D.E. Publicado em 10/05/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041150-29.2011.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal (art. 557, § 1º, do CPC) interposto por VALTER SILVA em face da decisão de fls. 317/319, que negou provimento à apelação, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição.
Alega o agravante, em síntese, que a atividade de motorista nos períodos de 01/05/1975 a 31/05/1976 e 01/06/1976 a 01/06/1979 deve ser enquadrada como atividade especial.
Requer a submissão do recurso a julgamento pela Turma.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de pedido de reconhecimento e cômputo de tempo de serviço para fins de implantação do benefício de aposentadoria. O autor relata ter exercido as seguintes atividades: (1) atividade comum, na qualidade de comerciante contribuinte individual, no período de 18/03/1970 a 26/02/1974; e (2) atividade especial de motorista nos períodos de 01/05/1975 a 31/05/1976 (empregador Hilário Moretto) e 01/06/1976 a 01/06/1979 (empregador Clarindo Moretto & Cia.).
Especificamente quanto à atividade de empresário, o autor acostou aos autos Certidão do Posto Fiscal de Pirassununga em que atestado o exercício de atividade de 19/03/1970 a 31/08/1974 (fls. 13); Certidão da Seção de Tributos de ISSQN da Prefeitura de Porto Ferreira em que atestado operação no ramo de restaurante no período de 15/06/1971 a 16/12/1974 (fls. 59); e Alvará de Funcionamento expedido pela Prefeitura de Porto Ferreira para o período de 15/06/1971 a 31/12/1971 (fls. 60).
Nesse ponto, importa distinguir a contribuição previdenciária do contribuinte individual, fundada no art. 12, V, "a" da Lei n. 8.212/91, a ser realizada pelo próprio contribuinte na forma do art. 21 da mesma Lei, da contribuição da firma individual, na qualidade de empresa conforme art. 15, I, da Lei n. 8.212/91, a ser realizada na forma e na alíquota posta no art. 22, III, da mesma norma. Em outras palavras, e em cumprimento à ordem constitucional de diversidade no financiamento da Seguridade Social (art. 194, p.u., VI, da Constituição), na hipótese de empresa individual teremos duas formas de recolhimento mensal e concomitante: a contribuição da empresa, de um lado, e a contribuição do segurado contribuinte individual, de outro.
Feito tal esclarecimento, verifico que a documentação acostada a fls. 233/298 dos autos refere-se a contribuição da empresa, na forma dos artigos 15 e 22 da Lei n. 8.212/91. Não há, nos autos, prova da contribuição do autor na qualidade de contribuinte individual conforme artigos 12 e 21 da Lei n. 8.212/91. E, de acordo com o art. 30, II, da Lei n. 8.212/91, cabe aos próprios segurados contribuintes individuais providenciar o recolhimento de suas contribuições, por iniciativa própria.
Assim, à ausência de comprovação dos recolhimentos, não se pode considerar o período apontado no exercício de atividade na qualidade de contribuinte individual.
Com relação à atividade desempenhada sob condições especiais de trabalho, anoto que a conversão do benefício encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
No que toca à possibilidade de conversão e soma de tempo especial em comum, cumpre fazer uma breve explanação histórica: a Lei n. 8.213/91, quando de sua edição, manteve a possibilidade de conversão do tempo especial em comum para fins de aposentadoria comum, conforme redação do seu art. 57, § 5º:
No entanto o art. 28 da MP 1663-10/98 revogou tal parágrafo. A MP 1663-13 manteve tal revogação, assim como a MP 1663-15. Ocorre que esta última, quando parcialmente convertida em Lei, em 20/11/98 (Lei n. 9.711/98), não continha referida revogação, concluindo-se portanto, que permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais, porque o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91 fora mantido. Confira-se a redação da Lei n. 9.711/98:
A EC n. 20/98 de 15/12/98 alterou a redação do § 1º do art. 201 da Constituição, vedando a adoção de critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudicassem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar. A EC n. 47/05 também previu a necessidade de Lei Complementar, mas esta ainda não foi editada.
Em 14/9/98, foi editado o Decreto n. 2.782, de 14/9/98, que regulamentava o art. 28 da MP n. 1.663-13/98 acerca do tempo de serviço especial exercido até 28/5/98. Esse decreto foi revogado pelo Decreto 3.048, de 6/5/99, que, em seu art. 70, regulamentava a Lei n. 9.711/98 e estabelecia restrições à conversão do tempo especial em comum, vedando a conversão a partir de maio/98 e estabelecendo percentual mínimo de tempo de exercício de atividade especial.
E em 03/09/2003 sobreveio o Decreto n. 4.827, que alterou o referido art. 70, assim dispondo:
Desta forma, da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei n. 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei 8.213/91, conclui-se que permanece a possibilidade da conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial.
Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo "tempus regit actum", uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula n. 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto n.º 3.048/1999).
Cumpre salientar que em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto n. 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto n. 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto n. 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído.
Ou seja, a Lei n. 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.
Sobre o tema, precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça: 6ª Turma, REsp nº 440955, Rel. Min. Paulo Gallotti, j. 18.11.2004, DJ 01.02.2005, p. 624; 6ª Turma, AgRg no REsp nº 508865, Rel. Min. Paulo Medina, j. 07.08.2003, DJ 08.09.2003, p. 374.
O Decreto n. 53.831/1964 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.
Já o Decreto n. 83.080/1979 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
Com o advento da Lei n. 6.887/1980, ficou claramente explicitado na legislação a hipótese da conversão do tempo laborado em condições especiais em tempo comum, de forma a harmonizar a adoção de dois sistemas de aposentadoria díspares, um comum e outro especial.
Com relação à atividade de motorista, o item 2.4.4 do anexo ao Decreto 53.831/64 considera penosa a atividade dos profissionais que trabalhem em bondes, ônibus e caminhões. Já o item 2.4.2 do anexo II ao Decreto n. 83.080/1979 considera especial a atividade profissional de motorista de ônibus e caminhões de carga.
Conforme cópia da CTPS do autor (fls. 28), houve exercício da atividade de motorista nos períodos de 01/05/1975 a 31/05/1976 (empregador Hilário Moretto) e 01/06/1976 a 01/06/1979 (empregador Clarindo Moretto & Cia.). Todavia, não há indicação do veículo conduzido pelo autor, o que impede o reconhecimento da especialidade do serviço (afinal, consoante a normação vigente, apenas a atividade exercida na condução de ônibus e caminhões é especial). Acresço, por fim, que ao ser intimado para juntada de formulários profissionais, o autor informou nos autos não ter provas a produzir (fls. 188).
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo legal.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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