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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. AUXÍLIO RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVADA. ARTIGO 15, § 2º, DA LEI 8. 213/91. REQUISITOS PREENCHIDOS. AGRAVO LEGAL PR...

Data da publicação: 11/07/2020, 20:17:39

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. AUXÍLIO RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVADA. ARTIGO 15, § 2º, DA LEI 8.213/91. REQUISITOS PREENCHIDOS. AGRAVO LEGAL PROVIDO. 1. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais). 2. O pedido de auxílio-reclusão deve ser instruído com certidão do efetivo recolhimento do segurado à prisão, firmada pela autoridade competente. 3. Portanto, jus ao benefício previdenciário pleiteado, tendo em vista que em consulta ao CNIS/Plenus, observou-se que o detento Jeferson Barbosa da Silva, estava amparado pelo artigo 15, §2º da Lei 8.213/91. 4. Agravo legal provido. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2086453 - 0029906-64.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 29/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/09/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 08/09/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0029906-64.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.029906-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP131656 FRANCISCO DE PAULA XAVIER RIZZARDO COMIN
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JANAINA PAULA DOMINGOS LINO e outros(as)
:JESSE IZAIAS DOMINGOS BARBOSA DA SILVA incapaz
:GABRIEL DOMINGOS BARBOSA DA SILVA incapaz
:LUCAS DOMINGOS BARBOSA DA SILVA incapaz
:MATHEUS DOMINGOS BARBOSA DA SILVA incapaz
ADVOGADO:SP228568 DIEGO GONÇALVES DE ABREU
REPRESENTANTE:JANAINA PAULA DOMINGOS LINO
ADVOGADO:SP228568 DIEGO GONÇALVES DE ABREU
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE CRAVINHOS SP
No. ORIG.:12.00.00147-9 2 Vr CRAVINHOS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. AUXÍLIO RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVADA. ARTIGO 15, § 2º, DA LEI 8.213/91. REQUISITOS PREENCHIDOS. AGRAVO LEGAL PROVIDO.
1. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais).
2. O pedido de auxílio-reclusão deve ser instruído com certidão do efetivo recolhimento do segurado à prisão, firmada pela autoridade competente.
3. Portanto, jus ao benefício previdenciário pleiteado, tendo em vista que em consulta ao CNIS/Plenus, observou-se que o detento Jeferson Barbosa da Silva, estava amparado pelo artigo 15, §2º da Lei 8.213/91.
4. Agravo legal provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 29 de agosto de 2016.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Toru Yamamoto:10070
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Data e Hora: 29/08/2016 15:44:21



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0029906-64.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.029906-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP131656 FRANCISCO DE PAULA XAVIER RIZZARDO COMIN
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JANAINA PAULA DOMINGOS LINO e outros(as)
:JESSE IZAIAS DOMINGOS BARBOSA DA SILVA incapaz
:GABRIEL DOMINGOS BARBOSA DA SILVA incapaz
:LUCAS DOMINGOS BARBOSA DA SILVA incapaz
:MATHEUS DOMINGOS BARBOSA DA SILVA incapaz
ADVOGADO:SP228568 DIEGO GONÇALVES DE ABREU
REPRESENTANTE:JANAINA PAULA DOMINGOS LINO
ADVOGADO:SP228568 DIEGO GONÇALVES DE ABREU
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE CRAVINHOS SP
No. ORIG.:12.00.00147-9 2 Vr CRAVINHOS/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):


Trata-se de agravo previsto no artigo 557, § 1º, do Código de Processo Civil, interposto pela parte autora, Janaína Paula Domingos Lino e outros às fls. 155/58, em face da decisão de fls. 152, que deu provimento à remessa oficial, à apelação do INSS, para julgar improcedente o pedido inicial, nos termos da fundamentação.


Alega a autora, ora agravante, que faz jus ao benefício de auxílio reclusão, tendo em vista que o documento de fls. 30 comprova a situação de desemprego do segurado-recluso, razão pela qual pede que seja reconsiderada a anterior decisão, ou caso assim não entenda, que leve o feito à mesa para apreciação da Colenda Sétima Turma.


É o relatório, dispensada a revisão nos termos regimentais.


À mesa para julgamento.



VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):


A decisão agravada foi proferida em consonância com o artigo 557 do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento por decisão singular, amparada em súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal ou dos Tribunais Superiores.


No entanto, penso que assiste razão a parte autora, tendo em vista que de forma equivocada a qualidade do segurado-recluso não foi observada.


E nesse sentido, está merecendo reparos a decisão recorrida, a qual passo a transcrever, in verbis:

"(...) A título introdutório, passo a transcrever a legislação que rege a matéria (auxílio-reclusão).
Disciplina o artigo 80 da Lei nº. 8.213, de 24 de julho de 1991:
Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário.
Os dependentes, para fins de concessão de benefícios previdenciários, são aqueles elencados no artigo 16 da Lei nº. 8.213/1991, in verbis:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido [...]
Compulsando os autos verifico constar cópias dos seguintes documentos, juntados pela parte autora, quando da propositura da ação, visando comprovar o alegado:
Carteira de identidade da autora, (fls. 7);
Certidão de casamento (fls. 11);
Certidões de nascimento dos menores (fls. 10/24);
Atestado Permanência Carcerária (fls. 27);
Comunicação de decisão em requerimento administrativo junto ao requerido (fls. 26);
Requerimento de seguro desemprego (fls. 30).
Portanto, os infantes possuem a qualidade de dependentes do segurado-recluso, comprovada por intermédio da cópia de suas certidões de nascimento.
Contudo, a qualidade de segurado de Jeferson Barbosa da Silva, não restou demonstrada nos autos, posto que o seu último vínculo empregatício deu-se no período de 10/06/2010 a 08/2010 (fls. 47) e a sua prisão ocorreu em 24/04/2012 (fls. 27), ou seja, no momento de sua prisão, ele não se encontrava sequer em período de graça, nos termos do artigo 15, inciso II e parágrafo 2º, da Lei nº. 8.213/1991.
A alegação de que o segurado estava desempregado, estaria albergado pelo § 2º do artigo 15, da Lei 8.213/91, que concede mais doze meses no período de graça, não deve prosperar, tendo em vista que, ao solicitar o seguro-desemprego, o segurado não obteve êxito, porque já havia transcorrido mais de 2 (dois) anos de seu último vínculo de trabalho.
Desse modo, ausente um dos requisitos, desnecessária a verificação do demais e, assim sendo, inviável a concessão do benefício requerido.
Condeno a parte autora em 10% do valor da causa, observado o disposto na Lei 1.060/50.
Ante o exposto, nos termos do artigo 557, parágrafo 1º-A, do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO ao Reexame necessário e à Apelação do INSS, para julgar improcedente o pedido inicial. (...)"

Observa-se que a divergência, ora tratada, está apenas na discussão no tange a qualidade de segurado do encarcerado, tendo em vista que ele se desligou do seu último vínculo trabalhista em agosto de 2010, porém como encontrava-se desempregado, conforme documento de fls. 30, ele está albergado pelo artigo 15, § 2º, da Lei 8.213/1991 que estende esse período por mais doze meses.


Verifica-se que, diante das provas colhidas nos autos, que o segurado-recluso estava em período de graça, razão pela qual deve ser concedido o benefício aos seus dependentes.


Assim, ante a presença dos requisitos necessários, a concessão do benefício é medida que se impõe.


No tocante aos juros e à correção monetária, note-se que suas incidências são de trato sucessivo e, observados os termos do art. 293 e do art. 462 do CPC, devem ser considerados no julgamento do feito. Assim, corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.


Quanto aos juros moratórios, incidem de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º. Adite-se que a fluência respectiva dar-se-á de forma decrescente, a partir da citação, termo inicial da mora autárquica (art. 219 do CPC), até a data da conta definitiva de liquidação.


A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.


A autarquia previdenciária está isenta de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do art. 24-A da MP 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º da Lei 8.620/92.


Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).


Diante do exposto, dou provimento ao agravo da parte autora, para julgar procedente o benefício de auxílio reclusão, nos termo fixado na sentença.


É o voto.


TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Toru Yamamoto:10070
Nº de Série do Certificado: 5B7070ECDAA9278CA49157504860F593
Data e Hora: 29/08/2016 15:44:24



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