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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA. TRF3. 0041664-79.20...

Data da publicação: 09/07/2020, 22:33:38

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA. - Agravo legal, interposto pela parte autora, em face da decisão monocrática que, com fulcro no artigo 557, § 1º - A, do CPC, deu parcial provimento ao reexame necessário e ao apelo do INSS para reformar a r. sentença e julgar improcedente o pedido, excluindo o reconhecimento do labor campesino, no período de janeiro de 1961 a maio de 1970 e o reconhecimento do labor urbano, de 1992 a 2001 e restringindo o reconhecimento do labor em condições agressivas aos interregnos de 01/03/1973 a 03/05/1975, 01/11/1975 a 01/06/1980, 10/06/1980 a 25/04/1981, 01/09/1981 a 30/12/1983, 02/02/1987 a 17/08/1987, 04/09/1987 a 08/01/1988, 21/06/1988 a 04/11/1988, 01/11/1991 a 04/01/1992 e de 01/10/1984 a 16/04/1986. Cassou a tutela anteriormente concedida. - Sustenta que preencheu todos os requisitos necessários para o deferimento do pleito, pois as testemunhas corroboraram os elementos probatórios materiais que constam nos autos. - Constam nos autos: certidão de nascimento do próprio autor, de 20/01/1951, sem indicação da profissão de seu pai; certificado de reservista do requerente, de 21/07/1970, indicando sua profissão de "servente", com endereço residencial em área rural; certidão de nascimento de seu irmão, de 04/11/1948, constando a profissão de lavrador de seu pai; certificado de dispensa de incorporação de seu irmão, de 04/10/1968, constando sua qualificação de lavrador; declaração firmada por três testemunhas, de 14/02/2003, constando que o autor exerceu atividade rural, de 1958 a 1969, na Fazenda São José da Barra. - Foram ouvidas três testemunhas que declararam, de maneira imprecisa, que o autor trabalhou no campo e como motorista. A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas. É preciso que se estabeleça um entrelaçamento entre os elementos extraídos de ambos os meios probatórios: o material e o testemunhal. - Não basta, portanto, que venham aos autos mera declaração de ex-empregador, de valoração análoga ao depoimento que prestasse em audiência; documentos ou certidões que não dizem respeito ao efetivo labor urbano do requerente. É preciso que se estabeleça um entrelaçamento entre os elementos extraídos de ambos os meios probatórios: o material e o testemunhal. - In casu, as declarações firmadas por pessoas próximas e suposto ex-empregador equivalem à prova testemunhal, com o agravante de não terem passado pelo crivo do contraditório, não podendo ser consideradas como prova material. Além do que, não há na declaração emitida pelo Sr. Joveci Severo da Silva, elementos que demonstrem com segurança que seja contemporânea ao período questionado. - A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. - Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. - Agravo improvido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1689066 - 0041664-79.2011.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 13/04/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/04/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 30/04/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041664-79.2011.4.03.9999/SP
2011.03.99.041664-8/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
AGRAVANTE:FLORIVALDO BENEDITO TEIXEIRA
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 230/234
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:06.00.00096-7 1 Vr ILHA SOLTEIRA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Agravo legal, interposto pela parte autora, em face da decisão monocrática que, com fulcro no artigo 557, § 1º - A, do CPC, deu parcial provimento ao reexame necessário e ao apelo do INSS para reformar a r. sentença e julgar improcedente o pedido, excluindo o reconhecimento do labor campesino, no período de janeiro de 1961 a maio de 1970 e o reconhecimento do labor urbano, de 1992 a 2001 e restringindo o reconhecimento do labor em condições agressivas aos interregnos de 01/03/1973 a 03/05/1975, 01/11/1975 a 01/06/1980, 10/06/1980 a 25/04/1981, 01/09/1981 a 30/12/1983, 02/02/1987 a 17/08/1987, 04/09/1987 a 08/01/1988, 21/06/1988 a 04/11/1988, 01/11/1991 a 04/01/1992 e de 01/10/1984 a 16/04/1986. Cassou a tutela anteriormente concedida.
- Sustenta que preencheu todos os requisitos necessários para o deferimento do pleito, pois as testemunhas corroboraram os elementos probatórios materiais que constam nos autos.
- Constam nos autos: certidão de nascimento do próprio autor, de 20/01/1951, sem indicação da profissão de seu pai; certificado de reservista do requerente, de 21/07/1970, indicando sua profissão de "servente", com endereço residencial em área rural; certidão de nascimento de seu irmão, de 04/11/1948, constando a profissão de lavrador de seu pai; certificado de dispensa de incorporação de seu irmão, de 04/10/1968, constando sua qualificação de lavrador; declaração firmada por três testemunhas, de 14/02/2003, constando que o autor exerceu atividade rural, de 1958 a 1969, na Fazenda São José da Barra.
- Foram ouvidas três testemunhas que declararam, de maneira imprecisa, que o autor trabalhou no campo e como motorista. A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas. É preciso que se estabeleça um entrelaçamento entre os elementos extraídos de ambos os meios probatórios: o material e o testemunhal.
- Não basta, portanto, que venham aos autos mera declaração de ex-empregador, de valoração análoga ao depoimento que prestasse em audiência; documentos ou certidões que não dizem respeito ao efetivo labor urbano do requerente. É preciso que se estabeleça um entrelaçamento entre os elementos extraídos de ambos os meios probatórios: o material e o testemunhal.
- In casu, as declarações firmadas por pessoas próximas e suposto ex-empregador equivalem à prova testemunhal, com o agravante de não terem passado pelo crivo do contraditório, não podendo ser consideradas como prova material. Além do que, não há na declaração emitida pelo Sr. Joveci Severo da Silva, elementos que demonstrem com segurança que seja contemporânea ao período questionado.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de abril de 2015.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:63
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Data e Hora: 14/04/2015 16:21:54



