D.E. Publicado em 28/09/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo legal do autor e negar provimento ao agravo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009245-85.2010.4.03.6104/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: A parte autora e a Autarquia Federal interpõem agravo legal da decisão, proferida a fls. 132/134, que deu parcial provimento ao agravo interposto pela parte autora, para dar parcial provimento ao apelo do requerente para reconhecer a especialidade do interregno de 01/01/2004 a 06/01/2010.
Sustenta o INSS, em síntese, que o uso de EPI eficaz afasta o enquadramento da atividade como especial.
O autor, por sua vez, alega que restou demonstrada a especialidade dos períodos de 23/08/1984 a 11/12/1987 e de 06/03/1997 a 31/12/2003, fazendo jus à aposentadoria especial.
Requerem que seja reconsiderada a decisão, ou, caso mantida, sejam os autos apresentados em mesa para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Neste caso, merece acolhida em parte o agravo da parte autora.
Melhor analisando os autos, verifico que é possível o reconhecimento da especialidade do período de 06/03/1997 a 31/12/2003, em que o autor esteve submetido a ruído de 81 a 106 db (a), de forma habitual e permanente.
Dessa forma, altero a decisão de fls. 132/134, nos seguintes termos:
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer as atividades exercidas sob condições agressivas, para propiciar a concessão de aposentadoria especial.
A aposentadoria especial está disciplinada pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS.
O benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua fruição, mesmo tratando-se de direitos de aquisição complexa, a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança, que o ordenamento jurídico visa preservar.
Na espécie, questionam-se os períodos de 23/06/1984 a 11/12/1987 e 06/03/1997 a 06/01/2010, pelo que, tanto a antiga CLPS, quanto a Lei nº 8.213/91), com as respectivas alterações, incidem sobre os respectivos cômputos, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de:
- 06/03/1997 a 31/12/2003 - agente agressivo: ruído de 81 a 106 db (a), de forma habitual e permanente - formulário (fls. 33) e laudos técnicos (fls. 34/35).
- 01/01/2004 a 31/01/2004 - agente agressivo: ruído de 87 a 98 db (a), de forma habitual e permanente - (PPP - fls. 42/45).
- 01/02/2004 a 06/01/2010 - agente agressivo: ruído de 80 a 106 db (a), de forma habitual e permanente ) - (PPP fls. 42/45).
A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79.
Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA".
A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
Ressalte-se que, consta do presente feito, laudo emitido pela empresa COSIPA (Companhia Siderúrgica Paulista) e assinado por engenheiro de segurança do trabalho indicando que o autor trabalhava exposto a ruído superior a 80 db (a), de forma habitual e permanente, já considerando a atenuação acústica proporcionada pelos equipamentos de proteção com as correções técnicas preconizadas pelas instruções normativas do INSS, sendo que, essas intensidades, conforme normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho e da Previdência Social tem potencialidade de causar prejuízo à saúde ou integridade física do trabalhador, podendo ocasionar perda auditiva.
Ademais, o autor esteve submetido a ruído, em média, superior a 90 db (a), restando caracterizada a insalubridade.
Assim, faz jus ao cômputo da atividade especial.
Nesse sentido, destaco:
É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
A orientação desta Corte tem sido firme neste sentido.
Confira-se:
No que tange ao interregno de 23/06/1984 a 11/12/1987, tem-se que o PPP de fls. 30 está apócrifo e incompleto, não sendo hábil a comprovar a especialidade no período requerido.
Observe-se ainda que, a CTPS do requerente (fls. 21) aponta que, no período mencionado, laborou para a empresa Transbraçal Prest. Serv. Ind. e Comércio Ltda, como ajudante geral, não havendo qualquer documento que indique ter laborado na empresa COSIPA, no mencionado período, como alega.
Assentados esses aspectos, tem-se que o segurado não faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que não cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com suas despesas, inclusive verba honorária de seus respectivos patronos.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo legal do INSS e dou parcial provimento ao agravo interposto pela parte autora, para alterar em parte a decisão de fls. 132/134 para dar parcial provimento ao agravo de fls. 120/130, a fim de dar parcial provimento ao apelo do requerente e reconhecer a especialidade dos interregnos de 06/03/1997 a 31/12/2003 e de 01/01/2004 a 06/01/2010, fixando a sucumbência recíproca.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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