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AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA PERMANENTE NÃO COMPROVADA. TRF3. 0001663-76.2016.4.03.9999...

Data da publicação: 11/07/2020, 23:18:04

AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA PERMANENTE NÃO COMPROVADA. 1. A parte autora não comprovou incapacidade permanente para o trabalho. Aposentadoria por invalidez negada. 2. Não houve comprovação de necessidade de assistência permanente de terceiros a fundamentar o requerido acréscimo de 25%. 3. Agravo legal não provido. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2131961 - 0001663-76.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 08/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/08/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 23/08/2016
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001663-76.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.001663-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:MARIA HELENA RAMOS RIBEIRO
ADVOGADO:SP133245 RONALDO FREIRE MARIM
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP197307 ALYSSON IDE RIBEIRO DA SILVA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:14.00.00200-3 1 Vr CAPAO BONITO/SP

EMENTA


AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA PERMANENTE NÃO COMPROVADA.
1. A parte autora não comprovou incapacidade permanente para o trabalho. Aposentadoria por invalidez negada.
2. Não houve comprovação de necessidade de assistência permanente de terceiros a fundamentar o requerido acréscimo de 25%.
3. Agravo legal não provido.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 08 de agosto de 2016.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO SERGIO DOMINGUES:10112
Nº de Série do Certificado: 27A84D87EA8F9678AFDE5F2DF87B8996
Data e Hora: 09/08/2016 14:06:20



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001663-76.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.001663-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:MARIA HELENA RAMOS RIBEIRO
ADVOGADO:SP133245 RONALDO FREIRE MARIM
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP197307 ALYSSON IDE RIBEIRO DA SILVA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:14.00.00200-3 1 Vr CAPAO BONITO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo legal interposto pela parte autora em face de decisão monocrática de fls. 138/139 que, com fulcro no artigo 557 do Código de Processo Civil/73, negou seguimento à sua apelação, mantendo o auxílio-doença concedido em sentença.

Reitera as razões do recurso, no sentido da existência de incapacidade total e permanente e da necessidade de assistência permanente de terceiros. Requer a reforma da decisão e a concessão de aposentadoria por invalidez com o acréscimo de 25%.

É o relatório.


VOTO

Anoto que este agravo legal foi interposto na vigência do CPC/1973, sujeito, portanto, às regras de admissibilidade ali estabelecidas. Nesse passo, presentes os requisitos, conheço do recurso.

Por sua vez, os atos processuais praticados após a entrada em vigor do Código de Processo Civil/2015 são por ele regidos, pois suas normas de natureza procedimental tem aplicação imediata, alcançando as ações em curso.

As razões ventiladas no presente recurso são incapazes de infirmar a decisão impugnada.

A autora, trabalhadora rural, 50 anos, afirma ser portadora de diversas patologias, abaixo transcritas.


De acordo com o exame médico pericial, depreende-se que a parte autora demonstrou incapacidade total e temporária para o trabalho:

Item DISCUSSÃO (fls. 81): "(...) O periciado é portador das seguintes doenças: 1) Hipertensão arterial sistêmica (...); 2) Diabetes não insulino dependente (...); 3) Lombalgia (...); 4) Espondilose (...); Transtorno de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia (...); Poliartrose - osteoartrose (...)."

Item CONCLUSÃO (fls. 84): "Há sinais de incapacidade total e temporária para o trabalho habitual (trabalhadora rural). (...)" (grifo meu)

Quesito 14 da autora (fls. 7 e 84): "As espécies de deficiências verificadas ensejam assistência permanente de outra pessoa, conforme previsto pelo artigo 45 da Lei 8.213/91?" Resposta: "Não enseja assistência permanente de outra pessoa."

Conforme verificado em perícia médica, a autora não está permanentemente incapacitada para sua atividade habitual. Os documentos médicos juntados pela parte autora também não afirmam incapacidade permanente nem necessidade de assistência permanente de terceiros. Portanto, não é caso, por hora, de concessão de aposentadoria por invalidez.

Também não há direito ao requerido acréscimo de 25%, porque não há previsão legal de tal benesse em caso de auxílio-doença e porque não ficou comprovada necessidade de assistência permanente de terceiros.

Assim, comprovada incapacidade total e temporária, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença.

Em relação ao termo inicial do benefício, o E. Superior Tribunal de Justiça, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil no REsp nº 1.369.165/SP, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, assentou entendimento no sentido de que a citação válida é o marco inicial correto para a fixação do termo "a quo" de implantação de benefício de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença concedido judicialmente, quando ausente prévio requerimento administrativo.

Desta feita, havendo requerimento administrativo, mantenho o termo inicial do auxílio-doença na data do requerimento (8/3/2012 - fls. 46).

Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal.

É como voto.


PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


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Data e Hora: 09/08/2016 14:06:23



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