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041664-79.2011.4.03.9999/SP
2011.03.99.041664-8/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
AGRAVANTE:FLORIVALDO BENEDITO TEIXEIRA
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 230/234
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:06.00.00096-7 1 Vr ILHA SOLTEIRA/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de agravo legal, interposto pela parte autora, em face da decisão monocrática de fls. 230/234 que, com fulcro no artigo 557, § 1º - A, do CPC, deu parcial provimento ao reexame necessário e ao apelo do INSS para reformar a r. sentença e julgar improcedente o pedido, excluindo o reconhecimento do labor campesino, no período de janeiro de 1961 a maio de 1970 e o reconhecimento do labor urbano, de 1992 a 2001 e restringindo o reconhecimento do labor em condições agressivas aos interregnos de 01/03/1973 a 03/05/1975, 01/11/1975 a 01/06/1980, 10/06/1980 a 25/04/1981, 01/09/1981 a 30/12/1983, 02/02/1987 a 17/08/1987, 04/09/1987 a 08/01/1988, 21/06/1988 a 04/11/1988, 01/11/1991 a 04/01/1992 e de 01/10/1984 a 16/04/1986. Cassou a tutela anteriormente concedida.

Sustenta, em síntese, que preencheu todos os requisitos necessários para o deferimento do pleito, pois as testemunhas corroboraram os elementos probatórios materiais que constam nos autos. Requer seja reconsiderada a decisão, ou, caso mantida, sejam os autos apresentados em mesa para julgamento.

É o relatório.


VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Não procede a insurgência da parte agravante.

Neste caso, o julgado dispôs expressamente:


" Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço.

A sentença de fls. 151/161, proferida em 16/04/2009, julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder ao requerente, o benefício de aposentadoria por tempo de serviço integral, desde a data do ajuizamento, com renda mensal inicial em 100% do salário de benefício. Concedeu a tutela antecipada para implantação do benefício no prazo de 30 dias.

A decisão foi submetida ao reexame necessário.

Inconformada, apela a Autarquia, sustentando, em síntese, que o conjunto probatório não demonstra o exercício de atividade rural durante o período pleiteado. Acrescenta que o autor não comprovou o labor urbano, sem registro em CTPS, de 1992 a 2001, em face da ausência de prova material. Por fim, alega que não foi demonstrado o trabalho em condições agressivas, nos termos exigidos pela legislação previdenciária, de forma que não faz jus ao benefício. Requer a redução da honorária. Pleiteia, subsidiariamente, seja observada a prescrição quinquenal.

