D.E. Publicado em 12/01/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, nos termos do art. 543-C, §7º, II, do CPC, em sede de juízo de retratação, não conhecer de parte do agravo legal da parte autora e, na parte conhecida, dar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000476-72.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI (RELATORA): Cuida-se de pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Na Sessão de 24/02/2014, esta E. Oitava Turma, em sede de agravo legal, à unanimidade, negou provimento ao recurso para manter a decisão monocrática proferida pela Relatora Desembargadora Federal Tânia Marangoni, que fixou o termo inicial do benefício na data do laudo pericial e alterou consectários, no que foi acompanhada pelo Desembargador Federal David Dantas e pela Desembargadora Federal Cecília Mello.
Desta decisão a parte autora interpôs Recurso Especial (fls. 118/122).
Em juízo de admissibilidade, a E. Vice-Presidência determinou o retorno dos autos a esta C. Turma, para os fins do artigo 543-C, §7º, II, do CPC, à vista do julgamento do Recurso Especial nº 1.369.165/SP, quanto ao termo inicial.
É o relatório.
VOTO
A DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI (RELATORA): As Leis nºs 11.418/2006 e 11.672/2008 alteraram a sistemática dos recursos dirigidos às Cortes Superiores, introduzindo o pressuposto atinente à repercussão geral da matéria, além da disciplina para julgamento de recursos repetitivos.
Essas alterações abrem a via extraordinária apenas para as causas com relevância econômica, política, social ou jurídica, afastando os julgamentos com interesses meramente individuais, cingidos aos limites subjetivos da causa.
Ao mesmo tempo, a nova sistemática obsta a inútil movimentação judiciária, para deslinde de feitos meramente repetitivos, ao possibilitar a extensão do julgamento de mérito a recursos fundamentados na mesma controvérsia.
Nessa última hipótese, os recursos pendentes de admissibilidade nos Tribunais inferiores devem retornar às Turmas julgadoras, para eventual retratação, nos termos do art. 543-B, §3º e 543-C, §7º, II, do CPC.
No caso dos autos, foi invocado o Recurso Especial nº 1.369.165/SP, quanto ao termo inicial do benefício.
A questão cinge-se à fixação do termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez.
A requerente na inicial pleiteia a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, desde o indeferimento administrativo.
Submeteu-se a autora à perícia médica (fls. 48/51 - 22/09/2010), informando ser portadora de espondilodiscoartrose da coluna cervical, com história prévia de hérnia discal. Afirma que a patologia tem caráter irreversível e progressivo, não sendo possível determinar a data de início da incapacidade. Conclui pela incapacidade parcial e permanente para atividades que exijam sobrecarga da coluna cervical.
A r. sentença de fls. 66/68 (proferida em 09/08/2011) julgou a demanda procedente para condenar o INSS a conceder à autora, o benefício de aposentadoria por invalidez, no valor de um salário mínimo, a partir da data do pedido administrativo indeferido (03/11/2009). Sobre as parcelas vencidas incidirão correção monetária e juros de mora legais, desde o vencimento até o efetivo pagamento. Condenou a Autarquia ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o total das prestações vencidas até a data da sentença. Concedeu a antecipação da tutela, determinando a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez no prazo de 10 (dez) dias.
Apelou a autarquia, sustentando, em síntese, a ausência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, podendo exercer atividades de natureza leve. Requer, subsidiariamente, a fixação do termo inicial na data do laudo pericial.
A autora interpôs recurso adesivo pleiteando a majoração da honorária. Subiram os autos a este E. Tribunal.
Em decisão monocrática de fls. 98/100, a ilustre Desembargadora Federal Tânia Marangoni deu parcial provimento ao recurso do INSS para fixar o termo inicial na data do laudo médico.
Por ocasião do agravo legal interposto pela autora, este E. 8ª Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão monocrática.
Verifico, no entanto, ser caso de retratação, de acordo com a decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia, que entendeu pela fixação do termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, verbis:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL PROCESSADO NOS TERMOS DO ART. 543-C DO CPC COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
1. A Terceira Seção, ao apreciar recurso especial processado nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, reafirmou o entendimento de que, havendo indeferimento dos benefícios previdenciários de auxílio-acidente, auxílio-doença e aposentadoria por invalidez no âmbito administrativo, o termo inicial fixar-se-á na data do requerimento. 2. Agravo regimental improvido. ..EMEN:(AGRESP 201002003578, JORGE MUSSI, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:26/09/2011 ..DTPB:.)
Observe-se que, a autora requereu na inicial a concessão do benefício desde a data do indeferimento administrativo. Entretanto, em sede de agravo legal, inovou, pedindo a concessão desde a data do requerimento.
Assim, como o Juiz está adstrito ao pedido, o agravo legal da parte autora não deve ser conhecido na parte em que pleiteia a fixação do termo inicial na data do pedido administrativo (03/11/2009).
Por consequência, neste caso, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do indeferimento administrativo (04/11/2009 - fls. 18).
Pelas razões expostas, nos termos do art. 543-C, §7º, II, do CPC, em sede de juízo de retratação, não conheço de parte do agravo legal e, na parte conhecida, dou-lhe provimento para fixar o termo inicial do benefício na data do indeferimento administrativo (04/11/2009 - fls. 18), mantendo, no mais, o julgado proferido.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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