D.E. Publicado em 30/04/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, negou provimento ao agravo legal do INSS, nos termos do voto da Relatora, com quem votou o Desembargador Federal Newton de Lucca, sendo que a Desembargadora Federal Therezinha Cazerta, inicialmente, dava-lhe provimento para que os recursos tivessem seguimento, com a oportuna inclusão do feito em pauta para julgamento, com fulcro no art. 557,§ 1º, do CPC, e, vencida, deu parcial provimento à apelação e ao reexame necessário, em maior extensão, e negou provimento ao recurso adesivo do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005201-29.2010.4.03.6102/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de agravo legal, interposto pela Autarquia Federal, em face da decisão monocrática de fls. 236/240 que, com fulcro no artigo 557, do CPC, negou seguimento ao recurso adesivo do autor. Nos termos do artigo 557, do CPC, deu parcial provimento ao reexame necessário e à apelação autárquica para excluir da condenação o reconhecimento da especialidade da atividade exercida, nos períodos em que o autor recebeu auxílio-doença previdenciário, de 19/09/1993 a 29/11/1993, 16/03/1996 a 21/04/1996 e 20/08/2008 a 05/09/2008; excluir o enquadramento da atividade, no período de 05/06/2009 a 26/08/2009, considerando a atividade especial do último período somente até à data fixada no Perfil Profissiográfico Previdenciário, estabelecer os critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora, conforme fundamentado e fixar a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, até a sentença, mantendo, no mais, o decisum.
Sustenta, em síntese, que o uso de EPI eficaz afasta a insalubridade do labor. Requer seja reconsiderada a decisão, ou, caso mantida, sejam os autos apresentados em mesa para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Não procede a insurgência da parte agravante.
Neste caso, o julgado dispôs expressamente:
" Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
A Autarquia Federal foi citada em 30/07/2010.
A sentença julgou procedente em parte o pedido e condenou o INSS a conceder ao autor aposentadoria por tempo de contribuição, com RMI de 100% do salário de benefício, a partir do requerimento administrativo (26/08/2009), com a contagem dos tempos comuns somados aos tempos especiais reconhecidos, Unicon-União Construtora Ltda., de 19/03/1980 a 05/06/1982 e Santal Equipamentos S.A., de 04/11/1985 a 19/08/1988; de 22/01/1990 a 19/08/2004 e de 01/08/2005 a 26/08/2009 (DER), que devem ser convertidos em comum com aplicação do fator 1,40. Condenou, também, o INSS a pagar os honorários ao advogado do autor no montante de 15% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas após a sentença. Aplicar-se-á à condenação atualização monetária segundo os índices do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal, sem prejuízo dos futuros reajustes, e também incidirão juros de mora de 1,0% ao mês sobre a totalidade das parcelas vencidas retroativas à citação. Isentou de custas.
A decisão foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, apela a Autarquia Federal, sustentando, em síntese, que não restou comprovada a especialidade da atividade, conforme determina a legislação previdenciária, com o formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico, assinado por médico ou engenheiro do trabalho, demonstrando o trabalho realizado, de modo permanente, não ocasional nem intermitente, com efetiva exposição aos agentes agressivos. Alega que a utilização do Equipamento de Proteção Individual - EPI descaracteriza a insalubridade do labor, não fazendo jus à aposentadoria pretendida. Pede, caso mantida a condenação, a fixação do termo inicial do benefício, na data da publicação da sentença ou da juntada do laudo técnico.
Em recurso adesivo, o autor pleiteia o reconhecimento da especialidade, no interregno de 20/08/2004 a 31/07/2005.
Recebidos e processados os recursos, com contrarrazões subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
Com fundamento no art. 557, do C.P.C. e, de acordo com o entendimento firmado nesta Egrégia Corte, decido:
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial, em condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
O tema - atividade especial e sua conversão -, palco de debates infindáveis, está disciplinado pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS.
