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AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA PREEXISTENTE. ASSISTENCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. MISERABILIDADE NÃO CONFIGURADA. TRF3...

Data da publicação: 14/07/2020, 18:36:30

AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA PREEXISTENTE. ASSISTENCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. MISERABILIDADE NÃO CONFIGURADA - Quanto à aposentadoria por invalidez, observo que quando a autora voltou a contribuir para a previdência social em 2010 (fls. 27/33), já existia sua incapacidade, pois quando da realização da perícia, em 25/04/2012, informou ter sido submetida a cirurgia em 2002 e em 2008 (fls. 135/143). - Quanto ao benefício assistencial, tem razão a autora sobre dever ser excluído do cálculo da renda mensal familiar per capita benefício de um salário mínimo. - No entanto, consta que a família tinha também renda de R$200,00 de aluguel de comércio, o que é superior a ¼ do salário mínimo vigente em 2012, equivalente a R$155,50. - Além disso, consta que a família vive em imóvel próprio, em bairro asfaltado, servido por saneamento básico e energia elétrica, composto por duas salas, três quartos, garagem, dois banheiros, cozinha, área de serviço e copa, em bom estado de conservação e limpeza. Como conclui a assistente social, a renda familiar é suficiente para suprir as necessidades básicas da família. - As fotografias juntadas às fls. 157/169 tampouco denotam situação de miserabilidade. - Dessa forma, não cumprido o requisito da miserabilidade, indevido o benefício assistencial pleiteado, que serve apenas a casos de extrema necessidade. - Agravo legal a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1928961 - 0002350-47.2011.4.03.6113, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 11/12/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/03/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 20/03/2018
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002350-47.2011.4.03.6113/SP
2011.61.13.002350-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:MG102154 ILO WILSON MARINHO GONCALVES JUNIOR e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):RUTH EDMEA BOSSU DA SILVA
ADVOGADO:SP236812 HELIO DO PRADO BERTONI e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 3 VARA DE FRANCA Sec Jud SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00023504720114036113 3 Vr FRANCA/SP

EMENTA

AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA PREEXISTENTE. ASSISTENCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. MISERABILIDADE NÃO CONFIGURADA
- Quanto à aposentadoria por invalidez, observo que quando a autora voltou a contribuir para a previdência social em 2010 (fls. 27/33), já existia sua incapacidade, pois quando da realização da perícia, em 25/04/2012, informou ter sido submetida a cirurgia em 2002 e em 2008 (fls. 135/143).
- Quanto ao benefício assistencial, tem razão a autora sobre dever ser excluído do cálculo da renda mensal familiar per capita benefício de um salário mínimo.
- No entanto, consta que a família tinha também renda de R$200,00 de aluguel de comércio, o que é superior a ¼ do salário mínimo vigente em 2012, equivalente a R$155,50.
- Além disso, consta que a família vive em imóvel próprio, em bairro asfaltado, servido por saneamento básico e energia elétrica, composto por duas salas, três quartos, garagem, dois banheiros, cozinha, área de serviço e copa, em bom estado de conservação e limpeza. Como conclui a assistente social, a renda familiar é suficiente para suprir as necessidades básicas da família.
- As fotografias juntadas às fls. 157/169 tampouco denotam situação de miserabilidade.
- Dessa forma, não cumprido o requisito da miserabilidade, indevido o benefício assistencial pleiteado, que serve apenas a casos de extrema necessidade.
- Agravo legal a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 11 de dezembro de 2017.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 20/02/2018 10:35:34



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002350-47.2011.4.03.6113/SP
2011.61.13.002350-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:MG102154 ILO WILSON MARINHO GONCALVES JUNIOR e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):RUTH EDMEA BOSSU DA SILVA
ADVOGADO:SP236812 HELIO DO PRADO BERTONI e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 3 VARA DE FRANCA Sec Jud SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00023504720114036113 3 Vr FRANCA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo legal interposto por Ruth Edméa Bossú da Silva diante de decisão de fls. 224/233 que não conheceu de reexame necessário e deu provimento a recurso de apelação do INSS para reformar sentença e negar a concessão de benefício assistencial de prestação continuada.

Em suas razões, a autora, ora agravante, alega que deveria ter sido reconhecido seu pedido de aposentadoria por invalidez, pois sua incapacidade teve início com diagnóstico de cardiopatia hipertensiva em 23/06/2010. Quanto ao pedido de benefício assistencial, alega que deveria ter sido desconsiderado o benefício de aposentadoria por invalidez recebido por seu marido no cálculo da renda mensal familiar, pois seu valor é de um salário mínimo, e que deste modo, deveria ter sido reconhecida sua miserabilidade.(fls. 235/244)

O Ministério Público Federal se manifestou pelo desprovimento do recurso (fls. 247/248).

É o relatório.



LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002350-47.2011.4.03.6113/SP
2011.61.13.002350-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:MG102154 ILO WILSON MARINHO GONCALVES JUNIOR e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):RUTH EDMEA BOSSU DA SILVA
ADVOGADO:SP236812 HELIO DO PRADO BERTONI e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 3 VARA DE FRANCA Sec Jud SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00023504720114036113 3 Vr FRANCA/SP

VOTO

Quanto à aposentadoria por invalidez, observo que quando a autora voltou a contribuir para a previdência social em 2010 (fls. 27/33), já existia sua incapacidade, pois quando da realização da perícia, em 25/04/2012, informou ter sido submetida a cirurgia em 2002 e em 2008 (fls. 135/143).

Quanto ao benefício assistencial, tem razão a autora sobre dever ser excluído do cálculo da renda mensal familiar per capita benefício de um salário mínimo.

No entanto, consta que a família tinha também renda de R$200,00 de aluguel de comércio, o que é superior a ¼ do salário mínimo vigente em 2012, equivalente a R$155,50.

Além disso, consta que a família vive em imóvel próprio, em bairro asfaltado, servido por saneamento básico e energia elétrica, composto por duas salas, três quartos, garagem, dois banheiros, cozinha, área de serviço e copa, em bom estado de conservação e limpeza. Como conclui a assistente social, a renda familiar é suficiente para suprir as necessidades básicas da família.

As fotografias juntadas às fls. 157/169 tampouco denotam situação de miserabilidade.

Dessa forma, não cumprido o requisito da miserabilidade, indevido o benefício assistencial pleiteado, que serve apenas a casos de extrema necessidade.


Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo legal.

É o voto


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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