D.E. Publicado em 23/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001226-35.2016.4.03.9999/MS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal interposto pela parte autora em face da decisão monocrática de fls. 254/255 que, com fulcro no artigo 557 do Código de Processo Civil/73, rejeitou a preliminar e negou seguimento à sua apelação.
Reitera a preliminar de cerceamento de defesa e as razões do recurso no sentido da existência de incapacidade, requerendo a reforma da decisão e a concessão do benefício.
É o relatório.
VOTO
Anoto que este agravo legal foi interposto na vigência do CPC/1973, sujeito, portanto, às regras de admissibilidade ali estabelecidas. Nesse passo, presentes os requisitos, conheço do recurso.
Por sua vez, os atos processuais praticados após a entrada em vigor do Código de Processo Civil/2015 são por ele regidos, pois suas normas de natureza procedimental tem aplicação imediata, alcançando as ações em curso.
As razões ventiladas no presente recurso são incapazes de infirmar a decisão impugnada.
Como decidido, não prospera a alegação de cerceamento de defesa. O Perito Judicial é especialista em perícias médicas. O laudo pericial foi elaborado com boa técnica e forneceu ao Juízo os elementos necessários à análise da demanda.
Não se vislumbram no laudo as inconsistências alegadas pela parte autora. O ônus de comprovar a alegada incapacidade - trazendo aos autos exames e relatórios médicos detalhados- é da parte autora, e não do perito judicial. Assim, não prospera, agora, a alegação de cerceamento pelo fato de o autor não ter sido submetido a exame laboratorial de controle de diabetes, eletrocardiograma, teste de esforço, ecocardiograma e tomografia da coluna cervical.
No mérito, a principal condição para o deferimento dos benefícios não se encontra presente, por não estar comprovada a incapacidade para o trabalho.
O autor, ajudante de pedreiro, 47 anos, não demonstrou incapacidade para o trabalho no momento da perícia:
Item HISTÓRICO (fls. 148): "(...) Receita Dr. José Carlos da Silva, CRM 423, de Losartana 50mg 12/12h, Metformina 850 mg 12/12h de 08/05/2013, insulina NPH e insulina regular de 21/11/2011 sem especificar a dose de insulina. Não trás exames atuais de controle. (...) Ao exame físico está em bom estado geral, consciente, orientado eupnéico. PA 130x85mmhg. Pulso 90bpm. Ausculta cardíaca e pulmonar normal. Movimentos mantidos da coluna vertebral." |
Quesito 1.3 do autor (fls. 11 e 148): "Para o exame detalhado e preciso do quadro clínico do periciado e diagnóstico se faz necessária a realização de algum exame laboratorial, tomográfico, ultrassônico, cardiológico, eletroencefálico ou outro tipo de exame necessário ao diagnóstico? (...)" Resposta: "Sim, exame laboratorial de controle do diabete, além de eletrocardiograma, teste de esforço, ecocardiograma e tomografia da coluna cervical. Porém, o exame clínico é soberano." |
Quesito 8 do autor (fls. 11 e 148): "Se a patologia que acomete o periciado não for incapacitante, esta prejudica, limita ou influi de qualquer maneira na vida cotidiana e no trabalho desempenhado pelo mesmo em que percentual?" Resposta: "Não há comprovação de incapacidade e nem redução da capacidade laborativa." |
Ainda que se argumente que o juiz não se encontra vinculado ao laudo pericial, não há no conjunto probatório elementos capazes de elidir as conclusões nele contidas. Além disso, a conclusão pericial Judicial se coaduna com a conclusão da Perícia Administrativa, que goza de presunção relativa de veracidade a legitimidade. Assim sendo, os documentos médicos unilaterais juntados pela parte autora não podem prevalecer sobre a perícia judicial.
Ante o exposto, rejeito a preliminar e nego provimento ao agravo legal.
É como voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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