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AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. TRF3. 0001226-35.2016.4.03.9999...

Data da publicação: 11/07/2020, 23:17:56

AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. 1. O laudo pericial foi elaborado com boa técnica e forneceu ao Juízo os elementos necessários à análise da demanda. Preliminar de cerceamento rejeitada. 2. A parte autora não comprovou incapacidade para o trabalho. 3. Preliminar rejeitada e agravo legal não provido. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2130924 - 0001226-35.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 08/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/08/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 23/08/2016
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001226-35.2016.4.03.9999/MS
2016.03.99.001226-2/MS
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:OSVALDINO CARDOSO
ADVOGADO:MS008984 JOSE ANTONIO SOARES NETO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:JOAO HENRIQUE CARDOSO RIBEIRO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:14.00.00064-5 1 Vr MUNDO NOVO/MS

EMENTA


AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA.
1. O laudo pericial foi elaborado com boa técnica e forneceu ao Juízo os elementos necessários à análise da demanda. Preliminar de cerceamento rejeitada.
2. A parte autora não comprovou incapacidade para o trabalho.
3. Preliminar rejeitada e agravo legal não provido.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 08 de agosto de 2016.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO SERGIO DOMINGUES:10112
Nº de Série do Certificado: 27A84D87EA8F9678AFDE5F2DF87B8996
Data e Hora: 09/08/2016 14:06:06



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001226-35.2016.4.03.9999/MS
2016.03.99.001226-2/MS
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:OSVALDINO CARDOSO
ADVOGADO:MS008984 JOSE ANTONIO SOARES NETO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:JOAO HENRIQUE CARDOSO RIBEIRO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:14.00.00064-5 1 Vr MUNDO NOVO/MS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo legal interposto pela parte autora em face da decisão monocrática de fls. 254/255 que, com fulcro no artigo 557 do Código de Processo Civil/73, rejeitou a preliminar e negou seguimento à sua apelação.

Reitera a preliminar de cerceamento de defesa e as razões do recurso no sentido da existência de incapacidade, requerendo a reforma da decisão e a concessão do benefício.

É o relatório.


VOTO

Anoto que este agravo legal foi interposto na vigência do CPC/1973, sujeito, portanto, às regras de admissibilidade ali estabelecidas. Nesse passo, presentes os requisitos, conheço do recurso.

Por sua vez, os atos processuais praticados após a entrada em vigor do Código de Processo Civil/2015 são por ele regidos, pois suas normas de natureza procedimental tem aplicação imediata, alcançando as ações em curso.

As razões ventiladas no presente recurso são incapazes de infirmar a decisão impugnada.

Como decidido, não prospera a alegação de cerceamento de defesa. O Perito Judicial é especialista em perícias médicas. O laudo pericial foi elaborado com boa técnica e forneceu ao Juízo os elementos necessários à análise da demanda.


Não se vislumbram no laudo as inconsistências alegadas pela parte autora. O ônus de comprovar a alegada incapacidade - trazendo aos autos exames e relatórios médicos detalhados- é da parte autora, e não do perito judicial. Assim, não prospera, agora, a alegação de cerceamento pelo fato de o autor não ter sido submetido a exame laboratorial de controle de diabetes, eletrocardiograma, teste de esforço, ecocardiograma e tomografia da coluna cervical.

No mérito, a principal condição para o deferimento dos benefícios não se encontra presente, por não estar comprovada a incapacidade para o trabalho.

O autor, ajudante de pedreiro, 47 anos, não demonstrou incapacidade para o trabalho no momento da perícia:

Item HISTÓRICO (fls. 148): "(...) Receita Dr. José Carlos da Silva, CRM 423, de Losartana 50mg 12/12h, Metformina 850 mg 12/12h de 08/05/2013, insulina NPH e insulina regular de 21/11/2011 sem especificar a dose de insulina. Não trás exames atuais de controle. (...) Ao exame físico está em bom estado geral, consciente, orientado eupnéico. PA 130x85mmhg. Pulso 90bpm. Ausculta cardíaca e pulmonar normal. Movimentos mantidos da coluna vertebral."

Quesito 1.3 do autor (fls. 11 e 148): "Para o exame detalhado e preciso do quadro clínico do periciado e diagnóstico se faz necessária a realização de algum exame laboratorial, tomográfico, ultrassônico, cardiológico, eletroencefálico ou outro tipo de exame necessário ao diagnóstico? (...)" Resposta: "Sim, exame laboratorial de controle do diabete, além de eletrocardiograma, teste de esforço, ecocardiograma e tomografia da coluna cervical. Porém, o exame clínico é soberano."

Quesito 8 do autor (fls. 11 e 148): "Se a patologia que acomete o periciado não for incapacitante, esta prejudica, limita ou influi de qualquer maneira na vida cotidiana e no trabalho desempenhado pelo mesmo em que percentual?" Resposta: "Não há comprovação de incapacidade e nem redução da capacidade laborativa."

Ainda que se argumente que o juiz não se encontra vinculado ao laudo pericial, não há no conjunto probatório elementos capazes de elidir as conclusões nele contidas. Além disso, a conclusão pericial Judicial se coaduna com a conclusão da Perícia Administrativa, que goza de presunção relativa de veracidade a legitimidade. Assim sendo, os documentos médicos unilaterais juntados pela parte autora não podem prevalecer sobre a perícia judicial.

Ante o exposto, rejeito a preliminar e nego provimento ao agravo legal.

É como voto.


PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO SERGIO DOMINGUES:10112
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Data e Hora: 09/08/2016 14:06:10



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