D.E. Publicado em 07/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, corrigir a sentença para fixar os critérios de atualização do débito, e dar parcial provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003984-35.2007.4.03.6108/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de decisão monocrática de fls. 405/409 que, com fundamento no artigo 557, 1-A, do CPC/73, deu parcial provimento à apelação da parte autora.
Sustenta o agravante, em síntese, o não cumprimento da carência legal exigida, requerendo a reforma da decisão agravada. Alega, ainda, que não constou de tal decisão que, caso a autora opte pelo benefício judicial, deverá haver o desconto do benefício de aposentadoria por invalidez que já vem recebendo, tendo em vista que o artigo 124, III, da Lei nº 8.213/91 veda a cumulação dos mencionados benefícios. Subsidiariamente, requer sejam observadas as disposições constantes da Lei nº 11.960/2009, no que toca aos juros e à correção monetária.
É o relatório.
VOTO
Em relação à carência, a decisão agravada deve ser mantida.
Considerando que a autora já era inscrita no regime da previdência antes da vigência da lei nº 8.213/91, deve ser aplicado o disposto no art. 142 da mencionada lei.
Implementou o requisito etário em 23/05/2004 devendo, portanto, comprovar o exercício de atividade urbana por 138 meses.
Para comprovar a atividade urbana, a autora apresentou vários documentos, sendo os principais: I) Comunicação de decisão do INSS, na qual consta que foram computados 98 meses de contribuições (fls. 97/98); II) Certidão de tempo de contribuição, relativa ao período de 01/03/88 a 22/05/94 em que trabalhou na EEPG Salvador Filardi, em Bauru/SP (fls. 123); III) Certidão de tempo de contribuição, relativa ao período de 25/07/77 a 14/09/80, em que trabalhou como professora no Estado de São Paulo (fls. 124); Certidão de tempo de contribuição, relativa ao período de 01/10/95 a 26/06/96, em que trabalhou na UNESP (fls. 125);
Conforme demonstram os documentos de fls. 122/124, os períodos de 01/03/88 a 22/05/94, 25/07/77 a 14/09/80 e 01/10/95 a 26/06/96, não foram computados para fins de concessão da aposentadoria da autora junto a UNESP.
Assim, somados os períodos já reconhecidos pelo INSS (fls. 92/93), com os períodos supracitados, verifico que restou cumprida a carência exigida.
Ressalte-se que a Lei nº 8.213/91 não veda o recebimento de duas aposentadorias em regimes distintos, desde que o trabalho realizado em atividades concomitantes seja computado em cada sistema, e que haja a contribuição devida em cada um deles (RESP 200401363047, Quinta Turma, Relatora Ministra Laurita Vaz, 30/05/2005).
Devida, portanto, a aposentadoria por idade, nos termos do art. 48 e seguintes da Lei de Benefícios, e mantida a antecipação da tutela, tendo em vista o caráter alimentar das prestações vindicadas.
Anote-se a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado ao benefício concedido, a mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991).
No que tange aos critérios de atualização do débito, por tratar-se de consectários legais, revestidos de natureza de ordem pública, são passíveis de correção de ofício, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
Assim, corrijo a sentença, e estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
Nesse passo, acresço que os embargos de declaração opostos perante o STF contra tal julgado tem por objetivo único a modulação dos seus efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, pelo que o excepcional efeito suspensivo concedido por meio da decisão proferida em 24.09.2018 e publicada no DJE de 25.09.2018, surtirá efeitos apenas no tocante à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, que deverá ser observado quando da liquidação do julgado.
Diante do exposto, de ofício, corrijo a sentença para fixar os critérios de atualização do débito, nos termos da fundamentação, e dou parcial provimento ao agravo apenas para ressaltar a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado ao benefício concedido, a mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (artigo 124 da Lei nº 8.213/1991).
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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