Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES RURAIS. PROVA TESTEMUNHAL. TRF3. 0016048-39.2010.4.03.9999...

Data da publicação: 16/07/2020, 16:37:18

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES RURAIS. PROVA TESTEMUNHAL. - Autos devolvidos a esta Corte por determinação do STJ, para análise da eficácia comprobatória doas depoimentos prestados pelas testemunhas. - A validade do início da prova material apresentada foi reconhecida pelo E. STJ. - A primeira testemunha disse conhecer ao autor desde 1969, época em que ele trabalhava no Sítio José Araújo, como diarista. Afirmou que já trabalhou com o autor. Acrescentou que o autor lá trabalhou por aproximadamente dez anos, quando se mudou para a cidade de São Paulo, mas após aproximadamente dois anos depois retornou e voltou a trabalhar com o senhor Araújo, por cerca de quatro meses, após o que passou a trabalhar na Santa Casa. A segunda testemunha disse ter conhecido o autor na mesma época, 1969, quando o requerente passou a residir no sítio do tio, José Araújo. O depoente residia em uma cidade vizinha. Afirmou que o autor trabalhava como diarista, tanto na propriedade do tio como na propriedade do genitor do depoente. Afirmou que o autor trabalhou na propriedade do tio por aproximadamente dez anos, até 1979 ou 1980, e foi para São Paulo. Não soube informar que atividades o requerente desempenhou em tal cidade, podendo dizer que retornou após aproximadamente dois anos e retomou o trabalho com o tio, como diarista, o que fez por quatro ou cinco meses. Após, acredita que passou a trabalhar em uma fábrica, com registro. Disse conhecer a testemunha anterior e afirmou que ela também começou a trabalhar com o Sr. José Araújo em 1969, mas não soube informar quando ela deixou de trabalhar. A testemunha disse que possui cinco irmãos, mas não sabe a data de nascimento dos sobrinhos. Por fim, esclareceu que já trabalhou com o autor, inclusive no ano de 1969. - Segundo o relatório final do inquérito policial, ambas as testemunhas foram novamente ouvidas, ratificando seus depoimentos e esclarecendo detalhadamente os motivos pelos quais se recordavam das datas mencionadas especificamente no depoimento. O Ministério Público requereu o arquivamento do inquérito. - A prova oral foi colhida em audiência e submetida a maior detalhamento em razão da instauração de inquérito policial, além de passar pelo crivo do Ministério Público. Seu teor corrobora as alegações iniciais acerca do labor rural do requerente. - Possível reconhecer que o autor exerceu atividades rurais, sem registro em CTPS, nos períodos de 14.02.1974 a 01.02.1979 e 26.07.1981 a 30.09.1981. - O marco inicial e o termo final foram fixados em atenção aos limites do pedido e ao conjunto probatório. - O tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91. - A parte autora não perfez tempo de serviço suficiente para a aposentação, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição. - Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com suas despesas, inclusive verba honorária de seus respectivos patronos. - Agravo parcialmente provido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1508234 - 0016048-39.2010.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 24/04/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 10/05/2017
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016048-39.2010.4.03.9999/SP
2010.03.99.016048-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:JOSE CLAUDIO ARAUJO CAVALCANTE
ADVOGADO:SP223250 ADALBERTO GUERRA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP015452 SERGIO COELHO REBOUCAS
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:08.00.00070-7 1 Vr PACAEMBU/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES RURAIS. PROVA TESTEMUNHAL.
- Autos devolvidos a esta Corte por determinação do STJ, para análise da eficácia comprobatória doas depoimentos prestados pelas testemunhas.
- A validade do início da prova material apresentada foi reconhecida pelo E. STJ.
- A primeira testemunha disse conhecer ao autor desde 1969, época em que ele trabalhava no Sítio José Araújo, como diarista. Afirmou que já trabalhou com o autor. Acrescentou que o autor lá trabalhou por aproximadamente dez anos, quando se mudou para a cidade de São Paulo, mas após aproximadamente dois anos depois retornou e voltou a trabalhar com o senhor Araújo, por cerca de quatro meses, após o que passou a trabalhar na Santa Casa. A segunda testemunha disse ter conhecido o autor na mesma época, 1969, quando o requerente passou a residir no sítio do tio, José Araújo. O depoente residia em uma cidade vizinha. Afirmou que o autor trabalhava como diarista, tanto na propriedade do tio como na propriedade do genitor do depoente. Afirmou que o autor trabalhou na propriedade do tio por aproximadamente dez anos, até 1979 ou 1980, e foi para São Paulo. Não soube informar que atividades o requerente desempenhou em tal cidade, podendo dizer que retornou após aproximadamente dois anos e retomou o trabalho com o tio, como diarista, o que fez por quatro ou cinco meses. Após, acredita que passou a trabalhar em uma fábrica, com registro. Disse conhecer a testemunha anterior e afirmou que ela também começou a trabalhar com o Sr. José Araújo em 1969, mas não soube informar quando ela deixou de trabalhar. A testemunha disse que possui cinco irmãos, mas não sabe a data de nascimento dos sobrinhos. Por fim, esclareceu que já trabalhou com o autor, inclusive no ano de 1969.
- Segundo o relatório final do inquérito policial, ambas as testemunhas foram novamente ouvidas, ratificando seus depoimentos e esclarecendo detalhadamente os motivos pelos quais se recordavam das datas mencionadas especificamente no depoimento. O Ministério Público requereu o arquivamento do inquérito.
- A prova oral foi colhida em audiência e submetida a maior detalhamento em razão da instauração de inquérito policial, além de passar pelo crivo do Ministério Público. Seu teor corrobora as alegações iniciais acerca do labor rural do requerente.
- Possível reconhecer que o autor exerceu atividades rurais, sem registro em CTPS, nos períodos de 14.02.1974 a 01.02.1979 e 26.07.1981 a 30.09.1981.
- O marco inicial e o termo final foram fixados em atenção aos limites do pedido e ao conjunto probatório.
- O tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
- A parte autora não perfez tempo de serviço suficiente para a aposentação, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com suas despesas, inclusive verba honorária de seus respectivos patronos.
- Agravo parcialmente provido.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 24 de abril de 2017.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:10072
Nº de Série do Certificado: 291AD132845C77AA
Data e Hora: 25/04/2017 14:43:54



