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AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. TRF3. 0034608-24.2013.4.03.9999...

Data da publicação: 12/07/2020, 17:36:13

AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. 1. A parte agravante não trouxe subsídios suficientes para afastar a aplicação do art. 557 do Código de Processo Civil. Ademais, cumpre registrar que é iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. 2. In casu, claro está que a principal condição para deferimento do benefício não se encontra presente, eis que não comprovada a incapacidade para o trabalho. Conquanto o perito judicial tenha classificado a incapacidade da postulante como parcial e permanente, deixou claro que as patologias que a acometem o impedem de exercer apenas determinadas atividades laborativas, especificamente aquelas que exijam esforços físicos. 3. A requerente não comprovou exercer as atividades declaradas, que exigiriam as condições referidas pelo perito. 4. Agravo legal improvido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1908325 - 0034608-24.2013.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 22/02/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/03/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 21/03/2016
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0034608-24.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.034608-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:BA021011 DANTE BORGES BONFIM
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):LUZIA AGUILAR ALEIXO
ADVOGADO:SP135924 ELIANE REGINA MARTINS FERRARI
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 3 VARA DE BIRIGUI SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:12.00.00132-3 3 Vr BIRIGUI/SP

EMENTA

AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. A parte agravante não trouxe subsídios suficientes para afastar a aplicação do art. 557 do Código de Processo Civil. Ademais, cumpre registrar que é iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
2. In casu, claro está que a principal condição para deferimento do benefício não se encontra presente, eis que não comprovada a incapacidade para o trabalho. Conquanto o perito judicial tenha classificado a incapacidade da postulante como parcial e permanente, deixou claro que as patologias que a acometem o impedem de exercer apenas determinadas atividades laborativas, especificamente aquelas que exijam esforços físicos.
3. A requerente não comprovou exercer as atividades declaradas, que exigiriam as condições referidas pelo perito.
4. Agravo legal improvido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 22 de fevereiro de 2016.
LUIZ STEFANINI


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 26/02/2016 14:51:31



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0034608-24.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.034608-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:BA021011 DANTE BORGES BONFIM
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):LUZIA AGUILAR ALEIXO
ADVOGADO:SP135924 ELIANE REGINA MARTINS FERRARI
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 3 VARA DE BIRIGUI SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:12.00.00132-3 3 Vr BIRIGUI/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo legal (art. 557, § 1º, do CPC) interposto por LUZIA AGUILAR ALEIXO em face da decisão de fls. 102/103, que não conheceu da remessa oficial e deu provimento à apelação para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido.

Alega-se, em síntese, a idade avançada e o baixo grau de instrução da agravante, impossibilitando a reabilitação profissional, sendo de rigor a aposentadoria por invalidez.

Requer-se a submissão do recurso a julgamento pela Turma.

É o relatório.



VOTO

Impõe-se registrar, inicialmente, que de acordo com o artigo 557, "caput", do Código de Processo Civil, o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. E, ainda, consoante o § 1º-A do mesmo dispositivo se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.

A decisão impugnada, ao dar provimento à apelação, fê-lo em face da decisão recorrida estar em manifesto confronto com a jurisprudência dominante do C. Superior Tribunal de Justiça. Confira-se:


