D.E. Publicado em 23/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004025-46.2009.4.03.6103/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal interposto pela parte autora em face da decisão monocrática de fls. 88/90 que, com fulcro no artigo 557 do Código de Processo Civil/73, deu parcial provimento à apelação do INSS para cassar a aposentadoria por invalidez e conceder apenas o benefício de auxílio-doença.
Requer o provimento do recurso e a manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Os atos processuais praticados após a entrada em vigor do Código de Processo Civil/2015 são por ele regidos, pois suas normas de natureza procedimental tem aplicação imediata, alcançando as ações em curso.
As razões ventiladas no presente recurso são incapazes de infirmar a decisão impugnada.
O autor, 58 anos, afirma ser pedreiro e portador de doenças cardíacas.
Consta no relatório da perícia médica - item antecedentes pessoais - que a enfermidade cardíaca ocorreu no ano de 2005 (fls. 49).
O CNIS do autor registra contribuições nos períodos de 01/03/1980 a 21/03/1980, 02/09/1985 a 15/09/1986, 22/06/1987 a 19/08/1987, 02/01/1989 a 31/07/1990 e, após 16 anos, nova filiação ao RGPS na qualidade de segurado facultativo nos períodos de 01/08/2006 a 29/02/2008 e, na qualidade de contribuinte individual durante os períodos de 01/07/2008 a 31/08/2008 e 01/10/2008 a 28/02/2010.
O requerimento administrativo pleiteando o benefício de auxílio-doença foi indeferido pelo INSS em 24/04/2009 (fls. 12) - incapacidade laboral não comprovada.
Os documentos médicos juntados aos autos não demonstram a incapacidade permanente. Assim, por ora, não é caso de concessão de aposentadoria por invalidez.
Comprovada incapacidade parcial e definitiva para as atividades habituais, o autor faz jus ao benefício de auxílio-doença.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal.
É como voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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