Recebido e processado o recurso, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.

É o relatório.

Com fundamento no art. 557, do C.P.C. e, de acordo com o entendimento firmado nesta Egrégia Corte, decido:

A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial, ora no campo, ora em condições especiais e a sua conversão, além do labor urbano sem registro em carteira, para somados, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.

Passo, inicialmente, à análise do pedido para reconhecimento da atividade campesina, no período pleiteado na inicial, de janeiro de 1961 a maio de 1970.

Para comprová-lo, vieram aos autos:

- certidão de nascimento do próprio autor, de 20/01/1951, sem indicação da profissão de seu pai (fls. 29);

- certificado de reservista do requerente, de 21/07/1970, indicando sua profissão de "servente", com endereço residencial em área rural (fls. 30);

- certidão de nascimento de seu irmão, de 04/11/1948, constando a profissão de lavrador de seu pai (fls. 31);

- certificado de dispensa de incorporação de seu irmão, de 04/10/1968, constando sua qualificação de lavrador (fls. 33);

- declaração firmada por três testemunhas, de 14/02/2003, constando que o autor exerceu atividade rural, de 1958 a 1969, na Fazenda São José da Barra (fls. 32);

Foram ouvidas três testemunhas (fls. 94/96), que declararam, de maneira imprecisa, que o autor trabalhou no campo e como motorista.

A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas. É preciso que se estabeleça um entrelaçamento entre os elementos extraídos de ambos os meios probatórios: o material e o testemunhal.

Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça.

Confira-se:

RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA. CARÊNCIA.

1. "1. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento." (artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91).

2. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados, devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função exercida pelo trabalhador." (REsp 280.402/SP, da minha Relatoria, in DJ 10/9/2001).

3. (...)

4. "Não há exigência legal de que o início de prova material se refira, precisamente, ao período de carência do art. 143 da referida lei, visto que serve apenas para corroborar a prova testemunhal." (EDclREsp 321.703/SP, Relator Ministro Gilson Dipp, in DJ 8/4/2002).

5. Recurso improvido.

(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça; Classe: RESP - Recurso Especial - 628995; Processo: 200400220600; Órgão Julgador: Sexta Turma; Data da decisão: 24/08/2004; Fonte: DJ, Data: 13/12/2004, página: 470; Relator: Ministro HAMILTON CARVALHIDO)

In casu, a certidão de nascimento do autor, de 20/01/1951 (fls. 29), não constitui prova material do exercício de atividade campesina do próprio requerente.

O certificado de reservista do autor, de 21/07/1970, embora indique seu endereço na área rural (fls. 30), qualifica o requerente como "servente", de forma que não é hábil a demonstrar seu efetivo labor campesino. Ademais, o autor possui registro, como servente em empresa de construção civil, no período de 15/07/1970 a 18/09/1970 (CTPS - fls. 38).

A certidão de nascimento e o certificado de dispensa de incorporação, ambos de seu irmão (fls. 31 e 33) não constituem prova material do labor campesino do próprio autor.

Por fim, a declaração firmada por pessoas próximas (fls. 32) equivale à prova testemunhal, não constituindo prova material do labor rural.

Dessa forma, o requerente não juntou qualquer documento que comprove o trabalho campesino, de janeiro de 1961 a maio de 1970, como mencionado na inicial.

Além do que, a prova testemunhal se revelou frágil e imprecisa, não sendo hábil a demonstrar o labor rural no interregno alegado.

Segundo a Súmula 149, do S.T.J., "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário".

Passo ao exame do alegado labor sem registro em carteira de trabalho, de 1992 a 2001, para Joverci Severo da Silva, como motorista.

Para comprová-lo, vieram aos autos:

- declaração assinada pelo Sr. Joveci Severo da Silva, de 09/05/1995, informando que o autor trabalha na firma do declarante, exercendo a função de motorista, com rendimentos de R$ 130,00 (cento e trinta reais) - fls. 34;

- declaração assinada por duas testemunhas, de 05/12/2005, constando que o autor trabalhou como motorista para o Sr. Joveci Severo da Silva, no período de junho de 1992 a 1997, "vindo, posteriormente, a mudar de cargo, e continuar a trabalhar até o ano de 2001" (fls. 35).

