D.E. Publicado em 08/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0029906-64.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de agravo previsto no artigo 557, § 1º, do Código de Processo Civil, interposto pela parte autora, Janaína Paula Domingos Lino e outros às fls. 155/58, em face da decisão de fls. 152, que deu provimento à remessa oficial, à apelação do INSS, para julgar improcedente o pedido inicial, nos termos da fundamentação.
Alega a autora, ora agravante, que faz jus ao benefício de auxílio reclusão, tendo em vista que o documento de fls. 30 comprova a situação de desemprego do segurado-recluso, razão pela qual pede que seja reconsiderada a anterior decisão, ou caso assim não entenda, que leve o feito à mesa para apreciação da Colenda Sétima Turma.
É o relatório, dispensada a revisão nos termos regimentais.
À mesa para julgamento.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
A decisão agravada foi proferida em consonância com o artigo 557 do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento por decisão singular, amparada em súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal ou dos Tribunais Superiores.
No entanto, penso que assiste razão a parte autora, tendo em vista que de forma equivocada a qualidade do segurado-recluso não foi observada.
E nesse sentido, está merecendo reparos a decisão recorrida, a qual passo a transcrever, in verbis:
Observa-se que a divergência, ora tratada, está apenas na discussão no tange a qualidade de segurado do encarcerado, tendo em vista que ele se desligou do seu último vínculo trabalhista em agosto de 2010, porém como encontrava-se desempregado, conforme documento de fls. 30, ele está albergado pelo artigo 15, § 2º, da Lei 8.213/1991 que estende esse período por mais doze meses.
Verifica-se que, diante das provas colhidas nos autos, que o segurado-recluso estava em período de graça, razão pela qual deve ser concedido o benefício aos seus dependentes.
Assim, ante a presença dos requisitos necessários, a concessão do benefício é medida que se impõe.
No tocante aos juros e à correção monetária, note-se que suas incidências são de trato sucessivo e, observados os termos do art. 293 e do art. 462 do CPC, devem ser considerados no julgamento do feito. Assim, corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Quanto aos juros moratórios, incidem de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º. Adite-se que a fluência respectiva dar-se-á de forma decrescente, a partir da citação, termo inicial da mora autárquica (art. 219 do CPC), até a data da conta definitiva de liquidação.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
A autarquia previdenciária está isenta de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do art. 24-A da MP 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º da Lei 8.620/92.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
Diante do exposto, dou provimento ao agravo da parte autora, para julgar procedente o benefício de auxílio reclusão, nos termo fixado na sentença.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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