
D.E. Publicado em 12/01/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:63 |
Nº de Série do Certificado: | 07DCF0B19573A1C9 |
Data e Hora: | 16/12/2014 13:24:52 |
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035114-05.2010.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de agravo legal, interposto pela parte autora, em face da decisão monocrática de fls. 183/185 que, deu parcial provimento ao agravo interposto pelo autor, com fundamento no § 1º, do art. 557, do CPC, para reconsiderar em parte a decisão de fls. 160/161, conforme fundamentando, cujo dispositivo passa a ter a seguinte redação: "Pelas razões expostas, nos termos do artigo 557, §1º-A, do CPC deu provimento ao reexame necessário e à apelação autárquica, para reformar a sentença e julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria especial, restringindo a especialidade da atividade aos períodos de 18/04/1983 a 10/10/1990, 12/08/1991 a 05/03/1997, 01/11/1999 a 28/02/2002, 01/03/2002 a 31/08/2002 e de 01/09/2002 a 28/05/2009. Isenta a parte autora de custas e honorária, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita - artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal. (Precedentes RESP 27821-SP, RESP 17065-SP, RESP 35777-SP, RESP 75688-SP, Rext 313348-RS). Prejudicado o recurso adesivo do autor.
Sustenta, em síntese, que preencheu os requisitos necessários para a aposentadoria especial nos interregnos de 06/03/1997 a 31/10/1999, pois está comprovada a exposição do Agravante a agentes nocivos, de modo habitual e permanente e que desde já requer seja apensado o presente agravo.
Requer seja reconsiderada a decisão, ou, caso mantida, sejam os autos apresentados em mesa para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Não procede a insurgência da parte agravante.
Neste caso, o julgado dispôs expressamente:
"Trata-se de agravo, interposto pelo autor, com fundamento no artigo 557, § 1º do Código de Processo Civil, em face da decisão monocrática de fls. 160/161, cujo dispositivo é o seguinte: "Pelas razões expostas, nos termos do artigo 557, §1º-A, do CPC dou provimento ao reexame necessário e à apelação autárquica, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria especial, restringindo a especialidade da atividade aos períodos de 18/04/1983 a 10/10/1990 e de 12/08/1991 a 28/04/1995. Isenta a parte autora de custas e honorária, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita - artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal. (Precedentes RESP 27821-SP, RESP 17065-SP, RESP 35777-SP, RESP 75688-SP, Rext 313348-RS). Prejudicado o recurso adesivo do autor."
Sustenta que juntou aos autos prova suficiente para comprovar a especialidade de todos os interregnos pleiteados, fazendo jus à conversão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria especial. Requer a reforma da decisão monocrática agravada.
É o relatório.
Com fundamento no art. 557 do C.P.C. e, de acordo com o entendimento firmado nesta Colenda Corte, decido:
O agravo merece ser acolhido em parte.
Melhor examinando os autos, verifica-se que é possível o reconhecimento do labor exercido em condições especiais, nos interregnos de 18/04/1983 a 10/10/1990, 12/08/1991 a 05/03/1997, 01/11/1999 a 28/02/2002, 01/03/2002 a 31/08/2002 e de 01/09/2002 a 28/05/2009, com base no perfil profissiográfico previdenciário de fls. 16/21.
Dessa forma, acolho em parte o agravo interposto, nos termos que se seguem:
Cuida-se de pedido de conversão de aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria especial.
A Autarquia Federal foi citada em 27/07/2009.
A sentença julgou procedente o pedido, para reconhecer a especialidade da atividade no período de 18/04/1983 a 10/10/1990 e de 12/08/1991 a 16/06/2009, com a sua conversão e condenar o INSS a converter a aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, a partir da citação. Correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. Verba honorária fixada em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, excluídas as parcelas vincendas, de acordo com a Súmula nº 111, do Superior Tribunal de Justiça.
O reexame necessário foi tido por interposto.
O autor opôs embargos de declaração sustentando que há contradição no julgado, tendo em vista que apenas pediu o reconhecimento da especialidade da atividade, para a concessão de aposentadoria especial.
Os embargos de declaração foram julgados procedentes, apenas para reconhecer a especialidade do labor, sem a conversão.
Inconformado, apela o ente previdenciário sustentando que não restou comprovada a especialidade da atividade, conforme determina a legislação previdenciária, não fazendo jus à aposentação.
O autor interpôs recurso adesivo pedindo a alteração do termo inicial do benefício para a data do requerimento administrativo em 19/02/2009.
Regularmente processados, com contrarrazões subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
Com fundamento no art. 557, do C.P.C. e, de acordo com o entendimento firmado nesta Egrégia Corte, decido:
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer que os períodos de trabalho, especificados na inicial, deram-se sob condições agressivas, para o fim de concessão da aposentadoria especial.
Tal aposentadoria está disciplinada pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS.
O benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua fruição, mesmo tratando-se de direitos de aquisição complexa, a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança, que o ordenamento jurídico visa preservar.
Na espécie, questionam-se os períodos de 18/04/1983 a 10/10/1990 e de 12/08/1991 a 16/06/2009, pelo que ambas as legislações (tanto a antiga CLPS, quanto a Lei nº 8.213/91), com as respectivas alterações, incidem sobre os respectivos cômputos, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
É possível o enquadramento, como especial, nos interstícios de:
- 18/04/1983 a 10/10/1990 - agente agressivo: ruído de 83 db(A) a 89 db(A) - perfil profissiográfico previdenciário (fls. 16/17); e
- 12/08/1991 a 05/03/1997 - agente agressivo: ruído de 83 db(A) a 89 db(A) - perfil profissiográfico previdenciário (fls. 18/20);
- 01/11/1999 a 28/02/2002 - agente agressivo: ruído de 93 db (a) - perfil profissiográfico previdenciário (fls. 18/20);
- 01/03/2002 a 31/08/2002 - agente agressivo: ruído de 93 db (a) - perfil profissiográfico previdenciário (fls. 18/20);
- 01/09/2002 a 28/05/2009 (data de emissão do documento) - agente agressivo: ruído de 93 db (a) - perfil profissiográfico previdenciário.
A questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79.
Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído , até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA".
A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db (A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
Assim, o requerente faz jus ao cômputo do labor exercido em condições agressivas, nos interstícios mencionados, no entanto, indevida a conversão, já que o pedido é de aposentadoria especial.
Nesse sentido, destaco:
É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
A orientação desta Corte tem sido firme neste sentido.
Confira-se:
Observe-se que, não é possível reconhecer a especialidade do interregno de 06/03/1997 a 31/10/1999, uma vez que o perfil profissiográfico previdenciário de fls. 18/20 aponta a exposição a níveis de ruído inferiores ao limite legalmente exigido de 90 db (a).
Assentados esses aspectos, tem-se que a parte autora não faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que não cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos do apelo do INSS e o recurso adesivo do autor."
Tem-se que a decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do Código de Processo Civil, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao Código de Processo Civil ou aos princípios do direito.
A norma em questão consolida a importância do precedente jurisprudencial ao tempo em que desafoga as pautas de julgamento.
Confira-se:
Por fim, é assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta C. Corte, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
Nesse sentido, destaco:
Assim, não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:63 |
Nº de Série do Certificado: | 07DCF0B19573A1C9 |
Data e Hora: | 16/12/2014 13:24:55 |