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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DE PERÍODOS PLEITEADOS. DECISÃO FUNDAMENTADA. TRF3. 0002562-14.201...

Data da publicação: 10/07/2020, 00:34:53

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DE PERÍODOS PLEITEADOS. DECISÃO FUNDAMENTADA. - Trata-se de agravo legal, interposto pela Autarquia Federal, em face da decisão monocrática que, com fulcro no artigo 557, do CPC, deu parcial provimento ao recurso do autor, para reconhecer o exercício de atividades urbanas, pelo autor, sem registro em CTPS, de 15.06.1973 a 16.02.1974 e de 02.09.1974 a 31.12.1974, e o exercício de atividades especiais nos períodos de 01.07.1987 a 01.10.1990, 01.07.1987 a 01.10.1990, 18.06.1991 a 28.05.1992, 19.08.1992 a 17.02.1995, 01.12.1995 a 30.04.1996, 02.05.1996 a 17.05.1996, 03.03.1997 a 02.02.2005 e 16.01.2006 a 16.03.2009, e conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo, com os consectários, conforme fundamentado. No mais, nos termos do dispositivo legal mencionado, nego seguimento ao reexame necessário. - Sustenta que o uso de equipamento de proteção individual - EPI eficaz afasta a condição de labor insalubre, pleiteada pela parte autora. - O pedido para cômputo do tempo de serviço, referente ao período acima mencionado, funda-se nos seguintes documentos: recibo de quitação geral fornecido pelo autor ao "Mercadinho Nova Esperança" em 16.02.1974, referente ao valor recebido como pagamento de saldo de salário, aviso prévio, indenizações e outras verbas trabalhistas, na qualidade de ex-funcionário; o documento menciona, ente outros, o pagamento de 9/12 referente a férias; extrato de FGTS em nome do autor, atualizado até 10.05.2002, referente a conta aberta pelo Merc. Nova Esperança, indicando 02.09.1974 como data de admissão no emprego; informe de rendimentos para fins de imposto de renda emitido pelo Mercadinho Nova Esperança em favor do autor, em 20.02.1975, relacionando os valores pagos ao autor referentes ao ano-exercício anterior; cartão de inscrição do requerente no PIS/PASEP, contando com carimbo do Mercadinho Nova Esperança Ltda. - A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade remunerada, com vínculo empregatício, ou não, durante determinado período, em hipóteses como a dos autos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas. - O autor apresentou início de prova material do alegado, consistente em: um recibo de quitação de verbas rescisórias, de cuja leitura é possível extrair que a relação empregatícia foi mantida por ao menos nove meses; um extrato de FGTS e um informe de rendimentos que confirmam a existência de novo vínculo com o mesmo empregador em 1974. - É possível reconhecer que o autor exerceu atividade urbana, na empresa "Mercadinho Nova Esperança", nos períodos de 15.06.1973 a 16/02/1974 e 02.09.1974 a 31.12.1974. - Questionam-se períodos compreendidos entre 1986 e 2009, pelo que ambas as legislações (tanto a antiga CLPS, quanto a Lei nº 8.213/91), com as respectivas alterações, incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação. - É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: 01.07.1987 a 01.10.1990 - atividade: 1/2 oficial mecânico de manutenção; agente agressivo: calor de 29,20ºC, perfil profissiográfico previdenciário (fls. 22/23) e laudo técnico. - É possível o enquadramento da atividade desenvolvida pelo autor no código 1.1.1, do anexo ao Decreto 53.831/64 e 1.1.1 do Decreto nº 83.080/79, referente às operações em locais com temperatura excessivamente alta, capaz de ser nociva à saúde e proveniente de fontes artificiais: 01.07.1987 a 01.10.1990 - agente agressivo: ruído de 97 db(A), perfil profissiográfico previdenciário e laudo técnico; 18.06.1991 a 28.05.1992 - agente agressivo: ruído de 84 db(A), perfil profissiográfico previdenciário; 19.08.1992 a 17.02.1995 - agente agressivo: ruído de 84 db(A), perfil profissiográfico previdenciário; 01.12.1995 a 30.04.1996 - agente agressivo: ruído de 89 db(A), perfil profissiográfico previdenciário e laudo técnico; 02.05.1996 a 17.05.1996 - agente agressivo: ruído de 85 db(A), perfil profissiográfico previdenciário; 03.03.1997 a 02.02.2005 - agente agressivo: ruído de 95 db(A), perfil profissiográfico previdenciário; 16.01.2006 a 16.03.2009 - agente agressivo: ruído de 90 db(A), laudo técnico. - A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. - A questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79. - As alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA". - A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. - O interstício de 6.8.1986 a 30.06.1987, por outro lado, não pode ser computado, pois o ruído apurado no período é inferior à exigência legal estabelecida, conforme a legislação vigente à época. - Quanto ao período de 01.03.2005 a 06.01.2006, não foi apresentado qualquer documento que conferisse suporte às alegações do autor, motivo pelo qual deve ser contabilizado como de tempo de serviço comum. - O autor faz jus ao cômputo da atividade especial, com a respectiva conversão, apenas nos interstícios mencionados. - É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos. - Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior. - Considerando os pedidos acima reconhecidos e as anotações em CTPS e no sistema CNIS da Previdência Social, tem-se que até a data do requerimento administrativo de aposentadoria, em 16.03.2009, o autor perfez mais de 35 anos de serviço, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição. - A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. - Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. - Agravo improvido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1631293 - 0002562-14.2010.4.03.6110, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 13/04/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/04/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 30/04/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002562-14.2010.4.03.6110/SP
2010.61.10.002562-1/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP125483 RODOLFO FEDELI e outro
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 169/173
INTERESSADO(A):GERALDO APARECIDO DE SOUZA
ADVOGADO:SP209907 JOSCILÉIA TEODORO SEVERIANO MENDONÇA e outro
No. ORIG.:00025621420104036110 1 Vr SOROCABA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DE PERÍODOS PLEITEADOS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Trata-se de agravo legal, interposto pela Autarquia Federal, em face da decisão monocrática que, com fulcro no artigo 557, do CPC, deu parcial provimento ao recurso do autor, para reconhecer o exercício de atividades urbanas, pelo autor, sem registro em CTPS, de 15.06.1973 a 16.02.1974 e de 02.09.1974 a 31.12.1974, e o exercício de atividades especiais nos períodos de 01.07.1987 a 01.10.1990, 01.07.1987 a 01.10.1990, 18.06.1991 a 28.05.1992, 19.08.1992 a 17.02.1995, 01.12.1995 a 30.04.1996, 02.05.1996 a 17.05.1996, 03.03.1997 a 02.02.2005 e 16.01.2006 a 16.03.2009, e conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo, com os consectários, conforme fundamentado. No mais, nos termos do dispositivo legal mencionado, nego seguimento ao reexame necessário.
- Sustenta que o uso de equipamento de proteção individual - EPI eficaz afasta a condição de labor insalubre, pleiteada pela parte autora.
- O pedido para cômputo do tempo de serviço, referente ao período acima mencionado, funda-se nos seguintes documentos: recibo de quitação geral fornecido pelo autor ao "Mercadinho Nova Esperança" em 16.02.1974, referente ao valor recebido como pagamento de saldo de salário, aviso prévio, indenizações e outras verbas trabalhistas, na qualidade de ex-funcionário; o documento menciona, ente outros, o pagamento de 9/12 referente a férias; extrato de FGTS em nome do autor, atualizado até 10.05.2002, referente a conta aberta pelo Merc. Nova Esperança, indicando 02.09.1974 como data de admissão no emprego; informe de rendimentos para fins de imposto de renda emitido pelo Mercadinho Nova Esperança em favor do autor, em 20.02.1975, relacionando os valores pagos ao autor referentes ao ano-exercício anterior; cartão de inscrição do requerente no PIS/PASEP, contando com carimbo do Mercadinho Nova Esperança Ltda.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade remunerada, com vínculo empregatício, ou não, durante determinado período, em hipóteses como a dos autos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.
- O autor apresentou início de prova material do alegado, consistente em: um recibo de quitação de verbas rescisórias, de cuja leitura é possível extrair que a relação empregatícia foi mantida por ao menos nove meses; um extrato de FGTS e um informe de rendimentos que confirmam a existência de novo vínculo com o mesmo empregador em 1974.
- É possível reconhecer que o autor exerceu atividade urbana, na empresa "Mercadinho Nova Esperança", nos períodos de 15.06.1973 a 16/02/1974 e 02.09.1974 a 31.12.1974.
- Questionam-se períodos compreendidos entre 1986 e 2009, pelo que ambas as legislações (tanto a antiga CLPS, quanto a Lei nº 8.213/91), com as respectivas alterações, incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: 01.07.1987 a 01.10.1990 - atividade: 1/2 oficial mecânico de manutenção; agente agressivo: calor de 29,20ºC, perfil profissiográfico previdenciário (fls. 22/23) e laudo técnico.
- É possível o enquadramento da atividade desenvolvida pelo autor no código 1.1.1, do anexo ao Decreto 53.831/64 e 1.1.1 do Decreto nº 83.080/79, referente às operações em locais com temperatura excessivamente alta, capaz de ser nociva à saúde e proveniente de fontes artificiais: 01.07.1987 a 01.10.1990 - agente agressivo: ruído de 97 db(A), perfil profissiográfico previdenciário e laudo técnico; 18.06.1991 a 28.05.1992 - agente agressivo: ruído de 84 db(A), perfil profissiográfico previdenciário; 19.08.1992 a 17.02.1995 - agente agressivo: ruído de 84 db(A), perfil profissiográfico previdenciário; 01.12.1995 a 30.04.1996 - agente agressivo: ruído de 89 db(A), perfil profissiográfico previdenciário e laudo técnico; 02.05.1996 a 17.05.1996 - agente agressivo: ruído de 85 db(A), perfil profissiográfico previdenciário; 03.03.1997 a 02.02.2005 - agente agressivo: ruído de 95 db(A), perfil profissiográfico previdenciário; 16.01.2006 a 16.03.2009 - agente agressivo: ruído de 90 db(A), laudo técnico.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- A questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79.
- As alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA".
- A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- O interstício de 6.8.1986 a 30.06.1987, por outro lado, não pode ser computado, pois o ruído apurado no período é inferior à exigência legal estabelecida, conforme a legislação vigente à época.
- Quanto ao período de 01.03.2005 a 06.01.2006, não foi apresentado qualquer documento que conferisse suporte às alegações do autor, motivo pelo qual deve ser contabilizado como de tempo de serviço comum.
- O autor faz jus ao cômputo da atividade especial, com a respectiva conversão, apenas nos interstícios mencionados.
- É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
- Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
- Considerando os pedidos acima reconhecidos e as anotações em CTPS e no sistema CNIS da Previdência Social, tem-se que até a data do requerimento administrativo de aposentadoria, em 16.03.2009, o autor perfez mais de 35 anos de serviço, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de abril de 2015.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:63
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Data e Hora: 14/04/2015 16:55:24



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002562-14.2010.4.03.6110/SP
2010.61.10.002562-1/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP125483 RODOLFO FEDELI e outro
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 169/173
INTERESSADO(A):GERALDO APARECIDO DE SOUZA
ADVOGADO:SP209907 JOSCILÉIA TEODORO SEVERIANO MENDONÇA e outro
No. ORIG.:00025621420104036110 1 Vr SOROCABA/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de agravo legal, interposto pela Autarquia Federal, em face da decisão monocrática de fls. 169/173 que, com fulcro no artigo 557, do CPC, deu parcial provimento ao recurso do autor, para reconhecer o exercício de atividades urbanas, pelo autor, sem registro em CTPS, de 15.06.1973 a 16.02.1974 e de 02.09.1974 a 31.12.1974, e o exercício de atividades especiais nos períodos de 01.07.1987 a 01.10.1990, 01.07.1987 a 01.10.1990, 18.06.1991 a 28.05.1992, 19.08.1992 a 17.02.1995, 01.12.1995 a 30.04.1996, 02.05.1996 a 17.05.1996, 03.03.1997 a 02.02.2005 e 16.01.2006 a 16.03.2009, e conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo, com os consectários, conforme fundamentado. No mais, nos termos do dispositivo legal mencionado, nego seguimento ao reexame necessário.

Sustenta, em síntese, que o uso de equipamento de proteção individual - EPI eficaz afasta a condição de labor insalubre, pleiteada pela parte autora. Requer seja reconsiderada a decisão, ou, caso mantida, sejam os autos apresentados em mesa para julgamento.

É o relatório.



VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Não procede a insurgência da parte agravante.


Neste caso, o julgado dispôs expressamente:


" Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço, com reconhecimento de períodos de trabalho urbano, não anotados em CTPS, e de períodos de exercício de atividade especial.

A sentença julgou parcialmente procedente a pretensão, no sentido de reconhecer o trabalho sob condições especiais exercido pelo autor de 01.07.1987 a 01.10.1990, 18.06.1991 a 28.05.1992, 19.08.1992 a 17.02.1995, 02.05.1996 a 17.05.1996, 01.12.1995 a 30.04.1996 e 03.03.1997 a 28.05.1998 , reconhecendo-se, ainda, o tempo de serviço urbano laborado pelo autor, sem registro em CTPS, nos períodos de 15.06.1973 a 16.02.1974 e 02.09.1974 a 31.12.1974. Fixada a sucumbência recíproca.

A sentença foi submetida ao reexame necessário.

Inconformado, apela o autor, sustentando, em síntese, preencher os requisitos para a concessão do benefício.

Regularmente processados, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.

É o relatório.

Com fundamento no art. 557, do C.P.C. e, de acordo com o entendimento firmado nesta Egrégia Corte, decido:

Inicio pela análise da alegação de trabalho urbano sem registro em CTPS, nos períodos de 15.06.1973 a 16.02.1974 e de 02.09.1974 a 31.12.1974.

O pedido para cômputo do tempo de serviço, referente ao período acima mencionado, funda-se nos seguintes documentos:

- recibo de quitação geral fornecido pelo autor ao "Mercadinho Nova Esperança" em 16.02.1974, referente ao valor recebido como pagamento de saldo de salário, aviso prévio, indenizações e outras verbas trabalhistas, na qualidade de ex-funcionário; o documento menciona, ente outros, o pagamento de 9/12 referente a férias;

- extrato de FGTS em nome do autor, atualizado até 10.05.2002, referente a conta aberta pelo Merc. Nova Esperança, indicando 02.09.1974 como data de admissão no emprego;

- informe de rendimentos para fins de imposto de renda emitido pelo Mercadinho Nova Esperança em favor do autor, em 20.02.1975, relacionando os valores pagos ao autor referentes ao ano-exercício anterior;

- cartão de inscrição do requerente no PIS/PASEP, contando com carimbo do Mercadinho Nova Esperança Ltda.

A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade remunerada, com vínculo empregatício, ou não, durante determinado período, em hipóteses como a dos autos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.

Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça.

Confira-se:

RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA. CARÊNCIA.

1. "1. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento." (artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91).

2. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados, devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função exercida pelo trabalhador." (REsp 280.402/SP, da minha Relatoria, in DJ 10/9/2001).

3. (...)

4. "Não há exigência legal de que o início de prova material se refira, precisamente, ao período de carência do art. 143 da referida lei, visto que serve apenas para corroborar a prova testemunhal." (EDclREsp 321.703/SP, Relator Ministro Gilson Dipp, in DJ 8/4/2002).

5. Recurso improvido.

(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça; Classe: RESP - Recurso Especial - 628995; Processo: 200400220600; Órgão Julgador: Sexta Turma; Data da decisão: 24/08/2004; Fonte: DJ, Data: 13/12/2004, página: 470; Relator: Ministro HAMILTON CARVALHIDO).

Não basta, portanto, que venham aos autos certidões, declarações de ex-empregador ou de pessoas próximas, ou qualquer outro documento que não diga respeito ao efetivo exercício do labor urbano da requerente. É preciso que se estabeleça um entrelaçamento entre os elementos extraídos de ambos os meios probatórios: o material e o testemunhal.

Além do que, e o que mais importa, os documentos apresentados devem ser contemporâneos à época dos fatos.

Compulsando os autos, verifica-se que o autor apresentou início de prova material do alegado, consistente em: um recibo de quitação de verbas rescisórias, de cuja leitura é possível extrair que a relação empregatícia foi mantida por ao menos nove meses; um extrato de FGTS e um informe de rendimentos que confirmam a existência de novo vínculo com o mesmo empregador em 1974.

Apresentou, ainda, cartão de inscrição no PIS/PASEP, providenciada pelo empregador em questão.

Dessa forma, é possível reconhecer que o autor exerceu atividade urbana, na empresa "Mercadinho Nova Esperança", nos períodos de 15.06.1973 a 16/02/1974 e 02.09.1974 a 31.12.1974.

Bem examinados os autos, portanto, a matéria dispensa maior digressão. Os vestígios de prova escrita e a prova testemunhal foram suficientes para demonstrar o efetivo trabalho urbano do requerente, sem registro em CTPS, na empresa acima mencionada, como auxiliar administrativo, durante o período indicado na inicial.

Recolhimentos são de responsabilidade do empregador. Ausentes, não podem prejudicar o segurado, que se beneficia das regras contidas nos artigos 34 e 35 da Lei nº 8.213/91, segundo as quais "...no cálculo do valor da renda mensal do benefício (...), serão computados os salários-de-contribuição referentes aos meses de contribuição devidas, ainda que não recolhidas pela empresa, sem prejuízo da respectiva cobrança e da aplicação das penalidades cabíveis...".

Prosseguindo, passo a analisar o pedido de reconhecimento de períodos de atividade especial.

Esse tema - o trabalho desenvolvido em condições especiais e sua conversão, palco de debates infindáveis, está disciplinado pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS.

Esclareça-se que a possibilidade dessa conversão não sofreu alteração alguma, desde que foi acrescido o § 4º ao art. 9º, da Lei nº 5.890 de 08/06/1973, até a edição da MP nº 1.663-10/98 que revogava o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, e deu azo à edição das OS 600/98 e 612/98. A partir de então, apenas teriam direito à conversão os trabalhadores que tivessem adquirido direito à aposentadoria até 28/05/1998. Depois de acirradas discussões, a questão pacificou-se através da alteração do art. 70 do Decreto nº 3.048 de 06/05/99, cujo § 2º hoje tem a seguinte redação: "As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período". (Incluído pelo Decreto nº 4.827 de 03/09/2003).

Não obstante o Decreto nº 6.945, de 21 de agosto de 2009, tenha revogado o Decreto nº 4.827/03, que alterou a redação do artigo 70, não foi editada norma alguma que discipline a questão de modo diverso do entendimento aqui adotado.

Por outro lado, o benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua fruição, e mesmo em se tratando de direitos de aquisição complexa a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança jurídica.

Fica afastado, ainda, o argumento, segundo o qual somente em 1980 surgiu a possibilidade de conversão do tempo especial em comum, pois o que interessa é a natureza da atividade exercida em determinado período, sendo que as regras de conversão serão aquelas em vigor à data em que se efetive o respectivo cômputo.

Na espécie, questionam-se períodos compreendidos entre 1986 e 2009, pelo que ambas as legislações (tanto a antiga CLPS, quanto a Lei nº 8.213/91), com as respectivas alterações, incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.

É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de:

- 01.07.1987 a 01.10.1990 - atividade: 1/2 oficial mecânico de manutenção; agente agressivo: calor de 29,20ºC, perfil profissiográfico previdenciário (fls. 22/23) e laudo técnico (fls. 26/27);

É possível o enquadramento da atividade desenvolvida pelo autor no código 1.1.1, do anexo ao Decreto 53.831/64 e 1.1.1 do Decreto nº 83.080/79, referente às operações em locais com temperatura excessivamente alta, capaz de ser nociva à saúde e proveniente de fontes artificiais

- 01.07.1987 a 01.10.1990 - agente agressivo: ruído de 97 db(A), perfil profissiográfico previdenciário (fls. 22/23) e laudo técnico (fls. 26/27);

- 18.06.1991 a 28.05.1992 - agente agressivo: ruído de 84 db(A), perfil profissiográfico previdenciário (fls. 28/29);

- 19.08.1992 a 17.02.1995 - agente agressivo: ruído de 84 db(A), perfil profissiográfico previdenciário (fls. 30/31);

- 01.12.1995 a 30.04.1996 - agente agressivo: ruído de 89 db(A), perfil profissiográfico previdenciário (fls. 32/33) e laudo técnico (fls. 34/;

- 02.05.1996 a 17.05.1996 - agente agressivo: ruído de 85 db(A), perfil profissiográfico previdenciário (fls. 35/36);

- 03.03.1997 a 02.02.2005 - agente agressivo: ruído de 95 db(A), perfil profissiográfico previdenciário (fls. 37/38);

- 16.01.2006 a 16.03.2009 - agente agressivo: ruído de 90 db(A), laudo técnico (fls. 39).

A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.

Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79.

Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA".

A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.

O interstício de 6.8.1986 a 30.06.1987, por outro lado, não pode ser computado, pois o ruído apurado no período é inferior à exigência legal estabelecida, conforme a legislação vigente à época.

Por fim, quanto ao período de 01.03.2005 a 06.01.2006, não foi apresentado qualquer documento que conferisse suporte às alegações do autor, motivo pelo qual deve ser contabilizado como de tempo de serviço comum.

Assim, o autor faz jus ao cômputo da atividade especial, com a respectiva conversão, apenas nos interstícios mencionados.

Nesse sentido, destaco:

RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE EXERCIDA EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTES.

1.Este Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que o direito ao cômputo diferenciado do tempo de serviço prestado em condições especiais, por força das normas vigentes à época da referida atividade, incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado, sendo lícita a sua conversão em tempo de serviço comum, não podendo sofrer qualquer restrição imposta pela legislação posterior, em respeito ao princípio do direito adquirido.

2.Até 05/03/1997, data da publicação do Decreto nº 2.172, que regulamentou a Lei nº 9.032/95 e a MP 1.523/96 (convertida na Lei 9.528/97), a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais, em virtude da exposição de agentes nocivos à saúde e à integridade física dos segurados, dava-se pelo simples enquadramento da atividade exercida no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 e, posteriormente, do Decreto 611/92. (...)

3.A parte autora, por ter exercido atividade em condições especiais (exposição a agentes nocivos à saúde ou integridade física), comprovada nos termos da legislação vigente à época da prestação do serviço, possui direito adquirido à conversão do tempo especial em comum, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de serviço.

4.Recurso especial conhecido, mas improvido.

(STJ - Superior Tribunal de Justiça - RESP 200301094776 - RESP - Recurso Especial - 551917 - Sexta Turma - DJE DATA: 15/09/2008 - rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura)

É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.

Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.

A orientação desta Corte tem sido firme neste sentido.

Confira-se:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. RURÍCOLA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TESTEMUNHAS. DECLARAÇÃO DE EX-EMPREGADOR. ATIVIDADE ESPECIAL. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. DIREITO ADQUIRIDO. COMPROVAÇÃO MEDIANTE LAUDO TÉCNICO. EPI. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRESCINDÍVEL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.

I - (...)

V - Comprovada a insalubridade da função desenvolvida pelo autor, mediante laudo técnico, é de se converter o respectivo período de atividade especial para comum.

VI - O uso de equipamento de proteção individual - EPI não descaracteriza a natureza especial da atividade, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos.

