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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TRF3. 0026134-64.2013.4.03.9999...

Data da publicação: 10/07/2020, 02:33:33

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. I - Assiste parcial razão à agravante. II - A questão cinge-se à fixação do termo inicial do benefício de auxílio-doença. III - Verifico ser caso de retratação, de acordo com a decisão proferida em sede de Recurso Especial nº 1369165/SP, representativo de controvérsia, que entendeu pela fixação do termo inicial do benefício na data da citação. IV - Os documentos juntados indicam que a parte autora constituiu novo vínculo empregatício e laborou por quase dois anos após o indeferimento do pedido administrativo de 31/07/2006, e não há nos autos elementos que permitam concluir pela incapacidade total e temporária desde o referido pleito administrativo, como requer a agravante. V - Agravo legal da parte autora parcialmente provido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1881371 - 0026134-64.2013.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 15/12/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/01/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 12/01/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026134-64.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.026134-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
AGRAVANTE:LOURDES APARECIDA VALENTIM
ADVOGADO:SP176372 CELSO AKIO NAKACHIMA
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 105/106
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP253782 ANDRE AUGUSTO LOPES RAMIRES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:09.00.00087-9 2 Vr TAQUARITINGA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
I - Assiste parcial razão à agravante.
II - A questão cinge-se à fixação do termo inicial do benefício de auxílio-doença.
III - Verifico ser caso de retratação, de acordo com a decisão proferida em sede de Recurso Especial nº 1369165/SP, representativo de controvérsia, que entendeu pela fixação do termo inicial do benefício na data da citação.
IV - Os documentos juntados indicam que a parte autora constituiu novo vínculo empregatício e laborou por quase dois anos após o indeferimento do pedido administrativo de 31/07/2006, e não há nos autos elementos que permitam concluir pela incapacidade total e temporária desde o referido pleito administrativo, como requer a agravante.
V - Agravo legal da parte autora parcialmente provido.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo legal da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 15 de dezembro de 2014.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:63
Nº de Série do Certificado: 07DCF0B19573A1C9
Data e Hora: 16/12/2014 13:19:49



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026134-64.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.026134-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
AGRAVANTE:LOURDES APARECIDA VALENTIM
ADVOGADO:SP176372 CELSO AKIO NAKACHIMA
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 105/106
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP253782 ANDRE AUGUSTO LOPES RAMIRES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:09.00.00087-9 2 Vr TAQUARITINGA/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: A parte autora interpõe agravo legal da decisão, proferida a fls. 105/106, que, nos termos do art. 557 do CPC, negou seguimento aos apelos da requerente e da Autarquia, mantendo a sentença que concedeu o auxílio-doença, com DIB em 20/06/2011 (data fixada pelo laudo judicial).

Alega, em síntese, que a decisão merece reforma, no tocante ao termo inicial, que deve ser fixado na data do requerimento administrativo de 31/06/2006.

Requer seja reconsiderada a decisão, ou, caso mantida, sejam os autos apresentados em mesa para julgamento.

É o relatório.


VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Melhor analisando os autos, verifico que a decisão deve ser reconsiderada, apenas em parte, no tocante ao termo inicial do benefício, como se verá.

O julgado dispôs:


"(...) A parte autora, auxiliar geral, contando atualmente com 58 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.

O laudo (fls. 50/54) atesta que a periciada é portadora de "transtornos dos discos cervicais e outros transtornos dos discos intervertebrais". Afirma que as enfermidades impedem o exercício da atividade habitual declarada. Conclui pela existência de incapacidade total e temporária desde 20/06/2011 (data do atestado médico de fls. 52).

Neste caso, o termo inicial do benefício deve ser mantido conforme fixado na sentença, uma vez que o jurisperito fixa o início da incapacidade em 20/06/2011, data do atestado médico apresentado.(...)".


Verifico ser caso de retratação, de acordo com a decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia, que entendeu pela fixação do termo inicial do benefício na data da citação; verbis:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL PARA A IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. ART. 219, CAPUT, DO CPC. CITAÇÃO VÁLIDA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA.
1. Com a finalidade para a qual é destinado o recurso especial submetido a julgamento pelo rito do artigo 543-C do CPC, define-se: A citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa.
2. Recurso especial do INSS não provido.
(STJ - Recurso Especial - 1369165 - SP- Órgão Julgador: PRIMEIRA Seção, DJe: 07/03/2014 - Edição nº. 1471 - Páginas: 90/91 - Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES).

De se observar que, os documentos juntados a fls. 08/14 indicam que a parte autora constituiu novo vínculo empregatício e laborou por quase dois anos após o indeferimento do pedido administrativo de 31/07/2006, e não há nos autos elementos que permitam concluir pela incapacidade total e temporária desde o referido pleito administrativo, como requer a agravante.

Pelas razões expostas, nos termos do art. 557, do CPC, em sede de juízo de retratação, dou parcial provimento ao agravo legal da parte autora para fixar o termo inicial na data da citação válida do INSS (05/08/2009 - fls. 22).

É o voto.




TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 16/12/2014 13:19:52



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