"In casu, claro está que a principal condição para deferimento do benefício não se encontra presente, eis que não comprovada a incapacidade para o trabalho.
O exame médico pericial, realizado em 09.02.2013, atestou a incapacidade parcial e permanente para o exercício de atividades laborativas. Concluiu, o Sr. Perito: "Pela análise do exame físico, exames complementares apresentados a periciada apresenta espondilose lombar L5-S1. A patologia causa repercussão em atividades que exijam movimentos com sobrecarga ou esforço na coluna lombar. Na atividade laboral da periciada, que é de faxineira, a patologia que apresenta na coluna lombar traz repercussão na realização de alguns afazeres. Diante do exposto, confrontando-se o exame físico com os exames complementares apresentados conclui-se que a periciada apresenta alteração física que causa uma incapacidade de maneira parcial e permanente, sendo para atividades que exijam movimentos repetitivos e/ou sobrecarga coluna lombar". Em resposta aos quesitos formulados pelas partes, fixou o termo de início da incapacidade laborativa em abril de 2012 com base em "exames complementares apresentados, relatório do médico assistente e relato da periciada" (fls. 58-65).
Conquanto o perito judicial tenha classificado a incapacidade da postulante como parcial e permanente, deixou claro que as patologias que o acometem o impedem de exercer apenas determinadas atividades laborativas, especificamente aquelas que exijam esforços físicos.
Contudo, a requerente não comprovou exercer as atividades declaradas, que exigiriam as condições referidas pelo perito.
Com efeito, documentos de fls. 11-23 registram que ela recolheu contribuições previdenciárias, na condição de contribuinte individual autônomo (código 1163), no período descontínuo de 04.2011 a 04.2012, e extratos do "Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS", cuja juntada aos autos ora determino, demonstram vínculos de trabalho descontínuos de 1973 a 1987, sem atividade cadastrada, e novos recolhimentos de contribuições previdenciárias, efetuados como contribuinte facultativo, nos anos de 2009 e 2010.
Portanto, ausente comprovação no sentido de que a postulante está incapacitada para o exercício de suas atividades laborativas habituais, de rigor a reforma da sentença.
Nem cabe argumentar que o juiz não se encontra vinculado ao laudo pericial, eis que não foram trazidos aos autos elementos hábeis a abalar as conclusões nele contidas.
Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ AUXÍLIO-DOENÇA. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REQUISITOS. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A incapacidade da parte autora não ficou comprovada pela perícia médica.
II- Não preenchidos, de forma indubitável, os requisitos necessários à obtenção de qualquer um dos benefícios pretendidos (artigos 42 e 20 da Lei n.º 8.213/91 e art. 203, inc. V, da Constituição Federal, regulamentado pelo art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93), não há de ser concedido nenhum deles.
III - Apelação improvida. Tutela antecipada indeferida. (TRF 3ª Região, Proc. 2004.61.22.000790-7, Rel. Desembargador Federal Newton De Lucca, Oitava Turma, v.u., DJ3 CJ2 09.06.2009, p. 444)
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
- A Lei 8.213/91, Lei de Benefícios da Previdência Social, garante o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez aos segurados que, estando ou não percebendo auxílio-doença, forem considerados temporariamente ou definitivamente incapazes para o exercício de atividade que lhes garanta a subsistência, por meio de perícia médica, observada a carência legalmente estipulada (arts. 25, 26, 42 e 43, lei cit.).
- Presentes os requisitos de qualidade de segurada e carência.
- Ausência de incapacidade laborativa.
- Improcedência do pedido inicial. Manutenção.
- Apelação da parte autora improvida. (TRF 3ª Região, Proc. 2008.03.99.062518-4, Rel. Desembargadora Federal Vera Jucovsky, 8ª Turma, v.u., DJF3 28.04.2009, p. 1380)."

No caso dos autos, a parte agravante não trouxe subsídios suficientes para afastar a aplicação do art. 557 do Código de Processo Civil.

Por fim, cumpre registrar que é iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. Confira-se:


PROCESSO CIVIL - RECURSO PREVISTO NO § 1º DO ARTIGO 557 DO CPC - AUSÊNCIA DE TRASLADO DA DECISÃO AGRAVADA E A RESPECTIVA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO, OU EQUIVALENTE - PEÇAS OBRIGATÓRIAS - INSTRUÇÃO DEFICIENTE - INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO - DESCABIMENTO - LEI 9139/95 - DECISÃO MANTIDA -AGRAVO IMPROVIDO.
1. A ausência do traslado da decisão agravada e da respectiva certidão de intimação, ou equivalente, inviabiliza o conhecimento do agravo de instrumento.
2. Na atual sistemática do agravo, introduzido pela Lei 9.139/95, cumpre a parte instruir o recurso com as peças obrigatórias e as necessárias ao conhecimento do recurso, não dispondo o órgão julgador da faculdade ou disponibilidade de determinar a sua regularização.
3. Consoante entendimento consolidado nesta E. Corte de Justiça, em sede de agravo previsto no art. 557 parágrafo 1º do CPC, não deve o órgão colegiado modificar a decisão do relator quando bem fundamentada, e ausentes qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
4. À ausência de possibilidade de prejuízo irreparável ou de difícil reparação à parte, é de ser mantida a decisão agravada.
5. Recurso improvido.
(TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, AI 0027844-66.2001.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL RAMZA TARTUCE, julgado em 26/11/2002, DJU DATA: 11/02/2003)

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo legal.

É o voto.



LUIZ STEFANINI


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055
Nº de Série do Certificado: 6F9CE707DB6BDE6E6B274E78117D9B8F
Data e Hora: 26/02/2016 14:51:35



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