Observe-se que a possibilidade dessa conversão não sofreu alteração alguma, desde que foi acrescido o § 4º ao art. 9º, da Lei nº 5.890 de 08/06/1973, até a edição da MP nº 1.663-10/98 que revogava o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, e deu azo à edição das OS 600/98 e 612/98. A partir de então, apenas teriam direito à conversão os trabalhadores que tivessem adquirido direito à aposentadoria até 28/05/1998. Depois de acirradas discussões, a questão pacificou-se através da alteração do art. 70 do Decreto nº 3.048 de 06/05/99, cujo § 2º hoje tem a seguinte redação:" As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período". (Incluído pelo Decreto nº 4.827 de 03/09/2003).
Não obstante o Decreto nº 6.945, de 21 de agosto de 2009, tenha revogado o Decreto nº 4.827/03, que alterou a redação do artigo 70, não foi editada norma alguma que discipline a questão de modo diverso do entendimento aqui adotado.
Por outro lado, o benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua fruição, e mesmo em se tratando de direitos de aquisição complexa a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança jurídica.
Fica afastado, ainda, o argumento, segundo o qual somente em 1980 surgiu a possibilidade de conversão do tempo especial em comum, pois o que interessa é a natureza da atividade exercida em determinado período, sendo que as regras de conversão serão aquelas em vigor à data em que se efetive o respectivo cômputo.
Na espécie, questionam-se os períodos de 19/03/1980 a 05/06/1982, 04/11/1985 a 19/08/1988, de 22/01/1990 a 19/08/2004, 20/08/2004 a 31/07/2005 e de 01/08/2005 a 26/08/2009, pelo que ambas as legislações (tanto a antiga CLPS, quanto a Lei nº 8.213/91), com as respectivas alterações, incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de:
- 19/03/1980 a 05/06/1982 - ajudante de serviços/mecânico equiptº indl. I - Nome da empresa: Unicon - União de Construtoras Ltda - Ramo de atividade: Construção Civil - Denominação e descrição do setor onde trabalhava: Canteiro de Obras (Barragem) da Usina Hidrelétrica Itaipu Binacional - Área de manutenção Mecânica e Industrial - Oficina Central - MG - agente agressivo: ruído acima de 90 dB(A), de forma habitual e permanente - formulário (fls. 63).
A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 2.3.3 do Decreto nº 53.831/64 que contemplava os trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- 04/11/1985 a 19/08/1988 - oficial montador - Nome da empresa: Santal Equipamentos S/A. - agente agressivo: ruído de 82 db(A) - Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 64/65);
- 22/01/1990 a 29/03/1994 - Instr. Oper. Manut. Campo - Nome da empresa: Santal Equipamentos S/A. - agente agressivo: ruído de 82 db(A) - Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 66/67);
- 30/03/1994 a 07/06/1998 - Instr. Oper. Manut. Campo - Nome da empresa: Santal Equipamentos S/A. - agente agressivo: ruído de 90 db(A) - Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 66/67);
- 08/06/1998 a 19/08/2004 - Instr. Oper. Manut. campo - Nome da empresa: Santal Equipamentos S/A. - agente agressivo: ruído de 91 db(A) a 99,4 dB(A) - Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 66/67);
- 01/08/2005 a 29/11/2006 - Instr. Oper. Manut. Campo - Nome da empresa: Santal Equipamentos S/A. - agente agressivo: ruído de 103,8 dB(A) - Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 66/67);
- 30/11/2006 a 04/06/2009 - Instr. Oper. Manut. Campo/Instrut. Oper. Desenvolv. - Nome da empresa: Santal Equipamentos S/A. - agente agressivo: ruído de 88,3 dB(A) - Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 66/67);
Cumpre esclarecer que o termo final do último período reconhecido como de atividade especial foi fixado de acordo com o Perfil Profissiográfico Previdenciário, que enquadrou a atividade até a data de sua confecção, em 04/06/2009, não havendo outros documentos demonstrando o exercício de atividade especial em data posterior.