A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade remunerada, com vínculo empregatício, ou não, durante determinado período, em hipóteses como a dos autos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.

Não basta, portanto, que venham aos autos mera declaração de ex-empregador, de valoração análoga ao depoimento que prestasse em audiência; documentos ou certidões que não dizem respeito ao efetivo labor urbano do requerente. É preciso que se estabeleça um entrelaçamento entre os elementos extraídos de ambos os meios probatórios: o material e o testemunhal.

In casu, as declarações firmadas por pessoas próximas e suposto ex-empregador equivalem à prova testemunhal, com o agravante de não terem passado pelo crivo do contraditório, não podendo ser consideradas como prova material.

Além do que, não há na declaração emitida pelo Sr. Joveci Severo da Silva, elementos que demonstrem com segurança que seja contemporânea ao período questionado.

Assim, não há prova material de que tenha laborado de 1992 a 2001, para o Sr. Joveci Severo da Silva.

Cumpre registrar que compete à parte instruir a petição inicial com os documentos destinados a provar suas alegações, nos termos do artigo 396, do Código de Processo Civil.

Acrescente-se, ainda, que o ônus da prova cabe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, nos termos do artigo 333, I, do Código de Processo Civil.

Saliente-se que, além de extremamente frágil, a prova testemunhal não vem acompanhada de documentos que possam induzir à conclusão de que realmente o autor exerceu atividade urbana, no período pleiteado na inicial, como declara.

É assunto que não comporta a mínima digressão, a impossibilidade de computar-se tempo de serviço, baseado em prova exclusivamente testemunhal.

Esse tema tem entendimento pretoriano consolidado.

Confira-se:

PREVIDENCIARIO: CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. PROVA.

1 - A prova exclusivamente testemunhal é insuficiente a comprovar tempo de serviço urbano para fins previdenciários.

2 - Ao segurado autônomo incumbe o ônus de efetuar o recolhimento das devidas contribuições previdenciárias.

3 - Recurso parcialmente provido.

(Proc: AC, Num: 03083308-6, Ano:95; UF:SP; Turma: 02, Região: 03; Apelação Cível, DJ, Data: 04/09/96; PG: 064783).

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. TEMPO DE SERVIÇO. ART. 55, § 3º DA LEI Nº 8.213/91. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. SÚMULAS 149 DO STJ E 27 DO TRF-1ª REGIÃO. APLICABILIDADE.

I - O art. 55, § 3º da Lei nº 8.213/91 determina, de forma expressa, que a comprovação de tempo de serviço, ainda que mediante justificação administrativa ou judicial, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material.

II - A declaração de ex-empregador, quando prestada de forma extemporânea à época dos fatos, não serve como início de prova material, vez que equivale à prova testemunhal (Precedentes E.STJ).

III - Somente com base em depoimentos de testemunhas não se justifica a averbação de tempo de serviço urbano supostamente cumprido sem o devido registro, uma vez que até para a comprovação de atividade rural, na qual a prova material normalmente é mais escassa, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que é insuficiente a produção de prova exclusivamente testemunhal (Súmulas 149 do STJ e 27 do TRF-1ª Região).

IV - Apelação do autor improvida.

(Origem: TRF - TERCEIRA REGIÃO. Classe: AC APELAÇÃO CIVEL - 1198338. Processo: 2007.03.99.021881-1. UF: SP. Órgão Julgador: DÉCIMA TURMA. Data da Decisão: 28/10/2008. DJ. Data: 28/10/2008. Relator: Desembargador Federal SÉRGIO NASCIMENTO).

Dessa forma, não é possível reconhecer o tempo de serviço respectivo, sem a existência de início razoável de prova material, vez que até para a comprovação de atividade rural, na qual a prova material normalmente é mais escassa, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que é insuficiente a produção de prova exclusivamente testemunhal (Súmulas 149 do STJ).

Passo ao exame do labor em condições agressivas.

O tema - atividade especial e sua conversão -, palco de debates infindáveis, está disciplinado pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS.

Observe-se que a possibilidade dessa conversão não sofreu alteração alguma, desde que foi acrescido o § 4º ao art. 9º, da Lei nº 5.890 de 08/06/1973, até a edição da MP nº 1.663-10/98 que revogava o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, e deu azo à edição das OS 600/98 e 612/98. A partir de então, apenas teriam direito à conversão os trabalhadores que tivessem adquirido direito à aposentadoria até 28/05/1998. Depois de acirradas discussões, a questão pacificou-se através da alteração do art. 70 do Decreto nº 3.048 de 06/05/99, cujo § 2º hoje tem a seguinte redação:" As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período". (Incluído pelo Decreto nº 4.827 de 03/09/2003).

Não obstante o Decreto nº 6.945, de 21 de agosto de 2009, tenha revogado o Decreto nº 4.827/03, que alterou a redação do artigo 70, não foi editada norma alguma que discipline a questão de modo diverso do entendimento aqui adotado.

Por outro lado, o benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua fruição, e mesmo em se tratando de direitos de aquisição complexa a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança jurídica.

Fica afastado, ainda, o argumento, segundo o qual somente em 1980 surgiu a possibilidade de conversão do tempo especial em comum, pois o que interessa é a natureza da atividade exercida em determinado período, sendo que as regras de conversão serão aquelas em vigor à data em que se efetive o respectivo cômputo.

Na espécie questionam-se os períodos de 01/03/1973 a 03/05/1975, 01/11/1975 a 01/06/1980, 10/06/1980 a 25/04/1981, 01/09/1981 a 30/12/1983, 01/10/1984 a 16/04/1986, 02/02/1987 a 17/08/1987, 04/09/1987 a 04/02/1988, 21/06/1988 a 04/11/1988 e de 01/11/1991 a 04/01/1992, pelo que tanto a antiga CLPS quanto a Lei nº 8.213/91, com as respectivas alterações, incidem sobre os respectivos cômputos, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.

A atividade especial deu-se nos interstícios de:

- 01/03/1973 a 03/05/1975 - motorista - Supermercado Urubupumgá - CTPS (fls. 39);

- 01/11/1975 a 01/06/1980 - motorista - Supermercado Urubupumgá - CTPS (fls. 39) e formulário (fls. 51);

- 10/06/1980 a 25/04/1981 - motorista - Sunao Miura e Filhos Ltda (CTPS - fls. 40) e formulário (fls. 52);

- 01/09/1981 a 30/12/1983 - motorista - Sunao Miura e Filhos Ltda (CTPS - fls. 40) e formulário (fls. 53);

- 02/02/1987 a 17/08/1987 - motorista - Sunao Miura e Filhos Ltda (CTPS -fls. 41) e formulário (fls. 54);

- 04/09/1987 a 08/01/1988 - motorista - COTRAB Urubupungá - (CTPS fls. 42);

- 21/06/1988 a 04/11/1988 - motorista - Construtora Andrade Gutierrez - (CTPS fls. 46).

- 01/11/1991 a 04/01/1992 - motorista - Noacir Teodoro de Oliveira - tipo do estabelecimento: transportadora - CTPS (fls. 47).

A atividade do autor enquadra-se no item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 que elencava a categoria profissional de motorista como sendo penosa.

- 01/10/1984 a 16/04/1986 - frentista - Auto Posto Miura Ltda.

A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 elencando as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados.

Assim, o autor faz jus ao cômputo da atividade especial, com a respectiva conversão, nos lapsos mencionados.

Nesse sentido, destaco:

RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE EXERCIDA EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTES.

1.Este Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que o direito ao cômputo diferenciado do tempo de serviço prestado em condições especiais, por força das normas vigentes à época da referida atividade, incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado, sendo lícita a sua conversão em tempo de serviço comum, não podendo sofrer qualquer restrição imposta pela legislação posterior, em respeito ao princípio do direito adquirido.

2.Até 05/03/1997, data da publicação do Decreto nº 2.172, que regulamentou a Lei nº 9.032/95 e a MP 1.523/96 (convertida na Lei 9.528/97), a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais, em virtude da exposição de agentes nocivos à saúde e à integridade física dos segurados, dava-se pelo simples enquadramento da atividade exercida no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 e, posteriormente, do Decreto 611/92. (...)

