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AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. TRF3. 0009609-62.2012.4.03.6112...

Data da publicação: 15/07/2020, 17:36:21

AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. 1. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS. 2. Na hipótese dos autos, a perícia médica, realizada em 05.07.2013, atestou que o autor é portador de "doença arterial coronariana" e que apresenta incapacidade total e permanente para o exercício de atividades laborativas. Em resposta aos quesitos, a perita afirmou que a doença compromete o sistema físico, afetando o aparelho cardiovascular do autor. Por fim, fixou o início da incapacidade em novembro de 2009, quando o requerente teve o primeiro infarto (fls. 48/52). 3. De acordo com as conclusões apontadas no laudo pericial e as informações colhidas do extrato do CNIS, constata-se que, embora apresentasse incapacidade total e permanente para o exercício de atividades laborativas, o autor continuou trabalhando após o ajuizamento da ação e a constatação da redução de sua capacidade, demonstrando ter conseguido reabilitar-se profissionalmente. 4. Frise-se que, segundo informações do CNIS, quando da decisão agravada, em 01.2015 o autor ainda permanecia empregado, e em consulta atual, tem-se que laborou até 06.2017, quando obteve aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 25/01/2017. Incabível, portanto, a concessão do benefício pleiteado. 5. Agravo legal improvido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2033604 - 0009609-62.2012.4.03.6112, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 04/09/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/09/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 21/09/2017
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009609-62.2012.4.03.6112/SP
2012.61.12.009609-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP134543 ANGELICA CARRO e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JOSE DE ALMEIDA SENA
ADVOGADO:SP352170 FELIPE FERNANDES VIEIRA e outro(a)
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00096096220124036112 2 Vr PRESIDENTE PRUDENTE/SP

EMENTA

AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
2. Na hipótese dos autos, a perícia médica, realizada em 05.07.2013, atestou que o autor é portador de "doença arterial coronariana" e que apresenta incapacidade total e permanente para o exercício de atividades laborativas. Em resposta aos quesitos, a perita afirmou que a doença compromete o sistema físico, afetando o aparelho cardiovascular do autor. Por fim, fixou o início da incapacidade em novembro de 2009, quando o requerente teve o primeiro infarto (fls. 48/52).
3. De acordo com as conclusões apontadas no laudo pericial e as informações colhidas do extrato do CNIS, constata-se que, embora apresentasse incapacidade total e permanente para o exercício de atividades laborativas, o autor continuou trabalhando após o ajuizamento da ação e a constatação da redução de sua capacidade, demonstrando ter conseguido reabilitar-se profissionalmente.
4. Frise-se que, segundo informações do CNIS, quando da decisão agravada, em 01.2015 o autor ainda permanecia empregado, e em consulta atual, tem-se que laborou até 06.2017, quando obteve aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 25/01/2017. Incabível, portanto, a concessão do benefício pleiteado.
5. Agravo legal improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 04 de setembro de 2017.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055
Nº de Série do Certificado: 11A21705035EF807
Data e Hora: 05/09/2017 14:33:11



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009609-62.2012.4.03.6112/SP
2012.61.12.009609-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP134543 ANGELICA CARRO e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JOSE DE ALMEIDA SENA
ADVOGADO:SP352170 FELIPE FERNANDES VIEIRA e outro(a)
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00096096220124036112 2 Vr PRESIDENTE PRUDENTE/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo legal interposto por JOSE DE ALMEIDA SENA contra a decisão monocrática proferida pela Des. Federal Therezinha Cazerta (fls. 93/94), que deu provimento à apelação do INSS para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.

Razões recursais às fls. 98/100, oportunidade em que o agravante sustenta contradição quanto à apreciação das provas existentes nos autos, comprobatória de sua inaptidão laboral (laudo pericial) aliada ao fato de que mesmo trabalhando, por subsistência, não afasta sua pretensão deduzida na exordial à percepção do benefício da invalidez.

É o relatório.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009609-62.2012.4.03.6112/SP
2012.61.12.009609-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP134543 ANGELICA CARRO e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JOSE DE ALMEIDA SENA
ADVOGADO:SP352170 FELIPE FERNANDES VIEIRA e outro(a)
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00096096220124036112 2 Vr PRESIDENTE PRUDENTE/SP

VOTO

Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42 da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.

Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.

Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.

Na hipótese dos autos, a perícia médica, realizada em 05.07.2013, atestou que o autor é portador de "doença arterial coronariana" e que apresenta incapacidade total e permanente para o exercício de atividades laborativas. Em resposta aos quesitos, a perita afirmou que a doença compromete o sistema físico, afetando o aparelho cardiovascular do autor. Por fim, fixou o início da incapacidade em novembro de 2009, quando o requerente teve o primeiro infarto (fls. 48/52).

De acordo com as conclusões apontadas no laudo pericial e as informações colhidas do extrato do CNIS, constata-se que, embora apresentasse incapacidade total e permanente para o exercício de atividades laborativas, o autor continuou trabalhando após o ajuizamento da ação e a constatação da redução de sua capacidade, demonstrando ter conseguido reabilitar-se profissionalmente.

Frise-se que, segundo informações do CNIS, quando da decisão agravada, em 01.2015 o autor ainda permanecia empregado, e em consulta atual, tem-se que laborou até 06.2017, quando obteve aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 25/01/2017.

Incabível, portanto, a concessão do benefício pleiteado.


Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo legal.

É o voto.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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Data e Hora: 05/09/2017 14:33:08



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