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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. DECISÃO FUNDA...

Data da publicação: 12/07/2020, 15:56:23

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. DECISÃO FUNDAMENTADA. RECURSO IMPROVIDO. - Agravo legal interposto pela parte autora insurgindo-se contra os períodos de tempo de serviço rural não reconhecidos pela decisão monocrática. - Trouxe aos autos os seguintes documentos que interessam à solução da lide: certidão de casamento do autor, de 1984, em que foi qualificado como "lavrador"; CTPS, com vínculos empregatícios a partir de 1974, sendo o primeiro deles em estabelecimento urbano, no setor de tecelagem; certidão de seu nascimento, de 1950, em que seus genitores foram qualificados como "lavradores". - Os documentos apresentados são extemporâneos em relação ao período que pretende comprovar e a CTPS demonstra que seu primeiro vínculo de labor foi urbano. - Não há documento algum que ateste o trabalho na lavoura, durante o período questionado, não sendo possível o reconhecimento da atividade com a prova exclusivamente testemunhal, nos termos da Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça. - Não restou comprovado o labor campesino no período controverso, de 03/02/1962 a 08/01/1974. - A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. - Agravo improvido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2050871 - 0010219-04.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 14/09/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/09/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 28/09/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010219-04.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.010219-2/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
AGRAVANTE:PAULO ALVES DE PROENCA
ADVOGADO:SP128366 JOSE BRUN JUNIOR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 121
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP165789 ROBERTO EDGAR OSIRO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:13.00.00096-4 1 Vr PIRAJU/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. DECISÃO FUNDAMENTADA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo legal interposto pela parte autora insurgindo-se contra os períodos de tempo de serviço rural não reconhecidos pela decisão monocrática.
- Trouxe aos autos os seguintes documentos que interessam à solução da lide: certidão de casamento do autor, de 1984, em que foi qualificado como "lavrador"; CTPS, com vínculos empregatícios a partir de 1974, sendo o primeiro deles em estabelecimento urbano, no setor de tecelagem; certidão de seu nascimento, de 1950, em que seus genitores foram qualificados como "lavradores".
- Os documentos apresentados são extemporâneos em relação ao período que pretende comprovar e a CTPS demonstra que seu primeiro vínculo de labor foi urbano.
- Não há documento algum que ateste o trabalho na lavoura, durante o período questionado, não sendo possível o reconhecimento da atividade com a prova exclusivamente testemunhal, nos termos da Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça.
- Não restou comprovado o labor campesino no período controverso, de 03/02/1962 a 08/01/1974.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 14 de setembro de 2015.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:63
Nº de Série do Certificado: 65D4457377A7EAD7
Data e Hora: 14/09/2015 17:19:34



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010219-04.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.010219-2/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
AGRAVANTE:PAULO ALVES DE PROENCA
ADVOGADO:SP128366 JOSE BRUN JUNIOR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 121
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP165789 ROBERTO EDGAR OSIRO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:13.00.00096-4 1 Vr PIRAJU/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de agravo, interposto pelo requerente, com fundamento no artigo 557, § 1º do Código de Processo Civil, em face da decisão monocrática (fls. 121-v) que, com fulcro no artigo 557, caput, do CPC, deu provimento ao reexame necessário e à apelação do INSS, para excluir da condenação o reconhecimento da atividade campesina.

Sustenta, em síntese, que o conjunto probatório é hábil e coeso para comprovar o labor rural durante todo o período pleiteado, fazendo jus à aposentação. Aduz, ainda, que o início de prova material exigido pelo parágrafo 3º, do art. 55 da Lei 8.213/91 não indica completude, ou seja, não significa que o segurado deverá apresentar provas que demonstrem mês a mês, ou ano a ano o exercício da atividade rural. Pede, em juízo de retratação, que a decisão proferida seja reavaliada, para dar provimento ao recurso e que, caso não seja esse o entendimento, requer que o presente agravo seja apresentado em mesa.

É o relatório.



VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Não procede a insurgência do agravante.

Neste caso, o Julgado dispôs expressamente que:


" Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
A Autarquia Federal foi citada em 03/09/2013.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer o tempo de serviço prestado como trabalhador rural, sem registro em CTPS, no ano de 1968. Sucumbência recíproca.
O reexame necessário foi tido por interposto.
Inconformada, apela o INSS pelo afastamento do reconhecimento do labor campesino, uma vez que não trouxe aos autos início de prova material.
A parte autora apela pelo reconhecimento do labor campesino de 03/02/1962 a 08/01/1974, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
Recebidos e processados, com contrarrazões subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
Com fundamento no art. 557, do C.P.C. e, de acordo com o entendimento firmado nesta Egrégia Corte, decido:
O pedido é de concessão de aposentadoria por tempo de serviço, levando-se em conta a atividade campesina.
Para comprová-lo, trouxe aos autos os seguintes documentos que interessam à solução da lide:
- certidão de casamento do autor, de 1984, em que foi qualificado como "lavrador" (fls. 10);
- CTPS, com vínculos empregatícios a partir de 1974, sendo o primeiro deles em estabelecimento urbano, no setor de tecelagem (fls. 11/25);
- certidão de seu nascimento, de 1950, em que seus genitores foram qualificados como "lavradores" (fls. 85).
Cumpre ressaltar que os documentos apresentados são extemporâneos em relação ao período que pretende comprovar e a CTPS demonstra que seu primeiro vínculo de labor foi urbano.
Portanto, examinando as provas materiais carreadas, não há documento algum que ateste o trabalho na lavoura, durante o período questionado, não sendo possível o reconhecimento da atividade com a prova exclusivamente testemunhal, nos termos da Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça.
Dessa forma, não restou comprovado o labor campesino no período controverso, de 03/02/1962 a 08/01/1974.
Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos do apelo.
Pelas razões expostas, com fulcro no artigo 557 do CPC, dou provimento ao reexame necessário e à apelação do INSS, para excluir da condenação o reconhecimento da atividade campesina. (...)"