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016048-39.2010.4.03.9999/SP
2010.03.99.016048-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:JOSE CLAUDIO ARAUJO CAVALCANTE
ADVOGADO:SP223250 ADALBERTO GUERRA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP015452 SERGIO COELHO REBOUCAS
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:08.00.00070-7 1 Vr PACAEMBU/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

Cuida-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição.

A sentença julgou improcedente o pedido, condenando o autor no pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente corrigido, observando-se o disposto no artigo 12, da Lei nº 1.060/50.

Inconformada, apelou a parte autora sustentando que comprovou o labor campesino durante todo o período questionado, através de prova material, corroborada com o relato das testemunhas, fazendo jus à aposentação.

A decisão de fls. 92/93, nos termos do art. 557, do CPC, deu parcial provimento ao apelo da parte autora, apenas para reconhecer a atividade campesina no período de 01.01.1973 a 31.12.1973, com a ressalva de que o interstício não poderá ser computado para efeito de carência.

A parte autora interpôs agravo legal contra tal decisão, sendo o recurso improvido (fls. 109/115).

A parte autora interpôs, então, recurso especial, que não foi admitido (fls. 140/141). Contra tal decisão, interpôs agravo de instrumento.

O Superior Tribunal de Justiça (fls. 171/175) conheceu do agravo e deu provimento ao recurso especial, para reformar o acórdão recorrido, e considerar como início de prova material do exercício de labor campesino os documentos apresentados pela parte recorrente. Determinou o retorno dos autos para que esta Corte prosseguisse no julgamento do feito, analisando a eficácia comprobatória doas depoimentos prestados pelas testemunhas.

Os autos então retornaram a esta Corte para manifestação.

É o relatório.



VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

Em atenção à manifestação do STJ, passo, exclusivamente, a analisar a eficácia probatória dos depoimentos das testemunhas prestados nestes autos, eis que a validade do início da prova material apresentada foi reconhecida pelo E. STJ.

