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AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA ANTERIOR AO REINGRESSO AO RGPS. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO. AGRAVO...

Data da publicação: 12/07/2020, 17:36:52

AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA ANTERIOR AO REINGRESSO AO RGPS. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A parte agravante não trouxe subsídios suficientes para afastar a aplicação do art. 557 do Código de Processo Civil. Ademais, cumpre registrar que é iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. 2. In casu, a incapacidade da autora precede o seu reingresso ao RGPS, ainda que se verifique agravamento posterior. Não se trata de doença preexistente, geradora de incapacidade superveniente - hipótese excepcionada pelo artigo 42, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91 - mas de reingresso ao regime previdenciário, quando já incapacitada, o que inviabiliza a concessão do benefício. 3. Agravo legal improvido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2037061 - 0002753-56.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 14/03/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/03/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 01/04/2016
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002753-56.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.002753-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP234568B LUCILENE QUEIROZ O DONNELL ALVAN
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVANTE:MAGNOLIA RODRIGUES BEZERRA DO NASCIMENTO
ADVOGADO:SP255948 ELISANGELA APARECIDA DE OLIVEIRA
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 3 VARA DE JACAREI SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:13.00.00164-5 3 Vr JACAREI/SP

EMENTA

AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA ANTERIOR AO REINGRESSO AO RGPS. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A parte agravante não trouxe subsídios suficientes para afastar a aplicação do art. 557 do Código de Processo Civil. Ademais, cumpre registrar que é iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
2. In casu, a incapacidade da autora precede o seu reingresso ao RGPS, ainda que se verifique agravamento posterior. Não se trata de doença preexistente, geradora de incapacidade superveniente - hipótese excepcionada pelo artigo 42, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91 - mas de reingresso ao regime previdenciário, quando já incapacitada, o que inviabiliza a concessão do benefício.
3. Agravo legal improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 14 de março de 2016.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002753-56.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.002753-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP234568B LUCILENE QUEIROZ O DONNELL ALVAN
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVANTE:MAGNOLIA RODRIGUES BEZERRA DO NASCIMENTO
ADVOGADO:SP255948 ELISANGELA APARECIDA DE OLIVEIRA
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 3 VARA DE JACAREI SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:13.00.00164-5 3 Vr JACAREI/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo legal interposto por MAGNOLIA RODRIGUES BEZERRA DO NASCIMENTO contra a decisão monocrática de fls. 174/175, que deu provimento à remessa oficial e à apelação para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido, em ação de natureza previdenciária, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez, a partir da cessação administrativa (30/11/2005).
Alega a agravante, em síntese, a incapacidade laboral total e permanente, nos termos do laudo pericial de fls. 106/111, a justificar a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. Argumenta, outrossim, que não se pode confundir a data da enfermidade com data da incapacidade, devidamente comprovada pelo aludido laudo oficial.
Pleiteia, desse modo, o provimento do agravo, julgando-se procedente a demanda.
É o relatório.


VOTO

Impõe-se registrar, inicialmente, que de acordo com o artigo 557, "caput", do Código de Processo Civil, o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. E, ainda, consoante o § 1º-A do mesmo dispositivo se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.
A decisão agravada, ao dar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, fê-lo em face da jurisprudência dominante do E. Superior Tribunal de Justiça. Confira-se:

Ação objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença previdenciário ou a concessão de aposentadoria por invalidez, a partir da cessação administrativa do primeiro (30.11.2005 - fl. 19).
O juízo a quo julgou procedente o pedido para conceder à autora o benefício de aposentadoria por invalidez a partir do dia imediato ao da cessação administrativa (01.12.2005). Deferiu a antecipação dos efeitos da tutela. Condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em quinze por cento do valor das prestações vencidas até a prolação da sentença. Submeteu a sentença, publicada em 25.08.2014, ao reexame necessário.
Apelou, o INSS, requerendo a integral reforma da sentença.
Com contrarrazões.
É o relatório.
Decido.
A sentença proferida pelo juízo a quo, tendo sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social, encontra-se condicionada ao reexame necessário para que possa alcançar plena eficácia, não se aplicando, à hipótese dos autos, as exceções dos parágrafos 2º e 3º do artigo 475 do Código de Processo Civil.
Corolário do princípio da celeridade processual, os poderes conferidos ao relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil, permitem o julgamento singular do próprio mérito do recurso, in verbis:
"Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
§ 1º-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso."
Os requisitos da aposentadoria por invalidez encontram-se preceituados nos artigos 42 e seguintes, da Lei n° 8.213/91 e consistem na qualidade de segurado, incapacidade total e permanente para o trabalho e cumprimento da carência, quando exigida. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 do mesmo Diploma Legal, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
Para comprovar o requisito da qualidade de segurada, a autora acostou CPTS com registro de vínculos de trabalho nos períodos de 26.06.2000 a 09.11.2003, 09.11.2003 a 06.02.2004 e de 22.04.2004 a 18.05.2004 (fls. 13-15) e extratos do "Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS" e do "Sistema Único de Benefícios DATAPREV", do qual se infere que recolheu contribuições previdenciárias, sem atividade registrada, de 06.2009 a 09.2010 e de 12.2010 a 09.2013 e que recebeu auxílio-doença previdenciário de 28.07.2004 a 30.11.2005 (fls. 17-19).
Assim, tornam-se desnecessárias maiores considerações a respeito desse requisito, restando demonstrada a inocorrência da perda da qualidade de segurada, nos termos do artigo 15, inciso II, da Lei nº 8.213/91, e tendo em vista o ajuizamento da ação em 28.10.2013.
Comprovou, ainda, o cumprimento do período de carência de doze meses, exigido para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, in verbis:
"Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no artigo 26:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;"
Não há, contudo, registro de vínculos de trabalho ou recolhimentos de contribuições previdenciárias no período compreendido entre 30.11.2005 e 06.2009.
No concernente à incapacidade, a perícia médica judicial, datada de 26.02.2014, atestou a incapacidade total e permanente da autora para o exercício de atividades laborativas. Esclareceu, o Sr. Perito: "Ao avaliar a audiometria da autora fica comprovada a surdez da autora com características condutivas por ter otosclerose, ou seja, sem nexo causal laboral. Há, ainda, intensa contratura muscular cervical e lombar inferindo na chamada lombalgia e cervicalgia mecânica. Ao avaliar a autora, sua condição clínica, os trabalhos já exercidos, considerando o fato de ter perda auditiva profunda e severa, por este mal concluo que há incapacidade laboral total e permanente ao trabalho. Pelo quanto da coluna lombar e cervical gera incapacidade total e temporária. Decorrente dos males descritos, recomendo aposentadoria por invalidez". Em resposta aos quesitos formulados pelas partes, registrou que "faz aproximadamente sete anos que está incapaz pela surdez" (fls. 105-111).
Assim, conforme laudo pericial, a incapacidade laborativa atingiu o apelante anteriormente ao seu reingresso ao RGPS - Regime Geral da Previdência Social, em meados de 2007, quando ainda não havia adquirido a qualidade de segurada.
Não há elementos que atestem que a incapacidade ocorreu enquanto detinha a qualidade de segurado, razão pela qual não há como se conceder o benefício pleiteado.
De rigor, portanto, a reforma da sentença.
Por se tratar de beneficiária da assistência judiciária gratuita, deixo de condenar a parte autora ao pagamento da verba honorária e custas processuais, consoante entendimento firmado pela Terceira Seção desta Corte (AR nº 2002.03.00.014510-0/SP, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, v.u., j. 10.05.06; AR nº 96.03.088643-2/SP, Rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v.u., j. 24.05.06).
Posto isso, com fundamento no artigo 557, §1º-A, o Código de Processo Civil, dou provimento à remessa oficial e à apelação para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido.
Oportunamente, baixem os autos à Vara de origem, observadas as formalidades legais.
I.

No caso dos autos, a parte agravante não trouxe subsídios suficientes para afastar a aplicação do art. 557 do Código de Processo Civil.
In casu, a incapacidade da autora precede o seu reingresso ao RGPS, ainda que se verifique agravamento posterior. Não se trata de doença preexistente, geradora de incapacidade superveniente - hipótese excepcionada pelo artigo 42, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91 - mas de reingresso ao regime previdenciário, quando já incapacitada, o que inviabiliza a concessão do benefício.
Por fim, cumpre registrar que é iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. Confira-se:

PROCESSO CIVIL - RECURSO PREVISTO NO § 1º DO ARTIGO 557 DO CPC - AUSÊNCIA DE TRASLADO DA DECISÃO AGRAVADA E A RESPECTIVA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO, OU EQUIVALENTE - PEÇAS OBRIGATÓRIAS - INSTRUÇÃO DEFICIENTE - INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO - DESCABIMENTO - LEI 9139/95 - DECISÃO MANTIDA -AGRAVO IMPROVIDO.
1. A ausência do traslado da decisão agravada e da respectiva certidão de intimação, ou equivalente, inviabiliza o conhecimento do agravo de instrumento.
2. Na atual sistemática do agravo, introduzido pela Lei 9.139/95, cumpre a parte instruir o recurso com as peças obrigatórias e as necessárias ao conhecimento do recurso, não dispondo o órgão julgador da faculdade ou disponibilidade de determinar a sua regularização.
3. Consoante entendimento consolidado nesta E. Corte de Justiça, em sede de agravo previsto no art. 557 parágrafo 1º do CPC, não deve o órgão colegiado modificar a decisão do relator quando bem fundamentada, e ausentes qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
4. À ausência de possibilidade de prejuízo irreparável ou de difícil reparação à parte, é de ser mantida a decisão agravada.
5. Recurso improvido.
(TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, AI 0027844-66.2001.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL RAMZA TARTUCE, julgado em 26/11/2002, DJU DATA: 11/02/2003)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo legal.

LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055
Nº de Série do Certificado: 6F9CE707DB6BDE6E6B274E78117D9B8F
Data e Hora: 15/03/2016 14:46:07



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