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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. TRF3. 0001548-94.2012.4.03.6119...

Data da publicação: 09/07/2020, 23:33:39

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. - Agravo legal, interposto pelo INSS, da decisão monocrática que deu provimento ao agravo interposto pela parte autora, com fundamento no art. 557, do CPC, para reconsiderar a decisão anterior e pronunciar a decadência do direito da autarquia de rever o referido benefício, extinguindo o feito nos termos do art. 269, IV, do CPC. Prejudicado o agravo legal do INSS. - Alega o agravante que não ocorreu a decadência para rever o benefício. Pleiteia, sucessivamente, a devolução dos valores pagos indevidamente a título de auxílio-suplementar. - A E. Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, pelo rito da Lei dos Recursos Repetitivos, do Recurso Especial n.º 1114938, publicado no DJe de 02/08/2010, de Relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, firmou entendimento de que com a vigência da Lei 9.784/99, que regulou o processo administrativo, o prazo para a Administração rever seus atos passou a ser de 5 anos, posteriormente firmado em 10 anos, com a edição da MP n.º 138/2003, convertida na Lei n.º 10.839/2004. - O auxílio-suplementar foi concedido ao autor em 26/08/1989 e a aposentadoria por invalidez foi concedida em 23/11/1999, sendo que a partir dessa data passou a ocorrer a cumulação dos benefícios. Em 18/11/2011, a Autarquia Federal iniciou o procedimento administrativo de revisão, suspendendo o pagamento do auxílio-suplementar em 08/12/2011. - Embora os benefícios tenham sido concedidos antes da vigência da Lei 9.784/99, que previa o prazo decadencial de 5 anos para a Administração rever seus próprios atos, a Medida Provisória n.º 138, de 19/11/2003, convertida na Lei n.º 10.839, de 5 de fevereiro de 2004, que acrescentou o art. 103-A à Lei n.º 8.213/91, estendeu para 10 anos o prazo. - Considerando que o termo inicial para contagem de tal prazo é o dia 01/02/1999, e que o procedimento de revisão foi iniciado e finalizado em 2011, a hipótese é de consumação da decadência para revisão do ato administrativo. - Indevida a cessação do benefício pela Autarquia. - Agravo improvido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1786242 - 0001548-94.2012.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 30/03/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/04/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 17/04/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001548-94.2012.4.03.6119/SP
2012.61.19.001548-5/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:MG090253 SAMUEL MOTA DE SOUZA REIS e outro
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 136/137
INTERESSADO(A):ALIPIO SOUSA (= ou > de 65 anos)
ADVOGADO:THIAGO ALVES DE OLIVEIRA e outro
:SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
CODINOME:ALIPIO SOUZA
No. ORIG.:00015489420124036119 1 Vr GUARULHOS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA.
- Agravo legal, interposto pelo INSS, da decisão monocrática que deu provimento ao agravo interposto pela parte autora, com fundamento no art. 557, do CPC, para reconsiderar a decisão anterior e pronunciar a decadência do direito da autarquia de rever o referido benefício, extinguindo o feito nos termos do art. 269, IV, do CPC. Prejudicado o agravo legal do INSS.
- Alega o agravante que não ocorreu a decadência para rever o benefício. Pleiteia, sucessivamente, a devolução dos valores pagos indevidamente a título de auxílio-suplementar.
- A E. Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, pelo rito da Lei dos Recursos Repetitivos, do Recurso Especial n.º 1114938, publicado no DJe de 02/08/2010, de Relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, firmou entendimento de que com a vigência da Lei 9.784/99, que regulou o processo administrativo, o prazo para a Administração rever seus atos passou a ser de 5 anos, posteriormente firmado em 10 anos, com a edição da MP n.º 138/2003, convertida na Lei n.º 10.839/2004.
- O auxílio-suplementar foi concedido ao autor em 26/08/1989 e a aposentadoria por invalidez foi concedida em 23/11/1999, sendo que a partir dessa data passou a ocorrer a cumulação dos benefícios. Em 18/11/2011, a Autarquia Federal iniciou o procedimento administrativo de revisão, suspendendo o pagamento do auxílio-suplementar em 08/12/2011.
- Embora os benefícios tenham sido concedidos antes da vigência da Lei 9.784/99, que previa o prazo decadencial de 5 anos para a Administração rever seus próprios atos, a Medida Provisória n.º 138, de 19/11/2003, convertida na Lei n.º 10.839, de 5 de fevereiro de 2004, que acrescentou o art. 103-A à Lei n.º 8.213/91, estendeu para 10 anos o prazo.
- Considerando que o termo inicial para contagem de tal prazo é o dia 01/02/1999, e que o procedimento de revisão foi iniciado e finalizado em 2011, a hipótese é de consumação da decadência para revisão do ato administrativo.
- Indevida a cessação do benefício pela Autarquia.
- Agravo improvido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 30 de março de 2015.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:63
Nº de Série do Certificado: 65D4457377A7EAD7
Data e Hora: 31/03/2015 11:58:05



