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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO LEGAL POSTERIOR PREJUDICADO. PRECL...

Data da publicação: 09/07/2020, 20:33:30

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO LEGAL POSTERIOR PREJUDICADO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA. - Não procede a insurgência da parte agravante porque não foram preenchidos os requisitos legais para a concessão de pensão por morte. - A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas. É preciso que se estabeleça um entrelaçamento entre os elementos extraídos de ambos os meios probatórios: o material e o testemunhal. - Para demonstrar a atividade campesina, o autor trouxe vários documentos com a inicial, destacando-se os seguintes: cédula de identidade do autor, Luis Antonio Furini, nascido em 21.01.1961; comprovante de requerimento administrativo do benefício, formulado em 13.12.2006; declaração prestada por pessoa física (Belmira Nunes) em 30.08.2006, afirmando que o autor trabalhou no Sítio São Bento da Lagoinha de 1976 a 1984; pedido de inscrição do autor no Sindicato dos Trabalhadores na Lavoura, na Pecuária e nas Indústrias Rurais do Município de Batatais, em 15.05.1978, ocasião em que ele foi qualificado como trabalhador avulso; certidão emitida pelo Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt, informando que o autor, ao requerer sua carteira de identidade, em 21.07.1980, declarou ser lavrador; titulo de eleitor do autor, emitido em 26.03.1980, ocasião em que ele foi qualificado como lavrador; CTPS do autor, com anotações de vínculos empregatícios de natureza rural (01.10.1984 a 22.08.1985 e 19.05.1986 a 08.07.1986) e de um vínculo urbano (13.10.1986 a 26.06.2006). - Posteriormente, o autor trouxe aos autos cópia do processo administrativo, destacando-se, entre os documentos nele constantes, cópia de sua certidão de casamento, contraído em 11.09.1982, ocasião em que ele foi qualificado como lavrador. - Do compulsar dos autos, verifica-se que alguns dos documentos anexados à inicial (pedido de inscrição em sindicato, certidão emitida pelo Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt, titulo de eleitor, anotações de labor rural em CTPS e certidão de casamento), além de demonstrarem a qualificação profissional do autor como lavrador, delimitam o lapso temporal e caracterizam a natureza da atividade exercida. - A declaração de pessoa física anexada à inicial equivale à prova testemunhal, com o agravante de não ter sido submetida ao crivo do contraditório. Não pode ser considerada como início de prova material do alegado. - Em suma, é possível reconhecer que o autor exerceu atividades como rurícola de 01.01.1978 a 30.09.1984. - Não se ignora a decisão do Recurso Repetitivo analisado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que aceitou, por maioria de votos, a possibilidade de reconhecer período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como prova material, baseado em prova testemunhal, para contagem de tempo de serviço para efeitos previdenciários. - Neste caso, porém, não é possível aplicar-se a orientação contida no referido julgado, tendo vista que as testemunhas não foram consistentes o bastante para atestar o exercício de labor rural em período anterior ao documento mais antigo. - É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: 01.03.1999 a 01.08.2003 - agente agressivo: ruído de 94,2 db(A), perfil profissiográfico previdenciário de fls. 35/36 e laudo técnico; 19.11.2003 a 26.06.2006 - agente agressivo: ruído de 87,6 db(A), perfil profissiográfico previdenciário de fls. 35/36 e laudo técnico; A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. - A questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79. As alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. - Os interstícios restantes, por outro lado, não podem ser computados. No caso do período de 13.10.1986 a fevereiro de 1999, a empresa não contava com monitoramento de riscos ambientais das atividades laborais, conforme restou esclarecido no laudo técnico. Assim, não se tem conhecimento do nível de ruído em tal período. Já quanto ao período de 02.08.2003 a 18.11.2003, o ruído apurado era inferior à exigência legal estabelecida conforme a legislação vigente à época. - Tem-se que o autor não perfez tempo de serviço suficiente para a aposentação, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição. - Decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do CPC, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação à parte. - Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. - Agravo improvido. - Quanto ao recurso de fls. 242/254 (agravo legal), observo que se operou a preclusão consumativa com a interposição do agravo legal de fls. 200/241, impedindo-se a manifestação em momento posterior. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1640520 - 0020470-23.2011.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 15/06/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/06/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 29/06/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020470-23.2011.4.03.9999/SP
