D.E. Publicado em 30/04/2015 |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO PARCIAL DE PERÍODOS PLEITEADOS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Agravo legal, interposto pela parte autora, em face da decisão monocrática que, com fulcro no art. 557, § 1º - A, do CPC, deu parcial provimento ao reexame necessário para excluir da condenação o reconhecimento do labor em condições agressivas nos períodos de 03/07/1967 a 07/05/1968 e de 20/03/1998 a 07/02/2013. Deu parcial provimento ao recurso do autor, para reconhecer a especialidade nos períodos de 01/06/1971 a 26/01/1973, 01/07/1975 a 23/08/1975, 28/10/1975 a 14/11/1980, 06/02/1991 a 07/03/1991, 01/06/1971 a 26/01/1973, 05/09/1983 a 30/01/1987, manteve a denegação do benefício. Fixou a sucumbência.
- Sustenta que restou comprovado, pelo conjunto probatório constante nos autos, que o autor exerceu sua atividade exposto à insalubridade durante todo o período pleiteado, inclusive o posterior ao ajuizamento da ação, que se somado aos demais é suficiente para concessão da aposentadoria.
- A atividade especial deu-se nos interstícios de: 01/07/1975 a 23/08/1975 - prensista - CTPS; 28/10/1975 a 14/11/1980 - ½ oficial prensista - CTPS; 06/02/1991 a 07/03/1991- prensista - CTPS; nestes períodos, o autor exerceu atividades como prensista, em estamparia (indústria metalúrgica), passível de enquadramento no Decreto 83.080/79, código 2.5.2; 01/06/1971 a 26/01/1973 - amarrador - CTPS; enquadramento no item 2.5.1 do Anexo II do Decreto 83.080/79 que elencava os trabalhadores nas indústrias metalúrgicas e mecânicas - forneiros, mãos de forno, reservas de forno, fundidores, soldadores, ligoteiros, tenazeiros, caçambeiros, amarradores, dobradores e desbastadores; 05/09/1983 a 30/01/1987 - agente agressivo: ruído de 94 db (a), de forma habitual e permanente - formulário e laudo técnico.
- Não é possível reconhecer a especialidade dos interregnos de 03/07/1967 a 07/05/1968, 06/02/1970 a 10/03/1970, 23/03/1973 a 27/08/1974, 27/11/1972 a 18/04/1975, 23/01/1981 a 27/01/1981, 09/07/1981 a 02/09/1982, 01/09/1987 a 23/10/1987.
- A legislação de regência exige a demonstração do trabalho exercido em condições especiais, através do formulário emitido pela empresa empregadora e, tratando-se de exposição ao ruído, não se prescinde do respectivo laudo técnico a revelar o nível de ruído ambiental a que estaria exposto o autor. Além do que, as atividades do autor, como aprendiz de fresador, ajudante de prensista, ajudante de máquina C e operador de furadeira, não estão entre as categorias profissionais elencadas pelo Decreto nº 83.080/79. O perfil profissiográfico previdenciário de fls. 17/18 indica que o requerente esteve submetido a ruído de 81 db (a), no período de 20/03/1998 a 07/02/2013, abaixo, portanto, no limite legalmente exigido para comprovação da especialidade no interregno mencionado.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000380-11.2013.4.03.6123/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de agravo legal, interposto pela parte autora, em face da decisão monocrática de fls. 73/76 que, com fulcro no art. 557, § 1º - A, do CPC, deu parcial provimento ao reexame necessário para excluir da condenação o reconhecimento do labor em condições agressivas nos períodos de 03/07/1967 a 07/05/1968 e de 20/03/1998 a 07/02/2013. Deu parcial provimento ao recurso do autor, para reconhecer a especialidade nos períodos de 01/06/1971 a 26/01/1973, 01/07/1975 a 23/08/1975, 28/10/1975 a 14/11/1980, 06/02/1991 a 07/03/1991, 01/06/1971 a 26/01/1973, 05/09/1983 a 30/01/1987, manteve a denegação do benefício. Fixou a sucumbência.
