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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. AUXÍLIO-DOENÇA. DOENÇA PREEXISTENTE À REFILIAÇÃO AO RGPS. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECE...

Data da publicação: 09/07/2020, 23:34:01

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. AUXÍLIO-DOENÇA. DOENÇA PREEXISTENTE À REFILIAÇÃO AO RGPS. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS NA VIA ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE. - Agravos legais, interpostos pela autora e pelo INSS, da decisão monocrática de fls. 174/176, que deu parcial provimento ao apelo da Autarquia Federal, para reformar parcialmente a sentença e julgar improcedente o pedido de restabelecimento de auxílio-doença, mantendo a inexigibilidade do débito quanto aos valores recebidos na via administrativa, a título de auxílio-doença. - A parte autora alega, em síntese, que restou demonstrado nos autos o cumprimento dos requisitos necessários à concessão do benefício. - A Autarquia, por sua vez, alega que a parte autora recebeu benefício indevido e tais valores devem ser devolvidos, não sendo relevante a boa ou má-fé no recebimento. - A própria requerente reconhece que é portadora de neoplasia maligna desde o ano de 2002, mesmo período no qual o INSS fixou a incapacidade laborativa. A prova testemunhal colhida também afirmou que a autora trabalhou na lavoura, até o ano de 2002, antes do seu reingresso ao Regime Geral da Previdência Social, em 08/2004. - É possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo da sua nova filiação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado somente progrediu ou agravou-se, após seu reingresso no RGPS, como relata, o que afasta a concessão do benefício pleiteado, nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº. 8.213/91. - Não consta dos autos qualquer documento em nome da autora, demonstrando a atividade no campo alegada. - Os documentos trazidos em nome de Pedro Soares Cardoso não fazem qualquer referência ao labor rural da requerente, demonstrando apenas a ligação do proprietário a terra, de modo que não possuem o condão de demonstrar que a requerente efetivamente exerceu atividade rural. - O início de prova material juntado é frágil não tendo o condão de confirmar o exercício de atividade campesina da autora, seja como boia-fria ou em regime de economia familiar, pelo período legalmente exigido. - A prova testemunhal colhida, por si só, é insuficiente para o reconhecimento do direito que se pretende demonstrar. - A Súmula 149, do E. STJ, que diz: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário". - Não restou comprovada sua condição de segurada especial, requisito essencial para concessão do benefício pleiteado. - O conjunto probatório é frágil não sendo hábil para confirmar o exercício de atividade rural da requerente, seja como boia-fria ou em regime de economia familiar, bem como restou demonstrado que a autora encontrava-se doente desde o ano de 2002, antes de sua nova filiação ao Regime Geral da Previdência Social em 2004. - Quanto à devolução dos valores recebidos a título de auxílio-doença, deve ser ressaltado que, com base em seu poder de autotutela a Autarquia Previdenciária, pode a qualquer tempo rever os seus atos para cancelar ou suspender benefícios, quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmula 473 do E. STF). - O C. STJ firmou entendimento de que, demonstrado o recebimento de boa-fé pelo segurado ou beneficiário, não são passíveis de devolução os valores recebidos a título de benefício previdenciário, posto que se destinam à sua própria sobrevivência, circunstância que o reveste de nítido caráter alimentar. - A autora recebeu auxílio-doença no período de 12/01/2005 a 12/09/2007. Contudo, o INSS concluiu posteriormente tratar-se de doença preexistente, tendo em vista que a incapacidade teve início em 2002, antes de seu reingresso ao Regime Geral da Previdência Social. Conquanto haja previsão legal de reembolso dos valores indevidamente pagos pelo INSS, conforme disposto no art. 115, inc. II, da Lei n.º 8.213/91, há que se considerar, no caso dos autos, além do caráter alimentar da prestação, a ausência de demonstração de indícios de fraude ou má-fé da requerente para a obtenção do benefício, pago por decisão administrativa. - Agravos improvidos. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1659555 - 0029959-84.2011.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 30/03/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/04/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 17/04/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0029959-84.2011.4.03.9999/SP
2011.03.99.029959-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
AGRAVANTE:CREUNICE GONCALVES DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP197979 THIAGO QUEIROZ
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP208963 RACHEL DE OLIVEIRA LOPES
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 174/176
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE CUBATAO SP
No. ORIG.:10.00.00005-3 1 Vr CUBATAO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. AUXÍLIO-DOENÇA. DOENÇA PREEXISTENTE À REFILIAÇÃO AO RGPS. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS NA VIA ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE.
- Agravos legais, interpostos pela autora e pelo INSS, da decisão monocrática de fls. 174/176, que deu parcial provimento ao apelo da Autarquia Federal, para reformar parcialmente a sentença e julgar improcedente o pedido de restabelecimento de auxílio-doença, mantendo a inexigibilidade do débito quanto aos valores recebidos na via administrativa, a título de auxílio-doença.
- A parte autora alega, em síntese, que restou demonstrado nos autos o cumprimento dos requisitos necessários à concessão do benefício.
- A Autarquia, por sua vez, alega que a parte autora recebeu benefício indevido e tais valores devem ser devolvidos, não sendo relevante a boa ou má-fé no recebimento.
- A própria requerente reconhece que é portadora de neoplasia maligna desde o ano de 2002, mesmo período no qual o INSS fixou a incapacidade laborativa. A prova testemunhal colhida também afirmou que a autora trabalhou na lavoura, até o ano de 2002, antes do seu reingresso ao Regime Geral da Previdência Social, em 08/2004.
- É possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo da sua nova filiação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado somente progrediu ou agravou-se, após seu reingresso no RGPS, como relata, o que afasta a concessão do benefício pleiteado, nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº. 8.213/91.
- Não consta dos autos qualquer documento em nome da autora, demonstrando a atividade no campo alegada.
- Os documentos trazidos em nome de Pedro Soares Cardoso não fazem qualquer referência ao labor rural da requerente, demonstrando apenas a ligação do proprietário a terra, de modo que não possuem o condão de demonstrar que a requerente efetivamente exerceu atividade rural.
- O início de prova material juntado é frágil não tendo o condão de confirmar o exercício de atividade campesina da autora, seja como boia-fria ou em regime de economia familiar, pelo período legalmente exigido.
- A prova testemunhal colhida, por si só, é insuficiente para o reconhecimento do direito que se pretende demonstrar.
- A Súmula 149, do E. STJ, que diz: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário".
- Não restou comprovada sua condição de segurada especial, requisito essencial para concessão do benefício pleiteado.
- O conjunto probatório é frágil não sendo hábil para confirmar o exercício de atividade rural da requerente, seja como boia-fria ou em regime de economia familiar, bem como restou demonstrado que a autora encontrava-se doente desde o ano de 2002, antes de sua nova filiação ao Regime Geral da Previdência Social em 2004.
- Quanto à devolução dos valores recebidos a título de auxílio-doença, deve ser ressaltado que, com base em seu poder de autotutela a Autarquia Previdenciária, pode a qualquer tempo rever os seus atos para cancelar ou suspender benefícios, quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmula 473 do E. STF).
- O C. STJ firmou entendimento de que, demonstrado o recebimento de boa-fé pelo segurado ou beneficiário, não são passíveis de devolução os valores recebidos a título de benefício previdenciário, posto que se destinam à sua própria sobrevivência, circunstância que o reveste de nítido caráter alimentar.