2011.03.99.020470-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
AGRAVANTE:LUIS ANTONIO FURINI
ADVOGADO:SP023445 JOSE CARLOS NASSER
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 194/198
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP124375 OLGA APARECIDA CAMPOS
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:08.00.03073-9 2 Vr BATATAIS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO LEGAL POSTERIOR PREJUDICADO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Não procede a insurgência da parte agravante porque não foram preenchidos os requisitos legais para a concessão de pensão por morte.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas. É preciso que se estabeleça um entrelaçamento entre os elementos extraídos de ambos os meios probatórios: o material e o testemunhal.
- Para demonstrar a atividade campesina, o autor trouxe vários documentos com a inicial, destacando-se os seguintes: cédula de identidade do autor, Luis Antonio Furini, nascido em 21.01.1961; comprovante de requerimento administrativo do benefício, formulado em 13.12.2006; declaração prestada por pessoa física (Belmira Nunes) em 30.08.2006, afirmando que o autor trabalhou no Sítio São Bento da Lagoinha de 1976 a 1984; pedido de inscrição do autor no Sindicato dos Trabalhadores na Lavoura, na Pecuária e nas Indústrias Rurais do Município de Batatais, em 15.05.1978, ocasião em que ele foi qualificado como trabalhador avulso; certidão emitida pelo Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt, informando que o autor, ao requerer sua carteira de identidade, em 21.07.1980, declarou ser lavrador; titulo de eleitor do autor, emitido em 26.03.1980, ocasião em que ele foi qualificado como lavrador; CTPS do autor, com anotações de vínculos empregatícios de natureza rural (01.10.1984 a 22.08.1985 e 19.05.1986 a 08.07.1986) e de um vínculo urbano (13.10.1986 a 26.06.2006).
- Posteriormente, o autor trouxe aos autos cópia do processo administrativo, destacando-se, entre os documentos nele constantes, cópia de sua certidão de casamento, contraído em 11.09.1982, ocasião em que ele foi qualificado como lavrador.
- Do compulsar dos autos, verifica-se que alguns dos documentos anexados à inicial (pedido de inscrição em sindicato, certidão emitida pelo Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt, titulo de eleitor, anotações de labor rural em CTPS e certidão de casamento), além de demonstrarem a qualificação profissional do autor como lavrador, delimitam o lapso temporal e caracterizam a natureza da atividade exercida.
- A declaração de pessoa física anexada à inicial equivale à prova testemunhal, com o agravante de não ter sido submetida ao crivo do contraditório. Não pode ser considerada como início de prova material do alegado.
- Em suma, é possível reconhecer que o autor exerceu atividades como rurícola de 01.01.1978 a 30.09.1984.
- Não se ignora a decisão do Recurso Repetitivo analisado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que aceitou, por maioria de votos, a possibilidade de reconhecer período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como prova material, baseado em prova testemunhal, para contagem de tempo de serviço para efeitos previdenciários.
- Neste caso, porém, não é possível aplicar-se a orientação contida no referido julgado, tendo vista que as testemunhas não foram consistentes o bastante para atestar o exercício de labor rural em período anterior ao documento mais antigo.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: 01.03.1999 a 01.08.2003 - agente agressivo: ruído de 94,2 db(A), perfil profissiográfico previdenciário de fls. 35/36 e laudo técnico; 19.11.2003 a 26.06.2006 - agente agressivo: ruído de 87,6 db(A), perfil profissiográfico previdenciário de fls. 35/36 e laudo técnico; A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- A questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79. As alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Os interstícios restantes, por outro lado, não podem ser computados. No caso do período de 13.10.1986 a fevereiro de 1999, a empresa não contava com monitoramento de riscos ambientais das atividades laborais, conforme restou esclarecido no laudo técnico. Assim, não se tem conhecimento do nível de ruído em tal período. Já quanto ao período de 02.08.2003 a 18.11.2003, o ruído apurado era inferior à exigência legal estabelecida conforme a legislação vigente à época.
- Tem-se que o autor não perfez tempo de serviço suficiente para a aposentação, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- Decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do CPC, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo improvido.
- Quanto ao recurso de fls. 242/254 (agravo legal), observo que se operou a preclusão consumativa com a interposição do agravo legal de fls. 200/241, impedindo-se a manifestação em momento posterior.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal de fls. 200/241 e julgar prejudicado o recurso de fls. 242/254, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 15 de junho de 2015.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:63
Nº de Série do Certificado: 65D4457377A7EAD7
Data e Hora: 15/06/2015 17:57:58