Sustenta, em síntese, que restou comprovado, pelo conjunto probatório constante nos autos, que o autor exerceu sua atividade exposto à insalubridade durante todo o período pleiteado, inclusive o posterior ao ajuizamento da ação, que se somado aos demais é suficiente para concessão da aposentadoria. Requer seja reconsiderada a decisão, ou, caso mantida, sejam os autos apresentados em mesa para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Não procede a insurgência da parte agravante.
Neste caso, o julgado dispôs expressamente:
" Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
A r. sentença julgou improcedente o pedido.
Inconformado, apela o requerente, sustentando, em síntese, que demonstrou o labor em condições agressivas durante todos os interregnos pleiteados, fazendo jus à aposentação.
Recebido e processado o recurso, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
Com fundamento no art. 557, do C.P.C. e, de acordo com o entendimento firmado nesta Egrégia Corte, decido:
Inicialmente, observa-se que, embora no dispositivo da r. sentença tenha constado a improcedência do pedido, na fundamentação o MM. Juiz a quo reconheceu a especialidade dos interregnos de 03/07/1967 a 07/05/1968, 05/09/1983 a 30/01/1987 e de 20/03/1998 a 07/02/2013.
Assim, de ofício, retifico o erro material constante do dispositivo do julgado, para constar o reconhecimento da especialidade dos interregnos de 03/07/1967 a 07/05/1968, 05/09/1983 a 30/01/1987 e de 20/03/1998 a 07/02/2013, a parcial procedência do pedido e a submissão do feito ao reexame necessário.
No mérito, a questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial, em condições especiais e a sua conversão, para somados aos períodos de atividade comum estampados em CTPS, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
O tema - atividade especial e sua conversão -, palco de debates infindáveis, está disciplinado pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS.
Observe-se que a possibilidade dessa conversão não sofreu alteração alguma, desde que foi acrescido o § 4º ao art. 9º, da Lei nº 5.890 de 08/06/1973, até a edição da MP nº 1.663-10/98 que revogava o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, e deu azo à edição das OS 600/98 e 612/98. A partir de então, apenas teriam direito à conversão os trabalhadores que tivessem adquirido direito à aposentadoria até 28/05/1998. Depois de acirradas discussões, a questão pacificou-se através da alteração do art. 70 do Decreto nº 3.048 de 06/05/99, cujo § 2º hoje tem a seguinte redação:" As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período". (Incluído pelo Decreto nº 4.827 de 03/09/2003).
Não obstante o Decreto nº 6.945, de 21 de agosto de 2009, tenha revogado o Decreto nº 4.827/03, que alterou a redação do artigo 70, não foi editada norma alguma que discipline a questão de modo diverso do entendimento aqui adotado.
Por outro lado, o benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua fruição, e mesmo em se tratando de direitos de aquisição complexa a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança jurídica.
Fica afastado, ainda, o argumento, segundo o qual somente em 1980 surgiu a possibilidade de conversão do tempo especial em comum, pois o que interessa é a natureza da atividade exercida em determinado período, sendo que as regras de conversão serão aquelas em vigor à data em que se efetive o respectivo cômputo.
Neste caso, questionam-se os períodos de 03/07/1967 a 07/05/1968, 06/02/1970 a 10/03/1970, 01/06/1971 a 26/01/1976, 23/03/1973 a 27/08/1974, 27/11/1972 a 18/04/1975, 01/07/1975 a 23/08/1975, 28/10/1975 a 14/11/1980, 23/01/1981 a 27/01/1981, 09/07/1981 a 02/09/1982, 05/09/1983 a 30/01/1987, 01/09/1987 a 23/10/1987, 06/02/1991 a 07/03/1991 e de 20/03/1998 a 07/03/2013 (data do ajuizamento da demanda) pelo que ambas as legislações (tanto a antiga CLPS, quanto a Lei nº 8.213/91), com as respectivas alterações, incidem sobre os respectivos cômputos, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
A atividade especial deu-se nos interstícios de:
- 01/07/1975 a 23/08/1975 - prensista - CTPS (fls. 15);
- 28/10/1975 a 14/11/1980 - ½ oficial prensista - CTPS (fls. 15);
- 06/02/1991 a 07/03/1991- prensista - CTPS (fls. 17);
Nestes períodos, o autor exerceu atividades como prensista, em estamparia (indústria metalúrgica), passível de enquadramento no Decreto 83.080/79, código 2.5.2 (FERRARIAS, ESTAMPARIAS DE METAL À QUENTE E CALDEIRARIA - Ferreiros, marteleiros, forjadores, estampadores, caldeireiros e prensadores.
