D.E. Publicado em 30/04/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019265-51.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de agravo legal, interposto pela parte autora, em face da decisão monocrática de fls. 124/125 que, com fulcro no artigo 557, do CPC, negou seguimento ao recurso do autor.
Sustenta, em síntese, que não ocorreu litispendência, pois ainda que haja identidade entre as partes, o pedido e a causa de pedir das duas ações são distintos. Requer seja reconsiderada a decisão, ou, caso mantida, sejam os autos apresentados em mesa para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Não procede a insurgência da parte agravante.
Neste caso, o julgado dispôs expressamente:
" O pedido inicial é de reconhecimento do exercício de atividade rural e do labor urbano em condições insalubres, para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
A sentença (fls. 100/101) considerando a identidade com ação anteriormente proposta, sem trânsito em Julgado, nos termos do art. 301, § 2º, do CPC julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, na forma do artigo 267, V e § 3º, do Código de Processo Civil.
Inconformado, apela o autor, sustentando que a demanda anteriormente proposta é de aposentadoria por tempo de serviço e a presente ação é de aposentadoria por tempo de contribuição, tendo, portanto, bases diversas, de forma que não há que se falar em litispendência.
Regularmente processado o recurso, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
Com fundamento no art. 557 do C.P.C. e, de acordo com o entendimento firmado nesta Egrégia Corte, decido:
In casu, o autor propôs a presente demanda na 1ª Vara Judicial do Foro Distrital de Hortolândia, em 09/03/2010, pleiteado o reconhecimento do labor rural, de 30/09/1968 a 05/05/1976 e do labor urbano, de natureza especial, no período de 03/02/1977 a 21/05/1996, para somados aos períodos de trabalho de natureza comum, propiciar a aposentação, eis que conta com 47 anos, 4 meses e 6 dias de trabalho.
A fls. 13/18 consta sentença proferida nos autos nº 2.728/07, da 2ª Vara do Foro Distrital de Hortolândia, em 12/06/2008, tendo como partes o autor e o INSS. Nessa demanda, o requerente afirmou possuir 48 anos, 4 meses e 16 dias de trabalho rural e em condições insalubres, fazendo jus à aposentação. O feito foi julgado parcialmente procedente para reconhecer o exercício de atividade insalubre, de 03/02/1977 a 21/05/1996 e o labor rural, de 30/09/1970 a 22/04/1976, condenando a Autarquia a conceder ao autor, o benefício de aposentadoria por tempo de serviço. Não há notícia a respeito do trânsito em julgado.
Dessa forma, não resta dúvida de que há identidade entre as partes, a causa de pedir e o pedido nas duas ações.
Assim, verifica-se a ocorrência da litispendência, a ensejar a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Confira-se:
DIREITO PREVIDENCIARIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE INDICES DE REAJUSTE. INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL. LITISPENDENCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MERITO.
1. SE A MATERIA VENTILADA NA EXORDIAL JÁ FOI OBJETO DE APRECIAÇÃO EM OUTRO PROCESSO, HAVENDO AIDENTIDADE DAS PARTES, DO PEDIDO E DA CAUSA DE PEDIR, CARACTERIZA-SE A OCORRENCIA DE LITISPENDENCIA (ART. 301, PAR 2 E 3, DO COD. PROC. CIVIL )
2. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(Origem: TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO; Classe: AC - APELAÇÃO CIVEL; Processo: 92030407162 UF: SP; Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA; Data da decisão: 15/03/1994; Fonte: DJ; DATA:24/08/1994; PÁGINA: 45610; Relator: JUIZ SOUZA PIRES)
PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDENCIA.
I - LITISPENDENCIA É MATERIA DE ORDEM PÚBLICA, DEVENDO SER DECLARADA A QUALQUER MOMENTO PROCESSUAL.
II - APELO IMPROVIDO.
(Origem: TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO; Classe: AC - APELAÇÃO CIVEL; Processo: 92030520945; UF: SP; Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA; Data da decisão: 06/06/1995; Fonte: DJ; DATA:28/06/1995; PÁGINA: 41039; Relator: JUIZ DOMINGOS BRAUNE)
Pelas razões expostas, nego seguimento ao recurso do autor, com fundamento no art. 557 do CPC.
P.I., baixando os autos, oportunamente, à Vara de origem."
Tem-se que a decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do Código de Processo Civil, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao Código de Processo Civil ou aos princípios do direito.
A norma em questão consolida a importância do precedente jurisprudencial ao tempo em que desafoga as pautas de julgamento.
Confira-se:
Por fim, é assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta C. Corte, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
Nesse sentido, destaco:
Assim, não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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