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020470-23.2011.4.03.9999/SP
2011.03.99.020470-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
AGRAVANTE:LUIS ANTONIO FURINI
ADVOGADO:SP023445 JOSE CARLOS NASSER
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 194/198
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP124375 OLGA APARECIDA CAMPOS
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:08.00.03073-9 2 Vr BATATAIS/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI: Fls. 200/241: A parte autora interpõe agravo legal da decisão proferida a fls. 194/198 que, com fulcro no artigo 557, do CPC, deu parcial provimento ao seu apelo, para reconhecer o exercício de atividade campesina no período de 01.01.1978 a 30.09.1984, e parcial provimento ao reexame necessário, para restringir o reconhecimento da atividade especial apenas aos períodos de 01.03.1999 a 01.08.2003 e 19.11.2003 a 26.06.2006, excluídos os demais. Manteve a improcedência do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição.

Alega, em síntese, ter comprovado todo o período de labor rural alegado através de documentação idônea, pois conforme precedente do STJ, o rol de documentos previsto no art. 106 da Lei nº 8.213/91 é meramente exemplificativo, não taxativo, de modo que têm sido aceitas com frequência certidões de óbito e de casamento com o fim de qualificação da atividade de lavrador. Quanto à atividade de caráter especial, sustenta que comprovou a atividade durante todos os períodos pleiteados, fazendo jus ao recebimento de aposentadoria por tempo de contribuição.

Após, a fls. 242/254, a autora interpôs agravo legal contra a mesma decisão, sustentando, em síntese, o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício.

É o relatório.


VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI: No mérito, contudo, não procede a insurgência da parte agravante.

Neste caso, o julgado dispôs expressamente:


"Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para: a) reconhecer como especial a atividade exercida pelo autor no período de 13.10.1986 a 26.06.2006, como montador na empresa Justino de Morais Irmãos S/A, e determinar a conversão para tempo de serviço comum, utilizando o multiplicador 1,40; b) reconhecer para fins previdenciários como período de trabalho rural sem registro em carteira o interregno compreendido entre 15.05.1978 e 21.07.1980 e determinar sua averbação e c) não acolher o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço. Fixada a sucumbência recíproca.
Tido por interposto o reexame necessário.
Inconformado, apela o autor, sustentando, em síntese, ter comprovado todo o período de labor rural alegado, fazendo jus ao recebimento de aposentadoria por tempo de contribuição integral.
Recebido e processado o recurso, com contrarrazões subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
Com fundamento no art. 557, do C.P.C. e, de acordo com o entendimento firmado nesta Egrégia Corte, decido:
Inicialmente, vale ressaltar que se sujeita ao reexame necessário a sentença cujo montante da condenação ultrapassa o valor exigido para o duplo grau de jurisdição obrigatório, tal como verificado nesta hipótese.
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em atividade rural, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime especial e comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
Para demonstrar a atividade campesina, o autor trouxe vários documentos com a inicial, destacando-se os seguintes:
- cédula de identidade do autor, Luis Antonio Furini, nascido em 21.01.1961;
- comprovante de requerimento administrativo do benefício, formulado em 13.12.2006;
- declaração prestada por pessoa física (Belmira Nunes) em 30.08.2006, afirmando que o autor trabalhou no Sítio São Bento da Lagoinha de 1976 a 1984;
- pedido de inscrição do autor no Sindicato dos Trabalhadores na Lavoura, na Pecuária e nas Indústrias Rurais do Município de Batatais, em 15.05.1978, ocasião em que ele foi qualificado como trabalhador avulso;
- certidão emitida pelo Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt, informando que o autor, ao requerer sua carteira de identidade, em 21.07.1980, declarou ser lavrador;
- titulo de eleitor do autor, emitido em 26.03.1980, ocasião em que ele foi qualificado como lavrador;
- CTPS do autor, com anotações de vínculos empregatícios de natureza rural (01.10.1984 a 22.08.1985 e 19.05.1986 a 08.07.1986) e de um vínculo urbano (13.10.1986 a 26.06.2006).
Posteriormente, o autor trouxe aos autos cópia do processo administrativo, destacando-se, entre os documentos nele constantes, cópia de sua certidão de casamento, contraído em 11.09.1982, ocasião em que ele foi qualificado como lavrador.
Em depoimento, o autor esclareceu que trabalhou mais ou menos de 1977 a 1984 na fazenda Biquinha. Morava na cidade e trabalhava na fazenda. Fazia serviços gerais, sem registro em carteira. Depois, trabalhou em um açougue e em outra fazenda, até iniciar seu trabalho como metalúrgico.
Foram ouvidas duas testemunhas. A primeira disse ter conhecido o autor no sítio São Bento da Lagoinha, também conhecido como Sítio Biquinha, que pertencia ao sogro do depoente. Mencionou que o autor trabalhou lá por sete ou nove anos, sem interrupção. O depoente ia lá quase todas as semanas, na sexta-feira ou no sábado, e já viu o autor na lida - de vez em quando, era o depoente quem levava o autor para trabalhar. A segunda testemunha afirmou que o sítio em questão pertencia a seu pai. Afirmou que o autor trabalhou lá e quando começou era menino, por volta dos 14 anos de idade. Ele trabalhou lá por dezoito anos. Não morava no local. Ia trabalhar com o pai, que também não tinha registro. A testemunha afirma que chegou a trabalhar no local junto com o autor.
A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas. É preciso que se estabeleça um entrelaçamento entre os elementos extraídos de ambos os meios probatórios: o material e o testemunhal.
Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça:
Confira-se:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA. CARÊNCIA.
1. "1. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento." (artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91).
2. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados, devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função exercida pelo trabalhador." (REsp 280.402/SP, da minha Relatoria, in DJ 10/9/2001).
3. (...)
4. "Não há exigência legal de que o início de prova material se refira, precisamente, ao período de carência do art. 143 da referida lei, visto que serve apenas para corroborar a prova testemunhal." (EDclREsp 321.703/SP, Relator Ministro Gilson Dipp, in DJ 8/4/2002).
5. Recurso improvido.
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça; Classe: RESP - Recurso Especial - 628995; Processo: 200400220600; Órgão Julgador: Sexta Turma; Data da decisão: 24/08/2004; Fonte: DJ, Data: 13/12/2004, página: 470; Relator: Ministro HAMILTON CARVALHIDO)
Do compulsar dos autos, verifica-se que alguns dos documentos anexados à inicial (pedido de inscrição em sindicato, certidão emitida pelo Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt, titulo de eleitor, anotações de labor rural em CTPS e certidão de casamento), além de demonstrarem a qualificação profissional do autor como lavrador, delimitam o lapso temporal e caracterizam a natureza da atividade exercida.
Registre-se que a declaração de pessoa física anexada à inicial equivale à prova testemunhal, com o agravante de não ter sido submetida ao crivo do contraditório. Não pode ser considerada como início de prova material do alegado.
