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AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA PERMANENTE NÃO COMPROVADA. TRF3. 0007359-37.2012.4.03.6183...

Data da publicação: 11/07/2020, 23:18:01

AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA PERMANENTE NÃO COMPROVADA. 1. A parte autora não comprovou incapacidade permanente para o trabalho. Aposentadoria por invalidez negada. 2. Agravo legal não provido. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2132486 - 0007359-37.2012.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 08/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/08/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 23/08/2016
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007359-37.2012.4.03.6183/SP
2012.61.83.007359-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:RAFAEL BARBOSA GOMES
ADVOGADO:SP242054 RODRIGO CORREA NASARIO DA SILVA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP316982 YARA PINHO OMENA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00073593720124036183 6V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA


AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA PERMANENTE NÃO COMPROVADA.
1. A parte autora não comprovou incapacidade permanente para o trabalho. Aposentadoria por invalidez negada.
2. Agravo legal não provido.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 08 de agosto de 2016.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO SERGIO DOMINGUES:10112
Nº de Série do Certificado: 27A84D87EA8F9678AFDE5F2DF87B8996
Data e Hora: 09/08/2016 14:06:33



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007359-37.2012.4.03.6183/SP
2012.61.83.007359-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:RAFAEL BARBOSA GOMES
ADVOGADO:SP242054 RODRIGO CORREA NASARIO DA SILVA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP316982 YARA PINHO OMENA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00073593720124036183 6V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo legal interposto pela parte autora em face da decisão monocrática de fls. 251/252 que, com fulcro no artigo 557 do Código de Processo Civil/73, negou seguimento à sua apelação, mantendo o auxílio-doença concedido em sentença.

Reitera as razões do recurso, no sentido da existência de incapacidade total e permanente, e pede a reforma da decisão e a concessão de aposentadoria por invalidez.

É o relatório.


VOTO

Anoto que este agravo legal foi interposto na vigência do CPC/1973, sujeito, portanto, às regras de admissibilidade ali estabelecidas. Nesse passo, presentes os requisitos, conheço do recurso.

Por sua vez, os atos processuais praticados após a entrada em vigor do Código de Processo Civil/2015 são por ele regidos, pois suas normas de natureza procedimental tem aplicação imediata, alcançando as ações em curso.

As razões ventiladas no presente recurso são incapazes de infirmar a decisão impugnada.

O autor, vigilante, 52 anos, afirma ser portador de problemas ortopédicos.


De acordo com o exame médico pericial, a parte autora demonstrou incapacidade total e temporária para o trabalho:

Item DISCUSSÃO E CONCLUSÃO (fls. 216/217): "(...) O periciando é portador de processo inflamatório do segmento lombossacro da coluna vertebral, definido como hérnia de disco, complicada por irradiação do quadro doloroso para o membro inferior esquerdo, caracterizando uma radiculopatia (compressão radicular). (...) Fica caracterizada uma incapacidade laborativa total e temporária, devendo o autor ser reavaliado em aproximadamente 1 ano."

Conforme verificado em perícia médica, o autor não está permanentemente incapacitado para sua atividade habitual, devendo ser reavaliado em 1 ano. Os documentos médicos juntados pelo autor também não afirmam incapacidade permanente. Assim sendo, não é caso, por hora, de concessão de aposentadoria por invalidez.

Comprovada incapacidade total e temporária, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença.

Anoto que o autor não objetou nem o termo inicial nem o termo final do benefício.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal.

É como voto.


PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


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