D.E. Publicado em 28/03/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo legal para afastar a incidência da prescrição quinquenal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000345-78.2004.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal interposto pela parte autora em face da r. decisão monocrática terminativa de fls. 270/275, que negou seguimento à remessa oficial e à apelação do INSS, e deu parcial provimento à apelação da parte autora, mantendo, no mais, a r. sentença de primeiro grau.
Sustenta a parte agravante, em síntese, que não transcorreu o prazo prescricional de cinco anos entre o indeferimento do pedido em sede recursal e o ajuizamento da presente ação, bem como que ocorreu erro material na contagem do tempo de contribuição do autor e, que o benefício ora concedido deve ser transmutado em pensão por morte em favor da viúva do "de cujus", condenando o INSS no pagamento das diferenças apuradas no período posterior a 20/04/2008 (data do óbito).
É o relatório.
VOTO
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (27/07/1994), uma vez que a parte autora demonstrou que já havia preenchido os requisitos necessários à concessão do benefício desde então.
Em relação à prescrição quinquenal, verifica-se que o autor apresentou requerimento ao INSS em 27/07/1994. Diante do indeferimento por parte da Autarquia, o autor apresentou recurso administrativo (fls. 125 e 133), definitivamente julgado em 25/09/2000 (fls. 150/152).
A respeito da suspensão do prazo prescricional, dispõe o artigo 4º do Decreto 20.910/32:
Da leitura do referido dispositivo, extrai-se que o requerimento administrativo tem o condão de suspender o curso do prazo prescricional, que só se reinicia após a comunicação da decisão final da Administração Pública.
Neste sentido é o entendimento da Décima Turma deste E. Tribunal:
Diante disso, vislumbro não consumada a prescrição quinquenal, sendo devido o benefício desde a data do requerimento administrativo (27/07/1994).
Por outro lado, no tocante ao alegado erro na contagem do tempo de contribuição do autor, verifico que a r. decisão monocrática dispôs tão somente que o segurado comprovou o tempo mínimo necessário para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, e não que dispunha de apenas 30 (trinta) anos de contribuição. Ademais, determinou o cálculo do benefício nos termos do art. 53 da Lei n. 8.213/91.
Considerando o recebimento anterior do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez (NB 523.210.954-1, DIB em 19/05/2006, fls. 249/251), concedido administrativamente, deverá a parte autora optar, à época da liquidação de sentença, pelo beneficio que entenda ser-lhe mais vantajoso. Se a opção recair no benefício judicial, deverão ser compensadas as parcelas já recebidas em sede administrativa, face à vedação da cumulação de benefícios.
Da mesma forma, no que tange à transformação do benefício, verifico que a parte autora já recebe o benefício de pensão por morte NB 300.418.418-6, oriundo da aposentadoria por invalidez acima referida, de modo que, eventuais diferenças deverão ser pleiteadas no Juízo de primeiro grau, na fase de cumprimento de sentença.
Diante do exposto, dou parcial provimento ao agravo legal, apenas para afastar a incidência da prescrição quinquenal, nos termos da fundamentação, mantida, no mais, a r. decisão agravada.
É o voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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