D.E. Publicado em 23/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007318-02.2014.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal interposto pela parte autora em face da decisão monocrática de fls. 228/229 que, com fulcro no artigo 557 do Código de Processo Civil/73, rejeitou a preliminar e negou seguimento à sua apelação.
Reitera a preliminar de cerceamento de defesa e as razões do recurso no sentido da existência de incapacidade, requerendo a reforma da decisão e a concessão do benefício.
É o relatório.
VOTO
Anoto que este agravo legal foi interposto na vigência do CPC/1973, sujeito, portanto, às regras de admissibilidade ali estabelecidas. Nesse passo, presentes os requisitos, conheço do recurso.
Por sua vez, os atos processuais praticados após a entrada em vigor do Código de Processo Civil/2015 são por ele regidos, pois suas normas de natureza procedimental tem aplicação imediata, alcançando as ações em curso.
As razões ventiladas no presente recurso são incapazes de infirmar a decisão impugnada.
Como já decidido, não prospera a alegação de cerceamento de defesa. Os laudos periciais foram elaborados com boa técnica e forneceram ao Juízo os elementos necessários à análise da demanda. Não se vislumbram nos laudos as inconsistências alegadas pela parte autora. O fato de terem concluído pela ausência de incapacidade não desqualifica, por si só, as perícias.
Tendo os peritos procedido ao exame da parte autora, respondendo de forma objetiva aos quesitos formulados, é desnecessária a repetição das perícias.
No mérito, a principal condição para o deferimento dos benefícios não se encontra presente, por não estar comprovada a incapacidade para o trabalho.
O autor, serviços gerais, 48 anos, afirma ser portador de retardo mental, depressão e epilepsia.
Foi submetido a perícias psiquiátrica e neurológica. Ambos os peritos concluíram pela ausência de incapacidade para o trabalho:
CONCLUSÃO DA PERÍCIA PSIQUIÁTRICA (fls. 166): "Após anamnese psiquiátrica e exame dos autos concluímos que o periciando não apresenta sintomas e sinais sugestivos de desenvolvimento mental incompleto, retardo mental, demência ou psicose. (...) Apresentou sintomas depressivos leves que vêm sendo tratados com um comprimido de fluoxetina. (...) Os sintomas presentes no momento do exame são leves. (...) Esta intensidade depressiva ainda que incomode o autor não o impede de realizar suas tarefas habituais e laborativas. Não constatamos ao exame pericial a presença de incapacidade laborativa por doença mental. A epilepsia do autor será avaliada pelo neurologista, especialista mais capacitado para tratar e avaliar esta afecção. |
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CONCLUSÃO DA PERÍCIA NEUROLÓGICA (fls. 185): "(...) Considerando-se que o autor apresenta o diagnóstico de epilepsia, atualmente em tratamento conservador medicamentoso, acompanhamento médico regular, com diminuição de frequência de crises de acordo com seu relato que demonstra resposta positiva ao tratamento, além de seu potencial e seu rol de atividades constantes na CPTS, não foi constatada incapacidade no exame pericial físico e neurológico. (...) Em suma, o periciando não apresenta incapacidade laborativa." |
Ainda que se argumente que o juiz não se encontra vinculado ao laudo pericial, não há no conjunto probatório elementos capazes de elidir as conclusões nele contidas. As conclusões periciais judiciais se coadunam com a conclusão da perícia administrativa, que goza de presunção relativa de veracidade a legitimidade. Assim sendo, os documentos médicos unilaterais juntados pela parte autora não podem prevalecer sobre as perícias judiciais.
Ante o exposto, rejeito a preliminar e nego provimento ao agravo legal.
É como voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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