D.E. Publicado em 11/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0028045-77.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal interposto por ALCINA MENDES DA SILVA em face da decisão monocrática de fls. 165/166, 182/183 e 196, proferida pela Exma. Desembargadora Federal Therezinha Cazerta, que deu provimento à apelação do INSS, para reformar a sentença concessiva de auxílio-doença e julgar improcedente o pedido.
Alega a agravante que os documentos juntados comprovam sua incapacidade laborativa.
É o relatório.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0028045-77.2014.4.03.9999/SP
VOTO
Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei n. 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei n. 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou que, não obstante portadora de "rotura parcial do tendão supraespinhal direito, lesão parcial do manguito rotador do ombro direito, lombalgia crônica e fibromialgia (...), a autora não apresenta patologia incapacitante para o trabalho e, portanto, apta para atividades laborativas" (sic). Esclareceu, a Sra. Perita, que "durante o exame pericial a autora não apresentou déficits sensitivos ou motores, nem alterações da marcha ou sinais que indicassem compressão radicular; não apresentou comprometimento da função dos membros referidos como dolorosos" e concluiu que ela "apresentou-se ao exame pericial em boas condições de saúde e sem comprometimento motor ou sensitivo; então se deve compreender que no presente momento não há incapacidade para o trabalho" (fls. 76-82).
Assim, ausente comprovação no sentido de que a postulante está incapacitada para o exercício de suas atividades laborativas habituais, de rigor a manutenção da decisão agravada.
Ressalte-se que a autora, havendo alteração de seu quadro fático, poderá requerer novamente o benefício administrativamente.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo legal.
É o voto.
Desembargador Federal
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