D.E. Publicado em 21/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009609-62.2012.4.03.6112/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal interposto por JOSE DE ALMEIDA SENA contra a decisão monocrática proferida pela Des. Federal Therezinha Cazerta (fls. 93/94), que deu provimento à apelação do INSS para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Razões recursais às fls. 98/100, oportunidade em que o agravante sustenta contradição quanto à apreciação das provas existentes nos autos, comprobatória de sua inaptidão laboral (laudo pericial) aliada ao fato de que mesmo trabalhando, por subsistência, não afasta sua pretensão deduzida na exordial à percepção do benefício da invalidez.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009609-62.2012.4.03.6112/SP
VOTO
Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42 da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
Na hipótese dos autos, a perícia médica, realizada em 05.07.2013, atestou que o autor é portador de "doença arterial coronariana" e que apresenta incapacidade total e permanente para o exercício de atividades laborativas. Em resposta aos quesitos, a perita afirmou que a doença compromete o sistema físico, afetando o aparelho cardiovascular do autor. Por fim, fixou o início da incapacidade em novembro de 2009, quando o requerente teve o primeiro infarto (fls. 48/52).
De acordo com as conclusões apontadas no laudo pericial e as informações colhidas do extrato do CNIS, constata-se que, embora apresentasse incapacidade total e permanente para o exercício de atividades laborativas, o autor continuou trabalhando após o ajuizamento da ação e a constatação da redução de sua capacidade, demonstrando ter conseguido reabilitar-se profissionalmente.
Frise-se que, segundo informações do CNIS, quando da decisão agravada, em 01.2015 o autor ainda permanecia empregado, e em consulta atual, tem-se que laborou até 06.2017, quando obteve aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 25/01/2017.
Incabível, portanto, a concessão do benefício pleiteado.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo legal.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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