3.A parte autora, por ter exercido atividade em condições especiais (exposição a agentes nocivos à saúde ou integridade física), comprovada nos termos da legislação vigente à época da prestação do serviço, possui direito adquirido à conversão do tempo especial em comum, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de serviço.

4.Recurso especial conhecido, mas improvido.

(STJ - Superior Tribunal de Justiça - RESP 200301094776 - RESP - Recurso Especial - 551917 - Sexta Turma - DJE DATA: 15/09/2008 - rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura)

É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.

Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.

A orientação desta Corte tem sido firme neste sentido.

Confira-se:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. RURÍCOLA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TESTEMUNHAS. DECLARAÇÃO DE EX-EMPREGADOR. ATIVIDADE ESPECIAL. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. DIREITO ADQUIRIDO. COMPROVAÇÃO MEDIANTE LAUDO TÉCNICO. EPI. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRESCINDÍVEL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.

I - (...)

VI - O uso de equipamento de proteção individual - EPI não descaracteriza a natureza especial da atividade, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos.

VII - O caráter insalubre ou perigoso da atividade exercida, por si só, autoriza que o período seja considerado como tempo de serviço especial para fins previdenciários, independentemente do direito trabalhista que o segurado possa ter à percepção do adicional correspondente.

VIII - Não faz jus o autor à aposentadoria por tempo de serviço, vez que não atinge o tempo mínimo necessário para a obtenção do benefício.

IX - Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com suas despesas, inclusive verba honorária de seus respectivos patronos, nos termos do art. 21 do Código de Processo Civil.

X - Remessa oficial e apelação do réu parcialmente providas.

(Origem: Tribunal - Terceira Região; Classe: AC - Apelação Cível - 936417; Processo: 199961020082444; UF: SP; Órgão Julgador: Décima Turma; Data da decisão: 26/10/2004; Fonte: DJU, Data: 29/11/2004, página: 397. Data Publicação: 29/11/2004; Relator: Juiz SERGIO NASCIMENTO).

Ressalte-se que, não é possível o reconhecimento do labor em condições agressivas nos períodos de 09/01/1988 a 20/06/1988, 05/11/1988 a 31/10/1991, eis que o autor não carreou ao presente feito qualquer documento apto a comprovar a especialidade nos interregnos mencionados.

Assentados esses aspectos, tem-se que o autor não perfez o tempo necessário para a concessão da aposentadoria pretendida, eis que para beneficiar-se das regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir pelo menos 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.

Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos do recurso do INSS.

Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com suas despesas, inclusive verba honorária de seus respectivos patronos.

Pelas razões expostas, com fulcro no artigo 557, § 1º - A, do CPC, dou parcial provimento ao reexame necessário e ao apelo do INSS para reformar a r. sentença e julgar improcedente o pedido, excluindo o reconhecimento do labor campesino, no período de janeiro de 1961 a maio de 1970 e o reconhecimento do labor urbano, de 1992 a 2001 e restringindo o reconhecimento do labor em condições agressivas aos interregnos de 01/03/1973 a 03/05/1975, 01/11/1975 a 01/06/1980, 10/06/1980 a 25/04/1981, 01/09/1981 a 30/12/1983, 02/02/1987 a 17/08/1987, 04/09/1987 a 08/01/1988, 21/06/1988 a 04/11/1988, 01/11/1991 a 04/01/1992 e de 01/10/1984 a 16/04/1986. Casso a tutela anteriormente concedida.

P.I., baixando os autos, oportunamente, à Vara de origem."


Tem-se que a decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do Código de Processo Civil, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao Código de Processo Civil ou aos princípios do direito.

A norma em questão consolida a importância do precedente jurisprudencial ao tempo em que desafoga as pautas de julgamento.

