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AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO PRAZO. ERRO MATERIAL NÃO VER...

Data da publicação: 12/07/2020, 17:36:09

AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO PRAZO. ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PENSÃO POR MORTE. FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. 1. O requerimento administrativo tem o condão de suspender o curso do prazo prescricional, que só se reinicia após a comunicação da decisão final da Administração Pública. 2. A r. decisão monocrática dispôs tão somente que o segurado comprovou o tempo mínimo necessário para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, e não que dispunha de apenas 30 (trinta) anos de contribuição. Ademais, determinou o cálculo do benefício nos termos do art. 53 da Lei n. 8.213/91. 3. Considerando o recebimento anterior do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez (NB 523.210.954-1, DIB em 19/05/2006, fls. 249/251), concedido administrativamente, deverá a parte autora optar, à época da liquidação de sentença, pelo beneficio que entenda ser-lhe mais vantajoso. Se a opção recair no benefício judicial, deverão ser compensadas as parcelas já recebidas em sede administrativa, face à vedação da cumulação de benefícios. 4. Agravo legal parcialmente provido. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 911658 - 0000345-78.2004.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em 15/03/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/03/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 28/03/2016
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000345-78.2004.4.03.9999/SP
2004.03.99.000345-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:MARIA APARECIDA PITANGUEIRA FERREIRA e outros(as)
:REINALDO CRUZ FERREIRA
:REGINALDO CRUZ FERREIRA
:MARTA APARECIDA FERREIRA FREITAS
ADVOGADO:SP198803 LUCIMARA PORCEL
SUCEDIDO(A):JOSE CRUZ FERREIRA falecido(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP100851 LUIZ CARLOS FERNANDES
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 3 VARA DE SUMARE SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:01.00.00007-7 3 Vr SUMARE/SP

EMENTA

AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO PRAZO. ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PENSÃO POR MORTE. FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
1. O requerimento administrativo tem o condão de suspender o curso do prazo prescricional, que só se reinicia após a comunicação da decisão final da Administração Pública.
2. A r. decisão monocrática dispôs tão somente que o segurado comprovou o tempo mínimo necessário para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, e não que dispunha de apenas 30 (trinta) anos de contribuição. Ademais, determinou o cálculo do benefício nos termos do art. 53 da Lei n. 8.213/91.
3. Considerando o recebimento anterior do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez (NB 523.210.954-1, DIB em 19/05/2006, fls. 249/251), concedido administrativamente, deverá a parte autora optar, à época da liquidação de sentença, pelo beneficio que entenda ser-lhe mais vantajoso. Se a opção recair no benefício judicial, deverão ser compensadas as parcelas já recebidas em sede administrativa, face à vedação da cumulação de benefícios.
4. Agravo legal parcialmente provido.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo legal para afastar a incidência da prescrição quinquenal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 15 de março de 2016.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10077
Nº de Série do Certificado: 066427B876468A04
Data e Hora: 16/03/2016 14:43:37



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000345-78.2004.4.03.9999/SP
2004.03.99.000345-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:MARIA APARECIDA PITANGUEIRA FERREIRA e outros(as)
:REINALDO CRUZ FERREIRA
:REGINALDO CRUZ FERREIRA
:MARTA APARECIDA FERREIRA FREITAS
ADVOGADO:SP198803 LUCIMARA PORCEL
SUCEDIDO(A):JOSE CRUZ FERREIRA falecido(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP100851 LUIZ CARLOS FERNANDES
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 3 VARA DE SUMARE SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:01.00.00007-7 3 Vr SUMARE/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo legal interposto pela parte autora em face da r. decisão monocrática terminativa de fls. 270/275, que negou seguimento à remessa oficial e à apelação do INSS, e deu parcial provimento à apelação da parte autora, mantendo, no mais, a r. sentença de primeiro grau.


Sustenta a parte agravante, em síntese, que não transcorreu o prazo prescricional de cinco anos entre o indeferimento do pedido em sede recursal e o ajuizamento da presente ação, bem como que ocorreu erro material na contagem do tempo de contribuição do autor e, que o benefício ora concedido deve ser transmutado em pensão por morte em favor da viúva do "de cujus", condenando o INSS no pagamento das diferenças apuradas no período posterior a 20/04/2008 (data do óbito).


É o relatório.



VOTO

O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (27/07/1994), uma vez que a parte autora demonstrou que já havia preenchido os requisitos necessários à concessão do benefício desde então.


Em relação à prescrição quinquenal, verifica-se que o autor apresentou requerimento ao INSS em 27/07/1994. Diante do indeferimento por parte da Autarquia, o autor apresentou recurso administrativo (fls. 125 e 133), definitivamente julgado em 25/09/2000 (fls. 150/152).


A respeito da suspensão do prazo prescricional, dispõe o artigo 4º do Decreto 20.910/32:


"Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.
Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano."

Da leitura do referido dispositivo, extrai-se que o requerimento administrativo tem o condão de suspender o curso do prazo prescricional, que só se reinicia após a comunicação da decisão final da Administração Pública.


Neste sentido é o entendimento da Décima Turma deste E. Tribunal:


"DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Nos presentes autos, aplica-se o regramento do Decreto nº 20.910/32, que regula a prescrição quinquenal.
2. O requerimento administrativo tem o condão de suspender o curso do prazo prescricional, que só se reinicia após a comunicação da decisão final da Administração. Precedentes do STJ e das Cortes Regionais.
3. Entre a data do requerimento administrativo em 16/10/2003 e da comunicação da decisão de indeferimento do recurso administrativo à parte autora datada de 06/07/2005, o prazo prescricional restou suspenso, nos termos do Art. 4º do Decreto 20.910/32.
4. O ajuizamento desta ação ocorreu em 22/10/2007, tendo o prazo suspenso pelo processo administrativo, e não ultrapassando o prazo prescricional de cinco anos.
5. Agravo desprovido."
(TRF 3ª Região - Décima Turma - Ag. Legal em AC nº 2007.61.83.006989-2/SP, Rel. Des. Fed. Baptista Pereira, DJU 07/05/2015).

Diante disso, vislumbro não consumada a prescrição quinquenal, sendo devido o benefício desde a data do requerimento administrativo (27/07/1994).


Por outro lado, no tocante ao alegado erro na contagem do tempo de contribuição do autor, verifico que a r. decisão monocrática dispôs tão somente que o segurado comprovou o tempo mínimo necessário para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, e não que dispunha de apenas 30 (trinta) anos de contribuição. Ademais, determinou o cálculo do benefício nos termos do art. 53 da Lei n. 8.213/91.


Considerando o recebimento anterior do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez (NB 523.210.954-1, DIB em 19/05/2006, fls. 249/251), concedido administrativamente, deverá a parte autora optar, à época da liquidação de sentença, pelo beneficio que entenda ser-lhe mais vantajoso. Se a opção recair no benefício judicial, deverão ser compensadas as parcelas já recebidas em sede administrativa, face à vedação da cumulação de benefícios.


Da mesma forma, no que tange à transformação do benefício, verifico que a parte autora já recebe o benefício de pensão por morte NB 300.418.418-6, oriundo da aposentadoria por invalidez acima referida, de modo que, eventuais diferenças deverão ser pleiteadas no Juízo de primeiro grau, na fase de cumprimento de sentença.


Diante do exposto, dou parcial provimento ao agravo legal, apenas para afastar a incidência da prescrição quinquenal, nos termos da fundamentação, mantida, no mais, a r. decisão agravada.

É o voto.


NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10077
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Data e Hora: 16/03/2016 14:43:41



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