- A autora recebeu auxílio-doença no período de 12/01/2005 a 12/09/2007. Contudo, o INSS concluiu posteriormente tratar-se de doença preexistente, tendo em vista que a incapacidade teve início em 2002, antes de seu reingresso ao Regime Geral da Previdência Social. Conquanto haja previsão legal de reembolso dos valores indevidamente pagos pelo INSS, conforme disposto no art. 115, inc. II, da Lei n.º 8.213/91, há que se considerar, no caso dos autos, além do caráter alimentar da prestação, a ausência de demonstração de indícios de fraude ou má-fé da requerente para a obtenção do benefício, pago por decisão administrativa.
- Agravos improvidos.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos agravos legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 30 de março de 2015.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:63
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Data e Hora: 31/03/2015 11:57:58



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0029959-84.2011.4.03.9999/SP
2011.03.99.029959-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
AGRAVANTE:CREUNICE GONCALVES DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP197979 THIAGO QUEIROZ
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP208963 RACHEL DE OLIVEIRA LOPES
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 174/176
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE CUBATAO SP
No. ORIG.:10.00.00005-3 1 Vr CUBATAO/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Tratam-se de agravos legais, interpostos pela autora e pelo INSS, da decisão monocrática de fls. 174/176, que deu parcial provimento ao apelo da Autarquia Federal, para reformar parcialmente a sentença e julgar improcedente o pedido de restabelecimento de auxílio-doença, mantendo a inexigibilidade do débito quanto aos valores recebidos na via administrativa, a título de auxílio-doença.

A parte autora alega, em síntese, que restou demonstrados nos autos o cumprimento dos requisitos necessários à concessão do benefício.

A Autarquia, por sua vez, alega que a parte autora recebeu benefício indevido e tais valores devem ser devolvidos, não sendo relevante a boa ou má-fé no recebimento.

Requerem seja reconsiderada a decisão agravada ou, caso mantida, sejam os autos apresentados em mesa para julgamento.

É o relatório.


VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: A decisão monocrática ora impugnada foi proferida nos seguintes termos, que mantenho, por seus próprios fundamentos:

"(...) Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito e pedido de restabelecimento de auxílio-doença.
A r. sentença julgou procedente o pedido para reconhecer a filiação previdenciária da autora no período de 11/1997 a 03/2002, bem como para restabelecer o auxílio-doença. Concedeu a tutela antecipada. Declarou inexigível o débito relativo às prestações recebidas pela requerente a título de benefício assistencial. Arbitrou honorários advocatícios em 15% sobre o valor atualizado das prestações vencidas.
Inconformada apela a autarquia, sustentando, em síntese, que a parte autora não faz jus ao benefício, em razão da perda da qualidade de segurado e da ausência de demonstração de trabalho rural. Afirma que o benefício concedido na via administrativa foi cessado em razão do reconhecimento da preexistência da doença à nova filiação, sendo que os valores pagos deverão ser ressarcidos ao erário. Requer a cassação da tutela recursal e, subsidiariamente, a redução da honorária.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
Com fundamento no artigo 557 do CPC e, de acordo com o entendimento firmado nesta Egrégia Corte, decido:
Quanto ao pedido de restabelecimento de auxílio-doença, destaco que o benefício tem previsão no art. 18, inciso I, letra "e", da Lei nº 8.213/91, e seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade laborativa, ou afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha uma dessas condições reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º, e 59), cumprindo a carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de segurado (art. 15).
A inicial é instruída com os documentos de fls. 10/73, dentre os quais destaco:
- Certidão de casamento da autora, em 14/07/1984, indicando a profissão do cônjuge como auxiliar de topografia e a autora como sendo doméstica;
- Cópia da CTPS da autora, demonstrando que desenvolveu atividade laborativa, como auxiliar de limpeza, de 01/09/1992 a 02/06/1995 e como empregada doméstica, de 01/11/1995 a 29/11/1996;
- Documentos do CNIS, indicando recolhimentos nas competências 08/1996 a 11/1996, como empregada doméstica, e como segurada facultativa, de 08/2004 a 11/2004 (desempregada).
- Comunicação de decisão do INSS, demonstrando o pagamento de auxílio-doença, de 12/01/2005 a 12/09/2007;
- Notificação da autora pelo INSS, informando que identificou indícios de irregularidade na concessão do benefício, tendo sido apurado em perícia médica que o início da incapacidade deu-se em 24/05/2002.
- A autora esclareceu que é portadora de neoplasia maligna de mama desde 2002, mas sua incapacidade iniciou-se apenas em 2005 (fls. 58);
- Formulou pedido de justificação na esfera administrativa, para comprovar o exercício de atividade laborativa no meio rural;
- A requerente afirmou que laborou, no período de 03/11/1997 a 31/03/2002, no meio rural como meeira. Juntou declaração do proprietário do sítio onde afirma que laborou; documentos do proprietário, registro no INCRA da propriedade rural e comprovante de recolhimentos de imposto sobre a propriedade rural;
- Decisão administrativa, julgando improcedente o pedido de defesa e determinando a devolução dos valores recebidos.
As testemunhas responderam afirmativamente à indagação do Juiz de que a autora trabalhou na lavoura, no período de 1997 a 2002. O primeiro depoente afirma que a requerente trabalhou como doméstica, lavradora e meeira.
A incapacidade laborativa da autora, nascida em 05/05/1961, é incontroversa.
Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses.
Contudo, a própria requerente reconhece no documento de fls. 58, que é portadora de neoplasia maligna desde o ano de 2002, mesmo período no qual o INSS fixou a incapacidade laborativa. A prova testemunhal colhida também afirmou que a autora trabalhou na lavoura, até o ano de 2002, antes do seu reingresso ao Regime Geral da Previdência Social, em 08/2004.
Neste caso, é possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo da sua nova filiação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado somente progrediu ou agravou-se, após seu reingresso no RGPS, como relata, o que afasta a concessão do benefício pleiteado, nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº. 8.213/91.
Quanto à demonstração do trabalho rural, observo que não consta dos autos qualquer documento em nome da autora, demonstrando a atividade no campo alegada.
Os documentos trazidos em nome de Pedro Soares Cardoso não fazem qualquer referência ao labor rural da requerente, demonstrando apenas a ligação do proprietário a terra, de modo que não possuem o condão de demonstrar que a requerente efetivamente exerceu atividade rural.
Assim, o início de prova material juntado é frágil não tendo o condão de confirmar o exercício de atividade campesina da autora, seja como boia-fria ou em regime de economia familiar, pelo período legalmente exigido.
Por outro lado, saliento que a prova testemunhal colhida, por si só, é insuficiente para o reconhecimento do direito que se pretende demonstrar.
Nesse sentido, a Súmula 149, do E. STJ, que diz: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário".
Assim, não restou comprovada sua condição de segurada especial, requisito essencial para concessão do benefício pleiteado.
Neste sentido, orienta-se a jurisprudência, consoante decisão do E. S.T.J., cujo aresto transcrevo:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. INOCORRÊNCIA.