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001548-94.2012.4.03.6119/SP
2012.61.19.001548-5/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:MG090253 SAMUEL MOTA DE SOUZA REIS e outro
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 136/137
INTERESSADO(A):ALIPIO SOUSA (= ou > de 65 anos)
ADVOGADO:THIAGO ALVES DE OLIVEIRA e outro
:SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
CODINOME:ALIPIO SOUZA
No. ORIG.:00015489420124036119 1 Vr GUARULHOS/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de agravo legal, interposto pelo INSS, da decisão monocrática de fls. 136/137, que deu provimento ao agravo interposto pela parte autora, com fundamento no art. 557, do CPC, para reconsiderar a decisão de fls. 120/123 e pronunciar a decadência do direito da autarquia de rever o referido benefício, extinguindo o feito nos termos do art. 269, IV, do CPC. Prejudicado o agravo legal do INSS.

Alega o agravante que não ocorreu a decadência para rever o benefício. Pleiteia, sucessivamente, a devolução dos valores pagos indevidamente a título de auxílio-suplementar. Requer seja reconsiderada a decisão ou que o feito seja apresentado em mesa para julgamento.

É o relatório.


VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: A decisão monocrática ora impugnada foi proferida nos seguintes termos, que mantenho, por seus próprios fundamentos:

"(...) As partes interpõem agravo da decisão de fls. 120/123, que, nos termos do artigo 557, do CPC, deu parcial provimento ao recurso do INSS, para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido, apenas para suspender eventual cobrança ou desconto dos valores recebidos pela parte autora, a título de auxílio-suplementar, tendo em vista sua natureza alimentar.
A parte autora alega que o direito da autarquia de rever seus atos eivados de vício decai em 10 anos, nos termos do art. 103-A, da Lei nº 8.213/91. Requer seja reconhecida a decadência, restabelecendo-se o benefício cancelado.
A autarquia, por sua vez, alega que a parte autora recebeu benefício indevido e tais valores devem ser devolvidos, não sendo relevante a boa ou má-fé no recebimento.
Requerem seja reconsiderada a decisão agravada ou, caso mantida, sejam os autos apresentados em mesa para julgamento.
É o relatório.
Com fundamento no art. 557, do CPC e, de acordo com o entendimento firmado nesta E. Corte, decido:
Neste caso, assiste razão à parte autora.
Analisando os autos, verifico que a parte autora recebia auxílio-suplementar desde 26/08/1989 e, em 23/11/1999, foi-lhe concedida a aposentadoria por invalidez, tendo recebido os dois benefícios cumulativamente até 08/12/2011, quando o INSS suspendeu o pagamento do auxílio-suplementar, alegando ser indevida a cumulação dos mencionados benefícios.
A E. Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, pelo rito da Lei dos Recursos Repetitivos, do Recurso Especial n.º 1114938, publicado no DJe de 02/08/2010, de Relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, firmou entendimento de que com a vigência da Lei 9.784/99, que regulou o processo administrativo, o prazo para a Administração rever seus atos passou a ser de 5 anos, posteriormente firmado em 10 anos, com a edição da MP n.º 138/2003, convertida na Lei n.º 10.839/2004.
Confira-se o v. acórdão citado, que ora colaciono:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA A DA CF. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS CONCEDIDOS EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 9.787/99. PRAZO DECADENCIAL DE 5 ANOS, A CONTAR DA DATA DA VIGÊNCIA DA LEI 9.784/99. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. ART. 103-A DA LEI 8.213/91, ACRESCENTADO PELA MP 19.11.2003, CONVERTIDA NA LEI 10.839/2004. AUMENTO DO PRAZO DECADENCIAL PARA 10 ANOS. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, NO ENTANTO.
1. A colenda Corte Especial do STJ firmou o entendimento de que os atos administrativos praticados antes da Lei 9.784/99 podem ser revistos pela Administração a qualquer tempo, por inexistir norma legal expressa prevendo prazo para tal iniciativa. Somente após a Lei 9.784/99 incide o prazo decadencial de 5 anos nela previsto, tendo como termo inicial a data de sua vigência (01.02.99). Ressalva do ponto de vista do Relator.
2. Antes de decorridos 5 anos da Lei 9.784/99, a matéria passou a ser tratada no âmbito previdenciário pela MP 138, de 19.11.2003, convertida na Lei 10.839/2004, que acrescentou o art. 103-A à Lei 8.213/91 (LBPS) e fixou em 10 anos o prazo decadencial para o INSS rever os seus atos de que decorram efeitos favoráveis a seus beneficiários.
3. Tendo o benefício do autor sido concedido em 30.7.1997 e o procedimento de revisão administrativa sido iniciado em janeiro de 2006, não se consumou o prazo decadencial de 10 anos para a Autarquia Previdenciária rever o seu ato.
4. Recurso Especial do INSS provido para afastar a incidência da decadência declarada e determinar o retorno dos autos ao TRF da 5a. Região, para análise da alegada inobservância do contraditório e da ampla defesa do procedimento que culminou com a suspensão do benefício previdenciário do autor.
(RESP 200900002405, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - TERCEIRA SEÇÃO, DJE DATA:02/08/2010.) - grifei
No caso dos autos, o auxílio-suplementar foi concedido ao autor em 26/08/1989 e a aposentadoria por invalidez foi concedida em 23/11/1999, sendo que a partir dessa data passou a ocorrer a cumulação dos benefícios. Em 18/11/2011, a Autarquia Federal iniciou o procedimento administrativo de revisão, suspendendo o pagamento do auxílio-suplementar em 08/12/2011.
Nesse caso, embora os benefícios tenham sido concedidos antes da vigência da Lei 9.784/99, que previa o prazo decadencial de 5 anos para a Administração rever seus próprios atos, a Medida Provisória n.º 138, de 19/11/2003, convertida na Lei n.º 10.839, de 5 de fevereiro de 2004, que acrescentou o art. 103-A à Lei n.º 8.213/91, estendeu para 10 anos o prazo.
Considerando que o termo inicial para contagem de tal prazo é o dia 01/02/1999, e que o procedimento de revisão foi iniciado e finalizado em 2011, a hipótese é de consumação da decadência para revisão do ato administrativo.
Sobre o assunto, confira-se:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. DECADÊNCIA. ART. 103-A DA LEI 8.213/91. MATÉRIA JULGADA PELO PROCEDIMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
1. A Terceira Seção desta Corte, sob o regime do art. 543-C do CPC (Recursos repetitivos), reiterou o entendimento segundo o qual o prazo decadencial para a Administração Pública rever os atos que gerem vantagem aos segurados será disciplinado pelo art. 103-A da Lei 8.213/91, descontado o prazo já transcorrido antes do advento da MP 138/2003, ou seja, relativamente aos atos concessivos de benefício anteriores à Lei n. 9.784/99, o prazo decadencial decenal estabelecido no art. 103-A da Lei n. 8.213/91 tem como termo inicial 1º/2/1999, data da entrada em vigor da Lei 9.784/99. ( REsp. 1.114.938/AL, Terceira Seção, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 02/08/2010).
2. No presente caso, embora o benefício da autora tenha sido concedido em 1º/09/1971, o prazo decadencial somente teve início em 1º/2/1999, e como o procedimento de revisão administrativa se iniciou em dezembro de 2008, evidente que não restou consumada a decadência para revisão do ato administrativo.
3. Recurso especial provido.
(STJ. Proc. 201102245593. RESP - RECURSO ESPECIAL - 1282073. Segunda Turma. Relator: Mauro Campbell Marques. Fonte: DJE 02.02.2012).
Verifica-se, portanto, que foi indevida a cessação do benefício pela Autarquia. O recurso da autora comporta acolhimento, devendo ser reativado o pagamento do auxílio-suplementar, a partir da data da cessação, conforme determinado na r. sentença.
A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à Requisição de Pequeno Valor - RPV.
As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo interposto pela parte autora, com fundamento no art. 557, do CPC, para reconsiderar a decisão de fls. 120/123 e pronunciar a decadência do direito da autarquia de rever o referido benefício, extinguindo o feito nos termos do art. 269, IV, do CPC. Prejudicado o agravo legal do INSS" (...)"

Ressalte-se, ainda, que a decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.

A norma em questão consolida a importância do precedente jurisprudencial ao tempo em que desafoga as pautas de julgamento.

Confira-se:


PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 557 DO CPC. REDAÇÃO DA LEI 9.756/98. INTUITO. DESOBSTRUÇÃO DE PAUTAS DOS TRIBUNAIS. MENOR SOB GUARDA. PARÁGRAFO 2º, ART. 16 DA LEI 8.231/91. EQUIPARAÇÃO À FILHO. FINS PREVIDENCIÁRIOS. LEI 9.528/97. ROL DE DEPENDÊNCIA. EXCLUSÃO. PROTEÇÃO A MENOR. ART. 33, PARÁGRAFO 3º DA LEI 8.069/90. ECA. GUARDA E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I - A discussão acerca da possibilidade de o relator decidir o recurso interposto isoladamente, com fulcro no art. 557 do Código de Processo Civil, encontra-se superada no âmbito desta Colenda Turma. A jurisprudência firmou-se no sentido de que, tratando-se de recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, inocorre nulidade da decisão quando o relator não submete o feito à apreciação do órgão colegiado, indeferindo monocraticamente o processamento do recurso.
II - Na verdade, a reforma manejada pela Lei 9.756/98, que deu nova redação ao artigo 557 da Lei Processual Civil, teve o intuito de desobstruir as pautas dos tribunais, dando preferência a julgamentos de recursos que realmente reclamam apreciação pelo órgão colegiado.
(...)
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça; Classe: AGRESP - Agravo Regimental no Recurso Especial - 727716; Processo: 200500289523; UF: CE; Órgão Julgador: Quinta Turma; Data da decisão: 19/04/2005; Documento: STJ000610517; Fonte: DJ; Data:16/05/2005; página:412; Relator: GILSON DIPP)
Recurso extraordinário. Agravo Regimental. 2. Salário-educação. Constitucionalidade. Precedentes desta Corte. 3. Decisão monocrática, nos termos do art. 557, do CPC. Atribuição que não configura violação do devido processolegal, do contraditório, e da ampla defesa. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(Origem: STF - Supremo Tribunal Federal; Classe: RE-AgR - Ag. Reg. no Recurso Extraordinário; Processo: 291776; UF: DF; Fonte: DJ; Data: 04-10-2002; PP-00127; EMENT VOL-02085-04; PP-00651; Relator: GILMAR MENDES)

Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal do INSS.

É o voto.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:63
Nº de Série do Certificado: 65D4457377A7EAD7
Data e Hora: 31/03/2015 11:58:09



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