VII - O caráter insalubre ou perigoso da atividade exercida, por si só, autoriza que o período seja considerado como tempo de serviço especial para fins previdenciários, independentemente do direito trabalhista que o segurado possa ter à percepção do adicional correspondente.

VIII - Não faz jus o autor à aposentadoria por tempo de serviço, vez que não atinge o tempo mínimo necessário para a obtenção do benefício.

IX - Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com suas despesas, inclusive verba honorária de seus respectivos patronos, nos termos do art. 21 do Código de Processo Civil.

X - Remessa oficial e apelação do réu parcialmente providas.

(Origem: Tribunal - Terceira Região; Classe: AC - Apelação Cível - 936417; Processo: 199961020082444; UF: SP; Órgão Julgador: Décima Turma; Data da decisão: 26/10/2004; Fonte: DJU, Data: 29/11/2004, página: 397. Data Publicação: 29/11/2004; Relator: Juiz SERGIO NASCIMENTO).

Assentados esses aspectos, resta examinar se o autor preenche os requisitos para a concessão de aposentadoria.

Refeitos os cálculos, considerando os pedidos acima reconhecidos e as anotações em CTPS e no sistema CNIS da Previdência Social, tem-se que até a data do requerimento administrativo de aposentadoria, em 16.03.2009, o autor perfez mais de 35 anos de serviço, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.

O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (16.03.2009), não havendo parcelas prescritas.

A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.

Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à Requisição de Pequeno Valor - RPV.

Diante da sucumbência mínima do autor, a verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão.

Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 273 c.c. 461 do CPC, é possível a antecipação da tutela.

Pelas razões expostas, com fulcro no artigo 557, do CPC, dou parcial provimento ao recurso do autor, para reconhecer o exercício de atividades urbanas, pelo autor, sem registro em CTPS, de 15.06.1973 a 16.02.1974 e de 02.09.1974 a 31.12.1974, e o exercício de atividades especiais nos períodos de 01.07.1987 a 01.10.1990, 01.07.1987 a 01.10.1990, 18.06.1991 a 28.05.1992, 19.08.1992 a 17.02.1995, 01.12.1995 a 30.04.1996, 02.05.1996 a 17.05.1996, 03.03.1997 a 02.02.2005 e 16.01.2006 a 16.03.2009, e conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo, com os consectários, conforme fundamentado. No mais, nos termos do dispositivo legal mencionado, nego seguimento ao reexame necessário.

O benefício é de aposentadoria por tempo de contribuição, com RMI fixada nos termos do artigo 53, da Lei nº 8.213/91, com DIB em 16.03.2009 (data do requerimento administrativo), reconhecendo-se o exercício de labor urbano, sem registro em CTPS, de 15.06.1973 a 16.02.1974 e 02.09.1974 a 31.12.1974, e de atividade especial, de 01.07.1987 a 01.10.1990, 01.07.1987 a 01.10.1990, 18.06.1991 a 28.05.1992, 19.08.1992 a 17.02.1995, 01.12.1995 a 30.04.1996, 02.05.1996 a 17.05.1996, 03.03.1997 a 02.02.2005 e 16.01.2006 a 16.03.2009. Concedo, de ofício, a tutela antecipada para que o INSS implante o benefício no prazo de 30 dias, sob pena de desobediência."


Tem-se que a decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do Código de Processo Civil, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao Código de Processo Civil ou aos princípios do direito.

A norma em questão consolida a importância do precedente jurisprudencial ao tempo em que desafoga as pautas de julgamento.