Em suma, é possível reconhecer que o autor exerceu atividades como rurícola de 01.01.1978 a 30.09.1984.
O marco inicial foi assim delimitado tendo em vista que o documento mais antigo que comprova a atividade campesina é o pedido de inscrição no sindicato rural. O termo final foi assim demarcado em atenção aos limites do pedido.
Ressalte-se que a contagem do tempo rural iniciou-se no dia 1º de 1978, de acordo com o disposto no art. 64, §1º, da Orientação Interna do INSS/DIRBEN Nº 155, de 18/12/06.
Cabe ressaltar que, o tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
Não se ignora a decisão do Recurso Repetitivo analisado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que aceitou, por maioria de votos, a possibilidade de reconhecer período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como prova material, baseado em prova testemunhal, para contagem de tempo de serviço para efeitos previdenciários, conforme segue:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/91. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO A PARTIR DO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. DESNECESSIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONJUGADO COM PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL COINCIDENTE COM INÍCIO DE ATIVIDADE URBANA REGISTRADA EM CTPS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A controvérsia cinge-se em saber sobre a possibilidade, ou não, de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material.
2. De acordo com o art. 400 do Código de Processo Civil "a prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso". Por sua vez, a Lei de Benefícios, ao disciplinar a aposentadoria por tempo de serviço, expressamente estabelece no § 3º do art. 55 que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, "não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento" (Súmula 149/STJ).
3. No âmbito desta Corte, é pacífico o entendimento de ser possível o reconhecimento do tempo de serviço mediante apresentação de um início de prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos. Precedentes.
4. A Lei de Benefícios, ao exigir um "início de prova material", teve por pressuposto assegurar o direito à contagem do tempo de atividade exercida por trabalhador rural em período anterior ao advento da Lei 8.213/91 levando em conta as dificuldades deste, notadamente hipossuficiente.
5. Ainda que inexista prova documental do período antecedente ao casamento do segurado, ocorrido em 1974, os testemunhos colhidos em juízo, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias, corroboraram a alegação da inicial e confirmaram o trabalho do autor desde 1967.
6. No caso concreto, mostra-se necessário decotar, dos períodos reconhecidos na sentença, alguns poucos meses em função de os autos evidenciarem os registros de contratos de trabalho urbano em datas que coincidem com o termo final dos interregnos de labor como rurícola, não impedindo, contudo, o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de serviço, mormente por estar incontroversa a circunstância de que o autor cumpriu a carência devida no exercício de atividade urbana, conforme exige o inc. II do art. 25 da Lei 8.213/91.
7. Os juros de mora devem incidir em 1% ao mês, a partir da citação válida, nos termos da Súmula n. 204/STJ, por se tratar de matéria previdenciária. E, a partir do advento da Lei 11.960/09, no percentual estabelecido para caderneta de poupança. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil.
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça; Classe: REsp - Recurso Especial - 1348633/SP; Processo: 200303990130707-0; Órgão Julgador: PRIMEIRA SEÇÃO; Data da decisão: 28/08/2013; Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA).
Neste caso, porém, não é possível aplicar-se a orientação contida no referido julgado, tendo vista que as testemunhas não foram consistentes o bastante para atestar o exercício de labor rural em período anterior ao documento mais antigo.
Passo a apreciar o pedido de reconhecimento de atividade especial.
Esse tema - o trabalho desenvolvido em condições especiais e sua conversão, palco de debates infindáveis, está disciplinado pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS.
Esclareça-se que a possibilidade dessa conversão não sofreu alteração alguma, desde que foi acrescido o § 4º ao art. 9º, da Lei nº 5.890 de 08/06/1973, até a edição da MP nº 1.663-10/98 que revogava o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, e deu azo à edição das OS 600/98 e 612/98. A partir de então, apenas teriam direito à conversão os trabalhadores que tivessem adquirido direito à aposentadoria até 28/05/1998. Depois de acirradas discussões, a questão pacificou-se através da alteração do art. 70 do Decreto nº 3.048 de 06/05/99, cujo § 2º hoje tem a seguinte redação: "As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período". (Incluído pelo Decreto nº 4.827 de 03/09/2003).
Não obstante o Decreto nº 6.945, de 21 de agosto de 2009, tenha revogado o Decreto nº 4.827/03, que alterou a redação do artigo 70, não foi editada norma alguma que discipline a questão de modo diverso do entendimento aqui adotado.
Por outro lado, o benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua fruição, e mesmo em se tratando de direitos de aquisição complexa a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança jurídica.
Fica afastado, ainda, o argumento, segundo o qual somente em 1980 surgiu a possibilidade de conversão do tempo especial em comum, pois o que interessa é a natureza da atividade exercida em determinado período, sendo que as regras de conversão serão aquelas em vigor à data em que se efetive o respectivo cômputo.
