIB em 22/08/2012 e início de pagamento em 01/11/2014, por força da antecipação de tutela deferida em sentença prolatada nos autos (fl. 126).

Ressalte-se que o fato de a demandante ter permanecido em seu labor após a data do início da incapacidade fixada no laudo (2009) não afasta sua inaptidão para o trabalho, uma vez que as atividades laborativas tiveram por fim garantir sua sobrevivência, ante a resistência ofertada pela autarquia previdenciária e considerando que a implantação do benefício concedido na presente ação foi determinada na tutela antecipada concedida na sentença, com DIP em 01/11/2014 (fl. 126) e efetivo pagamento em 02/12/2014, nos termos da consulta ao HISCRE.

Destarte, não prospera a alegada inexistência de incapacidade laborativa sustentada pela autarquia e, considerando a inexistência, no caso em análise, de recebimento conjunto de verba salarial e parcela de aposentadoria por invalidez, incabível o pretendido desconto, na esteira de precedentes desta Corte:

"PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS INFRINGENTES EM EMBARGOS À EXECUÇÃO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - ATIVIDADE LABORATIVA -INCAPACIDADE RECONHECIDA - ESTADO DE NECESSIDADE. SUPRESSÃO DOS VALORES NO PERÍODO LABORADO. NÃO RECONHECIMENTO. RESPEITO À COISA JULGADA. 1. A execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. 2. A alegada atividade profissional incompatível é contemporânea ao curso da ação de conhecimento, ou seja, ocorreu até a competência de setembro/2008, antes do trânsito em julgado da decisão final da ação principal, ocorrido em 12 de dezembro de 2008. 3. Inadequada a via eleita para fins de questionar a supressão dos valores do benefício no período, eis que não autorizada no título executivo. 4. A permanência do autor no exercício das atividades laborativas, para o provimento das suas necessidades básicas, por si só não impede a concessão do benefício vindicado, razão pela qual não há se falar em desconto da execução do período no qual a parte embargada manteve vínculo empregatício."
(EI 00403252220104039999, Relator Desembargador Federal Gilberto Jordan, Terceira Seção, v.u., e-DJF3 25/11/2016, grifos nossos)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESCONTO DO PERÍODO TRABALHADO. IMPOSSIBILIDADE.- Quanto à possibilidade de se efetuar o desconto das parcelas referentes ao período em que a parte autora recolheu contribuições à Previdência Social, após o termo inicial do benefício, entendo que, embora a Autarquia Federal aponte que a requerente não estava incapacitada para o trabalho naquele período, não se pode concluir deste modo, eis que a autora não possuía nenhuma outra fonte de renda para manter a sua sobrevivência, ficando compelida a laborar, ainda que não estivesse em boas condições de saúde.- Dessa forma, por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação apenas dos valores pagos administrativamente ou em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de cumulação e duplicidade.- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria por invalidez.- Apelação improvida. Mantida a tutela antecipada."
(AC 00023047420154036127, Relatora Desembargadora Federal Tania Marangoni, Oitava Turma, v.u., e-DJF3 07/02/2017, grifos nossos)
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. PERÍODO TRABALHADO. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. - (...) - Restou suficientemente comprovado o preenchimento dos requisitos legais, fazendo jus a parte autora à concessão do benefício de auxílio-doença.- O termo inicial do benefício será a data do requerimento administrativo e, na ausência deste, a data da citação do INSS, em observância à Súmula n. 576 do STJ.- A permanência do segurado no exercício das atividades laborativas decorre da necessidade de prover sua subsistência enquanto a administração ou o Judiciário não reconheça sua incapacidade, não obstando a concessão do benefício vindicado durante a incapacidade. Posicionamento de acordo com precedente da 3ª Seção desta e. Corte, que rechaça expressamente a possibilidade de desconto nos períodos em que houve contribuição previdenciária pela parte autora.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015."
(APELREEX 00044349020174039999, Relator Desembargador Federal Gilberto Jordan, Nona Turma, v.u, e-DJF3 28/04/2017, grifos nossos)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. RETORNO AO TRABALHO. DESCONTO DE VALORES.
- O fato de a parte autora ter voltado a trabalhar após a data do início da incapacidade, determinada no laudo pericial, não afasta o direito à obtenção do benefício, uma vez que as atividades laborativas tiveram por fim garantir sua sobrevivência, ante a resistência ofertada pela autarquia previdenciária, restando indeferido, igualmente, o pedido de desconto dos valores relativos ao período em que o demandante promoveu recolhimentos como contribuinte individual. Precedentes desta Corte.
- Apelo do INSS desprovido."
(AC 0043048-04.2016.403.9999, de minha relatoria, v.u., e-DFJ3 27/03/2017)

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO.

É como voto.


ANA PEZARINI


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10074
Nº de Série do Certificado: 3826AEADF05E125A
Data e Hora: 06/09/2017 17:26:19



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