A primeira testemunha (fls. 57) disse conhecer ao autor desde 1969, época em que ele trabalhava no Sítio José Araújo, como diarista. Afirmou que já trabalhou com o autor. Acrescentou que o autor lá trabalhou por aproximadamente dez anos, quando se mudou para a cidade de São Paulo, mas após aproximadamente dois anos depois retornou e voltou a trabalhar com o senhor Araújo, por cerca de quatro meses, após o que passou a trabalhar na Santa Casa.

A segunda testemunha (fls. 58) disse ter conhecido o autor na mesma época, 1969, quando o requerente passou a residir no sítio do tio, José Araújo. O depoente residia em uma cidade vizinha. Afirmou que o autor trabalhava como diarista, tanto na propriedade do tio como na propriedade do genitor do depoente. Afirmou que o autor trabalhou na propriedade do tio por aproximadamente dez anos, até 1979 ou 1980, e foi para São Paulo. Não soube informar que atividades o requerente desempenhou em tal cidade, podendo dizer que retornou após aproximadamente dois anos e retomou o trabalho com o tio, como diarista, o que fez por quatro ou cinco meses. Após, acredita que passou a trabalhar em uma fábrica, com registro. Disse conhecer a testemunha anterior e afirmou que ela também começou a trabalhar com o Sr. José Araújo em 1969, mas não soube informar quando ela deixou de trabalhar. A testemunha disse que possui cinco irmãos, mas não sabe a data de nascimento dos sobrinhos. Por fim, esclareceu que já trabalhou com o autor, inclusive no ano de 1969.

Por determinação constante na sentença (fls. 64), foi enviada cópia dos autos ao Ministério Público para que se apurasse eventual crime de falso testemunho. Foi então instaurado inquérito policial. Segundo o relatório final do inquérito (fls. 84/85), ambas as testemunhas foram novamente ouvidas, ratificando seus depoimentos e esclarecendo detalhadamente os motivos pelos quais se recordavam das datas mencionadas especificamente no depoimento. Em resumo, quanto à primeira testemunha, recordava-se do ano da chegada do autor do "Norte" porque naquele mesmo ano nasceu sua filha. Quanto à segunda, recordava-se do ano porque no ano seguinte (1970) passou a frequentar, junto com o autor, um curso de alfabetização funcional, que durou até 1973. Citou o nome do professor. Mencionou ainda que, em 1973, seu genitor adquiriu um fusca zero quilômetro e, naquela época, ainda morava na propriedade vizinha àquela em que o requerente trabalhava. O Ministério Público requereu o arquivamento do inquérito (fls. 86/87).

Compulsando os autos, observo que a prova oral foi colhida em audiência e submetida a maior detalhamento em razão da instauração de inquérito policial, além de passar pelo crivo do Ministério Público. Seu teor corrobora as alegações iniciais acerca do labor rural do requerente.

Possível, portanto, reconhecer que o autor exerceu atividades rurais, sem registro em CTPS, nos períodos de 14.02.1974 a 01.02.1979 e 26.07.1981 a 30.09.1981.

O marco inicial e o termo final foram fixados em atenção aos limites do pedido e ao conjunto probatório.

O tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.

Por fim, deve ser ressaltado que a parte autora não perfez tempo de serviço suficiente para a aposentação, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.

Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com suas despesas, inclusive verba honorária de seus respectivos patronos.

Por essas razões, dou parcial provimento ao agravo legal interposto pela parte autora, para reconsiderar a decisão de fls. 92/93, cujo dispositivo passa a ter a seguinte redação: "Pelas razões expostas, com fulcro no artigo 557, §1º-A, do CPC, dou parcial provimento ao apelo da parte autora, apenas para reconhecer a atividade campesina nos períodos de 14.02.1974 a 01.02.1979 e 26.07.1981 a 30.09.1981, com a ressalva de que o interstício não poderá ser computado para efeito de carência, nos termos do §2º do art. 55, da Lei nº 8.213/91. Fixada a sucumbência recíproca".

É o voto.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:10072
Nº de Série do Certificado: 291AD132845C77AA
Data e Hora: 25/04/2017 14:43:58



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora