D.E. Publicado em 28/09/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005029-09.2008.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de agravo, interposto pela Autarquia Federal em face da decisão monocrática (fls. 310/312) que, negou seguimento ao reexame necessário e, nos termos do artigo 557, §1º-A, do CPC, deu parcial provimento ao recurso do autor, para reconhecer a especialidade da atividade nos períodos de 08/05/1980 a 30/07/1982, 14/04/1983 a 30/11/1987, 03/11/1987 a 09/09/1990, 01/10/1990 a 04/04/1995 e de 02/05/1995 a 24/06/1999, com a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo, com os consectários conforme fundamentado, além do pagamento dos valores atrasados referente ao período de 28/04/2000 a 14/07/2005.
Sustenta, em síntese, que não deve prosperar a decisão que aplica para fins de correção monetária o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, tendo em vista que o afastamento retroativo da Lei 11.960/09 dependeria de decisão do STF. Aduz, ainda, que manter o entendimento exarado na decisão monocrática ora agravada estará em contrariedade com o art. 100, §12, eis que lhe conferiu interpretação divergente da adotada pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, na decisão de modulação de 25/03/2015, e na Medida Cautelar AC 3.764/DF.
Pede, em juízo de retratação, que a decisão proferida seja reavaliada, para dar provimento ao recurso e que, caso não seja esse o entendimento, requer que o presente agravo seja apresentado em mesa.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Não procede a insurgência do agravante.
Neste caso, o Julgado dispôs expressamente que:
Tem-se que a decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do Código de Processo Civil, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao Código de Processo Civil ou aos princípios do direito.
A norma em questão consolida a importância do precedente jurisprudencial ao tempo em que desafoga as pautas de julgamento.
Confira-se:
Por fim, é assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta C. Corte, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
Nesse sentido, destaco:
Assim, não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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