D.E. Publicado em 30/04/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008538-11.2009.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de agravo legal, interposto pela parte autora, em face da decisão monocrática de fls. 88/89 que, com fulcro no artigo 557 do CPC, deu parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer o labor no interregno de 21/06/1971 a 17/01/1973, e conceder o benefício de aposentadoria por tempo de serviço, perfazendo o requerente o total de 35 anos, 05 meses e 25 dias de trabalho, com RMI fixada nos termos do artigo 53, da Lei nº 8.213/91, a partir da data do requerimento administrativo (DIB em 20/04/2009). Verba honorária, juros de mora e correção monetária na forma acima explicitada. O INSS é isento de custas, excetuadas as em reembolso.
Sustenta, em síntese, que os juros devem ser aplicados na modalidade de compostos, conforme procedimento adotado nas cadernetas de poupança, em vista da aplicação da Lei no 11.960/09. Requer seja reconsiderada a decisão, ou, caso mantida, sejam os autos apresentados em mesa para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Não procede a insurgência da parte agravante.
Neste caso, o julgado dispôs expressamente:
"Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
A Autarquia Federal foi citada em 04/02/2010.
A sentença julgou improcedente o pedido.
Inconformada, apela a parte autora pela procedência do pedido.
Recebido e processado o recurso, com contrarrazões subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
Com fundamento no art. 557, do C.P.C. e, de acordo com o entendimento firmado nesta Egrégia Corte, decido:
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em atividade urbana comum, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
Quanto ao labor urbano referente ao período de 21/06/1971 a 17/01/1973 que, embora constante na CTPS (fls. 34 e 37), não foi computado pelo ente autárquico na contagem do tempo de serviço.
É pacífico na doutrina e jurisprudência que as anotações na CTPS possuem presunção iuris tantum, o que significa admitir prova em contrário.
Na Justiça Trabalhista, o Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho fixou entendimento que as anotações feitas na CTPS são relativas, podendo, portanto, ser invalidadas por qualquer outra espécie de prova admitida no ordenamento jurídico (perícia, prova testemunhal, etc.). Além da Súmula nº 225 do STF sedimentando a matéria.
No sistema processual brasileiro, para a apreciação da prova, vigoram o princípio do dispositivo e da persuasão racional na apreciação da prova.
Segundo o princípio do dispositivo a iniciativa da propositura da ação, assim, como a de produção das provas cabem às partes, restando ao juiz apenas complementá-las, se entender necessário.
Já o princípio da persuasão racional na apreciação da prova estabelece a obrigatoriedade do magistrado em julgar de acordo com o conjunto probatório dos autos e, não segundo a sua convicção íntima.
No caso dos autos, não há vestígio algum de fraude ou irregularidade que macule o vínculo empregatício de 21/06/1971 a 17/01/1973, portanto, devendo integrar no cômputo do tempo de serviço.
Ressalte-se que, quanto à alegação do INSS de que a anotação é extemporânea, verifica-se que na própria CTPS do autor, às fls. 37, há explicação plausível de que a antiga carteira de trabalho foi extraviada. A informação foi prestada pela empresa em que o demandante exerceu suas atividades, com carimbo e assinatura de seu representante, esclarecendo que, por conta do extravio, o contrato de trabalho foi transcrito, em nova CTPS, com base a ficha de registro de empregado, em 2006.
Assentados esses aspectos, resta examinar se o autor havia preenchido as exigências à sua aposentadoria.
Verifica-se que o requerente totalizou, até a data do requerimento administrativo, em 20/04/2009, 35 anos, 05 meses e 25 dias de trabalho, fazendo jus à aposentação.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em 20/04/2009, momento em que o INSS tomou conhecimento da pretensão da parte autora.
A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à Requisição de Pequeno Valor - RPV.
A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
Por fim, levando em conta que se cuida de prestação de natureza alimentar, estando presentes os pressupostos do art. 273 c.c. 461 do C.P.C. e a parte obteve provimento favorável, já em primeira instância, impõe-se à antecipação da tutela.
Pelas razões expostas, com fulcro no artigo 557 do CPC, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer o labor no interregno de 21/06/1971 a 17/01/1973, e conceder o benefício de aposentadoria por tempo de serviço, perfazendo o requerente o total de 35 anos, 05 meses e 25 dias de trabalho, com RMI fixada nos termos do artigo 53, da Lei nº 8.213/91, a partir da data do requerimento administrativo (DIB em 20/04/2009). Verba honorária, juros de mora e correção monetária na forma acima explicitada. O INSS é isento de custas, excetuadas as em reembolso.
O benefício é de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, perfazendo o autor o total de 35 anos, 05 meses e 25 dias, com RMI fixada nos termos do artigo 53, da Lei nº 8.213/91 e DIB em 20/04/2009 (data do requerimento administrativo), reconhecido como especial o interregno de 21/06/1971 a 17/01/1973. De ofício, concedo a antecipação da tutela, para a imediata implantação do benefício.
P.I., baixando os autos, oportunamente, à Vara de origem."
Tem-se que a decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do Código de Processo Civil, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao Código de Processo Civil ou aos princípios do direito.
A norma em questão consolida a importância do precedente jurisprudencial ao tempo em que desafoga as pautas de julgamento.
Confira-se:
Por fim, é assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta C. Corte, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
Nesse sentido, destaco:
Assim, não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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Data e Hora: | 14/04/2015 16:25:10 |