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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. TRF3. 0002872-73.2002.4.03.6183...

Data da publicação: 10/07/2020, 02:33:14

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. - Destaco quanto aos períodos comuns de 01/10/1974 a 29/02/1980 e 06/03/1997 a 03/09/1998, que não há o que ser homologado, a uma porque já foram tais períodos reconhecidos administrativamente, sendo, portanto, incontroversos, a duas porque a r. sentença também os reconheceu, consoante se verifica da planilha elaborada. - Os honorários advocatícios devem ser mantidos em 10% (dez por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, consoante o parágrafo 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil e a Súmula nº 111 do E. STJ. - No tocante aos juros e à correção monetária, contudo, corrigem-se as parcelas vencidas na forma do manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, merecendo reforma a decisão neste tópico. - No mais, os argumentos trazidos pela agravante não são capazes de desconstituir a decisão agravada. - Agravo parcialmente provido. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1557634 - 0002872-73.2002.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 15/12/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/01/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 09/01/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002872-73.2002.4.03.6183/SP
2002.61.83.002872-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:ADENINA DA CONCEICAO VIEIRA
ADVOGADO:SP099858 WILSON MIGUEL e outro
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP205992 LUCIANA BARSI LOPES PINHEIRO e outro
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 2 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00028727320024036183 2V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Destaco quanto aos períodos comuns de 01/10/1974 a 29/02/1980 e 06/03/1997 a 03/09/1998, que não há o que ser homologado, a uma porque já foram tais períodos reconhecidos administrativamente, sendo, portanto, incontroversos, a duas porque a r. sentença também os reconheceu, consoante se verifica da planilha elaborada.
- Os honorários advocatícios devem ser mantidos em 10% (dez por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, consoante o parágrafo 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil e a Súmula nº 111 do E. STJ.
- No tocante aos juros e à correção monetária, contudo, corrigem-se as parcelas vencidas na forma do manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, merecendo reforma a decisão neste tópico.
- No mais, os argumentos trazidos pela agravante não são capazes de desconstituir a decisão agravada.
- Agravo parcialmente provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 15 de dezembro de 2014.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66
Nº de Série do Certificado: 51E36B8331FAC7F9
Data e Hora: 18/12/2014 19:22:17



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002872-73.2002.4.03.6183/SP
2002.61.83.002872-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:ADENINA DA CONCEICAO VIEIRA
ADVOGADO:SP099858 WILSON MIGUEL e outro
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP205992 LUCIANA BARSI LOPES PINHEIRO e outro
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 2 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00028727320024036183 2V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:


Trata-se de agravo interposto pela autora, contra a decisão (fls. 272/276) que, nos termos do artigo 557 caput e § 1º - A do Código de Processo Civil, negou seguimento à Apelação da autora e deu parcial provimento à Remessa Oficial para explicitar a forma de incidência dos juros de mora e da correção monetária.


Em suas razões de agravo (fls. 282/303), a autora alega, em síntese, que os períodos comuns devem ser homologados e os honorários advocatícios majorados, bem como os juros moratórios e a correção monetária reformados.


É o relatório.



VOTO

O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:



Reitero os argumentos expendidos por ocasião da prolação da decisão singular que apreciou integralmente o pedido, julgando-o de forma fundamentada, embasada na legislação pertinente e no entendimento jurisprudencial predominante. A decisão agravada está assim redigida:


"(...) omissis

Destaco quanto aos períodos comuns de 01/10/1974 a 29/02/1980 e 06/03/1997 a 03/09/1998, que não há o que ser homologado, a uma porque já foram tais períodos reconhecidos administrativamente (fl. 116), sendo, portanto, incontroversos, a duas porque a r. sentença também os reconheceu, consoante se verifica da planilha de fls. 236.


DO CASO CONCRETO


No caso em apreço, a autora possui direito adquirido às regras anteriores, computando-se os períodos, a segurada contava com 27 anos, 01 mês e 05 dias de tempo de serviço, até a data da Emenda Constitucional nº 20 de 16.12.1998, não entrando, portanto, na mencionada regra de transição, nos termos da planilha elaborada pela juízo a quo (fl. 236) a qual ora ratifico.


Assim, nos termos do art. 52 da Lei n º 8.213/1991, a Aposentadoria por tempo de Serviço, na forma proporcional, antes da Emenda Constitucional nº 20, de 16 de dezembro de 1998, como é o caso dos autos, será devida ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino.


Desta forma, comprovados mais de 30 (trinta) anos de tempo de serviço e o cumprimento da carência, em conformidade com o art. 142 da Lei nº 8.213/91, o autor faz jus ao benefício de Aposentadoria por Tempo de Serviço Proporcional.


O termo inicial do benefício deve ser fixado quando do requerimento administrativo, em 03/09/1998 (fl. 116), conforme determinado na r. sentença.


CONSECTÁRIOS


Os honorários advocatícios devem ser mantidos em 10% (dez por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, consoante o parágrafo 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil e a Súmula nº 111 do E. STJ.



(...) omissis "


No tocante aos juros e à correção monetária, contudo, corrigem-se as parcelas vencidas na forma do manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, merecendo reforma a decisão neste tópico.


No mais, os argumentos trazidos pela agravante não são capazes de desconstituir a decisão agravada.


Ante o exposto, DOU PARCIAL provimento ao agravo.


É o voto.



Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 16/12/2014 12:42:57



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