D.E. Publicado em 12/01/2015 |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Trata-se de agravo legal, interposto pela Autarquia Federal, em face da decisão monocrática que, com fulcro no artigo 557, caput, do CPC, negou seguimento à sua apelação e ao reexame necessário, e deu parcial provimento ao apelo da parte autora, para reconhecer a especialidade dos interregnos de 02/04/1980 a 03/10/1986, 29/10/1986 a 18/03/1994, 01/08/1994 a 17/05/1995, 28/01/1997 a 27/04/1997, 28/04/1997 a 12/04/1998, 13/04/1998 a 31/12/1999 e 01/01/2000 a 20/04/2007, e conceder o benefício de aposentadoria por tempo de serviço integral, perfazendo o requerente o total de 35 anos 02 meses e 16 dias de trabalho, com RMI fixada nos termos do artigo 53, da Lei nº 8.213/91, a partir da data da citação (DIB em 21/01/2008).
- Sustenta que não há possibilidade de reconhecer como especial os períodos 28.01.1997 a 27.04.1997, 28.04.1997 a 12.04.1998, 13.04.1998 a 31.12.1999 e 01.01.2000 a 20.04.2007, pois, de acordo com o PPP, há existência do uso regular de EPI, e que, desse modo, a parte autora não se encontrava exposta a condições especiais.
- Questionam-se os períodos de 02/04/1980 a 03/10/1986, 29/10/1986 a 18/03/1994, 01/08/1994 a 17/05/1995, 28/01/1997 a 27/04/1997, 28/04/1997 a 12/04/1998, 13/04/1998 a 31/12/1999 e 01/01/2000 a 20/04/2007, pelo que ambas as legislações (tanto a antiga CLPS, quanto a Lei nº 8.213/91), com as respectivas alterações, incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: 02/04/1980 a 03/10/1986 - agente agressivo: ruído de 90,3 dB (A), de modo habitual e permanente - formulário e laudo técnico; 29/10/1986 a 18/03/1994 - agente agressivo: ruído de 87,0 a 97,9 dB (A), de modo habitual e permanente - formulário e laudo técnico; 01/08/1997 a 27/04/1997, 28/04/1997 a 12/04/1998, 13/04/1998 a 31/12/1999 e 01/01/2000 a 20/04/2007 - agente agressivo: ruído, de 93,6 dB (A), de modo habitual e permanente, conforme PPP´s.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- A questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79.
- As alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA".
- A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- O autor faz jus ao cômputo da atividade especial, com a respectiva conversão, nos lapsos mencionados.
- É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI"s, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
- Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
- O requerente totalizou, até a data do ajuizamento da demanda, em 12/11/2007, 35 anos 02 meses e 16 dias de trabalho, conforme quadro anexo, parte integrante desta decisão, fazendo jus à aposentação, eis que cumpriu mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006387-70.2009.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de agravo legal, interposto pela Autarquia Federal, em face da decisão monocrática de fls.140/142 que, com fulcro no artigo 557, caput, do CPC, negou seguimento à sua apelação e ao reexame necessário, e deu parcial provimento ao apelo da parte autora, para reconhecer a especialidade dos interregnos de 02/04/1980 a 03/10/1986, 29/10/1986 a 18/03/1994, 01/08/1994 a 17/05/1995, 28/01/1997 a 27/04/1997, 28/04/1997 a 12/04/1998, 13/04/1998 a 31/12/1999 e 01/01/2000 a 20/04/2007, e conceder o benefício de aposentadoria por tempo de serviço integral, perfazendo o requerente o total de 35 anos 02 meses e 16 dias de trabalho, com RMI fixada nos termos do artigo 53, da Lei nº 8.213/91, a partir da data da citação (DIB em 21/01/2008).
Sustenta, em síntese, que não há possibilidade de reconhecer como especial os períodos 28.01.1997 a 27.04.1997, 28.04.1997 a 12.04.1998, 13.04.1998 a 31.12.1999 e 01.01.2000 a 20.04.2007, pois, de acordo com o PPP, há existência do uso regular de EPI, e que, desse modo, a parte autora não se encontrava exposta a condições especiais. Requer seja reconsiderada a decisão, ou, caso mantida, sejam os autos apresentados em mesa para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Não procede a insurgência da parte agravante.
Neste caso, o julgado dispôs expressamente:
" Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
A Autarquia Federal foi citada em 21/01/2008.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para determinar ao INSS que reconheça como tempo especial sujeito à conversão em comum, o trabalho nos períodos de 02/04/1980 a 03/10/1986, 29/10/1986 a 18/03/1994, 01/08/1994 a 17/05/1995, 28/01/1997 a 27/04/1997, 28/04/1997 a 12/04/1998, 13/04/1998 a 31/12/1999 e 01/01/2000 a 20/04/2007. Fixada a sucumbência recíproca.
A decisão foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, apela a autarquia federal, sustentando que não restou comprovada a especialidade do labor nos termos da legislação previdenciária.
Apela a parte autora pela concessão da aposentadoria integral.
Recebido e processado o recurso subiram, com contrarrazões, os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
Com fundamento no art. 557, do C.P.C. e, de acordo com o entendimento firmado nesta Egrégia Corte, decido:
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
O tema - atividade especial e sua conversão -, palco de debates infindáveis, está disciplinado pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS.
