Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C § 7º II DO CPC. TRF3. 0004234-0...

Data da publicação: 10/07/2020, 02:33:15

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C § 7º II DO CPC. I - As Leis nºs 11.418/2006 e 11.672/2008 alteraram a sistemática dos recursos dirigidos às Cortes Superiores, introduzindo o pressuposto atinente à repercussão geral da matéria, além da disciplina para julgamento de recursos repetitivos. Possibilidade de retratação da Turma Julgadora. II - A questão cinge-se à fixação do termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez. III - Verifico ser caso de retratação, de acordo com a decisão proferida em sede de Recurso Especial nº 1369165/SP, representativo de controvérsia, que entendeu pela fixação do termo inicial do benefício na data da citação. IV - Incidência do art. 543-C, §7º, II, do CPC. Juízo de retratação. V - Agravo legal da parte autora parcialmente provido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1603687 - 0004234-08.2005.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 15/12/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/01/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 12/01/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004234-08.2005.4.03.6183/SP
2005.61.83.004234-8/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TÂNIA MARANGONI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP233538 DENISE MARIA SARTORAN DIAS GRECCO e outro
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):FRANCISCO CARLOS DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP098137 DIRCEU SCARIOT e outro
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 5 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00042340820054036183 5V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C § 7º II DO CPC.

I - As Leis nºs 11.418/2006 e 11.672/2008 alteraram a sistemática dos recursos dirigidos às Cortes Superiores, introduzindo o pressuposto atinente à repercussão geral da matéria, além da disciplina para julgamento de recursos repetitivos. Possibilidade de retratação da Turma Julgadora.

II - A questão cinge-se à fixação do termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez.

III - Verifico ser caso de retratação, de acordo com a decisão proferida em sede de Recurso Especial nº 1369165/SP, representativo de controvérsia, que entendeu pela fixação do termo inicial do benefício na data da citação.

IV - Incidência do art. 543-C, §7º, II, do CPC. Juízo de retratação.

V - Agravo legal da parte autora parcialmente provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com fundamento no art. 543-C, §7º, II, do CPC, por unanimidade, em sede de juízo de retratação, dar parcial provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 15 de dezembro de 2014.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:63
Nº de Série do Certificado: 07DCF0B19573A1C9
Data e Hora: 16/12/2014 13:18:09



APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004234-08.2005.4.03.6183/SP
2005.61.83.004234-8/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TÂNIA MARANGONI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP233538 DENISE MARIA SARTORAN DIAS GRECCO e outro
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):FRANCISCO CARLOS DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP098137 DIRCEU SCARIOT e outro
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 5 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00042340820054036183 5V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

A DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI (RELATORA): Cuida-se de pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.

Na Sessão de 16/03/2009, esta E. Oitava Turma, em sede de agravo legal, à unanimidade, negou provimento ao recurso para manter a decisão monocrática proferida pela então Relatora Desembargadora Federal Marianina Galante, que fixou o termo inicial do benefício na data do laudo pericial e alterou consectários, no que foi acompanhada pela Desembargadora Federal Therezinha Cazerta e pelo Juiz Federal Convocado David Diniz.

Desta decisão a parte autora interpôs Recurso Especial (fls. 176/185).

Em juízo de admissibilidade, a E. Vice-Presidência determinou o retorno dos autos a esta C. Turma, para os fins do artigo 543-C, §7º, II, do CPC, à vista do julgamento do Recurso Especial nº 1.369.165/SP, quanto ao termo inicial.

É o relatório.

VOTO

A DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI (RELATORA): As Leis nºs 11.418/2006 e 11.672/2008 alteraram a sistemática dos recursos dirigidos às Cortes Superiores, introduzindo o pressuposto atinente à repercussão geral da matéria, além da disciplina para julgamento de recursos repetitivos.

Essas alterações abrem a via extraordinária apenas para as causas com relevância econômica, política, social ou jurídica, afastando os julgamentos com interesses meramente individuais, cingidos aos limites subjetivos da causa.

