D.E. Publicado em 20/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002350-47.2011.4.03.6113/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal interposto por Ruth Edméa Bossú da Silva diante de decisão de fls. 224/233 que não conheceu de reexame necessário e deu provimento a recurso de apelação do INSS para reformar sentença e negar a concessão de benefício assistencial de prestação continuada.
Em suas razões, a autora, ora agravante, alega que deveria ter sido reconhecido seu pedido de aposentadoria por invalidez, pois sua incapacidade teve início com diagnóstico de cardiopatia hipertensiva em 23/06/2010. Quanto ao pedido de benefício assistencial, alega que deveria ter sido desconsiderado o benefício de aposentadoria por invalidez recebido por seu marido no cálculo da renda mensal familiar, pois seu valor é de um salário mínimo, e que deste modo, deveria ter sido reconhecida sua miserabilidade.(fls. 235/244)
O Ministério Público Federal se manifestou pelo desprovimento do recurso (fls. 247/248).
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002350-47.2011.4.03.6113/SP
VOTO
Quanto à aposentadoria por invalidez, observo que quando a autora voltou a contribuir para a previdência social em 2010 (fls. 27/33), já existia sua incapacidade, pois quando da realização da perícia, em 25/04/2012, informou ter sido submetida a cirurgia em 2002 e em 2008 (fls. 135/143).
Quanto ao benefício assistencial, tem razão a autora sobre dever ser excluído do cálculo da renda mensal familiar per capita benefício de um salário mínimo.
No entanto, consta que a família tinha também renda de R$200,00 de aluguel de comércio, o que é superior a ¼ do salário mínimo vigente em 2012, equivalente a R$155,50.
Além disso, consta que a família vive em imóvel próprio, em bairro asfaltado, servido por saneamento básico e energia elétrica, composto por duas salas, três quartos, garagem, dois banheiros, cozinha, área de serviço e copa, em bom estado de conservação e limpeza. Como conclui a assistente social, a renda familiar é suficiente para suprir as necessidades básicas da família.
As fotografias juntadas às fls. 157/169 tampouco denotam situação de miserabilidade.
Dessa forma, não cumprido o requisito da miserabilidade, indevido o benefício assistencial pleiteado, que serve apenas a casos de extrema necessidade.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo legal.
É o voto
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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