Observe-se que a possibilidade dessa conversão não sofreu alteração alguma, desde que foi acrescido o § 4º ao art. 9º, da Lei nº 5.890 de 08/06/1973, até a edição da MP nº 1.663-10/98 que revogava o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, e deu azo à edição das OS 600/98 e 612/98. A partir de então, apenas teriam direito à conversão os trabalhadores que tivessem adquirido direito à aposentadoria até 28/05/1998. Depois de acirradas discussões, a questão pacificou-se através da alteração do art. 70 do Decreto nº 3.048 de 06/05/99, cujo § 2º hoje tem a seguinte redação: "As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período". (Incluído pelo Decreto nº 4.827 de 03/09/2003).
Não obstante o Decreto nº 6.945, de 21 de agosto de 2009, tenha revogado o Decreto nº 4.827/03, que alterou a redação do artigo 70, não foi editada norma alguma que discipline a questão de modo diverso do entendimento aqui adotado.
Por outro lado, não resta a menor dúvida, pois, de que o benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua fruição, mesmo tratando-se de direitos de aquisição complexa, a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança, que o ordenamento jurídico visa preservar.
Fica afastado, nessa trilha, inclusive, o argumento, segundo o qual, somente em 1980 surgiu a possibilidade de conversão do tempo especial em comum, pois o que interessa é a natureza da atividade exercida em determinado período, sendo que as regras de conversão serão aquelas em vigor à data em que se efetive o respectivo cômputo.
Na espécie, questionam-se os períodos de 02/04/1980 a 03/10/1986, 29/10/1986 a 18/03/1994, 01/08/1994 a 17/05/1995, 28/01/1997 a 27/04/1997, 28/04/1997 a 12/04/1998, 13/04/1998 a 31/12/1999 e 01/01/2000 a 20/04/2007, pelo que ambas as legislações (tanto a antiga CLPS, quanto a Lei nº 8.213/91), com as respectivas alterações, incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de:
- 02/04/1980 a 03/10/1986 - agente agressivo: ruído de 90,3 dB (A), de modo habitual e permanente - formulário (fls. 26) e laudo técnico (fls. 27/28);
- 29/10/1986 a 18/03/1994 - agente agressivo: ruído de 87,0 a 97,9 dB (A), de modo habitual e permanente - formulário (fls. 29) e laudo técnico (fls. 31/33);
- 01/08/1997 a 27/04/1997, 28/04/1997 a 12/04/1998, 13/04/1998 a 31/12/1999 e 01/01/2000 a 20/04/2007 - agente agressivo: ruído, de 93,6 dB (A), de modo habitual e permanente, conforme PPP´s de fls. 36/38 e 39/41.
A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79.
Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA".
A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
Assim, o autor faz jus ao cômputo da atividade especial, com a respectiva conversão, nos lapsos mencionados.
Nesse sentido, destaco:
É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
A orientação desta Corte tem sido firme neste sentido.
Confira-se:
Assentados esses aspectos, resta examinar se o autor havia preenchido as exigências à sua aposentadoria.
Verifica-se que o requerente totalizou, até a data do ajuizamento da demanda, em 12/11/2007, 35 anos 02 meses e 16 dias de trabalho, conforme quadro anexo, parte integrante desta decisão, fazendo jus à aposentação, eis que cumpriu mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, em 21/01/2008, momento em que o INSS tomou conhecimento da pretensão da parte autora.
A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à Requisição de Pequeno Valor - RPV.
A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
Pelas razões expostas, com fulcro no artigo 557, caput, do CPC, nego seguimento à apelação do INSS e ao reexame necessário, e dou parcial provimento ao apelo da parte autora, para reconhecer a especialidade dos interregnos de 02/04/1980 a 03/10/1986, 29/10/1986 a 18/03/1994, 01/08/1994 a 17/05/1995, 28/01/1997 a 27/04/1997, 28/04/1997 a 12/04/1998, 13/04/1998 a 31/12/1999 e 01/01/2000 a 20/04/2007, e conceder o benefício de aposentadoria por tempo de serviço integral, perfazendo o requerente o total de 35 anos 02 meses e 16 dias de trabalho, com RMI fixada nos termos do artigo 53, da Lei nº 8.213/91, a partir da data da citação (DIB em 21/01/2008). Verba honorária, correção monetária e juros de mora nos termos acima explicitado. O INSS é isento de custas, excetuadas as em reembolso.
O benefício é de aposentadoria por tempo de serviço integral, perfazendo o autor o total de 35 anos 02 meses e 16 dias de trabalho, com RMI fixada nos termos do artigo 53, da Lei nº 8.213/91 e DIB em 21/01/2008 (data da citação), reconhecida a especialidade nos interregnos de 02/04/1980 a 03/10/1986, 29/10/1986 a 18/03/1994, 01/08/1994 a 17/05/1995, 28/01/1997 a 27/04/1997, 28/04/1997 a 12/04/1998, 13/04/1998 a 31/12/1999 e 01/01/2000 a 20/04/2007."
Tem-se que a decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do Código de Processo Civil, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao Código de Processo Civil ou aos princípios do direito.
A norma em questão consolida a importância do precedente jurisprudencial ao tempo em que desafoga as pautas de julgamento.
Confira-se:
Por fim, é assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta C. Corte, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
Nesse sentido, destaco:
Assim, não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:63 |
Nº de Série do Certificado: | 07DCF0B19573A1C9 |
Data e Hora: | 16/12/2014 13:38:01 |