Na espécie, questiona-se o período de 13.10.1986 a 26.06.2006, pelo que ambas as legislações (tanto a antiga CLPS, quanto a Lei nº 8.213/91), com as respectivas alterações, incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de:
- 01.03.1999 a 01.08.2003 - agente agressivo: ruído de 94,2 db(A), perfil profissiográfico previdenciário de fls. 35/36 e laudo técnico de fls. 37/39
- 19.11.2003 a 26.06.2006 - agente agressivo: ruído de 87,6 db(A), perfil profissiográfico previdenciário de fls. 35/36 e laudo técnico de fls. 37/39;
A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79.
Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA".
A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
Os interstícios restantes, por outro lado, não podem ser computados. No caso do período de 13.10.1986 a fevereiro de 1999, a empresa não contava com monitoramento de riscos ambientais das atividades laborais, conforme restou esclarecido no laudo técnico de fls. 36/39. Assim, não se tem conhecimento do nível de ruído em tal período. Já quanto ao período de 02.08.2003 a 18.11.2003, o ruído apurado era inferior à exigência legal estabelecida conforme a legislação vigente à época.
Assim, o autor faz jus ao cômputo da atividade especial, com a respectiva conversão, apenas nos interstícios mencionados.
Nesse sentido, destaco:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE EXERCIDA EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTES.
1.Este Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que o direito ao cômputo diferenciado do tempo de serviço prestado em condições especiais, por força das normas vigentes à época da referida atividade, incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado, sendo lícita a sua conversão em tempo de serviço comum, não podendo sofrer qualquer restrição imposta pela legislação posterior, em respeito ao princípio do direito adquirido.
2.Até 05/03/1997, data da publicação do Decreto nº 2.172, que regulamentou a Lei nº 9.032/95 e a MP 1.523/96 (convertida na Lei 9.528/97), a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais, em virtude da exposição de agentes nocivos à saúde e à integridade física dos segurados, dava-se pelo simples enquadramento da atividade exercida no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 e, posteriormente, do Decreto 611/92. (...)
3.A parte autora, por ter exercido atividade em condições especiais (exposição a agentes nocivos à saúde ou integridade física), comprovada nos termos da legislação vigente à época da prestação do serviço, possui direito adquirido à conversão do tempo especial em comum, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
4.Recurso especial conhecido, mas improvido.
(STJ - Superior Tribunal de Justiça - RESP 200301094776 - RESP - Recurso Especial - 551917 - Sexta Turma - DJE DATA: 15/09/2008 - rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura)
É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
A orientação desta Corte tem sido firme neste sentido.
Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. RURÍCOLA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TESTEMUNHAS. DECLARAÇÃO DE EX-EMPREGADOR. ATIVIDADE ESPECIAL. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. DIREITO ADQUIRIDO. COMPROVAÇÃO MEDIANTE LAUDO TÉCNICO. EPI. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRESCINDÍVEL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
I - (...)
V - Comprovada a insalubridade da função desenvolvida pelo autor, mediante laudo técnico, é de se converter o respectivo período de atividade especial para comum.
VI - O uso de equipamento de proteção individual - EPI não descaracteriza a natureza especial da atividade, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos.
VII - O caráter insalubre ou perigoso da atividade exercida, por si só, autoriza que o período seja considerado como tempo de serviço especial para fins previdenciários, independentemente do direito trabalhista que o segurado possa ter à percepção do adicional correspondente.
VIII - Não faz jus o autor à aposentadoria por tempo de serviço, vez que não atinge o tempo mínimo necessário para a obtenção do benefício.
IX - Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com suas despesas, inclusive verba honorária de seus respectivos patronos, nos termos do art. 21 do Código de Processo Civil.
X - Remessa oficial e apelação do réu parcialmente providas.
(Origem: Tribunal - Terceira Região; Classe: AC - Apelação Cível - 936417; Processo: 199961020082444; UF: SP; Órgão Julgador: Décima Turma; Data da decisão: 26/10/2004; Fonte: DJU, Data: 29/11/2004, página: 397. Data Publicação: 29/11/2004; Relator: Juiz SERGIO NASCIMENTO).
Assentados esses aspectos, tem-se que o autor não perfez tempo de serviço suficiente para a aposentação, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
Por oportuno, esclareça-se que, na contagem do tempo de serviço, havendo período posterior de atividade laborativa, não incluído no pedido inicial, esse poderá ser computado, mediante solicitação do autor perante a Autarquia, para fim de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde que respeitadas as regras da legislação previdenciária em vigência para aposentação.
Pelas razões expostas, com fulcro no artigo 557, do CPC, dou parcial provimento ao apelo do autor, para reconhecer o exercício de atividade campesina no período de 01.01.1978 a 30.09.1984, e parcial provimento ao reexame necessário, para restringir o reconhecimento da atividade especial apenas aos períodos de 01.03.1999 a 01.08.2003 e 19.11.2003 a 26.06.2006, excluídos os demais. Mantida a improcedência do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição. (...)"

