D.E. Publicado em 31/08/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009258-34.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de agravo, interposto pela Autarquia, com fundamento no artigo 557, § 1º do Código de Processo Civil, em face da decisão monocrática de fls. 138/141 que, nos termos do art. 557, §1º-A, do CPC deu parcial provimento ao reexame necessário e ao seu apelo para restringir o reconhecimento do labor, como empregada doméstica, ao período de 01/11/1970 a 31/12/1972 e no mês de 10/1973, denegando a aposentação e, nos termos do artigo 557, caput, do CPC, negou seguimento ao recurso da autora.
Sustenta a Autarquia que o período requerido, anterior a Lei 5.859/72, quando o empregado doméstico era segurado facultativo não merece ser reconhecido. Alega, ainda, haver contrariedade ao art. 55, §§1º e 2º da Lei 8.213/91, tendo em vista a benesse dessa Lei alcança apenas os trabalhadores rurais. Pede, em juízo de retratação, que a decisão proferida seja reavaliada, para dar provimento ao recurso e que, caso não seja esse o entendimento, requer que o presente agravo seja apresentado em mesa. Requer, ainda o prequestionamento da matéria.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Não procede a insurgência do agravante.
Neste caso, o Julgado dispôs expressamente que:
"Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para declarar o labor, com empregada doméstica, no período de 08/04/1973 a 30/09/1993 e conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data da citação, acrescida de correção monetária e juros de mora. Verba honorária fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos da Súmula nº 111, do Superior Tribunal de Justiça. Deferida a tutela antecipada para determinar a imediata implantação do benefício.
A decisão foi submetida ao reexame necessário.
Inconformadas, apelam as partes.
O INSS pede que o recurso seja recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo e a ausência de interesse de agir, tendo em vista que não requereu o benefício administrativamente. No mérito, alega que não restou comprovada a atividade como empregada doméstica, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal para tal fim. Pede, caso mantida a condenação, a alteração do termo inicial para a data da sentença e a isenção no pagamento das custas processuais.
A autora pede a majoração da verba honorária.
Recebido e processado o recurso, com contrarrazões subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
Com fundamento no art. 557, do C.P.C. e, de acordo com o entendimento firmado nesta Egrégia Corte, decido:
A preliminar não prospera.
A orientação pretoriana dominante no E. Superior Tribunal de Justiça admite a concessão da tutela antecipada, por ocasião da prolação da sentença de mérito, até porque se é possível deferi-la, nos termos do artigo 273 do Código de Processo Civil, mesmo não instaurado o contraditório, não seria razoável impedi-la, já no momento em que estão presentes no processo todos os elementos que permitem chegar a seu desfecho.
Por sua vez, o artigo 520, inciso VII, do Código de Processo Civil dispõe que a apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida apenas no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que confirmar a antecipação dos efeitos da tutela.
Portanto, o presente recurso foi recebido em seu regular efeito.
Ressalte-se também que não se exige esgotamento das vias administrativas, para a propositura da ação judicial a teor da Súmula nº 9 desta Egrégia Corte.
Na hipótese, a questão refere-se à possibilidade de reconhecimento do labor, como empregada doméstica, de 01/09/1970 a 30/09/1993, em que a autora trabalhou para Fernando Diniz Junqueira, sem registro em carteira de trabalho.
Para comprová-lo, a parte autora carreou recibos de pagamento de salários de 11/1970 a 04/1971, 06/1971 a 01/1972 e de 10/1973.
A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade remunerada, com vínculo empregatício, ou não, durante determinado período, em hipóteses como a dos autos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.
Não basta, portanto, que venham aos autos meras declarações, de valoração análoga ao depoimento que prestado em audiência. É preciso que se estabeleça um entrelaçamento entre os elementos extraídos de ambos os meios probatórios: o material e o testemunhal.
Do compulsar dos autos, tem-se que o relato das testemunhas a fls. 92/95 são vagos e imprecisos quanto ao labor da requerente na propriedade de Fernando Diniz Junqueira, como doméstica.
Esclareço que, para comprovação do exercício de atividade profissional como doméstica, necessário se faz, a juntada aos autos de prova material contemporânea ao trabalho desenvolvido.
Desse modo, verifica-se que embora a autora sustente que trabalhou no período de 01/09/1970 a 30/09/1993, como empregada doméstica, sem registro em carteira de trabalho para Fernando Diniz Junqueira, apenas é possível o reconhecimento do labor no interregno de 01/11/1970 a 31/01/1972 e no mês de 10/1973, devidamente comprovados pelos recibos de pagamento de salários referentes ao labor na Fazenda Monte Belo de propriedade de Fernando Diniz Junqueira.
É importante ressaltar, ainda que colhido os depoimentos testemunhais, declarando o labor como empregada doméstica da requerente, não é possível reconhecer todo o tempo de serviço questionado, sem a existência de início razoável de prova material, vez que até para a comprovação de atividade rural, na qual a prova material normalmente é mais escassa, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que é insuficiente a produção de prova exclusivamente testemunhal (Súmulas 149 do STJ).
Assim, não há como declarar que a autora tenha laborado como empregada doméstica, durante todo o período pleiteado na inicial.