- 01/06/1971 a 26/01/1973 - amarrador - CTPS (fls. 14)
Enquadramento no item 2.5.1 do Anexo II do Decreto 83.080/79 que elencava os trabalhadores nas indústrias metalúrgicas e mecânicas - forneiros, mãos de forno, reservas de forno, fundidores, soldadores, ligoteiros, tenazeiros, caçambeiros, amarradores, dobradores e desbastadores.
- 05/09/1983 a 30/01/1987 - agente agressivo: ruído de 94 db (a), de forma habitual e permanente - formulário (fls. 19) e laudo técnico (fls. 20/21).
A questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79.
Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído , até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA".
A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db (A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
Assim, o autor faz jus ao cômputo da atividade especial, com a respectiva conversão, nos lapsos mencionados.
Nesse sentido, destaco:
RECURSO ESPECIAL . PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE EXERCIDA EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTES.
1.Este Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que o direito ao cômputo diferenciado do tempo de serviço prestado em condições especiais, por força das normas vigentes à época da referida atividade, incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado, sendo lícita a sua conversão em tempo de serviço comum, não podendo sofrer qualquer restrição imposta pela legislação posterior, em respeito ao princípio do direito adquirido.
2.Até 05/03/1997, data da publicação do Decreto nº 2.172, que regulamentou a Lei nº 9.032/95 e a MP 1.523/96 (convertida na Lei 9.528/97), a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais, em virtude da exposição de agentes nocivos à saúde e à integridade física dos segurados, dava-se pelo simples enquadramento da atividade exercida no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 e, posteriormente, do Decreto 611/92. (...)
3.A parte autora, por ter exercido atividade em condições especiais (exposição a agentes nocivos à saúde ou integridade física), comprovada nos termos da legislação vigente à época da prestação do serviço, possui direito adquirido à conversão do tempo especial em comum, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
4.Recurso especial conhecido, mas improvido.
(STJ - Superior Tribunal de Justiça - RESP 200301094776 - RESP - Recurso especial - 551917 - Sexta Turma - DJE DATA: 15/09/2008 - rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura)
É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
A orientação desta Corte tem sido firme neste sentido.
Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. RURÍCOLA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TESTEMUNHAS. DECLARAÇÃO DE EX-EMPREGADOR. ATIVIDADE ESPECIAL . LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. DIREITO ADQUIRIDO. COMPROVAÇÃO MEDIANTE LAUDO TÉCNICO. EPI. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRESCINDÍVEL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
I - (...)
VI - O uso de equipamento de proteção individual - EPI não descaracteriza a natureza especial da atividade, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos.
VII - O caráter insalubre ou perigoso da atividade exercida, por si só, autoriza que o período seja considerado como tempo de serviço especial para fins previdenciários, independentemente do direito trabalhista que o segurado possa ter à percepção do adicional correspondente.
VIII - Não faz jus o autor à aposentadoria por tempo de serviço, vez que não atinge o tempo mínimo necessário para a obtenção do benefício.
IX - Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com suas despesas, inclusive verba honorária de seus respectivos patronos, nos termos do art. 21 do Código de Processo Civil.
X - Remessa oficial e apelação do réu parcialmente providas.
(Origem: Tribunal - Terceira Região; Classe: AC - Apelação Cível - 936417; Processo: 199961020082444; UF: SP; Órgão Julgador: Décima Turma; Data da decisão: 26/10/2004; Fonte: DJU, Data: 29/11/2004, página: 397. Data Publicação: 29/11/2004; Relator: Juiz SERGIO NASCIMENTO).