A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79.
Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA".
A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
Assim, o autor faz jus ao cômputo da atividade especial, com a respectiva conversão, nos interstícios mencionados.
Nesse sentido, destaco:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE EXERCIDA EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTES.
1.Este Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que o direito ao cômputo diferenciado do tempo de serviço prestado em condições especiais, por força das normas vigentes à época da referida atividade, incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado, sendo lícita a sua conversão em tempo de serviço comum, não podendo sofrer qualquer restrição imposta pela legislação posterior, em respeito ao princípio do direito adquirido.
2.Até 05/03/1997, data da publicação do Decreto nº 2.172, que regulamentou a Lei nº 9.032/95 e a MP 1.523/96 (convertida na Lei 9.528/97), a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais, em virtude da exposição de agentes nocivos à saúde e à integridade física dos segurados, dava-se pelo simples enquadramento da atividade exercida no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 e, posteriormente, do Decreto 611/92. (...)
3.A parte autora, por ter exercido atividade em condições especiais (exposição a agentes nocivos à saúde ou integridade física), comprovada nos termos da legislação vigente à época da prestação do serviço, possui direito adquirido à conversão do tempo especial em comum, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
4.Recurso especial conhecido, mas improvido.
(STJ - Superior Tribunal de Justiça - RESP 200301094776 - RESP - Recurso Especial - 551917 - Sexta Turma - DJE DATA: 15/09/2008 - rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura).
É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
A orientação desta Corte tem sido firme neste sentido.
Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. RURÍCOLA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TESTEMUNHAS. DECLARAÇÃO DE EX-EMPREGADOR. ATIVIDADE ESPECIAL. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. DIREITO ADQUIRIDO. COMPROVAÇÃO MEDIANTE LAUDO TÉCNICO. EPI. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRESCINDÍVEL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
I - (...)
VI - O uso de equipamento de proteção individual - EPI não descaracteriza a natureza especial da atividade, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos.
VII - O caráter insalubre ou perigoso da atividade exercida, por si só, autoriza que o período seja considerado como tempo de serviço especial para fins previdenciários, independentemente do direito trabalhista que o segurado possa ter à percepção do adicional correspondente.
VIII - Não faz jus o autor à aposentadoria por tempo de serviço, vez que não atinge o tempo mínimo necessário para a obtenção do benefício.
IX - Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com suas despesas, inclusive verba honorária de seus respectivos patronos, nos termos do art. 21 do Código de Processo Civil.
X - Remessa oficial e apelação do réu parcialmente providas.
(Origem: Tribunal - Terceira Região; Classe: AC - Apelação Cível - 936417; Processo: 199961020082444; UF: SP; Órgão Julgador: Décima Turma; Data da decisão: 26/10/2004; Fonte: DJU, Data: 29/11/2004, página: 397. Data Publicação: 29/11/2004; Relator: Juiz SERGIO NASCIMENTO).
Cumpre esclarecer, como bem salientou o MM. Juiz a quo, que não é possível o enquadramento do período de 20/08/2004 a 31/07/2005, tendo em vista que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, de fls. 66/67, indica a presença de agente agressivo ruído de 83,6 db(A), portanto, abaixo do limite mínimo (85 dB(A)), previsto na legislação de regência.
Observe-se que o reconhecimento como especial pela categoria profissional apenas é permitido até 28/04/1995 (data da Lei nº 9.032/95), sendo que a conversão dar-se-á baseado nas atividades profissionais do segurado, conforme classificação inserida no Anexo do Decreto nº 53.831/64 e Anexos I e II do Decreto nº 83.080/79.
Quanto ao tempo de serviço militar, o artigo 55, inciso I, da Lei nº 8.213/91 dispõe que o tempo de serviço militar, inclusive o voluntário, e o previsto no §1º do artigo 143 da Constituição Federal, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, desde que não tenha sido contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou aposentadoria no serviço público é considerado tempo de serviço.