Confira-se:


PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 557 DO CPC. REDAÇÃO DA LEI 9.756/98. INTUITO. DESOBSTRUÇÃO DE PAUTAS DOS TRIBUNAIS. MENOR SOB GUARDA. PARÁGRAFO 2º, ART. 16 DA LEI 8.231/91. EQUIPARAÇÃO À FILHO. FINS PREVIDENCIÁRIOS. LEI 9.528/97. ROL DE DEPENDÊNCIA. EXCLUSÃO. PROTEÇÃO A MENOR. ART. 33, PARÁGRAFO 3º DA LEI 8.069/90. ECA. GUARDA E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I - A discussão acerca da possibilidade de o relator decidir o recurso interposto isoladamente, com fulcro no art. 557 do Código de Processo Civil, encontra-se superada no âmbito desta Colenda Turma. A jurisprudência firmou-se no sentido de que, tratando-se de recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, inocorre nulidade da decisão quando o relator não submete o feito à apreciação do órgão colegiado, indeferindo monocraticamente o processamento do recurso.
II - Na verdade, a reforma manejada pela Lei 9.756/98, que deu nova redação ao artigo 557 da Lei Processual Civil, teve o intuito de desobstruir as pautas dos tribunais, dando preferência a julgamentos de recursos que realmente reclamam apreciação pelo órgão colegiado.
(...)
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça; Classe: AGRESP - Agravo Regimental no Recurso Especial - 727716; Processo: 200500289523; UF: CE; Órgão Julgador: Quinta Turma; Data da decisão: 19/04/2005; Documento: STJ000610517; Fonte: DJ; Data:16/05/2005; página:412; Relator: GILSON DIPP)
EMENTA: Recurso extraordinário. Agravo Regimental. 2. Salário-educação. Constitucionalidade. Precedentes desta Corte. 3. Decisão monocrática, nos termos do art. 557, do CPC. Atribuição que não configura violação do devido processo legal, do contraditório, e da ampla defesa. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(Origem: STF - Supremo Tribunal FederalClasse: RE-AgR - Ag. Reg. no Recurso Extraordinário; Processo: 291776; UF: DF; Fonte: DJ; Data: 04-10-2002; PP-00127; EMENT VOL-02085-04; PP-00651; Relator: GILMAR MENDES)

Por fim, é assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta C. Corte, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.

Nesse sentido, destaco:


TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO PREVISTO NOS ARTS. 250 E 251 DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ADESÃO DA EMBARGANTE AO REFIS - DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE EXTINÇÃO DO FEITO, NOS TERMOS DO ART. 269, V, DO CPC - AUSÊNCIA DE RENÚNCIA EXPRESSA - AGRAVO IMPROVIDO.
1. Decisão que indeferiu pedido de extinção do feito, formulado pelo INSS com fulcro no art. 269, V, do CPC, sob o fundamento de que a embargante não renunciou expressamente ao direito sobre que se funda a ação.
2. Considerando que a extinção do feito, nos termos do art. 269, V, do CPC se consubstancia em julgamento de mérito, é necessário que haja renúncia expressa do direito em que se funda a ação, da parte autora, o que, na hipótese, não ocorreu.
3. Consoante entendimento consolidado nesta E. Corte de Justiça, em sede de agravo previsto nos arts. 250 e 251 da Regimento Interno desta Corte Regional, não deve o órgão colegiado modificar a decisão do relator quando, como no caso, bem fundamentada e sem qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
4. Agravo improvido.
(TRF 3ª Região - 5ª Turma - Apelação Cível nº 338444 - autos n. 96.03.073621-0-SP - Relatora Desembargadora Federal Ramza Tartuce - DJU 22.11.2006 - p. 154) - grifei
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO SUJEITA A RECURSO PRÓPRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 8º DA LMS.
1 - É incabível a concessão do writ contra decisão judicial sujeita a recurso próprio. O mandado de segurança não é sucedâneo recursal. Art. 5º, Lei nº 1.533/51. Súmula nº 267 do Supremo Tribunal Federal.
2 - O entendimento consolidado nesta E. Corte de Justiça é no sentido de que em sede de agravo regimental não deve o órgão colegiado modificar a decisão do Relator, quando bem fundamentada, e desde que ausentes qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
3 - Agravo regimental desprovido.
(TRF 3ª Região - Primeira Seção - Mandado de Segurança nº 171134 - autos n. 96.03.013348-5-SP - Relator Juiz Federal Convocado Rubens Calixto - DJU 08.10.2002 - p. 324) - grifei

Assim, não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal.

É o voto.







TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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