D.E. Publicado em 14/01/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004844-17.2013.4.03.6111/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal interposto por GILBERTO BORGES DOS SANTOS contra decisão monocrática que reduziu, de ofício, a sentença aos limites do pedido, excluindo da condenação o reconhecimento, como tempo de atividade especial, do interregno de 16/10/2012 a 30/11/2012, e dando parcial provimento à remessa oficial e à apelação, com a reforma da sentença na forma em que fundamenta. Determinada ainda a cessação dos efeitos da tutela antecipada, enquanto o demandante estiver no exercício de atividades laborais especiais.
Requer a modificação da decisão, pela possibilidade de cumulação do benefício de aposentadoria especial com a continuidade do desempenho da atividade profissional que resultou em sua concessão, o que inviabiliza a determinação de suspensão dos efeitos da tutela, como consta da decisão.
Sustenta que o embasamento legal para a suspensão da antecipação da tutela anteriormente concedida, a saber, o disposto no art. 57, § 8º, da Lei 8.213/91, é inconstitucional, na forma de julgado paradigma (Arguição de Inconstitucionalidade 5001401-77.2012.404.0000, TRF da 4ª Região).
Ao final, prequestiona a matéria para fins recursais, com a conseqüente retratação ou julgamento colegiado.
Recebidos os autos por força do disposto no Ato 12.522/2014, publicado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região, edição 191/2014, em 21/10/2014.
É o relatório.
VOTO
Segue o teor da decisão agravada, da lavra do Juiz Federal Convocado Carlos Delgado:
Com razão o agravante.
De fato, a inconstitucionalidade do art. 57, § 8, da Lei 8.213/91, já foi reconhecida em sede de arguição de inconstitucionalidade julgada no TRF da 4ª Região, conforme segue:
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo para, reformando em parte a decisão agravada, manter a antecipação da tutela concedida anteriormente.
É o voto.
VANESSA MELLO
Juíza Federal Convocada
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