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AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO. CONSTATAÇÃO PERICIAL. AUSÊNCIA DE E...

Data da publicação: 12/07/2020, 16:43:10

AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO. CONSTATAÇÃO PERICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONTRÁRIOS. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A parte agravante não trouxe subsídios suficientes para afastar a aplicação do art. 557 do Código de Processo Civil. Ademais, cumpre registrar que é iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. 2. In casu, a principal condição para deferimento dos benefícios não se encontra presente, eis que não comprovada a incapacidade para o trabalho. Nesse sentido, o laudo médico pericial, datado de 21.08.2013, atestou que o autor é portador de sequela de tuberculose pulmonar, concluindo, porém, que "a doença não causa incapacidade laborativa" 3. Nem cabe argumentar que o juiz não se encontra vinculado ao laudo pericial, eis que não foram trazidos aos autos elementos hábeis a abalar as conclusões nele contidas. 4. Agravo legal improvido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2042726 - 0005994-38.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 07/03/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/03/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 21/03/2016
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005994-38.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.005994-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:VANDERLEI CARLOS VALINI
ADVOGADO:SP169885 ANTONIO MARCOS GONCALVES
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP288428 SÉRGIO BARREZI DIANI PUPIN
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:11.00.00080-9 2 Vr CANDIDO MOTA/SP

EMENTA

AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO. CONSTATAÇÃO PERICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONTRÁRIOS. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A parte agravante não trouxe subsídios suficientes para afastar a aplicação do art. 557 do Código de Processo Civil. Ademais, cumpre registrar que é iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
2. In casu, a principal condição para deferimento dos benefícios não se encontra presente, eis que não comprovada a incapacidade para o trabalho. Nesse sentido, o laudo médico pericial, datado de 21.08.2013, atestou que o autor é portador de sequela de tuberculose pulmonar, concluindo, porém, que "a doença não causa incapacidade laborativa"
3. Nem cabe argumentar que o juiz não se encontra vinculado ao laudo pericial, eis que não foram trazidos aos autos elementos hábeis a abalar as conclusões nele contidas.
4. Agravo legal improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 07 de março de 2016.
LUIZ STEFANINI


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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005994-38.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.005994-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:VANDERLEI CARLOS VALINI
ADVOGADO:SP169885 ANTONIO MARCOS GONCALVES
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP288428 SÉRGIO BARREZI DIANI PUPIN
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:11.00.00080-9 2 Vr CANDIDO MOTA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo legal (art. 557, §1º, do CPC) oposto por VANDERLEI CARLOS VALINI contra a decisão monocrática de fls. 147/148, que rejeitou a preliminar de nulidade da sentença e, por manifestamente improcedente, negou seguimento à apelação, em ação de natureza previdenciária, objetivando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Alega o agravante, em síntese, que a conclusão do laudo pericial é contraditória, pois, embora reconheça a patologia incapacitante do postulante (sequela de tuberculose), conclui que não há incapacidade laboral. Aduz que os documentos médicos expedidos pelo SUS gozam de fé pública e devem ser levados em consideração para o deslinde da causa.
Pleiteia, desse modo, a reconsideração da decisão agravada, ou, caso não seja esse o entendimento, requer seja o presente agravo submetido à apreciação da Turma, julgando-se procedente a demanda.
É o relatório.



LUIZ STEFANINI


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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005994-38.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.005994-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:VANDERLEI CARLOS VALINI
ADVOGADO:SP169885 ANTONIO MARCOS GONCALVES
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP288428 SÉRGIO BARREZI DIANI PUPIN
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:11.00.00080-9 2 Vr CANDIDO MOTA/SP

VOTO

Impõe-se registrar, inicialmente, que de acordo com o artigo 557, "caput", do Código de Processo Civil, o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. E, ainda, consoante o § 1º-A do mesmo dispositivo se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.
A decisão agravada, ao negar seguimento à apelação, fê-lo em face da jurisprudência dominante do E. Superior Tribunal de Justiça. Confira-se:
Ação objetivando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
O juízo a quo julgou improcedente o pedido.
Apelou, a parte autora, alegando, preliminarmente, nulidade da sentença, porquanto necessária elaboração de laudo por médico especialista. No mérito, pleiteia integral reforma da sentença.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
Decido.
Corolário do princípio da celeridade processual, os poderes conferidos ao relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil, permitem o julgamento singular do próprio mérito do recurso, in verbis:
"Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
§ 1º-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso."
No tocante à alegação de cerceamento de defesa não assiste razão o autor.
In casu, o juízo a quo fundamentou a dispensabilidade de esclarecimentos acerca do laudo pericial sob o argumento de ser ele conclusivo quanto à capacidade do autor.
Com efeito, embora o perito judicial não tenha se estendido na análise dos documentos médicos acostados pelo postulante, a eles fez expressa referência, deixando claro que foram utilizados na análise do quadro clínico do mesmo e de sua evolução do decorrer dos anos neles referidos.
Ressalte-se que o perito judicial, antes de qualquer especialização, é médico capacitado para realização de perícia médica judicial, a tanto habilitado por graduação em faculdade de medicina, com conhecimentos técnicos gerais na área de saúde, sendo descabida a nomeação de médico especialista para cada sintoma descrito pela parte, como pleiteia o autor.
Os requisitos da aposentadoria por invalidez encontram-se preceituados nos artigos 42 e seguintes, da Lei n° 8.213/91 e consistem na qualidade de segurado, incapacidade total e permanente para o trabalho e cumprimento da carência, quando exigida. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 do mesmo Diploma Legal, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
In casu, claro está que a principal condição para deferimento dos benefícios não se encontra presente, eis que não comprovada a incapacidade para o trabalho.
O laudo médico pericial, datado de 21.08.2013, atestou que o autor é portador de sequela de tuberculose pulmonar, concluindo, porém, que "a doença não causa incapacidade laborativa" (fls. 104-113).
Nem cabe argumentar que o juiz não se encontra vinculado ao laudo pericial, eis que não foram trazidos aos autos elementos hábeis a abalar as conclusões nele contidas.
Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ AUXÍLIO-DOENÇA. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REQUISITOS. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A incapacidade da parte autora não ficou comprovada pela perícia médica.
II- Não preenchidos, de forma indubitável, os requisitos necessários à obtenção de qualquer um dos benefícios pretendidos (artigos 42 e 20 da Lei n.º 8.213/91 e art. 203, inc. V, da Constituição Federal, regulamentado pelo art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93), não há de ser concedido nenhum deles.
III - Apelação improvida. Tutela antecipada indeferida.
(TRF 3ª Região, Proc. 2004.61.22.000790-7, Rel. Desembargador Federal Newton De Lucca, Oitava Turma, v.u., DJ3 CJ2 09.06.2009, p. 444)
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
- A Lei 8.213/91, Lei de Benefícios da Previdência Social, garante o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez aos segurados que, estando ou não percebendo auxílio-doença, forem considerados temporariamente ou definitivamente incapazes para o exercício de atividade que lhes garanta a subsistência, por meio de perícia médica, observada a carência legalmente estipulada (arts. 25, 26, 42 e 43, lei cit.).
- Presentes os requisitos de qualidade de segurada e carência.
- Ausência de incapacidade laborativa.
- Improcedência do pedido inicial. Manutenção.
- Apelação da parte autora improvida.
(TRF 3ª Região, Proc. 2008.03.99.062518-4, Rel. Desembargadora Federal Vera Jucovsky, 8ª Turma, v.u., DJF3 28.04.2009, p. 1380).
De rigor, portanto, a manutenção da sentença.
Por se tratar de beneficiário da assistência judiciária gratuita, deixo de condenar o autor ao pagamento da verba honorária e custas processuais, consoante entendimento firmado pela Terceira Seção desta Corte (AR nº 2002.03.00.014510-0/SP, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, v.u., j. 10.05.06; AR nº 96.03.088643-2/SP, Rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v.u., j. 24.05.06).
Posto isso, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, rejeito a preliminar e, porque manifestamente improcedente, nego seguimento à apelação.

No caso dos autos, a parte agravante não trouxe subsídios suficientes para afastar a aplicação do art. 557 do Código de Processo Civil.
Por fim, cumpre registrar que é iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. Confira-se:

PROCESSO CIVIL - RECURSO PREVISTO NO § 1º DO ARTIGO 557 DO CPC - AUSÊNCIA DE TRASLADO DA DECISÃO AGRAVADA E A RESPECTIVA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO, OU EQUIVALENTE - PEÇAS OBRIGATÓRIAS - INSTRUÇÃO DEFICIENTE - INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO - DESCABIMENTO - LEI 9139/95 - DECISÃO MANTIDA -AGRAVO IMPROVIDO.
1. A ausência do traslado da decisão agravada e da respectiva certidão de intimação, ou equivalente, inviabiliza o conhecimento do agravo de instrumento.
2. Na atual sistemática do agravo, introduzido pela Lei 9.139/95, cumpre a parte instruir o recurso com as peças obrigatórias e as necessárias ao conhecimento do recurso, não dispondo o órgão julgador da faculdade ou disponibilidade de determinar a sua regularização.
3. Consoante entendimento consolidado nesta E. Corte de Justiça, em sede de agravo previsto no art. 557 parágrafo 1º do CPC, não deve o órgão colegiado modificar a decisão do relator quando bem fundamentada, e ausentes qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
4. À ausência de possibilidade de prejuízo irreparável ou de difícil reparação à parte, é de ser mantida a decisão agravada.
5. Recurso improvido.
(TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, AI 0027844-66.2001.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL RAMZA TARTUCE, julgado em 26/11/2002, DJU DATA: 11/02/2003)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo legal.

LUIZ STEFANINI


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055
Nº de Série do Certificado: 6F9CE707DB6BDE6E6B274E78117D9B8F
Data e Hora: 10/03/2016 16:52:45



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