Tem-se que a decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do Código de Processo Civil, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao Código de Processo Civil ou aos princípios do direito.

A norma em questão consolida a importância do precedente jurisprudencial ao tempo em que desafoga as pautas de julgamento.

Confira-se:


PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 557 DO CPC. REDAÇÃO DA LEI 9.756/98. INTUITO. DESOBSTRUÇÃO DE PAUTAS DOS TRIBUNAIS. MENOR SOB GUARDA. PARÁGRAFO 2º, ART. 16 DA LEI 8.231/91. EQUIPARAÇÃO À FILHO. FINS PREVIDENCIÁRIOS. LEI 9.528/97. ROL DE DEPENDÊNCIA. EXCLUSÃO. PROTEÇÃO A MENOR. ART. 33, PARÁGRAFO 3º DA LEI 8.069/90. ECA. GUARDA E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I - A discussão acerca da possibilidade de o relator decidir o recurso interposto isoladamente, com fulcro no art. 557 do Código de Processo Civil, encontra-se superada no âmbito desta Colenda Turma. A jurisprudência firmou-se no sentido de que, tratando-se de recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, inocorre nulidade da decisão quando o relator não submete o feito à apreciação do órgão colegiado, indeferindo monocraticamente o processamento do recurso.
II - Na verdade, a reforma manejada pela Lei 9.756/98, que deu nova redação ao artigo 557 da Lei Processual Civil, teve o intuito de desobstruir as pautas dos tribunais, dando preferência a julgamentos de recursos que realmente reclamam apreciação pelo órgão colegiado.
(...)
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça; Classe: AGRESP - Agravo Regimental no Recurso Especial - 727716; Processo: 200500289523; UF: CE; Órgão Julgador: Quinta Turma; Data da decisão: 19/04/2005; Documento: STJ000610517; Fonte: DJ; Data:16/05/2005; página:412; Relator: GILSON DIPP)
EMENTA: Recurso extraordinário. Agravo Regimental. 2. Salário-educação. Constitucionalidade. Precedentes desta Corte. 3. Decisão monocrática, nos termos do art. 557, do CPC. Atribuição que não configura violação do devido processo legal, do contraditório, e da ampla defesa. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(Origem: STF - Supremo Tribunal FederalClasse: RE-AgR - Ag. Reg. no Recurso Extraordinário; Processo: 291776; UF: DF; Fonte: DJ; Data: 04-10-2002; PP-00127; EMENT VOL-02085-04; PP-00651; Relator: GILMAR MENDES)


Por fim, é assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta C. Corte, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.

Nesse sentido, destaco:




TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO PREVISTO NOS ARTS. 250 E 251 DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ADESÃO DA EMBARGANTE AO REFIS - DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE EXTINÇÃO DO FEITO, NOS TERMOS DO ART. 269, V, DO CPC - AUSÊNCIA DE RENÚNCIA EXPRESSA - AGRAVO IMPROVIDO.
1. Decisão que indeferiu pedido de extinção do feito, formulado pelo INSS com fulcro no art. 269, V, do CPC, sob o fundamento de que a embargante não renunciou expressamente ao direito sobre que se funda a ação.
2. Considerando que a extinção do feito, nos termos do art. 269, V, do CPC se consubstancia em julgamento de mérito, é necessário que haja renúncia expressa do direito em que se funda a ação, da parte autora, o que, na hipótese, não ocorreu.
3. Consoante entendimento consolidado nesta E. Corte de Justiça, em sede de agravo previsto nos arts. 250 e 251 da Regimento Interno desta Corte Regional, não deve o órgão colegiado modificar a decisão do relator quando, como no caso, bem fundamentada e sem qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
4. Agravo improvido.
(TRF 3ª Região - 5ª Turma - Apelação Cível nº 338444 - autos n. 96.03.073621-0-SP - Relatora Desembargadora Federal Ramza Tartuce - DJU 22.11.2006 - p. 154) - grifei
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO SUJEITA A RECURSO PRÓPRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 8º DA LMS.
1 - É incabível a concessão do writ contra decisão judicial sujeita a recurso próprio. O mandado de segurança não é sucedâneo recursal. Art. 5º, Lei nº 1.533/51. Súmula nº 267 do Supremo Tribunal Federal.
2 - O entendimento consolidado nesta E. Corte de Justiça é no sentido de que em sede de agravo regimental não deve o órgão colegiado modificar a decisão do Relator, quando bem fundamentada, e desde que ausentes qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
3 - Agravo regimental desprovido.
(TRF 3ª Região - Primeira Seção - Mandado de Segurança nº 171134 - autos n. 96.03.013348-5-SP - Relator Juiz Federal Convocado Rubens Calixto - DJU 08.10.2002 - p. 324) - grifei

Assim, não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal.

É o voto.



TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:63
Nº de Série do Certificado: 65D4457377A7EAD7
Data e Hora: 14/09/2015 17:19:37



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