1. O conhecimento do recurso especial fundado na alínea "c" da Constituição da República requisita, em qualquer caso, a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas, votos ou notícias de julgamento.
2. "A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento." (artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91).
3. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados, devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função exercida pelo trabalhador.
4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que para fins de concessão do benefício de aposentadoria por idade, o início de prova material deverá ser corroborado por idônea e robusta prova testemunhal.
5. Em havendo o acórdão recorrido afirmado que, a par de não bastante à demonstração do tempo de serviço a prova documental, a testemunhal era insuficiente à comprovação da atividade rural desempenhada pelo segurado, a preservação da improcedência do pedido de aposentadoria por idade é medida que se impõe.
6. Ademais, a 3ª Seção desta Corte tem firme entendimento no sentido de que a simples declaração prestada em favor do segurado, sem guardar contemporaneidade com o fato declarado, carece da condição de prova material, exteriorizando, apenas, simples testemunho escrito que, legalmente, não se mostra apto a comprovar a atividade laborativa para fins previdenciários (EREsp 205.885/SP, Relator Ministro Vicente Leal, in DJ 30/10/2000).
7. Recurso não conhecido.
(STJ, 6ª Turma, RESP 434015, relator Min. Hamilton Carvalhido, j. 20.02.2003).
Assim, o conjunto probatório é frágil não sendo hábil para confirmar o exercício de atividade rural da requerente, seja como boia-fria ou em regime de economia familiar, bem como restou demonstrado que a autora encontrava-se doente desde o ano de 2002, antes de sua nova filiação ao Regime Geral da Previdência Social em 2004.
Logo, a sentença deve ser reformada, nos termos do entendimento jurisprudencial pacificado, verbis:
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ATIVIDADE RURAL E URBANA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E TEMPORÁRIA. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A Lei nº 8.213/91, Lei de Benefícios da Previdência Social, garante o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez aos segurados que, estando ou não recebendo auxílio-doença, forem considerados temporariamente ou definitivamente incapazes para o exercício de atividade que lhes garanta a subsistência, por meio de perícia médica, observada a carência legalmente estipulada (arts. 25, 26, 42 e 43, lei cit.).
2. Ação ajuizada fora do prazo estabelecido no inciso II, do art. 15, da Lei nº 8.213/91, motivo pelo qual verifica-se a perda de sua qualidade de segurada.
3. Incapacidade laborativa atestada pelo perito como parcial e temporária e, em laudo complementar, como inexistente.
4. Improcedência do pedido inicial. Manutenção.
5. Recurso da parte autora improvido.
(TRF 3a. Região - Apelação Cível - 803569 - Órgão Julgador: Oitava Turma, DJ Data: 09/12/2004 Página: 423 - Rel. Juíza VERA JUCOVSKY).
Quanto à devolução dos valores recebidos a título de auxílio-doença, deve ser ressaltado que, com base em seu poder de autotutela a Autarquia Previdenciária, pode a qualquer tempo rever os seus atos para cancelar ou suspender benefícios, quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmula 473 do E. STF).
Contudo, o C. STJ firmou entendimento de que, demonstrado o recebimento de boa-fé pelo segurado ou beneficiário, não são passíveis de devolução os valores recebidos a título de benefício previdenciário, posto que se destinam à sua própria sobrevivência, circunstância que o reveste de nítido caráter alimentar.
Nesse sentido, confira-se:
ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO INDEVIDO. BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ.
A jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido da impossibilidade dos descontos, em razão do caráter alimentar dos proventos, percebidos a título de benefício previdenciário, aplicando ao caso o Princípio da Irrepetibilidade dos alimentos.
Precedentes. Súmula 83/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no Ag 1421204/RN, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/09/2011, DJe 04/10/2011)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER ALIMENTAR DO BENEFÍCIO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da impossibilidade da devolução dos proventos percebidos a título de benefício previdenciário, em razão do seu caráter alimentar, incidindo, na hipótese, o princípio da irrepetibilidade dos alimentos.
2. Recurso especial conhecido e provido.
(STJ, Quinta Turma, REsp nº 446.892/RS, Relator Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, julgado em 28.11.2006, DJ 18.12.2006, pág. 461)
Na situação em apreço, a autora recebeu auxílio-doença no período de 12/01/2005 a 12/09/2007. Contudo, o INSS concluiu posteriormente tratar-se de doença preexistente, tendo em vista que a incapacidade teve início em 2002, antes de seu reingresso ao Regime Geral da Previdência Social.
Conquanto haja previsão legal de reembolso dos valores indevidamente pagos pelo INSS, conforme disposto no art. 115, inc. II, da Lei n.º 8.213/91, há que se considerar, no caso dos autos, além do caráter alimentar da prestação, a ausência de demonstração de indícios de fraude ou má-fé da requerente para a obtenção do benefício, pago por decisão administrativa.
Neste ponto, deve ser mantida a r. sentença, que declarou a inexigibilidade do débito relativo à prestações recebidas pela autora a título de auxílio-doença.
Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com suas despesas, inclusive verba honorária de seus respectivos patronos.
Logo, com fulcro no art. 557, do CPC, dou parcial provimento ao recurso da Autarquia Federal, para reformar parcialmente a sentença e julgar improcedente o pedido de restabelecimento de auxílio-doença, mantendo a inexigibilidade do débito quanto aos valores recebidos na via administrativa, a título de auxílio-doença e para fixar a sucumbência recíproca." (...)"