Por outro lado, não é possível reconhecer a especialidade dos interregnos de 03/07/1967 a 07/05/1968, 06/02/1970 a 10/03/1970, 23/03/1973 a 27/08/1974, 27/11/1972 a 18/04/1975, 23/01/1981 a 27/01/1981, 09/07/1981 a 02/09/1982, 01/09/1987 a 23/10/1987.
A legislação de regência exige a demonstração do trabalho exercido em condições especiais, através do formulário emitido pela empresa empregadora e, tratando-se de exposição ao ruído, não se prescinde do respectivo laudo técnico a revelar o nível de ruído ambiental a que estaria exposto o autor.
Além do que, as atividades do autor, como aprendiz de fresador, ajudante de prensista, ajudante de máquina C e operador de furadeira, não estão entre as categorias profissionais elencadas pelo Decreto nº 83.080/79 (Quadro Anexo II).
Observe-se ainda que, o perfil profissiográfico previdenciário de fls. 17/18 indica que o requerente esteve submetido a ruído de 81 db (a), no período de 20/03/1998 a 07/02/2013, abaixo, portanto, no limite legalmente exigido para comprovação da especialidade no interregno mencionado.
Logo, o autor não faz jus ao reconhecimento da especialidade do labor, nos períodos questionados.
Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. LAUDO TÉCNICO. NÃO COMPROVAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO INSUFICIENTE. ERRO MATERIAL.
I - A jurisprudência firmou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
II - Somente a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, é exigível a apresentação de laudo técnico para comprovar a efetiva exposição aos agentes agressivos e/ou nocivos à saúde.
III - As informações devem ser concludentes acerca da nocividade do ambiente em que o segurado exerce seu mister, não se admitindo dados imprecisos com o fito de configurar a atividade especial. Destarte, não há de ser reconhecida atividade especial sem comprovação da prejudicialidade das condições de trabalho ou que não possa ser enquadrada segundo o grupo profissional enumerado nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, no caso de serviço prestado até a edição da Lei nº 9.032, de 28.04.1995, o que não se configura no caso em tela.
IV - Em não sendo reconhecida a condição especial da atividade prestada, o autor não atinge o tempo de serviço necessário para a obtenção do benefício.
V - (...)
VI - Apelação do autor improvida. Erro material conhecido, de ofício.
(TRF 3ª Região - AC 200603990069254 - AC - Apelação Cível - 1089966 - Décima Turma - DJU data:14/03/2007, pág.: 608 - rel. Juiz Sergio Nascimento)
Assentados esses aspectos, tem-se que o requerente não perfez o tempo necessário para a concessão da aposentadoria pretendida, eis que para beneficiar-se das regras eis que para beneficiar-se das regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
Por oportuno, esclareça-se que, na contagem do tempo de serviço, havendo período posterior de atividade laborativa, não incluído no pedido inicial, esse poderá ser computado, mediante solicitação do autor perante a Autarquia, para fim de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde que respeitadas as regras da legislação previdenciária em vigência para aposentação.
Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com suas despesas, inclusive verba honorária de seus respectivos patronos.
Pelas razões expostas, de ofício, corrijo o erro material constante no dispositivo do julgado, conforme fundamentado. Com fulcro no art. 557, § 1º - A, do CPC, dou parcial provimento ao reexame necessário para excluir da condenação o reconhecimento do labor em condições agressivas nos períodos de 03/07/1967 a 07/05/1968 e de 20/03/1998 a 07/02/2013. Dou parcial provimento ao recurso do autor, para reconhecer a especialidade nos períodos de 01/06/1971 a 26/01/1973, 01/07/1975 a 23/08/1975, 28/10/1975 a 14/11/1980, 06/02/1991 a 07/03/1991, 01/06/1971 a 26/01/1973, 05/09/1983 a 30/01/1987, mantendo a denegação do benefício. Fixada a sucumbência recíproca.
P.I., baixando os autos, oportunamente, à Vara de origem."
Tem-se que a decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do Código de Processo Civil, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao Código de Processo Civil ou aos princípios do direito.
A norma em questão consolida a importância do precedente jurisprudencial ao tempo em que desafoga as pautas de julgamento.
Confira-se:
Por fim, é assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta C. Corte, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
Nesse sentido, destaco:
Assim, não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 14/04/2015 16:36:51 |