O entendimento pretoriano está assim delineado:
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. EMPREGADA DOMÉSTICA. ATIVIDADE EXERCIDA ANTES DO ADVENTO DA LEI N.º5.859/72. AUSENTE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I - Pela disciplina da Lei 3807/60 - Lei Orgânica da Previdência Social - os empregados domésticos estavam excluídos do rol dos segurados obrigatórios, situação que somente veio a ser alterada com o advento da Lei 5859/72, regulamentada pelo Decreto 71.885/73.
II - O art. 55, § 1º, da Lei 8213/91, dispõe sobre a averbação do tempo de serviço exercido em período no qual a atividade desenvolvida não determinava filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social, de modo que se conclui pela possibilidade jurídica do reconhecimento do trabalho prestado por empregado doméstico antes da edição da Lei 5859/72.
III - O art. 55, § 3º, da Lei Previdenciária exige a apresentação de início de prova material para comprovação do tempo de serviço, não bastando, portanto, para fins previdenciários a produção de prova exclusivamente testemunhal.
IV - A declaração da ex-empregadora, extemporânea à época da alegada prestação do serviço, não se equipara à exigência legal de início de prova material, em verdade, tem força probante inferior ao testemunho colhido em juízo, equivalendo a mero depoimento unilateral, reduzido a termo, não submetido ao crivo do contraditório.
V - Não merece prosperar o fundamento que embasa a sentença rescindenda quanto à impossibilidade do reconhecimento da atividade de empregada doméstica, exercida em período anterior à entrada em vigor da Lei 5859/72, todavia, do conjunto probatório não se extrai início de prova material essencial ao reconhecimento do tempo de serviço na forma pretendida pela autora.
VI - A presente rescisória não traz elementos capazes de alterar o resultado de improcedência do pedido apresentado na lide originária, razão pela qual não aproveita à autora, não se configurando hipótese de rescisão do julgado preceituada no art. 485, do Código de Processo Civil.
VII - Rescisória julgada improcedente.
(TRF3, 3ª Seção, AR: 1798 - MS (200103000285203); Data da decisão: 25/05/2005; Relator: JUIZ WALTER DO AMARAL).
Logo, apenas é possível reconhecer o período laborado como doméstica, no período de 01/11/1970 a 31/01/1972 e no mês de 10/1973.
Esclareça-se que a Lei nº 5.859/72 que regulamentou a atividade como empregado doméstico, passou a vigorar a partir de 09/04/1973, tornando-se obrigatório o registro do trabalhador doméstico e a sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social e, consequentemente, o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias.
Nesse sentido, trago à colação a ementa a seguir, que espelha o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. TEMPO DE SERVIÇO. EMPREGADA DOMÉSTICA. NÃO PREVISÃO LEGAL DE REGISTRO. CONTRIBUIÇÕES. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA.
1. (...)
2. Não merece guarida a irresignação autárquica no que diz respeito à necessidade de recolhimento das contribuições previdenciárias referentes ao período em que houve o reconhecimento do vínculo empregatício, vez que inexistente a relação jurídico-tributária à época.
3. Precedentes.
4. Recurso conhecido e improvido.
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça. Classe: RESP - Recurso Especial - 173605; Processo: 200201311691. UF: SC. Órgão Julgador: Sexta Turma. Data da decisão: 06/05/2003. Fonte: DJ; Data: 27/03/2006; Página: 351. Relator: PAULO GALLOTTI)
Desse modo, possível exigir o recolhimento das contribuições previdenciárias no período de 10/1973, tendo em vista que a partir de 09/04/1973, passou a vigorar a Lei nº 5.859/72 que regulamentou a atividade de empregado doméstico.
Assentado esse aspecto, tem-se que a requerente não perfez tempo suficiente para a aposentação, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 30 (trinta) anos de contribuição.
Por oportuno, esclareça-se que, na contagem do tempo de serviço, havendo período posterior de atividade laborativa, não incluído no pedido inicial, esse poderá ser computado, mediante solicitação da autora perante a Autarquia, para fim de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde que respeitadas as regras da legislação previdenciária em vigência para aposentação.
Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos do apelo.
Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com suas despesas, inclusive verba honorária de seus respectivos patronos.
Pelas razões expostas, rejeito a preliminar e, nos termos do artigo 557, §1º-A, do CPC, dou parcial provimento ao reexame necessário e ao apelo autárquico para restringir o reconhecimento do labor, como empregada doméstica, ao período de 01/11/1970 a 31/01/1972 e no mês de 10/1973, denegando a aposentação e, nos termos do artigo 557, caput, do CPC nego seguimento ao recurso da autora. Fixada a sucumbência recíproca. Cassada a tutela antecipada, deferida na r. sentença. (...)".
Tem-se que a decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do Código de Processo Civil, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao Código de Processo Civil ou aos princípios do direito.
A norma em questão consolida a importância do precedente jurisprudencial ao tempo em que desafoga as pautas de julgamento.
Confira-se:
Por fim, é assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta C. Corte, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
Nesse sentido, destaco:
Assim, não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal Relatora
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Nº de Série do Certificado: | 65D4457377A7EAD7 |
Data e Hora: | 19/08/2015 14:05:26 |