Confira-se:


PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 557 DO CPC. REDAÇÃO DA LEI 9.756/98. INTUITO. DESOBSTRUÇÃO DE PAUTAS DOS TRIBUNAIS. MENOR SOB GUARDA. PARÁGRAFO 2º, ART. 16 DA LEI 8.231/91. EQUIPARAÇÃO À FILHO. FINS PREVIDENCIÁRIOS. LEI 9.528/97. ROL DE DEPENDÊNCIA. EXCLUSÃO. PROTEÇÃO A MENOR. ART. 33, PARÁGRAFO 3º DA LEI 8.069/90. ECA. GUARDA E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I - A discussão acerca da possibilidade de o relator decidir o recurso interposto isoladamente, com fulcro no art. 557 do Código de Processo Civil, encontra-se superada no âmbito desta Colenda Turma. A jurisprudência firmou-se no sentido de que, tratando-se de recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, inocorre nulidade da decisão quando o relator não submete o feito à apreciação do órgão colegiado, indeferindo monocraticamente o processamento do recurso.
II - Na verdade, a reforma manejada pela Lei 9.756/98, que deu nova redação ao artigo 557 da Lei Processual Civil, teve o intuito de desobstruir as pautas dos tribunais, dando preferência a julgamentos de recursos que realmente reclamam apreciação pelo órgão colegiado.
(...)
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça; Classe: AGRESP - Agravo Regimental no Recurso Especial - 727716; Processo: 200500289523; UF: CE; Órgão Julgador: Quinta Turma; Data da decisão: 19/04/2005; Documento: STJ000610517; Fonte: DJ; Data:16/05/2005; página:412; Relator: GILSON DIPP)
EMENTA: Recurso extraordinário. Agravo Regimental. 2. Salário-educação. Constitucionalidade. Precedentes desta Corte. 3. Decisão monocrática, nos termos do art. 557, do CPC. Atribuição que não configura violação do devido processo legal, do contraditório, e da ampla defesa. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(Origem: STF - Supremo Tribunal FederalClasse: RE-AgR - Ag. Reg. no Recurso Extraordinário; Processo: 291776; UF: DF; Fonte: DJ; Data: 04-10-2002; PP-00127; EMENT VOL-02085-04; PP-00651; Relator: GILMAR MENDES)

Por fim, é assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta C. Corte, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.

Nesse sentido, destaco:


TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO PREVISTO NOS ARTS. 250 E 251 DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ADESÃO DA EMBARGANTE AO REFIS - DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE EXTINÇÃO DO FEITO, NOS TERMOS DO ART. 269, V, DO CPC - AUSÊNCIA DE RENÚNCIA EXPRESSA - AGRAVO IMPROVIDO.
1. Decisão que indeferiu pedido de extinção do feito, formulado pelo INSS com fulcro no art. 269, V, do CPC, sob o fundamento de que a embargante não renunciou expressamente ao direito sobre que se funda a ação.
2. Considerando que a extinção do feito, nos termos do art. 269, V, do CPC se consubstancia em julgamento de mérito, é necessário que haja renúncia expressa do direito em que se funda a ação, da parte autora, o que, na hipótese, não ocorreu.
3. Consoante entendimento consolidado nesta E. Corte de Justiça, em sede de agravo previsto nos arts. 250 e 251 da Regimento Interno desta Corte Regional, não deve o órgão colegiado modificar a decisão do relator quando, como no caso, bem fundamentada e sem qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
4. Agravo improvido.
(TRF 3ª Região - 5ª Turma - Apelação Cível nº 338444 - autos n. 96.03.073621-0-SP - Relatora Desembargadora Federal Ramza Tartuce - DJU 22.11.2006 - p. 154) - grifei
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO SUJEITA A RECURSO PRÓPRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 8º DA LMS.
1 - É incabível a concessão do writ contra decisão judicial sujeita a recurso próprio. O mandado de segurança não é sucedâneo recursal. Art. 5º, Lei nº 1.533/51. Súmula nº 267 do Supremo Tribunal Federal.
2 - O entendimento consolidado nesta E. Corte de Justiça é no sentido de que em sede de agravo regimental não deve o órgão colegiado modificar a decisão do Relator, quando bem fundamentada, e desde que ausentes qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
3 - Agravo regimental desprovido.
(TRF 3ª Região - Primeira Seção - Mandado de Segurança nº 171134 - autos n. 96.03.013348-5-SP - Relator Juiz Federal Convocado Rubens Calixto - DJU 08.10.2002 - p. 324) - grifei

Assim, não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal.

É o voto.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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