D.E. Publicado em 30/04/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037614-39.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de agravo legal, interposto pela parte autora, em face da decisão monocrática de fls. 88/90 que, com fulcro no artigo 557, do CPC, deu parcial provimento ao apelo do autor, para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido, apenas para reconhecer o labor urbano do requerente, no interstício 22.11.1985 a 17.03.1987, mantendo, no mais, a improcedência do pedido de concessão de aposentadoria. Fixou a sucumbência recíproca.
Sustenta, em síntese, que os elementos probatórios, material e testemunhal, juntados aos autos corroboram de forma válida para a comprovação do labor durante todo o período pleiteado, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por idade urbana. Requer seja reconsiderada a decisão, ou, caso mantida, sejam os autos apresentados em mesa para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Não procede a insurgência da parte agravante.
Neste caso, o julgado dispôs expressamente:
"Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço (conforme fls. 08, item "c"), com reconhecimento de períodos de trabalho urbano, não anotados em CTPS (22.11.1985 a 17.03.1987 e 1995 a 2005, conforme fls. 08, itens "a" e "b").
A sentença julgou improcedentes os pedidos.
Inconformado, apela o autor, sustentando, em síntese, que foram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício. Discorre sobre os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade.
Regularmente processados, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
Com fundamento no art. 557, do C.P.C. e, de acordo com o entendimento firmado nesta Egrégia Corte, decido:
O pedido para cômputo do tempo de serviço, referente aos períodos de trabalho urbano acima mencionados, funda-se nos seguintes documentos:
- certidão de casamento do autor, contraído em 28.05.1988, ocasião em que ele foi qualificado como segurança;
- extratos do sistema CNIS da Previdência Social, verificando-se que o requerente possui anotação de contribuições previdenciárias, vertidas de 07.1989 a 11.1989, vínculos empregatícios mantidos de 07.01.1987 a 19.01.1987, 04.02.1987 a 19.03.1987, 14.05.1987 a 19.01.1994, 20.06.1988 a 22.08.1988 e a partir de 01.06.2006, sem indicação de data de saída, sendo última remuneração disponível aquela relativa a 06.2011;
- CTPS do autor, com anotações de um vínculo empregatício como vigia, junto a "Sonia de Fatima Sanches Plaza ME", iniciado em 01.06.2006, sem indicação de data de saída;
- declaração emitida em 12.05.1987 por "Desing - Desenvolvimento Industrial S/A", destinada ao Condomínio Shopping Center Iguatemi, informando-se que o autor foi funcionário do declarante de 22.11.1985 a 17.03.1987, ocupando o cargo de vigia (segurança), nada havendo nos arquivos da empresa que o desabonasse;
- carteira de Guarda Noturno Vigilante em nome do autor, com o n. "10/96", emitida pela Comarca de Monte Azul Paulista;
- cópia da petição inicial da ação de divórcio litigioso proposta pela esposa do autor em 28.09.1995, documento no qual o requerente foi qualificado como guarda noturno;
- comunicado de decisão que indeferiu pedido administrativo de aposentadoria por idade, formulado pelo requerente em 20.07.2011.
Foram ouvidas duas testemunhas, que mencionaram que o autor trabalha no mesmo posto de gasolina há muitos anos (desde 1995, segundo a primeira testemunha, e há mais ou menos vinte anos, segundo a outra, ou seja, desde 1992, considerando-se a data da audiência).
A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade remunerada, com vínculo empregatício, ou não, durante determinado período, em hipóteses como a dos autos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.
Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA. CARÊNCIA.
1. "1. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento." (artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91).
2. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados, devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função exercida pelo trabalhador." (REsp 280.402/SP, da minha Relatoria, in DJ 10/9/2001).
3. (...)
4. "Não há exigência legal de que o início de prova material se refira, precisamente, ao período de carência do art. 143 da referida lei, visto que serve apenas para corroborar a prova testemunhal." (EDclREsp 321.703/SP, Relator Ministro Gilson Dipp, in DJ 8/4/2002).
5. Recurso improvido.
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça; Classe: RESP - Recurso Especial - 628995; Processo: 200400220600; Órgão Julgador: Sexta Turma; Data da decisão: 24/08/2004; Fonte: DJ, Data: 13/12/2004, página: 470; Relator: Ministro HAMILTON CARVALHIDO).
Não basta, portanto, que venham aos autos certidões, declarações de ex-empregador ou de pessoas próximas, ou qualquer outro documento que não diga respeito ao efetivo exercício do labor urbano da requerente. É preciso que se estabeleça um entrelaçamento entre os elementos extraídos de ambos os meios probatórios: o material e o testemunhal.
Além do que, e o que mais importa, os documentos apresentados devem ser contemporâneos à época dos fatos.
