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AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA ANTERIOR AO REINGRESSO AO RGPS. AUSÊNCIA DA QUALIDADE...

Data da publicação: 12/07/2020, 16:43:09

AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA ANTERIOR AO REINGRESSO AO RGPS. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A parte agravante não trouxe subsídios suficientes para afastar a aplicação do art. 557 do Código de Processo Civil. Ademais, cumpre registrar que é iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. 2. In casu, a incapacidade laborativa atingiu o autor anteriormente ao seu reingresso ao RGPS. Não há elementos que atestam que a incapacidade ocorreu enquanto detinha a qualidade de segurado, razão pela qual não há como se conceder o benefício pleiteado. 3. Agravo legal improvido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2027012 - 0004449-25.2013.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 07/03/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/03/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 21/03/2016
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004449-25.2013.4.03.6111/SP
2013.61.11.004449-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:NESTOR TADEU PINTO ROIM
ADVOGADO:SP300491 OTAVIO FERNANDO DE VASCONCELOS e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP222237 BRUNO WHITAKER GHEDINE e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00044492520134036111 2 Vr MARILIA/SP

EMENTA

AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA ANTERIOR AO REINGRESSO AO RGPS. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A parte agravante não trouxe subsídios suficientes para afastar a aplicação do art. 557 do Código de Processo Civil. Ademais, cumpre registrar que é iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
2. In casu, a incapacidade laborativa atingiu o autor anteriormente ao seu reingresso ao RGPS. Não há elementos que atestam que a incapacidade ocorreu enquanto detinha a qualidade de segurado, razão pela qual não há como se conceder o benefício pleiteado.
3. Agravo legal improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 07 de março de 2016.
LUIZ STEFANINI


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Data e Hora: 10/03/2016 16:38:19



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004449-25.2013.4.03.6111/SP
2013.61.11.004449-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:NESTOR TADEU PINTO ROIM
ADVOGADO:SP300491 OTAVIO FERNANDO DE VASCONCELOS e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP222237 BRUNO WHITAKER GHEDINE e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00044492520134036111 2 Vr MARILIA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo legal interposto por NESTOR TADEU PINTO ROIM em face da decisão a fls. 132/133, que negou seguimento à apelação da parte autora.
Alega o agravante, em síntese, a necessidade de reforma da decisão agravada, vez que a análise do conjunto probatório demonstra o agravamento da doença do autor, cuja natureza é psicomotora grave, podendo evoluir para estupor.
Requer a reconsideração da decisão agravada, ou a submissão do recurso a julgamento pela Turma.
É o relatório.


LUIZ STEFANINI


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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004449-25.2013.4.03.6111/SP
2013.61.11.004449-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:NESTOR TADEU PINTO ROIM
ADVOGADO:SP300491 OTAVIO FERNANDO DE VASCONCELOS e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP222237 BRUNO WHITAKER GHEDINE e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00044492520134036111 2 Vr MARILIA/SP

VOTO

Impõe-se registrar, inicialmente, que de acordo com o artigo 557, "caput", do Código de Processo Civil, o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. E, ainda, consoante o § 1º-A do mesmo dispositivo se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.
A decisão agravada, ao negar seguimento à apelação, fê-lo em face da jurisprudência dominante do E. Superior Tribunal de Justiça. Confira-se:

Ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, desde o requerimento administrativo (29.07.2013).
Sentença de improcedência. Sem condenação em honorários advocatícios, em razão da assistência judiciária gratuita.
O autor apelou, requerendo a integral reforma da sentença.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
Decido.
Corolário do princípio da celeridade processual, os poderes conferidos ao relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil permitem o julgamento singular do próprio mérito do recurso, in verbis:
"Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
§ 1º-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso."
Os requisitos da aposentadoria por invalidez encontram-se preceituados nos artigos 42 e seguintes, da Lei n° 8.213/91 e consistem na qualidade de segurado, incapacidade total e permanente para o trabalho e cumprimento da carência, quando exigida. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 do mesmo Diploma Legal, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
No tocante à qualidade de segurado, extratos de informações do CNIS e do DATAPREV, acostados às fls. 61/64 e cuja juntada determino, atestam que o autor desempenhou atividades laborativas no período de 01.11.1976 a 24.10.1977 e que contribuiu como contribuinte individual, "outras profissões", de 08.2011 a 09.2012.
Não há registro de vínculos ou recolhimento de contribuições no período compreendido entre 24.10.1977 e 08.2011
Ajuizou a ação em 06.11.2013.
A perícia médica judicial, realizada em 09.12.2013 e complementada em 27.08.2014, atestou que o autor é portador de "transtorno de ajustamento (adaptação) e episódio depressivo grave com sintomas psicóticos", apresentando incapacidade total e temporária para o exercício de atividades laborativas. A perita sugeriu realização de nova perícia psiquiátrica em 02 (dois) anos, para verificação da possibilidade de reabilitação profissional do requerente. Após analisar novos documentos acostados pelo demandante às fls. 80/86vº, a expert fixou o início da incapacidade em 11.11.2010 (fls. 49/54 e 98/99).
Os documentos médicos acostados pelo autor atestam que ele se submete a tratamento das doenças referidas pelo perito judicial desde 13.10.2009 (fls. 35/38vº e 80/86vº).
Assim, conforme laudo pericial e demais documentos acostados, a incapacidade laborativa atingiu o autor anteriormente ao seu reingresso ao RGPS.
Não há elementos que atestam que a incapacidade ocorreu enquanto detinha a qualidade de segurado, razão pela qual não há como se conceder o benefício pleiteado.
Por se tratar de beneficiária da assistência judiciária gratuita, deixo de condenar a parte autora ao pagamento da verba honorária e custas processuais, consoante entendimento firmado pela Terceira Seção desta Corte (AR nº 2002.03.00.014510-0/SP, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, v.u., j. 10.05.06; AR nº 96.03.088643-2/SP, Rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v.u., j. 24.05.06).
Destarte, com fulcro no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, porque manifestamente improcedente, nego seguimento à apelação.
Oportunamente, observadas as formalidades legais, baixem os autos à Vara de origem.
Int.

No caso dos autos, a parte agravante não trouxe subsídios suficientes para afastar a aplicação do art. 557 do Código de Processo Civil.
Por fim, cumpre registrar que é iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. Confira-se:

PROCESSO CIVIL - RECURSO PREVISTO NO § 1º DO ARTIGO 557 DO CPC - AUSÊNCIA DE TRASLADO DA DECISÃO AGRAVADA E A RESPECTIVA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO, OU EQUIVALENTE - PEÇAS OBRIGATÓRIAS - INSTRUÇÃO DEFICIENTE - INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO - DESCABIMENTO - LEI 9139/95 - DECISÃO MANTIDA -AGRAVO IMPROVIDO.
1. A ausência do traslado da decisão agravada e da respectiva certidão de intimação, ou equivalente, inviabiliza o conhecimento do agravo de instrumento.
2. Na atual sistemática do agravo, introduzido pela Lei 9.139/95, cumpre a parte instruir o recurso com as peças obrigatórias e as necessárias ao conhecimento do recurso, não dispondo o órgão julgador da faculdade ou disponibilidade de determinar a sua regularização.
3. Consoante entendimento consolidado nesta E. Corte de Justiça, em sede de agravo previsto no art. 557 parágrafo 1º do CPC, não deve o órgão colegiado modificar a decisão do relator quando bem fundamentada, e ausentes qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
4. À ausência de possibilidade de prejuízo irreparável ou de difícil reparação à parte, é de ser mantida a decisão agravada.
5. Recurso improvido.
(TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, AI 0027844-66.2001.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL RAMZA TARTUCE, julgado em 26/11/2002, DJU DATA: 11/02/2003)
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo legal.
É o voto.


LUIZ STEFANINI


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055
Nº de Série do Certificado: 6F9CE707DB6BDE6E6B274E78117D9B8F
Data e Hora: 10/03/2016 16:38:15



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