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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557, § 1º, CPC. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. AGRAVO IMPROVIDO. TRF3. 0004459-52.2007.4.03...

Data da publicação: 09/07/2020, 23:34:07

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557, § 1º, CPC. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA.. AGRAVO IMPROVIDO. 1. É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação. 2. Presentes os pressupostos previstos pelo art. 557, do Cód. Processo Civil, deve ser mantida a r. decisão agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. 3. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por invalidez, a partir da citação, ocasião em que se tornou litigioso este benefício, com término em 30/04/2011 (óbito do autor), com valor a ser calculado nos termos do art. 44 da Lei nº 8.213/91. 4. Agravo legal improvido. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1587076 - 0004459-52.2007.4.03.6120, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 13/04/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/04/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 23/04/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004459-52.2007.4.03.6120/SP
2007.61.20.004459-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:JOSE VIEIRA BARBOSA
ADVOGADO:SP140426 ISIDORO PEDRO AVI e outro
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP253782 ANDRE AUGUSTO LOPES RAMIRES
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE ARARAQUARA > 20ª SSJ > SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00044595220074036120 2 Vr ARARAQUARA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557, § 1º, CPC. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA.. AGRAVO IMPROVIDO.

1. É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
2. Presentes os pressupostos previstos pelo art. 557, do Cód. Processo Civil, deve ser mantida a r. decisão agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
3. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por invalidez, a partir da citação, ocasião em que se tornou litigioso este benefício, com término em 30/04/2011 (óbito do autor), com valor a ser calculado nos termos do art. 44 da Lei nº 8.213/91.
4. Agravo legal improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de abril de 2015.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004459-52.2007.4.03.6120/SP
2007.61.20.004459-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:JOSE VIEIRA BARBOSA
ADVOGADO:SP140426 ISIDORO PEDRO AVI e outro
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP253782 ANDRE AUGUSTO LOPES RAMIRES
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE ARARAQUARA > 20ª SSJ > SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00044595220074036120 2 Vr ARARAQUARA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo legal de fls. 293/302 interposto pela parte autora contra a r. decisão às fls. 289/290 que, nos termos do art. 557, do CPC, não conheceu da remessa oficial, deu parcial provimento à apelação da autora, para fixar o termo inicial do benefício a partir da citação, e deu parcial provimento à apelação do INSS, para fixar os consectários conforme acima fundamentado, mantida, no mais, a sentença recorrida.


A parte autora, ora agravante, em suas razões de inconformismo, sustenta que o beneficio de auxílio doença deve ser reestabelecido a partir do dia subsequente a indevida cessação administrativa, e que por esse motivo, requer que seja conhecido e provido o presente agravo, inclusive o fim de prequestionamento.


É o relatório, dispensada a revisão nos termos regimentais.


À mesa para julgamento.


VOTO

Não procede a insurgência da parte agravante.


A decisão agravada foi proferida em consonância com o artigo 557 do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento por decisão singular, amparada em súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal ou dos Tribunais Superiores.


Assentado este entendimento colegiado, os integrantes desta Sétima Turma, com fundamento no artigo 557, do CPC, passaram a decidir monocraticamente os feitos desta natureza.


Cabe salientar também que, conforme entendimento pacífico desta E. Corte, não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.


E não está a merecer reparos a decisão recorrida, a qual passo a transcrever, in verbis:


"(...) In casu, presentes as considerações, introdutoriamente, lançadas, desponta a comprovação da satisfação dos pressupostos atinentes à qualidade de segurado e lapso de carência, certa, de outro lado, a demonstração da incapacidade laboral da parte autora, a supedanear o deferimento do benefício ora pleiteado.
De fato, conforme consulta ao sistema CNIS/DATAPREV (fls. 218), a parte autora comprovou sua qualidade de segurada e o cumprimento da carência de 12 meses exigidos para a concessão da benesse vindicada.
A incapacidade laboral restou comprovada pelo laudo pericial de fls. 191/195, realizado por especialista em cardiologia, elaborado em 27/08/2009. Com efeito, atestou o laudo ser a parte autora portadora de hérnia de disco, doença de chagas e hipertensão arterial, estando incapacitada de forma total e permanente para o trabalho.
Ressalte-se, que segundo conclusão do perito oficial, o termo inicial da incapacidade da autora remonta ao ano de 2008, conforme as informações por ela declaradas.
Noticiado o óbito do autor em 30/04/2011 (fls. 261).
Deste modo, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por invalidez, a partir da citação, ocasião em que se tornou litigioso este benefício, com término em 30/04/2011 (óbito do autor), com valor a ser calculado nos termos do art. 44 da Lei nº 8.213/91.
No tocante aos juros e à correção monetária, note-se que suas incidências são de trato sucessivo e, observados os termos do art. 293 e do art. 462 do CPC, devem ser considerados no julgamento do feito. Assim, observada a prescrição quinquenal, corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, ainda, de acordo com a Súmula n° 148 do STJ e n° 08 desta Corte.
Quanto aos juros moratórios, incidem à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º. Adite-se que a fluência respectiva dar-se-á de forma decrescente, a partir da citação, termo inicial da mora autárquica (art. 219 do CPC), até a data de elaboração da conta de liquidação.
No que concerne aos honorários advocatícios, verifico que foram fixados conforme entendimento desta Turma, observando-se os termos dos parágrafos 3º e 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil e o disposto na Súmula nº 111 do C. Superior Tribunal de Justiça,
Do exposto, enfrentadas as questões pertinentes à matéria em debate, com fulcro no art. 557 do CPC, NÃO CONHEÇO da remessa oficial, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da autora, para fixar o termo inicial do benefício a partir da citação, e DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS, para fixar os consectários conforme acima fundamentado, mantida, no mais, a sentença recorrida.
Outrossim, tendo em vista a notícia nos autos do falecimento da parte autora, impõe-se esclarecer que, ainda que o feito tenha sido suspenso, a fim de se regularizar a habilitação com a juntada dos documentos pertinentes, procedi em seu julgamento, ante o princípio da celeridade processual, consagrado pela EC nº 45/2004, ao inserir o inciso LXXVIII no artigo 5º da Constituição Federal, bem como em razão de não vislumbrar qualquer prejuízo para as partes, podendo ser procedida a regular habilitação, quando de seu retorno ao Juízo de origem, nos termos do disposto no artigo 296 do Regimento Interno desta Egrégia Corte. (...)"

De outra parte, as razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.


Impõe-se, por isso, a manutenção da decisão agravada.


Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal interposto.


É o voto.


TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 13/04/2015 18:13:01



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