Compulsando os autos, verifica-se que o primeiro vínculo alegado, mantido de 22.11.1985 a 17.03.1987, foi suficientemente comprovado, mediante apresentação de declaração do empregador emitida naquela época.
A convicção pela efetiva existência do vínculo fica reforçada pelo fato de que a declaração tinha como fim fornecer referências do requerente a um potencial empregador, e este acabou por contratá-lo poucos dias após.
Dessa forma, é possível reconhecer que o autor exerceu atividade urbana, na empresa Desind Desenvolvimento Industrial S/A, no período de 22.11.1985 a 17.03.1987.
Por outro lado, inviável o reconhecimento do alegado período de trabalho em um posto de gasolina, de 1995 a 2005.
Não foi apresentado início de prova material do vínculo em questão. A carteira de guarda noturno e vigilante (fls. 19) não possui data de emissão e não vincula o autor a qualquer empregador ou tomador de serviços. E o mero fato de ter sido qualificado pela esposa como guarda noturno (fls. 20) em ação judicial não implica na existência de vínculo empregatício. É possível, por exemplo, que o autor exercesse a atividade de forma autônoma, se é que a exercia.
No mais, os testemunhos foram por demais genéricos quanto ao vínculo em questão.
Além disso, é assunto que não comporta a mínima digressão, a impossibilidade de computar-se tempo de serviço, baseado em prova exclusivamente testemunhal.
Esse tema tem entendimento pretoriano consolidado.
Confira-se:
PREVIDENCIARIO: CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. PROVA.
1 - A prova exclusivamente testemunhal é insuficiente a comprovar tempo de serviço urbano para fins previdenciários.
2 - Ao segurado autônomo incumbe o ônus de efetuar o recolhimento das devidas contribuições previdenciárias.
3 - Recurso parcialmente provido.
(Proc: AC, Num: 03083308-6, Ano:95; UF:SP; Turma: 02, Região: 03; Apelação Cível, DJ, Data: 04/09/96; PG: 064783).
Inviável, enfim, o acolhimento do pedido de reconhecimento de labor urbano exercido de 1995 a 2005.
Bem examinados os autos, portanto, a matéria dispensa maior digressão. Os vestígios de prova escrita e a prova testemunhal foram suficientes para demonstrar o efetivo trabalho urbano do requerente, sem registro em CTPS, apenas de 22.11.1985 a 17.03.1987.
Recolhimentos são de responsabilidade do empregador. Ausentes, não podem prejudicar o segurado, que se beneficia das regras contidas nos artigos 34 e 35 da Lei nº 8.213/91, segundo as quais "...no cálculo do valor da renda mensal do benefício (...), serão computados os salários-de-contribuição referentes aos meses de contribuição devidas, ainda que não recolhidas pela empresa, sem prejuízo da respectiva cobrança e da aplicação das penalidades cabíveis...".
Refeitos os cálculos, considerando o pedido acima reconhecido e as anotações em CTPS e no sistema CNIS da Previdência Social, tem-se que até 20.07.2011, data a partir da qual o autor requer a concessão do benefício (fls. 08, item "c") o autor conta com apenas 13 (treze) anos, 08 (oito meses) e 27 (vinte e sete) dias de contribuição.
Não faz, assim, jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
Além disso, observo que não foi formulado, na inicial, pedido de aposentadoria por idade, embora a ação tenha sido nominada como tal. Devem ser, assim, observados os limites do pedido, nos termos do art. 460 do Código Civil.
De qualquer maneira, diante da argumentação lançada no apelo, entendo ser conveniente mencionar, neste momento, que o autor também não preenchia os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade.
Tal se dá porque, conjugando-se a data em que foi complementada a idade (65 anos em 01.07.2011), o tempo de serviço acima mencionado e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que não foi integralmente cumprida a carência exigida (180 meses).
Registre-se, por fim, que não há início de prova material e nem mesmo prova oral de que o autor tenha desempenhado atividades rurais em qualquer período, nada havendo nestes autos a reconhecer a esse respeito.
Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com suas despesas, inclusive verba honorária de seus respectivos patronos.
Pelas razões expostas, com fulcro no artigo 557, do CPC, dou parcial provimento ao apelo do autor, para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido, apenas para reconhecer o labor urbano do requerente, no interstício 22.11.1985 a 17.03.1987, mantendo, no mais, a improcedência do pedido de concessão de aposentadoria. Fixada a sucumbência recíproca.
P.I., baixando os autos, oportunamente, à Vara de origem."
Tem-se que a decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do Código de Processo Civil, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao Código de Processo Civil ou aos princípios do direito.
A norma em questão consolida a importância do precedente jurisprudencial ao tempo em que desafoga as pautas de julgamento.
Confira-se:
Por fim, é assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta C. Corte, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
Nesse sentido, destaco:
Assim, não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 14/04/2015 16:31:10 |