Cumpre ressaltar que a decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do CPC, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.

A norma em questão consolida a importância do precedente jurisprudencial ao tempo em que desafoga as pautas de julgamento.

Neste sentido, confira-se:


PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 557 DO CPC. REDAÇÃO DA LEI 9.756/98. INTUITO. DESOBSTRUÇÃO DE PAUTAS DOS TRIBUNAIS. MENOR SOB GUARDA. PARÁGRAFO 2º, ART. 16 DA LEI 8.231/91. EQUIPARAÇÃO À FILHO. FINS PREVIDENCIÁRIOS. LEI 9.528/97. ROL DE DEPENDÊNCIA. EXCLUSÃO. PROTEÇÃO A MENOR. ART. 33, PARÁGRAFO 3º DA LEI 8.069/90. ECA. GUARDA E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I - A discussão acerca da possibilidade de o relator decidir o recurso interposto isoladamente, com fulcro no art. 557 do Código de Processo Civil, encontra-se superada no âmbito desta Colenda Turma. A jurisprudência firmou-se no sentido de que, tratando-se de recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, inocorre nulidade da decisão quando o relator não submete o feito à apreciação do órgão colegiado, indeferindo monocraticamente o processamento do recurso.
II - Na verdade, a reforma manejada pela Lei 9.756/98, que deu nova redação ao artigo 557 da Lei Processual Civil, teve o intuito de desobstruir as pautas dos tribunais, dando preferência a julgamentos de recursos que realmente reclamam apreciação pelo órgão colegiado.
(...)
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça; Classe: AGRESP - Agravo Regimental no Recurso Especial - 727716; Processo: 200500289523; UF: CE; Órgão Julgador: Quinta Turma; Data da decisão: 19/04/2005; Documento: STJ000610517; Fonte: DJ; Data:16/05/2005; página:412; Relator: GILSON DIPP)
EMENTA: Recurso extraordinário. Agravo Regimental. 2. Salário-educação. Constitucionalidade. Precedentes desta Corte. 3. Decisão monocrática, nos termos do art. 557, do CPC. Atribuição que não configura violação do devido processo legal, do contraditório, e da ampla defesa. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(Origem: STF - Supremo Tribunal Federal; Classe: RE-AgR - Ag. Reg. no Recurso Extraordinário; Processo: 291776; UF: DF; Fonte: DJ; Data: 04-10-2002; PP-00127; EMENT VOL-02085-04; PP-00651; Relator: GILMAR MENDES)

Por fim, é assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta C. Corte Regional, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.

Nesse sentido, cabe colecionar o julgado que porta a seguinte ementa:


PROCESSO CIVIL - AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, § 1º CPC - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL - SUSPENSÃO DOS PRAZOS NA JUSTIÇA ESTADUAL DE 1ª INSTÂNCIA EM VIRTUDE DE GREVE DOS SERVIDORES - INDISPONIBILIDADE DO PROCESSO NÃO COMPROVADA - DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
1. A Portaria nº 5.914/2001 do Conselho da Magistratura, que suspendeu os prazos na Justiça Estadual em virtude da greve de seus servidores, não interferiu nos prazos processuais a serem observados perante à Justiça Federal.
2. O agravante não trouxe aos autos qualquer prova no sentido de que os autos estavam indisponíveis devido a greve dos servidores da justiça estadual, a demonstrar a ocorrência de evento de força maior, a justificar a interposição do agravo fora do prazo legal.
3. Consoante entendimento jurisprudencial do STJ a comprovação da justa causa deve ser realizada durante a vigência do prazo ou até cinco dias após cessado o impedimento, sob pena de preclusão, o que não ocorreu nos autos.
4. Na atual sistemática do agravo, introduzido pela Lei 9.139/95, cumpre a parte instruir o recurso com as peças obrigatórias e as necessárias ao conhecimento do recurso, não dispondo o órgão julgador da faculdade ou disponibilidade de determinar a sua regularização.
5. Consoante entendimento consolidado nesta E. Corte de Justiça, em sede de agravo previsto no art. 557 parágrafo 1º do CPC, não deve o órgão colegiado modificar a decisão do relator quando bem fundamentada, e ausentes qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
6. À ausência de possibilidade de prejuízo irreparável ou de difícil reparação à parte, é de ser mantida a decisão agravada.
7. Agravo improvido.
(TRF 3ª Região - 5ª Turma - AG 145.845 - autos n. 2002.03.00.000931-9-SP - Relatora Desembargadora Federal Ramza Tartuce - DJU 18.03.2003 - p. 388) - grifei.

Assim, não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.

Por fim, quanto ao recurso de fls. 242/254, observo que se operou a preclusão consumativa com a interposição do agravo legal de fls. 200/241, impedindo-se a manifestação em momento posterior.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso de fls. 200/241 (agravo legal) e julgo prejudicado o recurso de fls. 242/254 (agravo legal).

É o voto.



TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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Data e Hora: 15/06/2015 17:58:02



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