Ao mesmo tempo, a nova sistemática obsta a inútil movimentação judiciária, para deslinde de feitos meramente repetitivos, ao possibilitar a extensão do julgamento de mérito a recursos fundamentados na mesma controvérsia.

Nessa última hipótese, os recursos pendentes de admissibilidade nos Tribunais inferiores devem retornar às Turmas julgadoras, para eventual retratação, nos termos do art. 543-B, §3º e 543-C, §7º, II, do CPC.

No caso dos autos, foi invocado o Recurso Especial nº 1.369.165/SP, como representativo da controvérsia.

A questão cinge-se à fixação do termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez.

A requerente na inicial pleiteia a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, a partir da data de início da inaptidão total e permanente.

Submeteu-se o requerente à perícia médica judicial (fls. 77/80 - laudo datado de 15/12/2008, com esclarecimentos a fls. 101).

Asseverou o expert que o periciado é portador de processo degenerativo do sistema osteoarticular, denominado osteoartrose, com acometimento de punhos e joelhos.

Afirmou o Sr. Perito que a enfermidade não apresenta possibilidade de cura e tende a piorar gradualmente, sendo passível de tratamento apenas para alívio sintomático.

Concluiu o jurisperito pela existência de incapacidade total e permanente para o labor, levando em consideração as atividades exercidas e as características pessoais do autor. Questionado sobre a data de início da incapacidade, afirmou que não é possível determiná-la.

A r. sentença de fls. 108/110 (proferida em 17/08/2010) julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data do laudo pericial (15/12/2008). Determinou que sobre as prestações vencidas deverão incidir correção monetária, desde quando devidas, nos termos da Lei nº 8.213/91 e subsequentes critérios oficiais de atualização, de acordo com a Súmula nº 08, deste E Tribunal, e juros de moras de 1% ao mês (artigo 406 do Código Civil), calculados mês a mês, de forma decrescente. Por entender ter havido sucumbência recíproca, deixou de fixar honorários advocatícios. Custas na forma da lei.

A decisão foi submetida ao reexame necessário.

Apelaram as partes.

A Autarquia requereu o desconto dos valores pagos administrativamente a título de aposentadoria por idade e o reexame de toda a matéria que lhe foi desfavorável. Sustentou que a despeito do laudo médico judicial não restou comprovada a incapacidade total e permanente do requerente. Pediu a conversão do julgamento em diligência para juntada dos prontuários médicos do autor e a realização de nova perícia, além de, em caso de manutenção da decisão a quo, alteração de consectários.

O requerente pleiteou a fixação da DIB no momento da cessação administrativa do auxílio-doença, em 25/02/2004, e alteração de outros consectários.

Subiram os autos a este E. Tribunal.

Em decisão monocrática de fls. 161/163 a ilustre Desembargadora Federal Marianina Galante deu parcial provimento ao reexame necessário e ao recurso da autarquia, para determinar desconto e alterar outros consectários. Deu parcial provimento ao apelo para alterar a honorária.

Por ocasião do agravo legal interposto pela autora, este E. 8ª Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão monocrática.

Verifico ser caso de retratação, de acordo com a decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia, que entendeu pela fixação do termo inicial do benefício na data da citação; verbis:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL PARA A IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. ART. 219, CAPUT, DO CPC. CITAÇÃO VÁLIDA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA.
1. Com a finalidade para a qual é destinado o recurso especial submetido a julgamento pelo rito do artigo 543-C do CPC, define-se: A citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa.
2. Recurso especial do INSS não provido.
(STJ - Recurso Especial - 1369165 - SP- Órgão Julgador: PRIMEIRA Seção, DJe: 07/03/2014 - Edição nº. 1471 - Páginas: 90/91 - Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES).

Pelas razões expostas, nos termos do art. 543-C, §7º, II, do CPC, em sede de juízo de retratação, dou parcial provimento ao agravo legal da parte autora para fixar o termo inicial na data da citação válida do INSS (15/12/2005 - fls. 25 verso), mantendo, no mais, o julgado proferido.

É o voto.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:63
Nº de Série do Certificado: 07DCF0B19573A1C9
Data e Hora: 16/12/2014 13:18:13



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora