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AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. TRF3. 0028045-77.2014.4.03.9999...

Data da publicação: 12/07/2020, 19:36:42

AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. 1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. 2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei n. 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. 3. Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou que, não obstante portadora de "rotura parcial do tendão supraespinhal direito, lesão parcial do manguito rotador do ombro direito, lombalgia crônica e fibromialgia (...), a autora não apresenta patologia incapacitante para o trabalho e, portanto, apta para atividades laborativas" (sic). Esclareceu, a Sra. Perita, que "durante o exame pericial a autora não apresentou déficits sensitivos ou motores, nem alterações da marcha ou sinais que indicassem compressão radicular; não apresentou comprometimento da função dos membros referidos como dolorosos" e concluiu que ela "apresentou-se ao exame pericial em boas condições de saúde e sem comprometimento motor ou sensitivo; então se deve compreender que no presente momento não há incapacidade para o trabalho" (fls. 76-82). 4. Assim, ausente comprovação no sentido de que a postulante está incapacitada para o exercício de suas atividades laborativas habituais, de rigor a manutenção da decisão agravada. 5. Agravo legal improvido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2001925 - 0028045-77.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 26/11/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/12/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 11/12/2018
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0028045-77.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.028045-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP256392 RODRIGO DE AMORIM DOREA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ALCINA MENDES DA SILVA
ADVOGADO:SP199034 LUIZ CLÁUDIO DAS NEVES
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 3 VARA DE DIADEMA SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:11.00.00044-3 3 Vr DIADEMA/SP

EMENTA

AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei n. 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
3. Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou que, não obstante portadora de "rotura parcial do tendão supraespinhal direito, lesão parcial do manguito rotador do ombro direito, lombalgia crônica e fibromialgia (...), a autora não apresenta patologia incapacitante para o trabalho e, portanto, apta para atividades laborativas" (sic). Esclareceu, a Sra. Perita, que "durante o exame pericial a autora não apresentou déficits sensitivos ou motores, nem alterações da marcha ou sinais que indicassem compressão radicular; não apresentou comprometimento da função dos membros referidos como dolorosos" e concluiu que ela "apresentou-se ao exame pericial em boas condições de saúde e sem comprometimento motor ou sensitivo; então se deve compreender que no presente momento não há incapacidade para o trabalho" (fls. 76-82).
4. Assim, ausente comprovação no sentido de que a postulante está incapacitada para o exercício de suas atividades laborativas habituais, de rigor a manutenção da decisão agravada.
5. Agravo legal improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 26 de novembro de 2018.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 28/11/2018 15:37:11



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0028045-77.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.028045-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP256392 RODRIGO DE AMORIM DOREA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ALCINA MENDES DA SILVA
ADVOGADO:SP199034 LUIZ CLÁUDIO DAS NEVES
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 3 VARA DE DIADEMA SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:11.00.00044-3 3 Vr DIADEMA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo legal interposto por ALCINA MENDES DA SILVA em face da decisão monocrática de fls. 165/166, 182/183 e 196, proferida pela Exma. Desembargadora Federal Therezinha Cazerta, que deu provimento à apelação do INSS, para reformar a sentença concessiva de auxílio-doença e julgar improcedente o pedido.

Alega a agravante que os documentos juntados comprovam sua incapacidade laborativa.

É o relatório.

LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0028045-77.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.028045-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP256392 RODRIGO DE AMORIM DOREA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ALCINA MENDES DA SILVA
ADVOGADO:SP199034 LUIZ CLÁUDIO DAS NEVES
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 3 VARA DE DIADEMA SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:11.00.00044-3 3 Vr DIADEMA/SP

VOTO

Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.

Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei n. 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.

Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei n. 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.

Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou que, não obstante portadora de "rotura parcial do tendão supraespinhal direito, lesão parcial do manguito rotador do ombro direito, lombalgia crônica e fibromialgia (...), a autora não apresenta patologia incapacitante para o trabalho e, portanto, apta para atividades laborativas" (sic). Esclareceu, a Sra. Perita, que "durante o exame pericial a autora não apresentou déficits sensitivos ou motores, nem alterações da marcha ou sinais que indicassem compressão radicular; não apresentou comprometimento da função dos membros referidos como dolorosos" e concluiu que ela "apresentou-se ao exame pericial em boas condições de saúde e sem comprometimento motor ou sensitivo; então se deve compreender que no presente momento não há incapacidade para o trabalho" (fls. 76-82).

Assim, ausente comprovação no sentido de que a postulante está incapacitada para o exercício de suas atividades laborativas habituais, de rigor a manutenção da decisão agravada.

Ressalte-se que a autora, havendo alteração de seu quadro fático, poderá requerer novamente o benefício administrativamente.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo legal.

É o voto.

LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 28/11/2018 15:37:07



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