
D.E. Publicado em 21/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10074 |
Nº de Série do Certificado: | 3826AEADF05E125A |
Data e Hora: | 06/09/2017 17:26:22 |
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029344-55.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo legal interposto pelo INSS, com fulcro no artigo 557, § 1º, do CPC/1973, em face da decisão de fls. 135/137, que deu parcial provimento à sua apelação em ação previdenciária voltada à concessão de auxílio-doença.
Alega que a decisão agravada não atentou para o fato de que a autora exerce atividade remunerada desde 2009, data de início da inaptidão laborativa atestada no laudo, até os dias atuais, o que autoriza o desconto do período trabalhado concomitantemente à percepção de benefício por incapacidade. Aduz, ainda, que o termo inicial da benesse deve ser fixado em 16/01/2014, data da cessação do último benefício recebido (fls. 139/143).
Regularmente intimada, a parte autora deixou de apresentar contra minuta ao agravo (fl. 145v).
É o relatório.
VOTO
O presente recurso não merece prosperar.
Insurge-se a autarquia contra a decisão monocrática que deu parcial provimento a seu apelo, apenas para determinar que eventuais parcelas recebidas a título de auxílio-doença na esfera administrativa devem ser descontadas do montante da condenação, mantendo a aposentadoria por invalidez concedida pelo Juízo a quo a partir do indeferimento administrativo.
No que concerne aos limites da presente impugnação, o decisum agravado assim dispôs:
Como mencionado no decisum, realizada a perícia médica, o laudo apresentado, datado de 02/01/2014, considerou a parte autora total e permanentemente incapacitada para o trabalho, por apresentar neurocisticercose, com quadro clínico de convulsões completas, repetidas e cefaleia, tendo definido o início da doença em 2006 e da incapacidade, em 2009 (fls. 64/68).
Para formular sua conclusão, respaldou-se o expert no exame clínico efetuado no momento do exame pericial e na análise de exames médicos realizados entre 12/2000 e 11/2012 (ressonância magnética do crânio e da coluna cervical, eletroencefalograma, tomografia computadorizada de crânio e da coluna lombar e raios-x da coluna lombossacra), a maior parte deles carreados ao processo juntamente com a exordial (fls. 21, 22, 45, 52 e 53).
Nos autos, o atestado médico de fl. 51, emitido em 03/03/2006 e o exame de tomografia computadorizada do crânio, realizado em 25/10/2006 (fl. 52) revelam que, nessa época, a proponente já estava acometida de moléstia incapacitante. E o atestado médico de fl. 42, emitido em 22/06/2009, confirma a existência de inaptidão laborativa da autora em tal data, por apresentar "quadro de crises convulsivas (tomo sugestivo de neurocisticercose)".
Portanto, à míngua de recurso da parte autora e em respeito ao princípio da "non reformatio in pejus", o termo inicial do benefício deve ser mantido na data do indeferimento administrativo (22/08/2012 - fl. 13), com o desconto das parcelas recebidas a título de auxílio-doença na esfera administrativa, consoante fixado na decisão agravada.
Por sua vez, os dados do CNIS mostram que a parte autora manteve vínculos empregatícios no período de 01/12/1991 a 28/09/2007 e a partir de 01/03/2008, com remuneração percebida até 11/2014. Recebeu auxílio-doença de 13/05/2009 a 30/06/2009 e de 19/07/2013 a 16/01/2014 e, atualmente, percebe o benefício de aposentadoria por invalidez (NB 1690764314), com DIB em 22/08/2012 e início de pagamento em 01/11/2014, por força da antecipação de tutela deferida em sentença prolatada nos autos (fl. 126).
Ressalte-se que o fato de a demandante ter permanecido em seu labor após a data do início da incapacidade fixada no laudo (2009) não afasta sua inaptidão para o trabalho, uma vez que as atividades laborativas tiveram por fim garantir sua sobrevivência, ante a resistência ofertada pela autarquia previdenciária e considerando que a implantação do benefício concedido na presente ação foi determinada na tutela antecipada concedida na sentença, com DIP em 01/11/2014 (fl. 126) e efetivo pagamento em 02/12/2014, nos termos da consulta ao HISCRE.
Destarte, não prospera a alegada inexistência de incapacidade laborativa sustentada pela autarquia e, considerando a inexistência, no caso em análise, de recebimento conjunto de verba salarial e parcela de aposentadoria por invalidez, incabível o pretendido desconto, na esteira de precedentes desta Corte:
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO.
É como voto.
ANA PEZARINI
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10074 |
Nº de Série do Certificado: | 3826AEADF05E125A |
Data e Hora: | 06/09/2017 17:26:19 |