Ressalte-se, ainda, que a decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.

A norma em questão consolida a importância do precedente jurisprudencial ao tempo em que desafoga as pautas de julgamento.

Confira-se:


PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 557 DO CPC. REDAÇÃO DA LEI 9.756/98. INTUITO. DESOBSTRUÇÃO DE PAUTAS DOS TRIBUNAIS. MENOR SOB GUARDA. PARÁGRAFO 2º, ART. 16 DA LEI 8.231/91. EQUIPARAÇÃO À FILHO. FINS PREVIDENCIÁRIOS. LEI 9.528/97. ROL DE DEPENDÊNCIA. EXCLUSÃO. PROTEÇÃO A MENOR. ART. 33, PARÁGRAFO 3º DA LEI 8.069/90. ECA. GUARDA E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I - A discussão acerca da possibilidade de o relator decidir o recurso interposto isoladamente, com fulcro no art. 557 do Código de Processo Civil, encontra-se superada no âmbito desta Colenda Turma. A jurisprudência firmou-se no sentido de que, tratando-se de recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, inocorre nulidade da decisão quando o relator não submete o feito à apreciação do órgão colegiado, indeferindo monocraticamente o processamento do recurso.
II - Na verdade, a reforma manejada pela Lei 9.756/98, que deu nova redação ao artigo 557 da Lei Processual Civil, teve o intuito de desobstruir as pautas dos tribunais, dando preferência a julgamentos de recursos que realmente reclamam apreciação pelo órgão colegiado.
(...)
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça; Classe: AGRESP - Agravo Regimental no Recurso Especial - 727716; Processo: 200500289523; UF: CE; Órgão Julgador: Quinta Turma; Data da decisão: 19/04/2005; Documento: STJ000610517; Fonte: DJ; Data:16/05/2005; página:412; Relator: GILSON DIPP)
Recurso extraordinário. Agravo Regimental. 2. Salário-educação. Constitucionalidade. Precedentes desta Corte. 3. Decisão monocrática, nos termos do art. 557, do CPC. Atribuição que não configura violação do devido processolegal, do contraditório, e da ampla defesa. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(Origem: STF - Supremo Tribunal Federal; Classe: RE-AgR - Ag. Reg. no Recurso Extraordinário; Processo: 291776; UF: DF; Fonte: DJ; Data: 04-10-2002; PP-00127; EMENT VOL-02085-04; PP-00651; Relator: GILMAR MENDES)

Ante o exposto, nego provimento aos agravos legais da parte autora e do INSS.

É o voto.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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