In casu, o Certificado de Reservista de 2ª Categoria, de fls. 27, atesta que o autor foi incorporado ou matriculado em 23/07/1979 e licenciado em 21/12/1979, tendo cumprido tempo de serviço de dois meses e três dias, sendo graduado como soldado reservista. Desse modo, o tempo de serviço, em que prestou serviço militar junto ao Exército, deve integrar a contagem para fins de aposentação, sendo considerado como sendo de 23/07/1979 a 25/09/1979.
Esclareça-se que durante os lapsos em que exerceu atividade em condições especiais, o requerente recebeu auxílio-doença previdenciário nos períodos 19/09/1993 a 29/11/1993, 16/03/1996 a 21/04/1996 e 20/08/2008 a 05/09/2008, de acordo com o extrato do CNIS de fls. 68.
Neste caso, os períodos em que esteve em gozo de auxílio-doença somente poderão ser computados como tempo de serviço, caso sejam intercalados com períodos de atividade laborativa, tal como se depreende do inciso II, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91 e do inciso III, artigo 60, do Decreto nº 3.048/99, verbis:
"Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez;"
"Art. 60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros:
III - o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, entre períodos de atividade;"
Assim, ainda que não considerados como especial os lapsos temporais em que o autor recebeu auxílio-doença previdenciário, serão computados como comuns, para efeito de aposentadoria por tempo de serviço.
Assentados esses aspectos, resta examinar se o autor havia preenchido as exigências à sua aposentadoria.
Refeitos os cálculos, somando as atividades especiais convertidas, os vínculos empregatícios constantes das CTPS de fls. 28/38 e 42/49, os recolhimentos como contribuinte individual, de 07/1982 a 02/1983 e os períodos constantes do extrato do CNIS de fls. 58, verifica-se que o autor totalizou, até 26/08/2009, data do requerimento administrativo, em que delimitou a contagem (fls. 08), 35 anos, 01 mês e 05 dias de trabalho, conforme quadro anexo, parte integrante desta decisão, suficientes para a concessão da aposentadoria pretendia, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir pelo menos 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, em 26/08/2009, não havendo parcelas prescritas.
A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à Requisição de Pequeno Valor - RPV.
A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 273 c.c. 461 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
Pelas razões expostas, com fulcro no artigo 557, do CPC, nego seguimento ao recurso adesivo do autor. Nos termos do artigo 557, do CPC, dou parcial provimento ao reexame necessário e à apelação autárquica para excluir da condenação o reconhecimento da especialidade da atividade exercida, nos períodos em que o autor recebeu auxílio-doença previdenciário, de 19/09/1993 a 29/11/1993, 16/03/1996 a 21/04/1996 e 20/08/2008 a 05/09/2008; excluir o enquadramento da atividade, no período de 05/06/2009 a 26/08/2009, considerando a atividade especial do último período somente até à data fixada no Perfil Profissiográfico Previdenciário, estabelecer os critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora, conforme fundamentado e fixar a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, até a sentença, mantendo, no mais, o decisum.
O benefício é de aposentadoria por tempo de contribuição, com RMI fixada nos termos do artigo 53, da Lei nº 8.213/91 e DIB em 26/08/2009 (data do requerimento administrativo), considerados especiais os períodos 19/03/1980 a 05/06/1982, 04/11/1985 a 19/08/1988, de 22/01/1990 a 18/09/1993, 30/11/1993 a 15/03/1996, 22/04/1996 a 19/08/2004, 01/08/2005 a 19/08/2008 e 06/09/2008 a 04/06/2009."
Tem-se que a decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do Código de Processo Civil, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao Código de Processo Civil ou aos princípios do direito.
A norma em questão consolida a importância do precedente jurisprudencial ao tempo em que desafoga as pautas de julgamento.
Confira-se:
Por fim, é assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta C. Corte, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
Nesse sentido, destaco:
Assim, não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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Data e Hora: | 14/04/2015 16:37:05 |